TJMA - 0802894-77.2023.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 17:27
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 17:56
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 14:27
Juntada de petição
-
04/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 21:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 13:01
Juntada de ato ordinatório
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11/02/2025 18:31
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ALVES DE SOUZA em 10/02/2025 23:59.
-
10/01/2025 16:20
Juntada de juntada de ar
-
02/10/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 15:11
Juntada de Mandado
-
01/10/2024 14:09
Juntada de petição
-
10/09/2024 04:18
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2024 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ALVES DE SOUZA em 16/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 13:02
Juntada de diligência
-
30/07/2024 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 13:02
Juntada de diligência
-
18/07/2024 08:18
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 12:48
Juntada de Mandado
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09/07/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 12:56
Juntada de petição
-
10/03/2024 14:31
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA CHAVES em 08/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 03:44
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
17/02/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 02:38
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA CHAVES em 14/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2024 16:44
Juntada de ato ordinatório
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30/01/2024 21:07
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ALVES DE SOUZA em 22/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 19:41
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 16:57
Juntada de petição
-
09/01/2024 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2024 13:36
Juntada de ato ordinatório
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29/11/2023 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 16:44
Juntada de diligência
-
08/11/2023 16:16
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 08:43
Juntada de Mandado
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27/10/2023 10:25
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
26/10/2023 00:46
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA CHAVES em 25/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:55
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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04/10/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802894-77.2023.8.10.0058 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: DISCERNIMENTO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Réu:ANTONIO CARLOS ALVES DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RICARDO DE SOUZA CHAVES - SP293750 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre *100306614 - Diligência , e requerer o que entender de direito.
São José de Ribamar, 25 de setembro de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Auxiliar/Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara CívelExpedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 29 de setembro de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
29/09/2023 23:07
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ALVES DE SOUZA em 20/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 15:51
Juntada de ato ordinatório
-
25/09/2023 14:26
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ALVES DE SOUZA em 20/09/2023 23:59.
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23/09/2023 12:09
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ALVES DE SOUZA em 20/09/2023 23:59.
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29/08/2023 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 22:22
Juntada de diligência
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17/08/2023 09:01
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 08:22
Juntada de Mandado
-
14/08/2023 14:07
Juntada de aviso de recebimento
-
16/07/2023 06:54
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA CHAVES em 10/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 05:33
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA CHAVES em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 10:57
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA CHAVES em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:51
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA CHAVES em 10/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:15
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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25/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802894-77.2023.8.10.0058 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: DISCERNIMENTO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Réu:ANTONIO CARLOS ALVES DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RICARDO DE SOUZA CHAVES OAB- SP293750 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Despacho que segue : "1.
Cite(m)-se o(s) executado(s), no endereço indicado na inicial, para pagar a dívida no valor descrito na inicial, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, art. 827 do CPC. 2.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes da 6 e depois das 20 horas, observando o art. 5º, inciso XI da Constituição Federal. 3.
O (s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 4.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes de acordo com o artigo 917 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. 5.
Como preceitua o artigo 916, caput, § 3º ao 5º,alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 6.
Após o assinalado prazo, caso não seja verificado o pagamento espontâneo, interposição de embargos ou manifestação pelo parcelamento da dívida, proceda a Secretaria Judicial com o bloqueio de ativos financeiros do executado através do sistema BACENJUD, até o limite que garanta a execução. 7.
Caso seja infrutífera a busca por ativos financeiros do(s) executado(s), proceda o Oficial de Justiça com a penhora e avaliação de bens que garantam a execução até o limite do débito, devendo este ser lavrar o auto com intimação do executado. 8.
Registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, decorrido o prazo para pagamento do débito, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. 9.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 10.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 11.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado(s) o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 240, § 2º, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. 12.
Caso infrutífera a citação, pessoal ou com hora certa, defiro a realização de pesquisas de endereços em todos os sistemas conveniados com esta unidade jurisdicional. 13.
Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, como ofício às concessionárias de serviço público para que prestem informações quanto às pessoas que constam do polo passivo da ação.
A parte exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias.
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, preferencialmente, via e-mail indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. 14.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá providenciar a juntada da certidão completa perante a junta comercial, registro de pessoa jurídica ou semelhante, além da ficha cadastral perante a Receita Federal.
Anote-se que, tendo em vista que os demais cadastros não são atualizados com tanta frequência, somente será autorizada a realização de pesquisa por motivo devidamente justificado.
Registre-se, ainda, que, tendo em vista o dever de atualização de endereço perante a junta e o fisco, caso a empresa não seja encontrada nos locais declinados, desnecessárias outras pesquisas. 15.
Restando infrutífera a tentativa de localização do executado e não sendo encontrados bens à penhora, suspenda-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano, conforme disposição do art. 921, §1º do CPC. 16.
Decorrido o prazo de suspensão da execução sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, determino, desde logo, o arquivamento dos autos (art. 921, §2º do CPC). 17.
Adivirto que o termo inicial do curso da prescrição intercorrente contar-se-á da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC (art. 921, § 4º do CPC).
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 6232023" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 22 de junho de 2023.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Rosa Maria da Silva Duarte, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
22/06/2023 12:58
Juntada de Mandado
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22/06/2023 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 03:01
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2023.
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18/06/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 12:53
Conclusos para despacho
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16/06/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 10:40
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2ª VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o comprovante de pagamento das custas iniciais de forma integral, e requerer o que entender de direito.
São José de Ribamar, 15 de junho de 2023.
FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível -
15/06/2023 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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