TJMA - 0800897-96.2020.8.10.0112
1ª instância - Vara Unica de Pocao de Pedras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2021 10:30
Arquivado Definitivamente
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02/03/2021 09:09
Transitado em Julgado em 10/02/2021
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11/02/2021 04:49
Decorrido prazo de JAMES BATISTA DOS REIS FILHO em 10/02/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 02:12
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2021.
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19/01/2021 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Av.
Presidente Kennedy, nº. 27 - Centro (99)3636-1429 [email protected] PROCESSO Nº. 0800897-96.2020.8.10.0112 REQUERENTE: RAIMUNDA DO NASCIMENTO GOMES. Advogado: Advogado(s) do reclamante: JAMES BATISTA DOS REIS FILHO. REQUERIDO(A): SABEMI SEGURADORA SA. Advogado: .
SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por RAIMUNDA DO NASCIMENTO GOMES em face do SABEMI SEGURADORA SA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Acompanharam a inicial os documentos.
Petição requerendo a desistência do feito, tendo em vista que a obrigação já foi cumprida.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, observo que a parte autora, por meio de advogado, peticionou requerendo a desistência do feito antes mesmo da citação da parte requerida.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo, sem resolução do mérito, a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil1).
Desta feita, considerando que a parte requerente dispôs não ter interesse no prosseguimento da ação, aliado à ausência de citação da parte requerida para compor o feito, não resta alternativa a este juízo, senão declarar a extinção do feito sem resolução do mérito.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação, julgando EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Poção de Pedras - MA, Quarta-feira, 23 de Dezembro de 2020 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da Comarca de Poção de Pedras 1 Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; -
08/01/2021 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/12/2020 16:30
Extinto o processo por desistência
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22/12/2020 09:59
Conclusos para julgamento
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22/12/2020 09:58
Juntada de Certidão
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17/12/2020 17:24
Juntada de petição
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16/12/2020 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2020 11:16
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 11:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
22/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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