TJMA - 0812727-02.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 11:20
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 11:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/09/2023 10:51
Juntada de malote digital
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02/09/2023 00:05
Decorrido prazo de JULIA PALOMA COELHO NASCIMENTO em 01/09/2023 23:59.
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22/08/2023 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 21/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0812727-02.2023.8.10.0000 Sessão do dia 14 de agosto de 2023 Agravante: RENILDO FERREIRA DE ABREU Advogado(a): JÚLIA PALOMA COELHO NASCIMENTO (OAB/MA nº 22.545) Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
FALTA GRAVE.
ADVERTÊNCIA.
PERDA DE BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO.
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR INTERNO.
PRELIMINARES.
PRESCRIÇÃO DA FALTA.
INOCORRÊNCIA.
LAPSO TRIENAL.
ANALOGIA CÓDIGO PENAL.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA.
INVIABILIDADE.
PRÁTICA DE FATO DESCRITO COMO CRIME DOLOSO.
PERDA DA REMIÇÃO EM PATAMAR MÍNIMO.
NÃO ACOLHIMENTO.
SANÇÃO EQUIVALENTE À IRREGULARIDADE APURADA.
INTERVALO LEGALMENTE PREVISTO.
TESES RECHAÇADAS.
AUSÊNCIA DE OITIVA TESTEMUNHAL.
DEPOIMENTO AGENTE PENITENCIÁRIO.
PROVA IDÔNEA.
PERFIL DO REEDUCANDO.
SEM RELEVÂNCIA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
NÃO CONSTATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
As turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça adotaram o entendimento que, em razão da ausência de legislação específica, aplica-se, para fins de contagem do lapso prescricional de apuração da falta disciplinar, cometida no curso da execução penal, o prazo de 03 (três) anos, por ser o menor período constante do art. 109 do Código Penal, razão pela qual não ocorre a prescrição enquanto não ultrapassado o referido interregno entre a data da infração disciplinar e a decisão do Juízo da execução que a homologou.
II.
Inviável promover a desclassificação para falta média quando a irregularidade cometida pelo condenado se trata de crime doloso praticado dentro da unidade prisional, sobretudo considerando que este já cumpre pena em razão do mesmo delito.
III.
Havendo previsão na legislação específica acerca da hipótese de perda dos dias remidos, na proporção de 1/3 (um terço) em caso de cometimento de falta grave, como na espécie, não merece acolhimento a tese de perda da remição em patamar mínimo, máxime quando a aludida falta corresponde a infração dolosa.
IV.
Não se constata ilegalidade na fixação do prazo de reabilitação da falta grave em 12 (doze) meses, uma vez que, além de tal lapso encontrar respaldo em decreto estadual disciplinando o regulamento disciplinar prisional, a Lei de Execução Penal – LEP (Lei nº 7.210/84) estabelece o mesmo intervalo para que seja readquirido o bom comportamento após a prática da infração.
V.
Não subsiste a alegação de fragilidade do Procedimento Disciplinar Interno por ausência de prova testemunhal, posto que a palavra dos agentes penitenciários na apuração de falta grave é prova idônea para o convencimento do magistrado acerca da conduta investigada, por se tratarem de servidores públicos, cujos atos e declarações gozam de presunção de legitimidade e veracidade, conforme se manifesta a jurisprudência pátria.
Ademais, oportunizada à sua defesa, o reeducando não arrolou testemunhas para corroborar sua versão dos fatos.
VI.
Torna-se irrelevante pontuar eventual boa conduta pretérita do sentenciado para desconstituição da falta disciplinar quando constatado o cometimento de infração similar à que lhe causou condenação pela qual cumpre pena.
VII.
Transcorrido regular procedimento administrativo e restando evidenciado que a conduta do reeducando se amolda à prática de crime doloso, descabe o acolhimento da tese de atipicidade, tampouco de inexistência de falta grave, eis que tal comportamento encontra previsão no normativo de regência.
VIII.
Submetido o resultado da investigação administrativa ao Juízo executório, houve a homologação do respectivo PDI, ante a não verificação de irregularidades, ocasião em que esclarecidas as sanções aplicáveis, contando inclusive com arrimo em entendimento jurisprudencial acerca do tema, o que satisfaz a exigência de fundamentação prevista no art. 93, IX da Constituição Federal.
