TJMA - 0809079-88.2023.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:19
Decorrido prazo de ADENILDO DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 12:59
Conclusos para despacho
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01/07/2025 12:58
Juntada de Certidão
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24/06/2025 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 17:11
Conclusos para decisão
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23/06/2025 16:58
Juntada de petição
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10/05/2025 00:21
Decorrido prazo de ADENILDO DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 23:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2025 13:40
Conclusos para despacho
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27/11/2024 16:16
Juntada de petição
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26/11/2024 10:31
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 22:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 09:03
Conclusos para despacho
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21/11/2024 09:03
Juntada de protocolo
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05/11/2024 20:24
Juntada de protocolo
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02/10/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 16:16
Conclusos para despacho
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17/09/2024 14:20
Juntada de protocolo
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10/09/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 17:46
Conclusos para decisão
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05/09/2024 17:14
Juntada de petição
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07/08/2024 13:34
Juntada de petição
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31/07/2024 09:07
Juntada de termo
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10/07/2024 12:00
Expedido alvará de levantamento
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10/07/2024 11:46
Conclusos para despacho
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10/07/2024 00:52
Juntada de protocolo
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05/07/2024 15:50
Juntada de petição
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05/07/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 10:44
Juntada de petição
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04/07/2024 14:46
Juntada de protocolo
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26/06/2024 10:48
Conclusos para decisão
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24/06/2024 18:01
Juntada de protocolo
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23/05/2024 11:14
Juntada de termo
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23/05/2024 10:47
Juntada de termo
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21/05/2024 16:30
Expedido alvará de levantamento
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16/05/2024 16:43
Conclusos para decisão
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16/05/2024 14:48
Juntada de petição
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13/05/2024 15:52
Juntada de petição
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13/05/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 15:01
Conclusos para despacho
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30/04/2024 01:21
Juntada de petição
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09/04/2024 00:21
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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08/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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06/04/2024 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2024 16:52
Processo Desarquivado
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21/03/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 02:42
Decorrido prazo de CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 15:49
Conclusos para despacho
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04/03/2024 14:25
Juntada de petição
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28/02/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 03:46
Decorrido prazo de ADENILDO DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:30
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 18:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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30/01/2024 11:19
Juntada de Certidão
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30/01/2024 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2024 17:10
Deferido o pedido de ADENILDO DA SILVA - CPF: *28.***.*66-43 (AUTOR) e CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-53 (REU)
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23/01/2024 15:12
Conclusos para decisão
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23/01/2024 00:26
Juntada de petição
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02/01/2024 15:45
Juntada de petição
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21/12/2023 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2023 09:52
Juntada de Certidão
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21/12/2023 09:51
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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13/12/2023 04:03
Decorrido prazo de ADENILDO DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 03:20
Decorrido prazo de CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:33
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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20/11/2023 00:33
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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19/11/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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19/11/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0809079-88.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Rescisão / Resolução, Direito de Imagem, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Direito Autoral] REQUERENTE: ADENILDO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENATO DOUDEMENT MADEIRA - MA24697, THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435, BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - MA21661 REQUERIDO: CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE - MA6798-A SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual proposta por ADENILDO DA SILVA em desfavor de CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, ambos já qualificados, visando à resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com devolução de quantias pagas.
RELATÓRIO Em sua inicial, a parte autora afirma que firmou contrato particular de compromisso de compra e venda junto à Demandada, tendo por objeto a aquisição de um lote/terreno no loteamento discriminado na Inicial.
Alega que em razão de não concordar com os valores cobrados, tentou realizar a rescisão do contrato com devolução das quantias pagas, mas não obteve êxito.
Com base nesse e noutros argumentos, pleiteia a rescisão contratual com devolução dos valores pagos, em parcela única.
Foi deferida tutela de urgência, determinando a rescisão contratual.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação, em que alega a validade das cláusulas contratuais, defende a retenção das parcelas pagas e despesas de IPTU.
Sustenta que os juros legais devem incidir a partir do trânsito em julgado, e que a devolução deve ocorrer de forma parcelada.
A parte autora apresentou réplica.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Preambularmente, verifico que não há necessidade de produção de prova em audiência, de forma que entendo que a demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Quanto ao mérito, nos últimos anos, o Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado reiteradamente em situações semelhantes à tratada nos autos, as quais têm se mostrado corriqueiras, tendo em vista a expansão do mercado imobiliário experimentada pelo país.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o negócio jurídico entabulado entre as partes tem como objeto promessa de compra/venda de terreno em loteamento urbano gerenciado pela parte requerida.
