TJMA - 0800205-51.2021.8.10.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2023 09:28
Baixa Definitiva
-
07/07/2023 09:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
07/07/2023 09:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
07/07/2023 00:09
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:09
Decorrido prazo de ADEILSON VICENTE SAMPAIO FRANCO em 06/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 15:48
Publicado Decisão (expediente) em 14/06/2023.
-
20/06/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
20/06/2023 15:48
Publicado Decisão (expediente) em 14/06/2023.
-
20/06/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0800205-51.2021.8.10.0116 APELANTE: ANA CURNEGUNDE MEIRELES, BANCO PAN S.A.
Advogados/Autoridades do(a) APELANTE: ADEILSON VICENTE SAMPAIO FRANCO - MA21293-A, EDINEY VAZ CONCEICAO - MA13343-A Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A APELADO: BANCO PAN S.A., ANA CURNEGUNDE MEIRELES Advogado/Autoridade do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A Advogados/Autoridades do(a) APELADO: ADEILSON VICENTE SAMPAIO FRANCO - MA21293-A, EDINEY VAZ CONCEICAO - MA13343-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes, ANA CURNEGUNDE MEIRELES e BANCO PAN S.A., nos autos do processo em epígrafe, no qual o magistrado sentenciante julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.
Em suas razões recursais, o apelante BANCO PAN formula os seguintes requerimentos: “a) seja conhecido e provido o presente recurso de apelação, reformando integralmente a sentença guerreada, para declarar improcedentes os pedidos formulados na exordial, condenando-se, ainda, a parte apelada em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da causa, em estrita atenção ao art. 85, §2º, do NCPC; b) subsidiariamente, caso entenda pelo não acatamento do pedido anterior, o que não se espera, que seja: b1) Que seja reconhecida a legitimidade da contratação, anulando a sentença condenatória proferida; b2) Que o valor dos danos morais arbitrados sejam minorados haja vista que o mesmo foge dos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade; b3) Que seja determinada a devolução simples dos valores descontados no benefício da parte apelada haja vista a ausência de má-fé por parte do Banco PAN; e b4) que seja determinada a compensação dos valores disponibilizados para a parte apelada, sob pena de se permitir o enriquecimento ilícito”.
A apelante ANA CURNEGUNDE MEIRELES formula os seguintes requerimentos: “1) Reformar parcialmente a respeitável sentença do MM.
Juiz a quo, a fim de majorar o quantum indenizatório, com a consequente condenação da parte apelada, ficando o quantum indenizatório ao arbítrio dos Nobres Desembargadores, a qual requer-se que não seja inferior a R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais); 2) Ainda, requer-se ainda a MANUTENÇÃO dos honorários sucumbenciais para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com foco na valorização do trabalho do advogado e permissivo legal”.
Ambas as partes apresentaram contrarrazões requerendo o improvimento do recurso interposto pela respectiva parte adversa.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação da Dra.
Rita de Cassia Maia Baptista, deixou de opinar quanto ao mérito, por entender que não incide na espécie quaisquer das hipóteses que exijam a intervenção ministerial. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie.
Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática.
Destarte, a controvérsia cinge-se sobre a análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado questionado, cuja parte autora alega não ter anuído com sua celebração.
A respeito da matéria, o Plenário desse Tribunal, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, fixou quatro teses que envolvem ações relacionadas a empréstimo consignado, que ora transcrevo: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade.” 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
O art. 985, I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Com efeito, após detida análise dos autos, verifico a sentença não merece reparos, haja vista que o juízo recorrido analisou a matéria dentro dos parâmetros legais e de acordo com o contexto fático probatório, cujos fundamos ora reitero.
Por oportuno, destaco os seguintes trechos da fundamentação da sentença: “Alega o requerente que tem sofrido descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo com reserva de margem em cartão de crédito n° 0229015046845 com data de inclusão em 09/05/2017, limite do cartão de R$ 1.120,00 (mil cento e vinte reais) e parcelas reservadas no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos).