IX.
Percebe-se, através dos elementos reunidos no PDI acostado aos autos executórios, a conformidade entre as sanções aplicadas ao infrator em relação à falta perpetrada, ainda mais quando não houve sequer regressão de regime, pelo fato de o apenado já se encontrar em condição mais gravosa, operando-se somente a advertência e perda de benefícios da execução, os quais possuem amparo legal, o que afasta a alegação de desproporcionalidade sustentada nas razões recursais.
X.
Agravo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo em Execução nº 0812727-02.2023.8.10.0000, “unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal negou provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Relator), Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e Sebastião Joaquim Lima Bonfim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Maria Luiza Ribeiro Martins.
São Luís/MA, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Renildo Ferreira de Abreu, pugnando pela reforma da decisão lançada no item nº 81.1 do processo nº 0018200-24.2014.8.10.0224 do Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Imperatriz, a qual homologou a falta grave praticada pelo reeducando.
Em suas razões recursais, o agravante sustentou, preliminarmente, a prescrição do Procedimento Disciplinar Interno que apurou a falta grave que lhe fora imputada, além de aduzir a possibilidade de desclassificação para falta média, requerer a perda de apenas 01 (um) dia dos que foram remidos e sustentar a ilegalidade do prazo de reabilitação estabelecido pela autoridade policial.
Assim, após tecer outras teses visando desconstituir o aludido PDI, requereu o conhecimento e provimento do agravo, reformando-se o decisum impugnado, para obter a absolvição da aludida falta grave e das suas consequências (ID 26489354 – Págs. 02/14).
Contrarrazões ofertadas pelo Órgão Ministerial, ensejo em que aduziu o acerto do decisum objurgado, ressaltando que o procedimento de apuração da falta grave observou os ditames do contraditório e da ampla defesa, além de refutar os demais argumentos suscitados no agravo.
Por fim, requereu o conhecimento e desprovimento do recurso (ID 26489354 – Págs. 15/24).
Em juízo de retratação, o magistrado singular manteve a decisão alvejada pelos seus próprios fundamentos, determinando a remessa dos autos a esta eg.
Corte de Justiça (ID 26489354 – Pág. 25).
O feito fora inicialmente distribuído ao Des.
José Luís Oliveira de Almeida, o qual identificou a prevenção do presente agravo à Apelação Criminal nº 0002080-65.2017.8.10.0040, outrora julgada pela Terceira Câmara Criminal, determinando, portanto, a redistribuição dos autos a esta Relatoria (ID 26552992).
Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, a Drª.
Domingas de Jesus Fróz Gomes manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo (ID 27160257). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente agravo, passando à sua análise.
PRELIMINARMENTE Antes de se adentrar ao mérito recursal, observa-se que o agravante aduziu, inicialmente, a suposta prescrição do Procedimento Disciplinar Interno que apurou a falta grave que lhe fora imputada, sob o argumento de que o prazo prescricional das faltas administrativas deve obedecer ao disposto na Lei nº 8.112/90, que disciplina o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, aplicando-se o lapso de 180 (cento e oitenta) dias para tanto.
Extrai-se dos autos do processo de nº 0018200-24.2014.8.10.0224 do Sistema Eletrônico de Execução Unificada – SEEU, que o reeducando cumpre uma pena de 16 (dezesseis) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 1.422 (um mil, quatrocentos e vinte e dois) dias-multa, resultado da condenação pelos processos nº 0010214-23.2013.8.10.0040 (roubo), nº 0002080-65.2017.8.10.0040 (tráfico de drogas) e nº 0000000-00.0011.1.38.2013 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), como consta no Relatório da Situação Processual Executória juntado ao item nº 106.1 do SEEU.
No curso da execução, constatou-se que no dia 04/03/2022 o sentenciado teria incorrido na prática de falta disciplinar por ter sido flagrado na posse de “maconha” e “cocaína” dentro da unidade prisional, resultando na abertura do Procedimento Disciplinar Interno nº 17/2022 para a devida apuração dos fatos.
