TJMA - 0800779-48.2022.8.10.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 16:00
Baixa Definitiva
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15/07/2024 16:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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15/07/2024 15:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/07/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 12/07/2024 23:59.
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30/06/2024 16:21
Juntada de petição
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28/06/2024 11:38
Juntada de petição
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21/06/2024 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2024 00:28
Publicado Decisão (expediente) em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2024 08:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/12/2023 09:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/12/2023 19:29
Juntada de petição
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14/12/2023 19:50
Juntada de contrarrazões
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07/12/2023 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 06/11/2023 23:59.
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23/10/2023 11:06
Juntada de petição
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16/10/2023 14:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/10/2023 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2023 08:58
Juntada de embargos de declaração (1689)
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13/10/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2023.
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13/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800779-48.2022.8.10.0081 — CAROLINA/MA APELANTE.: JOSÉ FERREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO: WILSON GONÇALVES PEREIRA JÚNIOR (OAB/TO 6.049-A) APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A ADVOGADOS:HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB/SP 221386-A) E ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB/BA 29.442-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 4.569,81 (quatro mil quinhentos e sessenta e nove reais e oitenta e um centavos); Valor das parcelas: R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais); Quantidade de parcelas: 84 (oitenta e quatro); Parcelas pagas: 08 (oito). 2.
A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação pela apelante do empréstimo consignado, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3.
Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA José Ferreira do Nascimento, no dia 13/12/2022, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 08/11/2022 (Id. 26103102), pelo Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Carolina/MA, Dr.
Mazurkiévicz Saraiva de Sousa Cruz, que nos autos da Ação de Conhecimento Declaratória c.c.
Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Materiais e Morais, ajuizada em 25/05/2022, em face do Banco Itau BMG Consignado S/A, assim decidiu: “…Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, I do CPC.
Determino à parte demandante o pagamento das custas processuais e 10% referentes aos honorários advocatícios, incidentes sobre o valor da causa, devendo a cobrança restar suspensa por esta ser beneficiária da justiça gratuita. (art. 98, §3º, do CPC).
Havendo interposição de recurso de apelação, certifique-se nos autos a tempestividade, intime-se para contrarrazões e remetam-se ao e.
Tribunal de Justiça.
Esta decisão tem força de mandado/ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.” Em suas razões contidas no Id. 26103105, aduz em síntese, a parte apelante, que “(…)A recorrente questionou a assinatura constante do contrato juntado pela recorrida junto com sua defesa, para tanto peticionou postulando depósito da via original em cartório para análise e prova pericial como produção de provas, isso porque reitera que não realizou as operações de crédito constantes da inicial” e que,”Além da hiper vulnerabilidade técnica, econômica e social da parte autora, há fortes indícios de fraude para se justificar a inversão do ônus da prova e a realização de perícia grafotécnica no contrato ora impugnado, uma vez decidida POR SENTENÇA pelo Juiz a quo SEM o devido processo legal e as provas a serem produzidas.” Aduz mais, que “O CONTRATO JUNTADO, NÃO ESTÁ ASSINADO PELA RECORRENTE, ASSIM, NÃO TRAZ EVIDENCIA DA PROVA DA CONTRAÇÃO PELA AUTORA DO EMPRÉSTIMO POR ELA QUESTIONADO.
ADEMAIS, NÃO HÁ SEQUER PROVA NOS AUTOS DE QUE O VALOR FORA DISPONIBILIZADO PELA AUTORA, VISTO QUE NÃO CONSTA EXTRATO REQUERIDO PELA RECORRIDA, MAS APENAS UM DOCUMENTO POR ELA MESMO PRODUZIDO.” e que, “E MESMO QUE HOUVESSE, NADA INFLUENCIARIA, VEZ QUE A CONCESSÃO DE PRODUTO/SERVIÇO SEM AUTORIZAÇÃO É CONSIDERADO AMOSTRA GRÁTIS DADA PELO FORNECEDOR (ART. 39, DO CDC).” Com esses argumentos, requer “(...) o PROVIMENTO do presente recurso, com escopo de REFORMAR a r. sentença de primeiro grau que entendemos encontra-se madura para julgamento e CONDENAR a recorrida a todos os pedidos ventilados na petição inicial, ou se forma subsidiária, ou ANULAR-SE a r. sentença a quo, determinando-se a realização de PERÍCIA no contrato juntado aos autos pela recorrida ” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 26103114, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 27692860). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí por que, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda.
No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes.
Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 632925958, no valor de R$ 4.569,81 (quatro mil quinhentos e sessenta e nove reais e oitenta e um centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela apelante.
O juiz de 1º grau julgou improcedente os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos o documento contido no Id. 26103070, que dizem respeito a “Cédula de Crédito Bancário”, assinado digitalmente pela parte apelante e seus documentos pessoais, e, além disso, no Id. 26103071, consta comprovante de pagamento (TED) do empréstimo por meio de crédito na conta corrente nº 1928-3, da Ag. 1254-8, do Banco Bradesco S.A., que fica localizado na cidade de Carolina/MA, o que demonstra que os descontos são devidos.
Na situação em apreço, verifico que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário.
Nesse contexto, concluo que o banco desincumbiu-se do ônus de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo consignado pela parte apelante, o seu pagamento, bem como conforme tese fixada no tema1.061/STJ, que há autenticidade na assinatura do contrato, veja-se: Tema 1.061/STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira,caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC/2015, art. 6º,CPC/2015, art. 368eCPC/2015, art. 429, II) Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte apelante, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 08 (oito), quando propôs a ação em 25/05/2022.
Com efeito, mostra-se evidente que a recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com o apelado, logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando seu pagamento integral, o que ainda não fez.
No caso, entendo que o apelante, deve ser condenado por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80,inc.
II do CPC, in verbis: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR - POSSIBILIDADE.
I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática.
A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta.
II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º,4º,5ºe 6º, do CPC/15.MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019) Diante todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida, uma vez que não verifico ter havido falha na prestação de serviços do recorrido.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A11 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" -
10/10/2023 19:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2023 15:59
Conhecido o recurso de JOSE FERREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *28.***.*86-22 (APELANTE) e não-provido
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25/07/2023 13:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/07/2023 11:12
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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06/07/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 05/07/2023 23:59.
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30/06/2023 14:50
Juntada de petição
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20/06/2023 13:29
Publicado Despacho (expediente) em 13/06/2023.
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20/06/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800779-48.2022.8.10.0081 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator -
11/06/2023 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2023 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 12:20
Recebidos os autos
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26/05/2023 12:20
Conclusos para despacho
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26/05/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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