Na sua contestação, o banco requerido não juntou contrato de empréstimo ou qualquer outro elemento com valor probatório suficiente para demonstrar a existência de relação jurídica entres as partes.
Embora tenha afirmado na referida peça que o contrato foi celebrado de forma regular, não juntou qualquer documentação capaz de corroborar os referidos descontos.
Isto posto, decretada a inversão do ônus da prova, cabia ao banco comprovar a manifestação da vontade da requerente no sentido de firmar o contrato de empréstimo por cartão de crédito consignado, autorizando assim o desconto em folha do valor mínimo da margem consignada.
Compulsando os autos, observa-se que a parte não juntou sequer contrato com assinatura da autora ou outra prova capaz de corroborar a regularidade da contratação.
Assim, o banco deve suportar o ônus processual da presunção de veracidade das alegações da autora.
Desse modo, se de um lado o requerido permaneceu inerte durante a instrução processual, os elementos constantes dos autos são suficientes ao acolhimento da pretensão da autora.
Diante destes fatos, não é possível concluir que a requerente, firmou o mencionado contrato junto ao réu, devendo ser declarada inexigível a dívida representada pelo contrato nº 0229015046845.
Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido não cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista(art. 6º, VIII, CDC) demonstrando que houve de fato a contratação e/ou a disponibilização do efetivo numerário.
Houve, então, indiscutível erro na atuação da instituição e em decorrência dele, foi lançada uma cobrança indevida no nome da requerente.
E sendo a dívida inexistente, o cancelamento da cobrança, dos respectivos encargos (juros e outros) e devolução dos valores pagos é de rigor.
DESSE MODO, CABÍVEL A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS, COM INÍCIO EM 05/2017 ATÉ O SEU CANCELAMENTO/ENCERRAMENTO.
No mais, o dano moral se encontra devidamente delineado, visto que não há dúvidas que a situação causou enorme preocupação e angústia ao requerente, e sentimento de impotência diante das cobranças abusivas e sucessivas em seu benefício de natureza alimentícia, que a meu ver perpassa em muito o mero aborrecimento, chegando, sem dúvida alguma, ao patamar do dano moral indenizável, nos moldes dos artigos 5º, X, da Constituição Federal, 927 do Código Civil e 6º, VI do CDC.
Neste sentido, o Código Civil informa que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. (art. 186).
Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor estabelece entre os direitos básicos do consumidor a “efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”. (art. 6º, VI).
Assim, não há que se falar em mero aborrecimento ou simples incômodo, mas de constrangimento de natureza moral, na acepção da palavra, pelo qual deverá ser condenada a empresa requerida, não apenas como forma de recompor o sofrimento sofrido pelo demandante, como também meio de se evitar a reprodução de tais ações ilícitas (efeito punitivo-pedagógico).
Acrescente-se, por oportuno, a natureza da responsabilidade objetiva da empresa requerida, por se tratar de relação de consumo, nos moldes do art. 14 do CDC.
Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (art. 3º, §2º, CDC; e Súmula 297 do STJ).
Ora, se assim o é, não há como negar a natureza eminentemente de consumo da relação estabelecida entre as partes, na medida em que o ora requerente, ainda que indevidamente, foi cobrado por serviços supostamente contratados junto a empresa requerida.
Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador fixar parâmetros razoáveis, assim como analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem se olvidar da impossibilidade de gerar locupletamento sem causa e, para tanto, deve ser considerado como relevantes alguns aspectos, como a extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado e a intenção do autor do dano.
Dessa forma, é fundamental buscar o equilíbrio, de forma a coibir exageros e a evitar carência dos valores oriundos da lesão sofrida.
Em outras palavras, necessário se faz harmonizar o “princípio da proibição do excesso” com o “princípio da proibição da prestação deficitária”, a ponto de se alcançar um patamar coerente com o abalo sofrido, sem proporcionar, com isso, vantagens sem qualquer embasamento idôneo.
