TJMA - 0824647-67.2023.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 10:33
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 10:23
Juntada de ato ordinatório
-
11/10/2023 16:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de São Luís.
-
11/10/2023 16:15
Realizado cálculo de custas
-
10/10/2023 12:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/10/2023 12:54
Juntada de ato ordinatório
-
10/10/2023 12:53
Transitado em Julgado em 02/10/2023
-
06/10/2023 14:23
Decorrido prazo de LUIS ALFREDO SANTOS LIMA em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 14:22
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:31
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:30
Decorrido prazo de LUIS ALFREDO SANTOS LIMA em 02/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:13
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
11/09/2023 00:13
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
07/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824647-67.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - OAB/SP 115665 REU: LUIS ALFREDO SANTOS LIMA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO A parte autora ajuizou ação de busca e apreensão, alegando que: a) em 21/12/2021, celebrou com a parte ré o contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária em garantia/cédula de crédito bancário sob o nº 541070240; b) a parte ré comprometeu-se a pagar 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas de R$ 2.361,40 (dois mil trezentos e sessenta e um reais e quarenta centavos); c) o vencimento da primeira parcela foi em 21/01/2022, com previsão de término em 21/12/2025; e) em decorrência do contrato, foi entregue em garantia o seguinte veículo: FIAT ARGO 1.0 6V FLEX, GASOLINA, 2021, PRATA, ROG5E04, CHASSI 9BD358A1NNYL71109 e RENAVAM 001286319975; f) a parte ré deixou de cumprir com a obrigação de pagar a partir da parcela vencida em 21/02/2023; g) constituiu a parte ré em mora através de notificação encaminhada ao seu endereço; e h) o valor devido, atualizado até o ajuizamento da ação, era de R$64.045,44 (sessenta e quatro mil e quarenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos).
Nesse contexto, requereu medida liminar para a busca e apreensão do veículo dado em garantia, e no mérito, além de confirmação da liminar, a consolidação plena da propriedade de posse do bem e condenação da parte ré ao pagamento das custas e honorários.
Custa recolhidas (ID 90884843).
A liminar foi concedida (ID 90915334), e o mandado de busca cumprido (ID 92866579).
Mesmo citada (ID 92866583), a parte ré não pagou o débito e nem contestou o feito.
Foi decretada a revelia da parte ré (ID 97284738).
A parte autora apresentou petição requerendo o julgamento antecipado do feito (ID 98549232).
Vieram conclusos julgamento. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do julgamento antecipado da lide O art. 355, I e II do CPC/2015 autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas, ou, ainda, em caso de revelia. É bem o caso dos autos, em que todos os pontos de esclarecimento necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes, e a parte ré não contestou a ação, tornando-se revel, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. 2.2 Do mérito Decretada a revelia, e, portanto, verificada a possibilidade de julgamento antecipado do feito, entendo, a partir da análise das provas documentais já carreadas, que assiste razão à parte autora em seu pleito.
Tendo a parte autora juntado cópia do contrato, comprovante da notificação extrajudicial e planilha detalhada do débito (IDs 90884424, 90884839 e 90884845), entendo que houve, nos termos do art. 373, I, o cumprimento do ônus de comprovar o direito alegado.
Em contrapartida, não tendo a parte ré vindo se defender, não exerceu seu ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II do CPC.
Ficou demonstrada a existência do contrato firmado entre as partes e a mora da parte ré - o que caracteriza a sua posse indevida sobre o bem -, de modo que tal fato confere à parte autora o direito de ter o veículo objeto da alienação em definitivo, nos termos requeridos na inicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO, ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, MEDIANTE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
REVELIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA.
PEDIDO DE FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO.
ART. 85, § 2º DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C.
Cível - 0027566-41.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Regina Afonso Portes - J. 28.03.2018) (grifou-se) Assim, a partir do conjunto probatório - aliado à confissão da parte ré -, a procedência do pleito é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmando a liminar, e resolvendo o mérito nos termos do Decreto-lei nº 911/69 c/c o art. 487, I do Código de Processo Civil, ACOLHO OS PEDIDOS da inicial, e, por via de consequência, consolido nas mãos da parte autora a propriedade e a posse (plena e exclusiva) do veículo, nos termos do art. 3º, §4º do decreto já citado.
PROCEDA-SE com o desbloqueio do veículo no sistema Renajud, caso tenha ocorrido.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento de todas as despesas processuais (art. 84 do CPC) e honorários advocatícios, esses que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art.85, §2º, do CPC).
Transitada esta em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data de assinatura no sistema.
FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Auxiliar - Entrância Final Respondendo pela 10ª Vara Cível -
05/09/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 15:49
Julgado procedente o pedido
-
17/08/2023 09:28
Conclusos para julgamento
-
17/08/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 03:33
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 12:08
Juntada de petição
-
01/08/2023 03:49
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
01/08/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 16:22
Decretada a revelia
-
19/07/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 01:25
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 28/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:38
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824647-67.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - OAB/SP 115665 REU: LUIS ALFREDO SANTOS LIMA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Quarta-feira, 14 de Junho de 2023.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
19/06/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 10:38
Desentranhado o documento
-
14/06/2023 10:38
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2023 01:24
Decorrido prazo de LUIS ALFREDO SANTOS LIMA em 30/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 19:48
Juntada de diligência
-
09/05/2023 12:27
Juntada de petição
-
08/05/2023 12:31
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 10:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2023 16:59
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822617-06.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Lucas Aurelio Furtado Baldez
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/05/2016 14:32
Processo nº 0801993-66.2023.8.10.0040
Sebastiao Alves
Banco Pan S/A
Advogado: Willkerson Romeu Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/01/2023 15:28
Processo nº 0801827-33.2023.8.10.0105
Maria da Luz Morais da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/05/2023 16:50
Processo nº 0800733-59.2022.8.10.0081
Francisco Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Goncalves Pereira Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/05/2023 11:45
Processo nº 0800733-59.2022.8.10.0081
Francisco Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Goncalves Pereira Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/05/2022 23:13