Havendo a regular tramitação do feito, com a observância dos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, em 30/03/2022, o Conselho Disciplinar se reuniu e deliberou pela condenação do apenado diante do cometimento de falta de natureza grave, nos termos do art. 29, VIII do Decreto Estadual nº 34.006/2018 (Dispõe sobre o Regulamento Disciplinar Prisional – REDIPRI aplicável às Unidades Prisionais da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAP), consistindo na suspensão/restrição de direitos e sanção de isolamento celular de 17 (dezessete) dias, além da definição do período de reabilitação por 12 (doze) meses, compreendido entre 04/03/2022 a 04/03/2023 (vide item nº 42.1 do SEEU).
Promovida a juntada dos autos do aludido PDI ao feito executório em 01/04/2022, somente houve a sua homologação no dia 17/04/2023, conforme consta na decisão de item nº 81.1 do SEEU, que aplicou a sanção de advertência, dispensando a designação de audiência de justificação em razão de o sentenciado já se encontrar sob o regime mais gravoso, inexistindo a possibilidade de regressão, além de determinar a alteração da data base para progressão de regime para o dia do cometimento da falta grave (04/03/2022) e perda de parte dos dias remidos, na proporção de 1/3 (um terço) daqueles obtidos até o dia do cometimento da irregularidade.
Inconformado, o condenado manejou o presente agravo em 24/04/2023, sustentando, dentre outras matérias que também serão examinadas adiante, a ocorrência da prescrição da pretensão sancionatória da falta grave examinada no referido PDI, sob interpretação analógica ao disposto no art. 141, III da Lei nº 8.112/90 (dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais).
Entretanto, em que pese a inexistência de previsão legal expressa fixando prazo para o exercício da sanção decorrente de eventuais faltas cometidas pelo apenado no curso do processo de execução criminal, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão, aplicando, analogicamente, o prazo de 03 (três) anos constante do art. 109, VI do Código Penal, por ser o menor prazo previsto no referido normativo, como ilustram os trechos das ementas adiante transcritas, verbis: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE.
INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
RE 972.598/RS.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 941/STF.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL.
RECONSIDERAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA FALTA GRAVE. (...) 3. É de 3 (três) anos o prazo prescricional para a aplicação de sanção disciplinar decorrente do cometimento de falta grave, após a edição da Lei n. 12.234/2010, utilizando-se, para tanto, o art. 109, VI, do Código Penal, diante da falta de norma específica quanto à prescrição em sede de execução. (…) (STJ - RHC: 58726 MT 2015/0089508-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 20/04/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2021). (grifou-se).
EXECUÇÃO PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
FALTA GRAVE.
FUGA.
INFRAÇÃO DISCIPLINAR PERMANENTE.
TERMO INICIAL.
DATA DA RECAPTURA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 109, VI, DO CP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
WRIT NÃO CONHECIDO. (…) 2.
As Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte firmaram o entendimento de que, em razão da ausência de legislação específica, a prescrição da pretensão de se apurar falta disciplinar, cometida no curso da execução penal, deve ser regulada, por analogia, pelo prazo do art. 109 do Código Penal, com a incidência do menor lapso previsto, atualmente de três anos, conforme dispõe o inciso VI do aludido artigo. (…). (STJ - HC: 527625 SP 2019/0242795-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 12/11/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2019). (grifou-se).
Assim, não tendo transcorrido o lapso temporal de 03 (três) anos entre a data da falta grave apurada (04/03/2022) e a decisão do Juízo executório que a homologou (17/04/2023), insubsistente se mostra a arguição de prescrição sustentada nas razões recursais, sobretudo considerando o entendimento jurisprudencial supracitado, que afasta a intenção de emprego do normativo apontado pelo agravante.
De outro norte, quanto ao pleito de desclassificação da conduta para falta média, observa-se que este também não merece acolhimento.
Compulsando o feito, é possível perceber que no Procedimento Disciplinar Interno nº 17/2022, atribuiu-se ao apenado a prática do crime tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas), uma vez que, ao retornar do intervalo de visita e ter passado por revista pessoal, fora encontrado com porções de “maconha” e “cocaína” em seu poder, embrulhadas em uma “trouxinha” preta, cuja natureza restou confirmada pelo “Laudo de Exame de Constatação Provisória” realizado no material apreendido e juntado aos autos.
