TJMA - 0801292-26.2023.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 11:05
Juntada de petição
-
12/09/2025 01:13
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 01:13
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 11/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 07:29
Juntada de petição
-
28/08/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 15:57
Juntada de petição
-
21/08/2025 09:06
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2025.
-
20/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Processo nº 0801292-26.2023.8.10.0131 Autor(a):GERALDO PORFIRIO GOMES Advogado(a): Advogados do(a) AUTOR: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado(a):Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e Art. 203 § 4º do CPC, regulamentados pelo provimento nº. 22/2018 da Corregedoria do Estado do Maranhão, bem como o artigo 30, XXII da PORTARIA-TJ - 3562025, pratico de ofício, o Ato Ordinatório a seguir: INTIMAÇÃO das partes para tomarem ciência da descida dos autos e, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento.
Procedo, ainda, a intimação da parte BANCO BRADESCO SA para no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custa processuais finais, sob pena de inclusão em dívida ativa da Fazenda Pública.
Senador La Rocque (MA), Terça-feira, 19 de Agosto de 2025.
EDILBERTO CARVALHO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
19/08/2025 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2025 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 10:07
Recebidos os autos
-
18/08/2025 10:07
Juntada de despacho
-
10/02/2025 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
10/02/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
26/10/2024 00:57
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 25/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 16:55
Juntada de petição
-
11/10/2024 01:51
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
11/10/2024 01:51
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2024 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 19:57
Juntada de contrarrazões
-
26/07/2024 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 13:58
Juntada de petição
-
18/06/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 15:39
Juntada de termo
-
23/10/2023 10:45
Juntada de petição
-
21/10/2023 14:51
Juntada de apelação
-
19/09/2023 20:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/09/2023 23:46
Conclusos para julgamento
-
13/08/2023 17:27
Juntada de petição
-
28/07/2023 12:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 06:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 01:31
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
24/07/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0801292-26.2023.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERALDO PORFIRIO GOMES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando a utilidade das diligências, sob pena de indeferimento de produção de novas provas e/ou julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC c/c art. 355, I, do CPC).
Senador La Rocque, 18 de julho de 2023.
MATEUS EMANUEL PANTALEAO LIMA DA SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso -
18/07/2023 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 22:24
Juntada de contestação
-
04/07/2023 03:05
Publicado Citação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av.
Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0801292-26.2023.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem] REQUERENTE: GERALDO PORFIRIO GOMES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado: LARISSA SENTO SÉ ROSSI OABMA 19147 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por GERALDO PORFIRIO GOMES em face de BANCO BRADESCO SA.
Pleiteia a parte requerente a declaração de inexistência de débito referente à "TAXA DE CESTA BÁSICA (PACOTE PADRONIZADO DE SERIVÇO DE TARIFAS)", a restituição em dobro dos valores descontados, condenando-se o requerido à reparação pelos danos morais.
Com a inicial, vieram os documentos acostados em ID 93310602.
Em sede de Tutela de Urgência, postula pela suspensão da cobrança do desconto acima discriminado de sua conta benefício, sob pena de multa diária. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Por se tratar de pessoa cuja fonte de renda é o benefício previdenciário, defiro o pedido de Gratuidade da Justiça formulado pela parte autora.
Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado, com base na tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, para saber se, em sede de obrigação de fazer, é possível determinar a abstenção da ré de persistir com os descontos relacionados à "TAXA DE CESTA BÁSICA (PACOTE PADRONIZADO DE SERIVÇO DE TARIFAS)" na conta bancária da parte autora, sob a alegação de ausência de contratação específica.
Nesse sentido, o Ordenamento Jurídico pátrio estabelece como requisitos para a concessão de tutela antecipada, quais sejam: a) a verossimilhança/fumus boni juris, relacionada ao elevado grau de probabilidade do direito; b) a reversibilidade, relativos ao fato de se os efeitos práticos da decisão podem ser revertidos faticamente e c) periculum in mora, concernente ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Exige-se, pois, que todos esses requisitos sejam constatados desde o ajuizamento da ação, de acordo com o artigo 300 do CPC, in verbis: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No presente caso, a parte autora relata que vem sendo descontado de sua conta valores referentes à cobrança "TAXA DE CESTA BÁSICA (PACOTE PADRONIZADO DE SERIVÇO DE TARIFAS)", sem a sua informação prévia e existência de contrato específico que autorizasse tal operação.
Ao compulsar os autos, verifico que não estão presentes os requisitos legais que autorizam a concessão da tutela de urgência.
