TJMA - 0813050-07.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 17:24
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 17:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/10/2023 00:08
Decorrido prazo de LEONEIDE FERREIRA DE ALMEIDA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 04/10/2023 23:59.
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14/09/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 13/09/2023.
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14/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 08:37
Juntada de malote digital
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12/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0813050-07.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: LEONEIDE FERREIRA DE ALMEIDA SILVA ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270-A AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A ADVOGADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A RELATORA: DESª.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto por LEONEIDE FERREIRA DE ALMEIDA SILVA em face de decisão monocrática proferida por esta Relatora (ID 26654798) que não conheceu do Agravo de Instrumento em epígrafe, nos seguintes termos: (…) ‘’Na espécie dos autos, a agravante interpôs o presente recurso combatendo pronunciamento que indeferiu a produção de prova pericial, sem, todavia, demonstrar a inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação.
Nessa linha, a decisão além de não se enquadrar no rol art. 1.015 do CPC, também não se enquadra nos critérios de mitigação adotados pelo STJ, eis que ausente qualquer urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
O presente recurso, portanto, não preenche o requisito de admissibilidade do cabimento.
Com amparo nesses argumentos, na forma do art. 932, inciso III, do CPC, deixo de apresentar o vertente recurso à Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, NEGAR SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, por ser manifesta a sua inadmissibilidade” (…) Contrarrazões apresentadas, ID 28168788. É o breve relatório.
DECIDO.
Em consulta ao sistema PJe do 1º Grau, verifico que foi proferida sentença (Id. nº. 94646804), em 22/06/2023, que, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial.
Dessarte, em decorrência da prolação de sentença nos autos originários, configurada está a perda do objeto do Agravo em razão da superveniente falta de interesse recursal, o que autoriza o seu julgamento monocrático na forma do art. 932, III, do CPC.
A propósito, este é, em síntese, o entendimento desta Egrégia Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL POR PREJUDICIALIDADE.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
Considerando que a decisão, ora agravada, foi substituída por sentença, aquela deixou de existir no mundo jurídico e via de consequência não pode mais produzir efeitos, ocorrendo assim a perda superveniente do interesse recursal do ora agravante.
II.
Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 0817932-17.2020.8.10.0000, Rel.
Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, Sessão Virtual do dia 1º a 8 de fevereiro de 2021) Assim, é entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que proferida a sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão interlocutória e outras espécies recursais que dele decorram, in casu, o Agravo Interno.
Em face do exposto, JULGO PREJUDICADO o Agravo de Instrumento e, por conseguinte, este Agravo Interno, ante a perda superveniente do objeto recursal (CPC, art. 932 III).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-5 -
11/09/2023 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 17:11
Prejudicado o recurso
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11/08/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 18:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/07/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 24/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0813050-07.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: LEONEIDE FERREIRA DE ALMEIDA SILVA ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270-A AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A ADVOGADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A RELATORA: DESª.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s), para querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de quinze dias, nos termos do §2º do art. 1.021 do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Serve este como instrumento de intimação.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-5 -
17/07/2023 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 13:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/07/2023 12:57
Juntada de agravo interno cível (1208)
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01/07/2023 17:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2023 17:27
Juntada de Outros documentos
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26/06/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 26/06/2023.
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26/06/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0813050-07.2023.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA Nº 0803028-90.2021.8.10.0053 AGRAVANTE: LEONEIDE FERREIRA DE ALMEIDA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270-A AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Leoneide Ferreira de Almeida Silva em face de despacho com cunho decisório proferido pela magistrada Alessandra Lima Silva, titular da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0803028-90.2021.8.10.0053, movido em desfavor de Bradesco SANTANDER (BRASIL) S.A, que “Após compulsar detidamente os autos, chamo o feito à ordem para anular a perícia grafotécnica realizada.
O perito nomeado não respeitou a ordem cronológica do processo.
Nesse sentido, antes das partes se manifestarem sobre a proposto de honorários, o referido perito apresentou de plano o laudo pericial.
Assim, quanto a perícia requerida pela parte autora, hei por bem indeferir”.
Em suas razões recursais, a Agravante aduz que a decisão vergastada vai de encontro à lei federal, precisamente ao artigo 369 do CPC, bem como aos preceitos constitucionais no artigo 5ª, inciso LV, da Constituição Federal.
Nesse sentido, requer, liminarmente, a suspensão da decisão agravada e, no mérito, a confirmação do seu pleito. É o breve relatório.
Decido.
Com efeito, ressalto que ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo prévio de conhecimento, devendo, nessa oportunidade, verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
Na hipótese, verifico, de plano, a ausência de um dos requisitos indispensáveis à admissibilidade do Agravo de Instrumento, qual seja, o cabimento.
De acordo com as regras processuais trazidas pelo CPC/2015, o cabimento do recurso de agravo de instrumento encontra-se disciplinado no rol do artigo 1.015, que abaixo transcrevo: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1704520 e 1696396, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, em sede de recurso repetitivo, fixou a tese de que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” Nesse contexto, para que uma decisão seja impugnada mediante recurso de agravo de instrumento, deve a parte demonstrar, a partir de um requisito objetivo, a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação, apto a possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do artigo 1.015 do CPC, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência, independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica dos incisos do artigo.
Na espécie dos autos, a agravante interpôs o presente recurso combatendo pronunciamento que indeferiu a produção de prova pericial, sem, todavia, demonstrar a inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação.
Nessa linha, a decisão além de não se enquadrar no rol art. 1.015 do CPC, também não se enquadra nos critérios de mitigação adotados pelo STJ, eis que ausente qualquer urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
O presente recurso, portanto, não preenche o requisito de admissibilidade do cabimento.
Com amparo nesses argumentos, na forma do art. 932, inciso III, do CPC, deixo de apresentar o vertente recurso à Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, NEGAR SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, por ser manifesta a sua inadmissibilidade.
Comunique-se, o inteiro teor desta decisão ao Juízo a quo, que servirá de ofício para todos os fins de direito.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-05 -
22/06/2023 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 17:37
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LEONEIDE FERREIRA DE ALMEIDA SILVA - CPF: *11.***.*83-33 (AGRAVANTE)
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15/06/2023 17:02
Conclusos para decisão
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15/06/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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