TJMA - 0812969-58.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 11:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
21/03/2025 11:42
Juntada de malote digital
-
21/03/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 18:54
Juntada de petição
-
14/02/2025 12:07
Juntada de petição
-
24/01/2025 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/01/2025 00:14
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 11:44
Recurso Especial não admitido
-
07/01/2025 04:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/12/2024 18:49
Juntada de termo
-
17/12/2024 17:44
Juntada de petição
-
26/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2024 14:26
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
02/11/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 15:59
Juntada de petição
-
11/10/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 15:58
Juntada de petição
-
19/09/2024 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/09/2024 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2024 19:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/09/2024 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/09/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:16
Juntada de petição
-
12/08/2024 15:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/08/2024 08:56
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2024 11:17
Recebidos os autos
-
05/08/2024 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
05/08/2024 11:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/07/2024 10:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/07/2024 15:48
Juntada de contrarrazões
-
30/07/2024 00:26
Publicado Despacho (expediente) em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
26/07/2024 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 10:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/07/2024 08:05
Recebidos os autos
-
25/07/2024 08:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Primeira Câmara de Direito Público
-
24/07/2024 19:22
Juntada de contrarrazões
-
03/07/2024 00:13
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2024 15:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
01/07/2024 14:05
Juntada de recurso especial (213)
-
01/07/2024 11:05
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
27/06/2024 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 12:26
Juntada de petição
-
13/05/2024 00:13
Publicado Acórdão (expediente) em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2024 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2024 21:39
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
25/04/2024 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/04/2024 16:53
Juntada de Certidão
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13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 18:09
Juntada de petição
-
05/04/2024 10:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/03/2024 12:56
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2024 12:37
Recebidos os autos
-
06/03/2024 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
06/03/2024 12:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/02/2024 08:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/02/2024 18:31
Juntada de contrarrazões
-
31/01/2024 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 18:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/01/2024 18:07
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
20/12/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:04
Decorrido prazo de PAULO JOAO CORIOLANO DE OLIVEIRA SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:04
Decorrido prazo de PAULO RENATO FONSECA FERREIRA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:04
Decorrido prazo de PAULO SERGIO LOPES BEZERRA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:04
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TAVARES CURI em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:04
Decorrido prazo de PAULO LEONCIO DE SOUSA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:04
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ROMA BUZAR em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:04
Decorrido prazo de PEDRO CANTANHEDE DIAS em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:04
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:04
Decorrido prazo de PEDRO DE LIMA DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:04
Decorrido prazo de PEDRO AFONSO CRUZ BRITTO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:04
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO GONCALVES MOREIRA JUNIOR em 27/11/2023 23:59.
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05/11/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2023.
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05/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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03/11/2023 18:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2023 17:38
Juntada de malote digital
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02/11/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812969-58.2023.8.10.0000 AGRAVANTE:ESTADO DO MARANHÃO Advogado: DR.
ANTÔNIO CARLOS DA ROCHA JÚNIOR AGRAVADO: SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Advogado: Dr.
GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA - OAB MA11709 RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão contra a decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública, Dra.
Alexandra Ferraz Lopez, que nos autos do cumprimento de sentença nº 0822701-31.2021.8.10.0001, julgou improcedente a impugnação à execução oposta pelo Estado do Maranhão, homologando os cálculos apresentados pela contadoria judicial, à exceção dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento.
Condenou o ente público em honorários de execução, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, percentual este já presente nos cálculos em discussão, ainda que sob legenda equivocada.
O agravante insurgiu-se, primeiramente, contra o benefício da gratuidade da justiça.
Seguiu alegando a ilegitimidade de Paulo João Coriolano De Oliveira Silva, Paulo Roberto Tavares Curo E Pedro Cantanhede Dias, em razão dos mesmos terem ação individual de execução do título, ocasionando pagamento em duplicidade.
No mais, sustentou a incompetência absoluta do juízo de origem porque o título executivo decorre de causa de competência originária deste Tribunal (ação rescisória).
Outrossim, defendeu a ocorrência de excesso de execução, tendo em vista que os honorários advocatícios da fase de conhecimento foram incluídos no valor da execução de forma indevida, havendo fracionamento do crédito.
Por fim, asseverou a impossibilidade de acolher o requerimento de destaque dos honorários contratuais de 18% sobre os créditos individuais dos beneficiários indicados.
Nas contrarrazões, o agravado refutou a preliminar de incompetência do juízo, conforme precedentes do STJ.
Assentou que o pagamento em duplicidade referente as partes que possuem ações individuais em trâmite pode ser evitado com a análise de eventual litispendência.
Defendeu a ampla legitimidade do Sindicato para executar o título.
Requereu a manutenção da assistência gratuita, pois os exequentes apresentaram as declarações de hipossuficiência.
Argumentou que a impugnação foi rejeitada, sem excesso de execução, de modo que não há que se falar em honorários de sucumbência em favor do Estado.
Salientou que a correção monetária foi aplicada pelo IPCA em conformidade com o título executivo.