Destaque-se ainda que a situação se agrava por ter sido cometida nas dependências de estabelecimento prisional, atraindo a majorante descrita no art. 40, III do aludido normativo, que assim dispõe: Art. 40.
As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (...) III – a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos (grifou-se).
Desta feita, a conduta do reeducando se insere no contexto descrito no art. 29, VIII do Decreto Estadual nº 34.006/2018, segundo o qual, considera-se falta disciplinar de natureza grave “praticar fato previsto como crime doloso”, sendo corroborado pelo art. 52, caput da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal), dispondo que “a prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave (…)”, razão pela qual descabe falar em uma mera “atitude inconveniente” a ser enquadrada como falta média, sobretudo considerando que o sentenciado, quando questionado a respeito, alegou ser usuário de entorpecentes.
Oportuno destacar que, ainda que se considere ser hipótese de posse de drogas para consumo pessoal, tal conduta, embora despenalizada, permanece sendo classificada como crime na legislação específica, como esclarecido no julgado que segue: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
POSSE DE DROGA ILÍCITA PARA CONSUMO PESSOAL.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Em razão da política criminal adotada pela Lei n. 11.343/2006, há de se reconhecer a tipicidade material do porte de substância entorpecente para consumo próprio, ainda que pequena a quantidade de drogas apreendidas, como na espécie. 2.
Conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior de Justiça, não se aplica o princípio da insignificância ao delito descrito no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, em razão de se tratar de crime de perigo abstrato, contra a saúde pública, sendo, pois, irrelevante, para esse fim, a pequena quantidade de substância apreendida.
Precedentes 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RHC: 147158 SP 2021/0141408-7, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 25/05/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2021) (grifou-se).
Assim, resta demonstrada a inviabilidade de acolhimento da pleiteada desclassificação.
Já no que toca ao requerimento de perda dos dias remidos em seu patamar mínimo, fixando-se em 01 (um) dia, importa mencionar que o art. 127 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal) autoriza que, em caso de falta grave, o magistrado singular pode revogar até 1/3 (um terço) do tempo já remido, tratando-se, desta forma, de um ato de discricionariedade do julgador, com a observância das diretrizes fixadas no art. 57 do mesmo normativo.
Na espécie, verifica-se que a falta grave imputada ao sentenciado consistiu no cometimento de fato previsto como crime doloso, ante a posse de entorpecentes dentro do estabelecimento prisional.
Nesse ponto em especial, convém destacar que tal conduta assume maior gravidade em razão de o reeducando já possuir uma condenação por tráfico de drogas, correspondente ao processo nº 0002080-65.2017.8.10.0040.
Desse modo, diante das circunstâncias que envolvem a irregularidade apurada, revela-se acertada a sanção imposta pelo Juízo executório no patamar máximo legalmente estabelecido, inviabilizando o pleito recursal ora formulado, tal como sugere o aresto adiante: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE.
NOVO CRIME.
CONFIGURAÇÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE.
SÚMULA N. 526/STJ.
REGRESSÃO DE REGIME E PERDA DOS DIAS REMIDOS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
CABIMENTO.
FRAÇÃO APLICADA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Segundo o disposto nos arts. 50, inciso II e 52, caput, da Lei de Execução Penal, constitui falta grave a fuga e a prática de fato previsto como crime doloso, como no caso em epígrafe. 2.
O entendimento firmado no acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 526/STJ), no sentido de que basta o cometimento do crime doloso no curso da execução para o reconhecimento da falta grave, sendo prescindível o trânsito em julgado da condenação para a aplicação das sanções disciplinares. 3.
A partir da vigência da Lei n. 12.433/2011, que alterou a redação do art. 127 da Lei de Execução Penal, a penalidade consistente na perda de dias remidos pelo cometimento de falta grave passou a ter nova disciplina, não mais incidindo sobre a totalidade do tempo remido, mas apenas até o limite de 1/3 (um terço) desse montante, cabendo ao Juízo das Execuções, com certa margem de discricionariedade, aferir o quantum, levando em conta "a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão", consoante o disposto no art. 57 da Lei de Execução Penal. 4.
