TJMA - 0802508-34.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 08:58
Baixa Definitiva
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19/04/2024 08:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/04/2024 06:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/04/2024 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:00
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 18/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/03/2024 23:59.
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25/03/2024 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 25/03/2024.
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22/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2024 17:37
Negado seguimento ao recurso
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19/03/2024 08:14
Conclusos para decisão
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19/03/2024 07:24
Juntada de termo
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18/03/2024 17:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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17/03/2024 10:11
Juntada de recurso extraordinário (212)
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05/03/2024 00:12
Publicado Acórdão (expediente) em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2024 12:23
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE)
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08/12/2023 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 21:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/12/2023 21:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/12/2023 21:07
Juntada de Certidão
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20/11/2023 11:12
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2023 20:40
Juntada de Outros documentos
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08/11/2023 15:32
Recebidos os autos
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08/11/2023 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/11/2023 15:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/09/2023 15:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/09/2023 04:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/08/2023 23:59.
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10/07/2023 00:01
Publicado Despacho em 10/07/2023.
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10/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 13:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/07/2023 12:56
Juntada de agravo interno cível (1208)
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21/06/2023 10:43
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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21/06/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO Nº 0802508-34.2017.8.10.0001 Apelante : Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado : Thiago Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA 10.012) Apelado : Estado do Maranhão Órgão julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE VERBA HONORÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.142 DO STF.
APELAÇÃO CONHECIDA E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDA.
I.
No caso, aplica-se o Tema 1.142 da Corte Suprema que fixou a seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”; II.
Na hipótese, percebe-se restar caracterizado o fracionamento da execução, na medida em que o causídico apelante está promovendo a execução da verba honorária referente a apenas um dos litisconsortes ativos, quando, em verdade, deveria ter procedido à execução integral do débito sucumbencial, vez que, como reiteradamente aqui afirmado, trata-se de verba una e indivisível; III.
Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido.
DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que julgou o processo extinto sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse processual.
Da petição inicial: O apelante ajuizou o cumprimento de sentença em face da decisão condenatória proferida nos autos da ação coletiva nº 14440/2000, sob a alegação de que, com o trânsito em julgado da sentença, a execução individual autônoma dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento lhe é devida, tendo em vista a imposição ao apelado do pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
Da apelação: O apelante pleiteia, inicialmente, a suspensão da condenação referida aos ônus sucumbenciais.
Sem contrarrazões.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: Opinou pelo conhecimento do recurso e que a ele seja dado parcial provimento. É o relatório.
DECIDO.
Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo de forma monocrática, com esteio nos arts. 932, IV, alíneas “b” e “c”, do CPC e 319, § 1º, RITJMA.
No que concerne ao pedido de deferimento da gratuidade da justiça, constata-se que o apelante deixou de comprovar que faz jus ao benefício, motivo pelo qual, em atenção ao art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal de 1988 e à 4ª tese do IRDR nº 54.699/2017, determino o seu recolhimento ao final do processo.
Da aplicação das teses do IRDR nº 54.699/2017 e do Tema 1.142 do STF Relevante rememorar que foi instaurado o Incidente de Demandas Repetitivas nº 54.699/2017, sob a alegação de que, em decorrência do julgamento da Ação Coletiva nº 14.440/2000, foram ajuizadas cerca de 15 mil execuções individualizadas de honorários de sucumbência promovida pelo apelante, o que originou diversos entendimentos nesta Corte de Justiça.
No julgamento do supracitado IRDR, em 14.8.2019, o Pleno fixou as seguintes teses: 1ª tese: A execução autônoma de honorários de sucumbência baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva, exige a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados, para instruir o próprio pedido de execução do causídico/escritório beneficiado; 2ª tese: O Juizado Especial da Fazenda Pública só detém competência para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas; 3ª tese: A possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, §8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório; 4ª tese: A execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça.
Todavia, o Supremo Tribunal, quando do julgamento do RE 1309081-MA, em regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese: Tema 1142: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.
Frise-se que, em 13.7.2022, o Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, por unanimidade, admitiu o regular processamento do Procedimento de Revisão de Tese n° 0819580-95.2021.8.10.0000, visando, exatamente, deliberar sobre a possibilidade de adequação da tese outrora firmada no IRDR nº 54.699/2017 ao Tema n° 1.142 da Repercussão Geral da excelsa Corte Suprema.
Por conseguinte, conforme entendimento pacificado pelo STF, o crédito referente aos honorários advocatícios fixado em ação coletiva é uno, devendo ser considerado em sua integralidade, motivo pelo qual é vedada a execução individual de percentual referente a cada litisconsorte ativo, sob pena de afronta ao § 8º do art. 100 da Constituição Federal, que assim dispõe: Art. 100, § 8º, CF. É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
Por oportuno, transcrevo excerto do voto do Ministro Luiz Fux no julgamento do RE 1309081-MA: Observo que referido entendimento tem sido aplicado igualmente nas hipóteses de ações coletivas, tal como no caso sub examine, de modo que se tem por vedada a possibilidade de execução fracionada dos honorários sucumbenciais do advogado, fixado na fase de conhecimento, em tantas execuções individuais quantas forem as partes substituídas.
Na hipótese, o apelante pretende o recebimento do crédito referente somente à verba honorária sucumbencial fracionada, ou seja, que não se refere à totalidade dos honorários de sucumbência fixados na Ação Coletiva nº 14.440/2000, que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, mas ao percentual referente apenas ao servidor substituído.
Nessa linha, percebe-se restar caracterizado o fracionamento da execução, à medida que o apelante promove a execução da verba honorária apenas de um dos litisconsortes ativos, quando, em verdade, deveria ter procedido à execução integral do débito sucumbencial, vez que, como reiteradamente aqui afirmado, trata-se de verba una e indivisível (art. 100, § 8°, da CF/1988), razão pela qual a sentença se encontra livre de erronias.
Dispositivo Forte nessas razões, em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Maranhão, com arrimo nos arts. 93, IX, da CF/1988, 11, caput, do CPC e, por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO A ELE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Em atenção à 4ª tese do IRDR nº 54.699/2017, condeno o apelante ao pagamento das despesas processuais, determinando o seu recolhimento somente ao final do processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
19/06/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 12:17
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e não-provido
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07/06/2023 16:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/06/2023 13:55
Juntada de parecer do ministério público
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17/05/2023 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 07:35
Conclusos para despacho
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12/05/2023 07:59
Recebidos os autos
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12/05/2023 07:59
Conclusos para despacho
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12/05/2023 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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