Ao analisar o pedido liminar o indeferi.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
Era o que cabia relatar.
Inicialmente entendo que a competência para a execução da referida sentença é do juízo de primeiro grau, pois conforme rege o art. 475-P do CPC, temos que: Art. 475-P.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) II - o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) Parágrafo único.
No caso do inciso II do caput deste artigo, o exequente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADA CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS DE REGIMENTO INTERNO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 399 DO EXCELSO PRETÓRIO.
OFENSA AO ART. 575, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO RESCISÓRIA.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE 1.º GRAU. 1.
Dispositivos de regimento interno do Tribunal a quo não se enquadram no conceito de lei federal, capaz de ensejar a abertura da via especial.
Incidência da Súmula n.º 399/STF.
Precedentes. 2.
A execução do título executivo emanado da ação rescisória julgada procedente deve ser realizada pelo juízo no qual se iniciou a demanda em que foi proferida a decisão rescindida, nos termos do art. 575, inciso II, do Código de Processo Civil, de modo a atender os princípios da instrumentalidade, da celeridade, da economia e da efetividade do processo. 3.
Promovida no âmbito dos Tribunais, a execução de acórdão que rescindiu o título executivo oriundo de ação ordinária se mostra extremamente dispendiosa para a parte, mormente em situações que envolvam valores ilíquidos, exigindo-se, para maior efetividade da prestação jurisdicional, o envio dos autos ao juízo de 1.º grau.
Precedentes. 4.
Recurso especial desprovido. (REsp 860.634/RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 07/02/2011).
No que se refere ao pedido de revogação da assistência gratuita, entendo que o Estado não demonstrou a capacidade econômica dos substituídos, devendo prevalecer a declaração de hipossuficiência por eles apresentadas.
Já quanto a ilegitimidade de Paulo João Coriolano De Oliveira Silva, Paulo Roberto Tavares Curo e Pedro Cantanhede Dias, verifico que tal matéria sequer foi enfrentada na decisão de base, sendo que eventual litispendência pode ser reconhecida nas ações individuais por eles ajuizadas.
O artigo 8º, inciso III1, da Constituição Federal, confere aos sindicatos na qualidade de substitutos processuais, legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, de tal forma que a coisa julgada advinda da ação coletiva deverá alcançar todos os servidores da categoria, sendo desnecessária a autorização dos substituídos beneficiários da sentença coletiva.
Tema 823 do STF: “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”.
Sobre a questão cita-se a decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0822779-25.2021.8.10.0001, Relator: Des.
Kleber Costa Carvalho, 10/02/2022.
Ademais, alegou o Estado a necessidade de fixação de honorários de sucumbência em razão do reconhecimento de excesso de execução, contudo, verifica-se que a impugnação restou rejeitada, o que, a meu ver, descabe a fixação da referida verba.
Não vislumbro a alegação de excesso de execução em relação a correção monetária, pois conforme se verifica dos cálculos da contadoria, que os mesmos foram realizados utilizando o IPCA-E conforme o Provimento da CGJ/MA.
Quanto aos honorários advocatícios contratuais - hipótese dos autos -, assegura-se ao advogado apenas a possibilidade de requerer o seu destaque, mediante a juntada do contrato de prestação de serviços aos autos, antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, como prevê o art. 22 , § 4º , do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906 /94).
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso.
Publique-se e cumpra-se.
Cópia da presente decisão servirá como ofício.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
01/11/2023 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 12:39
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
26/10/2023 17:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/10/2023 10:39
Juntada de parecer
-
29/09/2023 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 16:28
Juntada de petição
-
15/09/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:06
Decorrido prazo de PAULO JOAO CORIOLANO DE OLIVEIRA SILVA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:06
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO GONCALVES MOREIRA JUNIOR em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:06
Decorrido prazo de PEDRO CANTANHEDE DIAS em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:06
Decorrido prazo de PAULO LEONCIO DE SOUSA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:06
Decorrido prazo de PEDRO DE LIMA DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:06
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:06
Decorrido prazo de PAULO SERGIO LOPES BEZERRA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:06
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TAVARES CURI em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:06
Decorrido prazo de PAULO RENATO FONSECA FERREIRA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:06
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ROMA BUZAR em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:06
Decorrido prazo de PEDRO AFONSO CRUZ BRITTO em 22/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/07/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 31/07/2023.
-
31/07/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 16:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/07/2023 10:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/07/2023 09:58
Juntada de petição
-
21/06/2023 10:44
Publicado Despacho (expediente) em 21/06/2023.
-
21/06/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
21/06/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
21/06/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812969-58.2023.8.10.0000 AGRAVANTE:ESTADO DO MARANHÃO Advogado: DR.
ANTÔNIO CARLOS DA ROCHA JÚNIOR AGRAVADO: SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Advogado: Dr.
GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA - OAB MA11709 RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Reservo-me para apreciar o pedido liminar após o contraditório.
Intime-se a agravada para querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
19/06/2023 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 19:54
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Malote digital • Arquivo
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Certidão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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