Eis o entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
DESCABIMENTO.
VALOR EXCESSIVO.
INOCORRÊNCIA. 1. É entendimento deste Tribunal que o valor do dano moral deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso, sendo cabível a intervenção da Corte quando exagerado ou ínfimo, fugindo de qualquer parâmetro razoável, o que não ocorre neste feito. 2.
Agravo regimental desprovido.
STJ 4ª T / AgRg no Ag 955380 / SC. 905.213 - RJ.
Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros.
DJ 25/02/2008.
Diante dessas ponderações, para o correto arbitramento do dano moral, há que se levar em consideração três aspectos relevantes: primeiro, a capacidade econômica do requerido; segundo, a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que cumpra a função pedagógica de compelir o requerido a evitar casos semelhantes no futuro; e, finalmente, o fato da inserção indevidas terem causado aflições e angústias no requerente.
No caso em exame, observa-se que o procedimento adotado pela parte requerida traduz prática atentatória aos direitos de personalidade da parte requerente, capaz de ensejar-lhe alterações psíquicas ou prejuízos às esferas social e afetiva de seu patrimônio moral.
Analisando, pois, os autos, é válido ressaltar que o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) afigura-se suficiente para compensar a parte requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que a empresa demandada não incorra novamente nessa prática reprovável.
Em relação ao pedido contraposto, não acolho o requerimento pleiteado, considerando-se que não é possível relacionar o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) anexado pela empresa ré ao contrato em litígio.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre o autor e o banco requerido em relação ao empréstimo com reserva de margem em cartão de crédito n° 0229015046845. b) RESTITUIR a(o) autor(a) a quantia em dobro das parcelas comprovadamente descontadas no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) cada, cobradas a partir do mês de MAIO DE 2017 até o seu efetivo cancelamento/encerramento, com correção de acordo com a taxa SELIC, a partir de cada desconto individualmente. c) CONDENAR a empresa requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) a título de indenização por DANOS MORAIS em favor da parte autora, com correção de acordo com a taxa SELIC, a contar desta data até o efetivo adimplemento.
A TAXA SELIC COMO INDEXADOR NÃO PODE SER CUMULADA COM OUTRO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS, VEZ QUE INCLUI AMBOS A UM SÓ TEMPO.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fica arbitrado em 20% (vinte por cento) do montante indenizatório”.
Dessa forma, verifico que o magistrado sentenciante agiu com acerto ao julgar parcialmente procedentes os pleitos formulados na inicial, pois analisou a matéria conforme as premissas fáticas e legais aplicáveis ao caso.
Desse modo, entendo que a sentença questionada não merece reparos.
Com essas considerações, conheço e nego provimento a ambos os apelos, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Transitada em julgado esta decisão, determino a baixa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
12/06/2023 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 03:01
Julgado improcedente o pedido
-
12/06/2023 03:01
Conhecido o recurso de ANA CURNEGUNDE MEIRELES - CPF: *77.***.*45-53 (APELADO) e não-provido
-
04/11/2022 09:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/11/2022 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 14:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/08/2022 14:35
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
30/06/2022 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 11:38
Recebidos os autos
-
28/04/2022 11:38
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814253-78.2023.8.10.0040
Jose Manoel da Silva
Eagle Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/06/2023 11:13
Processo nº 0818505-91.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/03/2023 12:07
Processo nº 0800841-53.2023.8.10.0049
Rita Maria Araujo Souza Gomes
Municipio de Paco do Lumiar
Advogado: Wescley Paz Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/03/2023 16:30
Processo nº 0804208-88.2022.8.10.0027
Leticia Ingred Pereira de Souza
Municipio de Barra do Corda
Advogado: Adriana Alves de Almeida Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/09/2022 10:11
Processo nº 0834055-82.2023.8.10.0001
Data Operacoes LTDA
Mfilog Logistica Portuaria e Armazem Ger...
Advogado: Francisco de Assis Souza Coelho Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/06/2023 11:59