TJMA - 0833378-91.2019.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2022 09:05
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2022 09:04
Transitado em Julgado em 04/07/2022
-
01/08/2022 11:44
Juntada de petição (3º interessado)
-
31/07/2022 22:56
Decorrido prazo de SEGEP-Secretaria de Estado da Gestão e Previdência em 29/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 09:17
Decorrido prazo de GABRIEL DE OLIVEIRA COSTA em 03/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 09:29
Expedição de Informações pessoalmente.
-
06/06/2022 14:59
Juntada de Ofício
-
18/05/2022 20:55
Juntada de petição
-
13/05/2022 00:23
Publicado Intimação em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 07:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2022 07:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2022 09:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/06/2021 19:22
Juntada de petição
-
12/02/2021 14:57
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 07:40
Decorrido prazo de GABRIEL DE OLIVEIRA COSTA em 11/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 17:47
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
-
12/01/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
12/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0833378-91.2019.8.10.0001 AUTOR: GABRIEL DE OLIVEIRA COSTA e outros (4) Advogado do(a) EXEQUENTE: PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR - PI7179 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) D E C I S Ã O Vistos, etc.
Consoante decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 612.043-PR, a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, bem como constarem na relação juntada à inicial do processo de conhecimento.
E da análise percuciente dos autos, verifica-se dos contracheques e ficha financeira anexos que inexistem descontos a título de filiação na Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão – ASSEPMMA, quedando-se o(s) exequente(s) de seu ônus processual em demonstrar a legitimidade ativa nesta execução individual de sentença coletiva, em que pese ser(em) policial(is) militar(es) do Estado do Maranhão.
Verifica-se, pois, imprescindível dirimir a legitimidade ativa do(s) exequente(s) antes da análise e resolução da impugnação interposta pelo executado e, em que pese os argumentos explanados pelas partes, a fim de evitar nulidades, necessária a concessão de prazo para sanação dessa irregularidade processual, na forma do art. 321, do CPC: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Assim, INTIME(M)-SE o(s) exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR(EM) A INICIAL, juntando aos autos prova de sua filiação à Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão – ASSEPMMA à época da distribuição da Ação Coletiva n.º 0025326-86.2012.8.10.0001 (27098/2012), sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para verificação da procedibilidade da presente execução e pedido de desistência formalizado na petição retro.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 18 de dezembro de 2020. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 35742020 -
11/01/2021 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 09:41
Outras Decisões
-
24/01/2020 17:32
Juntada de petição
-
02/12/2019 10:27
Conclusos para decisão
-
23/11/2019 01:43
Juntada de petição
-
21/10/2019 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2019 10:05
Juntada de Ato ordinatório
-
21/10/2019 10:04
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 00:58
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO em 14/10/2019 23:59:59.
-
07/10/2019 17:05
Juntada de petição
-
19/08/2019 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2019 18:25
Juntada de diligência
-
16/08/2019 12:39
Expedição de Mandado.
-
16/08/2019 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/08/2019 21:52
Outras Decisões
-
14/08/2019 13:46
Conclusos para despacho
-
14/08/2019 13:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2019
Ultima Atualização
04/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805626-26.2020.8.10.0029
Antonio Raimundo Matos Alves da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/10/2020 11:59
Processo nº 0000764-76.2014.8.10.0022
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Andre Santos Ferreira
Advogado: Mauro Sergio Franco Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/03/2014 00:00
Processo nº 0000501-24.2016.8.10.0103
Ginesia Batista Gomes
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Mauricio Ferreira de Azevedo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/07/2016 00:00
Processo nº 0800833-62.2020.8.10.0023
Cornelo Pereira da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/03/2020 09:49
Processo nº 0836429-13.2019.8.10.0001
Lucia Helena Silva Campos
Spe Condominio Cidade de Milao Empreendi...
Advogado: Ulisses Cesar Martins de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/12/2019 10:55