TJMA - 0801038-34.2023.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 17:44
Juntada de petição
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24/01/2025 10:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 10:30
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 23/01/2025 23:59.
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13/12/2024 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 09:48
Recebidos os autos
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13/12/2024 09:48
Juntada de despacho
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19/01/2024 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/01/2024 09:40
Juntada de Certidão
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07/12/2023 02:35
Juntada de contrarrazões
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16/11/2023 00:45
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801038-34.2023.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO VASCONCELOS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ROSANA ALMEIDA COSTA - TO11.314 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Timon/MA, 10 de novembro de 2023.
RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon.
Aos 13/11/2023, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
13/11/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 11:29
Juntada de Certidão
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25/10/2023 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 22:50
Juntada de apelação
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02/10/2023 00:51
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801038-34.2023.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO VASCONCELOS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROSANA ALMEIDA COSTA - TO11.314 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Ao compulsar dos autos revela-se que o autor, PEDRO VASCONCELOS DOS SANTOS intentou a presente ação em face de BANCO BRADESCO S/A, com endereço na na Cidade de Deus, Vila Yara, Osasco, São Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 60.***.***/0001-12, com sede no núcleo Cidade de Deus, Vila Yara, Osasco, SP, CEP: 06029-900, conforme se vê no ID 86918827 dos autos.
Citada, a empresa promovida contestou a ação alegando sua ilegitimidade passiva ad causam, pois não possui qualquer vínculo com o contrato em questão, posto que o mesmo é contratante do Banco PAN S/A.
Intimada para se manifestar acerca da contestação, a parte autora quedou silente, deixando transcorrer o prazo in albis. É o relatório.
Decido.
Forma-se a relação jurídica processual entre autor e Juiz, de forma angular, com a propositura da demanda.
No entanto, esta somente se completa quando o réu integra a lide, após ser citado, formando, assim, a figura triangular da relação jurídica processual, já que entre autor e réu existe o dever de boa-fé e lealdade processual.
A relação jurídica processual deve ser composta pelas mesmas partes que compõem a relação jurídica de direito material que originou a lide.
Sendo assim, autor e réu devem ter uma relação jurídica de direito material que os una para que sejam partes legítimas para integrarem a relação jurídica processual.
Evidencia-se, portanto, a ilegitimidade passiva ad causam quando o réu não integra a relação jurídica de direito material invocada pelo autor como supedâneo da sua pretensão.
Posto isso, no caso dos autos, percebe-se claramente que o BANCO BRADESCO S/A é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, por tratar-se de banco diverso do contrato de empréstimo consignado/reserva de margem consignada promovente e não possuir nenhum vínculo contratual com o parte autora no contrato em questão.
Não se trata, sequer, de situação que enseje possibilitar ao autor a alteração do polo passivo, senão vejamos a jurisprudência in verbis: AÇÃO RESCISÓRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
O Juiz prolator da decisão rescindenda, vislumbrando a formação de conluio entre as partes, deixou de homologar o acordo por elas apresentado e as condenou solidariamente a pagar uma indenização em favor da União por terem movimentado de forma fraudulenta a máquina judiciária.
Conclui-se, portanto, que a pessoa escolhida para residir na polaridade passiva desta ação, no caso, aquele que figurava como Reclamante no processo original, possui interesse idêntico ao dos Autores, já que a condenação os atingiu de forma solidária.
Em verdade, não há como considerar que exista lide formada entre as partes que compõem esta ação rescisória.
Emerge de forma cristalina o interesse convergente das partes na procedência dos pedidos, bem assim a legitimidade da União para compor a polaridade passiva da ação como interessada na manutenção da sentença objurgada, porque credora da multa objeto da condenação.
A escolha de pessoa que não possui legitimidade para integrar a polaridade passiva constitui irregularidade insanável porque configura a ausência de uma das condições da ação, consoante dispões art. 295, II, do CPC, não se havendo sequer falar em possibilitar ao interessado emendar a petição inicial, eis que a hipótese não se enquadra à previsão inserta no art. 284 do Digesto Processual.
Extingue-se, pois, o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC. (TRT23.
AR - 00398.2007.000.23.00-3.
Publicado em: 23/04/08.
Tribunal Pleno.
Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA). (grifo nosso).
O artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, determina que, “extingue-se o processo sem o julgamento do mérito: [...] quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual.” Sobre o tema, no seu Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, Ed.
Forense, o Ministro Luiz Fux ensina: A legitimidade das partes tem como escopo estabelecer o contraditório entre as pessoas certas, porque o processo visa a sanar controvérsias e, não, curiosidades.
Essa condição da ação apresenta duplo aspecto: ativo e passivo, por isso, ambas as partes devem ser os reais destinatários da sentença de mérito.
A verificação da posição dos sujeitos da pretensão no plano material é de capital importância para a fixação da legitimatio ad causam.
As condições da ação são requisitos que o autor deve cumprir para obter uma decisão de mérito, favorável ou não.
Assim, a ausência dessas condições e a presença do fenômeno da carência de ação impede ao juiz proferir uma decisão material, limitando-se a decidir formalmente.
A extinção, nesse caso, decorre de sentença meramente terminativa, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito.
Isto posto, JULGO extinto do processo sem resolução de mérito, por carência de ação, em razão da ilegitimidade passiva, com esteio no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora no pagamento da custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 28/09/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
28/09/2023 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 20:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/07/2023 22:44
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 22:44
Juntada de Certidão
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11/07/2023 20:10
Juntada de réplica à contestação
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20/06/2023 04:11
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801038-34.2023.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO VASCONCELOS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROSANA ALMEIDA COSTA - TO11.314 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Intime-se a parte autora para manifestar-se da petição de id 91966688, bem como sobre o polo passivo.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 16/06/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
16/06/2023 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 13:39
Conclusos para despacho
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01/06/2023 13:39
Juntada de termo
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11/05/2023 08:37
Juntada de contestação
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04/05/2023 16:07
Juntada de petição
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02/03/2023 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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