TJMA - 0860402-89.2022.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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06/08/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 09:00
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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06/08/2025 00:16
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 05/08/2025 23:59.
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22/07/2025 12:42
Expedição de Informações pessoalmente.
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21/07/2025 19:48
Juntada de petição
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09/07/2025 00:11
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 08/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:35
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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18/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2025 16:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/04/2025 12:31
Conclusos para despacho
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25/04/2025 09:12
Juntada de Certidão
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16/04/2025 00:13
Decorrido prazo de EVENTUAIS HERDEIROS INCERTOS E DESCONHECIDOS em 14/04/2025 23:59.
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10/02/2025 11:16
Juntada de petição
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01/02/2025 04:03
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 31/01/2025 23:59.
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28/01/2025 08:14
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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25/01/2025 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2025 16:07
Juntada de Certidão
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24/01/2025 09:00
Juntada de Edital
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13/12/2024 21:25
Juntada de diligência
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13/12/2024 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 21:25
Juntada de diligência
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11/12/2024 07:25
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2024 16:51
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2024 09:22
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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18/11/2024 17:22
Juntada de petição
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29/10/2024 16:22
Conclusos para julgamento
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27/10/2024 17:31
Juntada de Certidão
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14/10/2024 20:07
Juntada de petição
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07/10/2024 17:21
Juntada de diligência
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07/10/2024 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 17:21
Juntada de diligência
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04/09/2024 11:06
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 16:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/08/2024 10:44
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 11:14
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2024 17:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 15:49
Conclusos para despacho
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28/06/2024 11:09
Juntada de petição
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13/06/2024 04:44
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 12/06/2024 23:59.
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10/06/2024 16:19
Juntada de petição
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27/05/2024 00:19
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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25/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2024 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 09:37
Conclusos para despacho
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19/03/2024 08:59
Juntada de petição
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17/03/2024 03:10
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 13/03/2024 23:59.
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14/02/2024 16:13
Expedição de Informações pessoalmente.
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06/02/2024 10:45
Juntada de Ofício
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03/02/2024 21:13
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:32
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 26/01/2024 23:59.
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27/11/2023 14:43
Expedição de Informações pessoalmente.
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27/11/2023 12:50
Juntada de Ofício
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22/11/2023 17:03
Juntada de Certidão
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20/11/2023 20:11
Juntada de petição
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03/11/2023 09:13
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 01/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:57
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0860402-89.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: ZENEIDE LEITE DE OLIVEIRA PALHANO Réu: PARANA BANCO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: MANUELA FERREIRA - MA15155-A DECISÃO
Vistos.
Verifico que a situação narrada pela requerente não importa em julgamento antecipado do mérito, tampouco demais hipóteses previstas nos arts. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil/2015, pelo que, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC/2015: Não há preliminares ou questões processuais/prejudiciais de mérito a serem contempladas.
Tenho como questão de fato controvertida, sobre a qual recairá a atividade probatória: 1) a autenticidade dos contratos de empréstimos apensados pelo banco réu; 2) a disponibilização ou não dos valores supostamente contratados.
A questão de direito relevante consiste no seguinte fato: 1) se há irregularidade nos contratos de empréstimos, de modo a ensejar ao réu o dever de indenizar por danos morais e materiais conforme art. 42 do CDC.
Assim sendo, no presente caso, a prova documental é um dos meios de provas dirimentes da presente lide.
INDEFIRO o pedido de produção de prova oral formulado pelo requerido, pois a questão retratada nos autos é de fato e de direito, com os documentos apresentados na inicial e contestação, sendo desnecessária a produção de prova oral.
DEFIRO o pedido correspondente à expedição de ofício ao Pagseguro Internet IP S.A., agência 00001, vez que a requerente não reconhece a titularidade da conta, a fim de que preste informações sobre a titularidade da conta corrente nº 104237136, bem como esclareça se os valores de R$ 19,01, R$ 69,70, R$296,66, R$ 418,06, R$ 4.694,18 condizentes aos instrumentos firmados, foram efetivamente depositados na conta, em 03/05/2021, com os números de requisição da TED 6814171, 6814170, 6815023, 6787207, 6787150.
Desse modo, INTIMEM-SE as partes desta decisão, para no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação desta decisão, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o prazo, esta decisão torna-se estável nos termos do art. 357, §1º, CPC/2015.
INTIMEM-SE.
Cumpra-se.
São Luís, Sexta-feira, 20 de Outubro de 2023.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023 -
23/10/2023 18:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 18:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2023 15:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/07/2023 14:49
Conclusos para decisão
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05/07/2023 23:12
Juntada de petição
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03/07/2023 11:27
Juntada de petição
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21/06/2023 00:44
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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21/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0860402-89.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ZENEIDE LEITE DE OLIVEIRA PALHANO Réu: PARANA BANCO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: MANUELA FERREIRA - MA15155-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo, de acordo com a decisão Id 79055016.
São Luís, Quinta-feira, 15 de Junho de 2023.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
19/06/2023 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 14:12
Juntada de Certidão
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15/06/2023 12:01
Juntada de réplica à contestação
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23/04/2023 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2023 12:20
Desentranhado o documento
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22/04/2023 19:59
Juntada de Certidão
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18/04/2023 23:21
Decorrido prazo de PARANÁ BANCO S/A em 22/02/2023 23:59.
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30/01/2023 07:06
Juntada de aviso de recebimento
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26/01/2023 06:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/01/2023 23:59.
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20/01/2023 03:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 01/12/2022 23:59.
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29/11/2022 13:21
Expedição de Informações pessoalmente.
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22/11/2022 15:21
Juntada de Ofício
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17/11/2022 12:52
Juntada de Certidão
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14/11/2022 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2022 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2022 10:31
Concedida a Medida Liminar
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21/10/2022 09:25
Conclusos para decisão
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21/10/2022 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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