Segundo os relatos da parte autora, houve a desistência do negócio.
Conforme jurisprudência dominante, entende-se possível a desistência da compra de um imóvel pelo adquirente, situação em que se reconhece,
por outro lado, direito da empresa empreendedora à retenção de parte da quantia paga, a fim de se ressarcir de despesas administrativas.
Nesse sentido: PROMESSA DE VENDA E COMPRA.
RESILIÇÃO.
DENÚNCIA PELO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR EM FACE DA INSUPORTABILIDADE NO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES.
RESTITUIÇÃO. - O compromissário comprador que deixa de cumprir o contrato em face da insuportabilidade da obrigação assumida tem o direito de promover ação a fim de receber a restituição das importâncias pagas.
Embargos de divergência conhecidos e recebidos, em parte. (EREsp 59.870/SP, Rel.
Ministro BARROS MONTEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/04/2002, DJ 09/12/2002, p. 281) Importa ressaltar, no entanto, que o percentual utilizado pelo STJ, via de regra, tem variação entre 10% e 25%, a título de ressarcimento das despesas administrativas havidas com a divulgação, comercialização, dentre outras, como mostram as ementas a seguir transcritas: "[…] É entendimento pacífico nesta Corte Superior que o comprador inadimplente tem o direito de rescindir o contrato de compromisso de compra e venda de imóvel e, consequentemente, obter a devolução das parcelas pagas, mostrando-se razoável a retenção de 20% dos valores pagos a título de despesas administrativas, consoante determinado pelo Tribunal de origem. 3 – Esta Corte já decidiu que é abusiva a disposição contratual que estabelece, em caso de resolução do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, a restituição dos valores pagos de forma parcelada, devendo ocorrer a devolução imediatamente e de uma única vez. […]" (RCDESP no AREsp 208018 SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 05/11/2012) RETENÇÃO DE 20% DO MONTANTE PAGO.
SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
CARÊNCIA DE APONTAMENTO DE DISPOSITIVO QUE TERIA SIDO OFENDIDO NA FIXAÇÃO DO MOMENTO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Verifica-se que o Tribunal estadual entendeu que o desfazimento contratual decorreu da atuação dos adquirentes.
Na ocasião, concluiu ser adequada ao caso a retenção pelas promitentes vendedoras do percentual de 20% do montante já pago, referente ao imóvel.
Essa premissa foi fundada em matéria fático-probatória, o que atrai a aplicação da Súmula 7STJ, verbete sumular que incide sobre quaisquer das alíneas do permissivo constitucional. 2.
Nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, é admitida a flutuação do percentual da retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga.
Precedente.
Aplicação, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3.
No que tange à questão a respeito do momento a partir do qual incidiriam juros de mora, as agravantes não apontaram, no recurso especial, qual dispositivo de lei teria sido vulnerado no acórdão, o que enseja a incidência da Súmula 284/STF. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1695398/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020) O requerimento do demandado no sentido de que é da autora a responsabilidade sobre o pagamento de IPTU está em conformidade com o que dispõe o art. 67-A, §2º, inciso I, da Lei n. 13.786/18, de modo que o mencionado débito (IPTU) deverá ser pago mediante compensação com a quantia a ser restituída (art. 67-A, §3º, da Lei n. 13.786/18).
Assim, afigura-se razoável a retenção do percentual de 20% conforme entendimento já manifestado por este juízo em situações semelhantes, por se tratar de padrão médio e em um maior número de decisões, a incidir sobre o valor efetivamente pago, que aqui corresponde a R$ 2.566,40 (dois mil quinhentos e sessenta e seis reais e quarenta três centavos), já que se mostra incontroverso o pagamento da importância de R$ 12.832,00 (Doze mi oitocentos e trinta e dois reais).
Quanto ao índice de correção a ser aplicado, é pacífico o entendimento jurisprudencial, de que deve ser utilizado o INPC, haja vista que é o índice que melhor reflete a reposição do valor nominal da moeda.
Por outro lado, não verifico qualquer agressão a direito da personalidade do Autor a justificar indenização por danos morais, principalmente por apenas se tratar de restituição de valores.
DA FORMA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES Não restam dúvidas de que o pedido de rescisão contratual formulado pela parte autora ocorreu após 27 de dezembro de 2018, data da entrada em vigência da Lei nº 13.786/2018, de sorte que deve ser aplicado o disposto no art. 32-A da referida norma.