Na hipótese, a fração de 1/3 (um terço) aplicado para a perda dos dias remidos está devidamente fundamentada na natureza das faltas cometidas e na reprovabilidade da conduta (o Paciente não retornou da saída temporária anteriormente concedida e, ainda, praticou novo crime doloso durante o período em que ficou foragido). 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 616008 SC 2020/0253831-2, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 15/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). (grifou-se).
Por fim, quanto à suscitada ilegalidade do prazo de reabilitação fixado no Procedimento Disciplinar Interno instaurado para averiguação da irregularidade ora em exame, importa esclarecer que tal lapso se encontra regulamentado no art. 91 do Decreto Estadual nº 34.006/2018, variando a depender da natureza da falta ocorrida (leve, média ou grave).
Trazendo ao caso dos autos, em se tratando de falta grave, derivada do cometimento de crime doloso, houve a definição do período máximo de reabilitação, fixado em 12 (doze) meses (art. 91, III do Decreto Estadual nº 34.006/2018), contado a partir do cometimento da infração.
Ademais, oportuno registrar que a Lei de Execução Penal, quando disciplina as regras a serem observadas para progressão de regime, dispõe em seu art. 112, § 7º que “o bom comportamento é readquirido após 01 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento de requisito temporal exigível para a obtenção do direito”.
Dessa forma, constata-se que o prazo de reabilitação estabelecido no PDI em apreço segue tanto as diretrizes do Decreto Estadual nº 34.006/2018, quanto aos comandos da legislação pertinente, o que afasta, portanto, o pleito de cassação do decisum por ilegalidade, tal como formulado nas razões recursais.
Assim, resta evidenciada a incongruência das teses arguidas em sede de preliminar pelo agravante, razão pela qual estas devem ser rechaçadas, consoante a fundamentação delineada.
DO MÉRITO Ultrapassadas as preliminares apresentadas, melhor sorte não assiste ao apenado quanto aos argumentos suscitados à guisa de mérito recursal, os quais dizem respeito, em suma, à ausência de oitiva testemunhal, ao perfil do reeducando, à atipicidade da conduta, à inexistência de falta grave, à ausência de fundamentação e à necessidade de aplicação do princípio da proporcionalidade.
Como já dito anteriormente, o Procedimento Disciplinar Interno nº 17/2022, homologado pela decisão ora impugnada, fora instaurado visando apurar suposta prática de falta disciplinar grave cometida pelo sentenciado, por este ter sido flagrado na posse de “maconha” e “cocaína” dentro da unidade prisional no dia 04/03/2022, ao retornar do intervalo de visita e ter se submetido a revista pessoal, fatos que se amolda à conduta descrita no art. 29, VIII do Decreto Estadual nº 34.006/2018, pois lhe fora imputada a prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006).
Compulsando o feito, observa-se que o referido procedimento contou com a oitiva dos auxiliares de segurança que identificaram o material ilícito na posse do apenado ao efetuarem sua vistoria, sendo testemunhas oculares do fato investigado.
Nesse sentido, cabe ressaltar que a jurisprudência pátria compreende que a palavra de agentes penitenciários na apuração de falta grave é prova idônea para o convencimento do magistrado, uma vez que se tratam de servidores públicos, cujos atos e declarações gozam de presunção de legitimidade e veracidade, como ilustra a ementa adiante transcrita, verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
FALTA GRAVE.
HOMOLOGAÇÃO APÓS REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PRÉVIA OITIVA JUDICIAL DO APENADO.
PRESCINDIBILIDADE.
DECISÃO DO JUIZ DA EXECUÇÃO FUNDAMENTADA.
VERIFICAÇÃO DA LEGALIDADE DOS ATOS E DECISÕES ADMINISTRATIVAS.
DESOBEDIÊNCIA/DESRESPEITO AOS AGENTES PENITENCIÁRIOS, COM SUBVERSÃO DA ORDEM E DISCIPLINA CARCERÁRIAS.
FALTA GRAVE.
PERDA DOS DIAS REMIDOS.