Em análise dos documentos apresentados, observo que não há suficiente plausibilidade do direito, por não bastar mera declaração da parte demandante de não haver estabelecido qualquer relação jurídica com a parte demandada.
No caso vertente, sequer há cópia de reclamação administrativa, protocolo de atendimento, ou negativa da requerida quanto à pretensão da parte autora.
Em outros termos, caso concedida a medida, levaria em conta única e exclusivamente as considerações iniciais feitas pela parte requerente, desacompanhada de qualquer prova pré-constituída, idônea, e hábil a embasar justificadamente a decisão liminar.
Por conseguinte, falta plausibilidade jurídica suficiente à concessão da tutela de urgência no sentido de impedir a cobrança combatida na inicial. À vista do exposto, com base no artigo 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA formulada na inicial.
Defiro a inversão do ônus probatório, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/1990, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica do requerido em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia.
Considerando que a Comarca de Senador La Rocque/MA não dispõe Centro de Solução Consensual e esta Vara não possui conciliador com capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Caso as partes desejem transacionar, poderão manifestar-se nos autos.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, do CPC), advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado/ofício.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
30/06/2023 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 14:49
Juntada de petição
-
21/06/2023 00:41
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
21/06/2023 00:41
Publicado Citação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av.
Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0801292-26.2023.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem] REQUERENTE: GERALDO PORFIRIO GOMES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado: LARISSA SENTO SÉ ROSSI OABMA 19147 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por GERALDO PORFIRIO GOMES em face de BANCO BRADESCO SA.
Pleiteia a parte requerente a declaração de inexistência de débito referente à "TAXA DE CESTA BÁSICA (PACOTE PADRONIZADO DE SERIVÇO DE TARIFAS)", a restituição em dobro dos valores descontados, condenando-se o requerido à reparação pelos danos morais.
Com a inicial, vieram os documentos acostados em ID 93310602.
Em sede de Tutela de Urgência, postula pela suspensão da cobrança do desconto acima discriminado de sua conta benefício, sob pena de multa diária. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Por se tratar de pessoa cuja fonte de renda é o benefício previdenciário, defiro o pedido de Gratuidade da Justiça formulado pela parte autora.
Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado, com base na tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, para saber se, em sede de obrigação de fazer, é possível determinar a abstenção da ré de persistir com os descontos relacionados à "TAXA DE CESTA BÁSICA (PACOTE PADRONIZADO DE SERIVÇO DE TARIFAS)" na conta bancária da parte autora, sob a alegação de ausência de contratação específica.
Nesse sentido, o Ordenamento Jurídico pátrio estabelece como requisitos para a concessão de tutela antecipada, quais sejam: a) a verossimilhança/fumus boni juris, relacionada ao elevado grau de probabilidade do direito; b) a reversibilidade, relativos ao fato de se os efeitos práticos da decisão podem ser revertidos faticamente e c) periculum in mora, concernente ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Exige-se, pois, que todos esses requisitos sejam constatados desde o ajuizamento da ação, de acordo com o artigo 300 do CPC, in verbis: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No presente caso, a parte autora relata que vem sendo descontado de sua conta valores referentes à cobrança "TAXA DE CESTA BÁSICA (PACOTE PADRONIZADO DE SERIVÇO DE TARIFAS)", sem a sua informação prévia e existência de contrato específico que autorizasse tal operação.
Ao compulsar os autos, verifico que não estão presentes os requisitos legais que autorizam a concessão da tutela de urgência.
Em análise dos documentos apresentados, observo que não há suficiente plausibilidade do direito, por não bastar mera declaração da parte demandante de não haver estabelecido qualquer relação jurídica com a parte demandada.
No caso vertente, sequer há cópia de reclamação administrativa, protocolo de atendimento, ou negativa da requerida quanto à pretensão da parte autora.
Em outros termos, caso concedida a medida, levaria em conta única e exclusivamente as considerações iniciais feitas pela parte requerente, desacompanhada de qualquer prova pré-constituída, idônea, e hábil a embasar justificadamente a decisão liminar.
Por conseguinte, falta plausibilidade jurídica suficiente à concessão da tutela de urgência no sentido de impedir a cobrança combatida na inicial. À vista do exposto, com base no artigo 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA formulada na inicial.
Defiro a inversão do ônus probatório, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/1990, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica do requerido em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia.
Considerando que a Comarca de Senador La Rocque/MA não dispõe Centro de Solução Consensual e esta Vara não possui conciliador com capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Caso as partes desejem transacionar, poderão manifestar-se nos autos.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, do CPC), advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado/ofício.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
19/06/2023 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2023 21:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/05/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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