Assim, o valor a ser restituído deverá ser dividido em doze parcelas mensais.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo resolvido o mérito do presente feito e, nos termos do art.487, I, CPC/2015, ACOLHO em parte os pedidos dos autores, no sentido de: a) Declarar a rescisão do Contrato de Compromisso de Compra e Venda firmado entre as partes, confirmando a antecipação de tutela concedida. b) Determinar a restituição, em doze parcelas, da quantia atualizada de R$ 10.265,60 (dez mil duzentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos), que corresponde aos valores pagos, deduzido o percentual de 20% e o valor de IPTU sobre estes; c) O valor a que se refere o item anterior deverá ser acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir do trânsito em julgado e correção monetária a partir de cada desembolso (Resp. nº 1.740.911 – DF).
Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da restituição – item 2 e 3 do dispositivo (CPC, art.85, § 2º, CPC/2015).
Transitada em julgado e recolhidas as custas processuais devidas, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz (MA), 20/10/2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
16/11/2023 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 10:00
Julgado procedente em parte do pedido
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11/10/2023 16:15
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 16:15
Juntada de Certidão
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14/09/2023 03:17
Decorrido prazo de CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 18:18
Juntada de petição
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06/09/2023 00:57
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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06/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0809079-88.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADENILDO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENATO DOUDEMENT MADEIRA - MA24697, THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435, BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - MA21661 REQUERIDO: CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE - MA6798-A DECISÃO Não há documentos nos autos a justificar a negativa da concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Sem outras preliminares.
Não há questão de fato a ser objeto de produção de provas.
A questão de direito relevante para ser delimitada é se existem cláusulas abusivas que tornaram o contrato excessivamente oneroso, ensejando a rescisão contratual.
Intimem-se as partes para manifestação sobre essa decisão no prazo comum de cinco dias.
Após isso, voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz, Sexta-feira, 25 de Agosto de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
03/09/2023 06:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 09:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2023 15:18
Conclusos para decisão
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07/08/2023 19:58
Juntada de réplica à contestação
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14/07/2023 10:40
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0809079-88.2023.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADENILDO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENATO DOUDEMENT MADEIRA - MA24697, THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435, BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - MA21661 RÉU: CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE - MA6798-A ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
Quarta-feira, 12 de Julho de 2023 MARCIO LERAY COSTA Matrícula 178574 Assino por ordem do MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Art. 250, VI do NCPC e art. 3º, III do provimento 01/2007 da CGJ. -
12/07/2023 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 16:21
Juntada de Certidão
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12/07/2023 15:28
Juntada de contestação
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11/07/2023 04:13
Decorrido prazo de ADENILDO DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
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10/07/2023 11:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2023 11:00
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5ª Vara Cível de Imperatriz
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10/07/2023 11:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2023 09:00, Centro de Conciliação Itinerante.
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10/07/2023 11:00
Conciliação infrutífera
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10/07/2023 10:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro de Conciliação Itinerante
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10/07/2023 10:21
Recebidos os autos.
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07/07/2023 08:02
Decorrido prazo de ADENILDO DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
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27/06/2023 01:43
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2023 18:29
Juntada de diligência
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26/06/2023 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2023 17:15
Juntada de diligência
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26/06/2023 00:00
Intimação
Processo: 0809079-88.2023.8.10.0040 5ª Vara Cível de Imperatriz Parte Requerente:AUTOR: ADENILDO DA SILVA Parte Requerida:REU: CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimo as partes para tomar ciência da audiência do Tipo: Processual por videoconferência Sala: Tipo: Processual por videoconferência Sala: 3ª Sala Processual CEJUSC Itinerante Data: 10/07/2023 Hora: 09:00 .
Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs3; USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234, para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliaçã[email protected] / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp).
Imperatriz, Sexta-feira, 23 de Junho de 2023 ELIZA MACHADO CARDOSO Diretor de Secretaria -
23/06/2023 08:59
Expedição de Mandado.
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23/06/2023 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 08:51
Juntada de Certidão
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23/06/2023 08:41
Desentranhado o documento
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23/06/2023 08:41
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2023 08:41
Desentranhado o documento
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23/06/2023 08:41
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2023 08:40
Desentranhado o documento
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23/06/2023 08:40
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2023 21:05
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/06/2023 21:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 09:00, Centro de Conciliação Itinerante.
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16/06/2023 01:32
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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16/06/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 16:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
-
14/04/2023 09:00
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
13/04/2023 17:59
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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