REGRESSÃO DE REGIME.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA NOVOS BENEFÍCIOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
In casu, entendeu a Corte de origem caracterizada a falta grave, haja vista que o ora agravante praticou ato de desobediência, ressaltando-se que [...] os depoimentos dos servidores evidenciam que o sentenciado se recusou a ficar no pavilhão habitacional, agindo com indisciplina em relação às regras recebidas quando de sua inclusão no sistema penitenciário. 2.
De fato, consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que a desobediência caracteriza falta grave.
Precedentes. 3.
Registre-se entendimento deste Tribunal no sentido de que a prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a caracterização da falta como grave [...].
A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral. (HC n. 391.170, Rel.
Min.
NEFI CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017).
Na mesma linha de entendimento: HCn. 334.732, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 17/12/2015, publicado em 1º/2/2016. (…). (STJ - AgRg no HC: 679421 SP 2021/0215634-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 05/10/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2021). (grifou-se).
Registre-se ainda que, ao ser chamado para prestar esclarecimentos, o reeducando não suscitou a colheita de depoimentos de outros detentos que possam ter presenciado os fatos para corroborar sua versão, tampouco arrolou testemunhas quando apresentada sua defesa prévia em sede de PDI, razão pela qual não pode agora buscar se valer da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans) para desconstituir as sanções que lhe foram atribuídas.
Por outro lado, torna-se irrelevante a averiguação do perfil pretérito do sentenciado na tentativa de elidir a irregularidade de sua conduta, sobretudo considerando que, além de ter confessado ser usuário de entorpecentes, já cumpre pena pela condenação em crime de tráfico de drogas, o que reforça a reprovabilidade da falta cometida.
Quanto à suscitada atipicidade do comportamento do apenado como falta grave, convém esclarecer que, de fato, a Lei de Execução Penal confiou a tipificação das faltas disciplinares de natureza leve e média à legislação local (art. 49, caput), ao passo que as de natureza grave foram disciplinadas em seu art. 50, quanto aos condenados em pena privativa de liberdade, e art. 51, quanto aos condenados em pena restritiva de direitos.
Além disso, o art. 52, caput do referido normativo dispõe que “a prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave (…)”, uma vez que tal fato é incompatível com os objetivos da execução penal, sujeitando o infrator, inclusive, à submissão ao regime disciplinar diferenciado como forma de punição.
Com efeito, o delito atribuído ao reeducando (tráfico de drogas) se classifica como crime de ação múltipla, ou de conteúdo variado, por conter vários núcleos verbais que, praticados em conjunto ou em unidade, configuram a infração, como se nota na seguinte redação: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Desse modo, o simples ato de “ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar (…) ainda que gratuitamente” caracteriza o cometimento do ilícito, tal como ocorreu com o apenado, de acordo com o que restou constatado no Procedimento Disciplinar Interno aberto para avaliar seu comportamento, recaindo, portanto, na hipótese de falta grave por cometimento de crime doloso disposta no art. 52, caput da LEP.
Esclarecendo tal circunstância, colaciona-se o julgado elucidativo que segue: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
TIPO CRIMINAL DE AÇÃO MÚLTIPLA.
ABSOLVIÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 OU 33, § 3º, AMBOS DA LEI N. 11.343/06.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS.
INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
I - Inicialmente, vale dizer que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e, como tal, a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei de Drogas, já é suficiente para a consumação da infração. (...) III - Assim, não há que se falar em absolvição ou desclassificação, visto que o delito é tipo criminal de ação múltipla, o qual se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no art. 33, da Lei n. 11.343/2006.
IV - Na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pelo eg.
Tribunal a quo para absolver ou desclassificar a conduta da recorrente, como pretende a Defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2160831 RJ 2022/0203986-0, Data de Julgamento: 07/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2023). (grifou-se).
Sendo assim, não subsiste o argumento de atipicidade, tampouco de inexistência de falta grave, como alegado nas razões recursais, não havendo motivos para eventual conversão do feito em diligência para averiguar eficiência e funcionamento do material encontrado, máxime porque em sede de PDI já houve a juntada do competente “Laudo de Exame de Constatação Provisória”, identificando a “maconha” e a “cocaína” encontradas em posse do condenado dentro da unidade prisional.
No que concerne à suposta ausência de fundamentação do decisum hostilizado, importa mencionar que, desde o procedimento administrativo realizado na Penitenciária Regional de Imperatriz, o feito observou os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, ocasionando na condenação do apenado pela constatação da prática de falta disciplinar de natureza grave.
Submetido o resultado da investigação ao Juízo executório, houve a homologação do respectivo PDI, ante a não verificação de irregularidades a serem apontadas, ocasião em que restou esclarecida a inaplicabilidade da sanção de regressão de regime e, consequentemente, a desnecessidade de agendamento de audiência de justificação, inclusive com arrimo em entendimento jurisprudencial acerca do tema, o que satisfaz a exigência do art. 93, IX da Constituição Federal, dispondo que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (…)”, minando, portanto, tal argumento.
Por derradeiro, em relação à alegada desproporcionalidade entre a infração cometida e a punição imputada, os elementos reunidos no respectivo procedimento administrativo não permitem operar tal ocorrência, na medida em que, conforme já dito anteriormente, a irregularidade examinada consistiu no cometimento de crime doloso, cabendo destacar que o reeducando já responde condenação por narcotraficância, reincidindo na conduta nas dependências do estabelecimento prisional.
Desta forma, é possível perceber a conformidade entre as sanções aplicadas ao infrator em relação à falta perpetrada, ainda mais quando não houve sequer regressão de regime, pelo fato de o apenado já se encontrar em condição mais gravosa, operando-se somente a advertência e perda de benefícios da execução, os quais possuem, inclusive, amparo legal (vide Súmula nº 534 do STJ e art. 127 da LEP).
Assim, diante do que restou fartamente explanado, conclui-se que a decisão homologatória do Procedimento Disciplinar Interno nº 17/2022 não incorreu em nenhuma ilegalidade capaz de conduzir à sua reforma, evidenciando o acerto na decisão do Juízo executório, que não está a merecer reproche.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço do presente agravo em execução penal, a que NEGO PROVIMENTO, mantendo os todos os termos da decisão objetada. É como voto.
São Luís, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
15/08/2023 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 17:51
Conhecido o recurso de RENILDO FERREIRA DE ABREU (AGRAVANTE) e não-provido
-
14/08/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 12:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/08/2023 07:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/08/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 10:44
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/08/2023 08:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/08/2023 11:06
Conclusos para julgamento
-
02/08/2023 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2023 08:26
Recebidos os autos
-
21/07/2023 08:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
21/07/2023 08:26
Pedido de inclusão em pauta
-
21/07/2023 02:07
Juntada de petição
-
20/07/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 16:29
Conclusos para julgamento
-
19/07/2023 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/07/2023 09:18
Recebidos os autos
-
18/07/2023 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
18/07/2023 09:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/07/2023 15:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/07/2023 13:14
Juntada de parecer do ministério público
-
24/06/2023 00:03
Decorrido prazo de RENILDO FERREIRA DE ABREU em 23/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 15:56
Publicado Despacho (expediente) em 16/06/2023.
-
20/06/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
19/06/2023 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/06/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 08:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/06/2023 08:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/06/2023 08:30
Juntada de documento
-
15/06/2023 08:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
15/06/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL N. Único: 0812727-02.2023.8.10.0000 Agravo em Execução Penal – Imperatriz (MA) Agravante : Renildo Ferreira de Abreu Advogada : Júlia Paloma Coelho Nascimento (OAB/MA n. 22.545) Agravado : Ministério Público Estadual Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Despacho – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida: Revendo os presentes autos, o caso narrado se refere ao processo n. 0018200-24.2014.8.10.0224 que, nesta Egrégia Corte, teve primeiramente distribuída a apelação criminal n. 0002080-65.2017.8.10.0040 (016095/2018), na Terceira Câmara Criminal, de relatoria do desembargador Josemar Lopes Santos.
Desta forma, nos molde do art. 293, do RITJMA1, determino a imediata redistribuição dos presentes autos, procedendo-se, em seguida, a devida baixa no registro competente.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida 1.
Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. -
14/06/2023 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 16:54
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/06/2023 17:26
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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