TJMA - 0855355-47.2016.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2022 09:52
Arquivado Definitivamente
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22/03/2022 09:52
Transitado em Julgado em 10/03/2022
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27/01/2022 20:21
Juntada de petição
-
27/01/2022 20:06
Juntada de petição
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27/01/2022 10:42
Juntada de petição
-
13/12/2021 00:09
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0855355-47.2016.8.10.0001 AUTOR: REQUERENTE: JOSE MARIO RAMOS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: EVERALDO CHAVES BENTIVI - MA6884-A RÉU(S): REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JOSE MARIO RAMOS DOS SANTOS, em face do Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís - IPAM, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em suma, alega o autor que em 2010, ao completar 35 anos de contribuição, deveria ter cessado o desconto de contribuição previdenciária pelo requerido, entretanto, somente em 2015, tal desconto cessou, mediante a concessão da aposentadoria, motivo pelo qual requer a restituição em dobro das deduções previdenciárias.
Requer ainda a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, para o fim de incorporação do adicional de insalubridade aos seus proventos.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Benefícios da justiça gratuita deferidos em despacho de id 12229967.
Devidamente citado, o IPAM ofertou contestação em id 13046639, alegando preliminares, e, no mérito, a impossibilidade de incorporação do adicional de insalubridade aos proventos na aposentadoria do servidor, bem como a ausência do dever de ressarcir os descontos ao IPAM, mesmo quando o autor completou 35 anos de contribuição, visto a ausência de requerimento administrativo, o que conduziria à improcedência dos pedidos formulados na peça inicial.
Em que pese devidamente intimada, a parte autora não apresentou réplica nos termos de certidão de id 14397219.
O Parquet Estadual emitiu parecer em id 14841994, abstendo-se de intervir no feito.
Ata de audiência juntada no id 48511824.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
DAS PRELIMINARES Em princípio, passo à análise das preliminares. 2.1 Da Falta de Interesse Rejeito a preliminar de falta de interesse aventada, pois, a ausência de prévio requerimento administrativo não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário eventual lesão a direito previsto em lei, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF, ainda mais, quando o requerido contestou o mérito da lide, configurando-se resistência à pretensão autoral. 2.2 Da Ilegitimidade Passiva do IPAM No tocante ao pleito de restituição das contribuições previdenciárias, que supostamente teriam sido descontadas indevidamente, verifico que tal pretensão, em verdade, confunde-se com o direito ao abono de permanência devido ao servidor que opta a continuar trabalhando, mesmo após a aquisição das condições para aposentadoria voluntária, conforme previsto no art. 40, § 19, da CF/88.
Dessa forma, tratando-se de pedido do pagamento retroativo de abono de permanência, deve ser ressaltada a ilegitimidade passiva do Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís – IPAM, tendo em vista que o abono de permanência é devido ao servidor em atividade, integrante da folha de pessoal da própria Administração direta, pago portanto, não pelo instituto previdenciário, mas pelo próprio ente político que titulariza um dos polos da relação material de trabalho.
Dito de outra forma, o servidor que ao reunir as condições de aposentadoria opta por permanecer em atividade passa a fazer jus ao abono de permanência, pago à conta da folha de pagamento do ente político.
Nada obstante, continue a recolher à previdência própria a que vinculado.
Desta forma, o pedido de pagamento retroativo das parcelas de abono de permanência não pagos ao tempo devido devem ser requeridas em face do ente político, in casu, o Município de São Luís.
Nesse sentido, eis o seguinte julgado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSORES.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
ART. 40, § 19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 59, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 73/04.
CONTINUIDADE NO SERVIÇO ATIVO.
DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS AFASTADA. 1.
O município de São Luís é parte legítima para figurar no polo da lide, na medida em que o objeto da demanda é tão somente o recebimento de parcelas relativas ao abono de permanência, estando ainda a Apelada na ativa, assim afasto a preliminar de ilegitimidade do Município de São Luís. 2.
A Emenda Constitucional nº 41/03 instituiu o "abono de permanência" visando estimular a continuidade do servidor público em atividade, mesmo tendo sido reunidos todos os requisitos necessários para obtenção do benefício da aposentadoria voluntária (art. 40, § 19, da CF). 3.
Aos professores que já tenham reunidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço e que ainda permaneçam em atividade no serviço público, é assegurado o abono de permanência de que trata o art. 40, § 19, da CF/88, e artigo 59 da Lei Complementar Estadual nº 73/04. 4.
Apelo desprovido, de acordo com o parecer ministerial. 5.
Unanimidade. (Ap 0204162016, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/08/2016, DJe 12/08/2016).
Assim, devendo o abono ser pago pelo ente Municipal que titularizou a relação laboral, a este deve ser reconhecida a legitimidade processual, carecendo portanto legitimidade ad causam ao Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís – IPAM. 2.3 Da Prescrição Deixo de apreciar a alegação de prescrição, na medida que, em sendo o requerido IPAM parte ilegítima para ser demandado pela pretensão de restituição retroativa do abono de permanência, não se pode aferir, nesta oportunidade, a eventual existência de prescrição do pleito respectivo, já que a lide será extinta sem resolução do mérito no tocante à cobrança dos valores referidos. 3.
MÉRITO: INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O adicional de insalubridade apenas é devido enquanto o servidor está submetido em situação de exposição a agentes nocivos à saúde, configurando a natureza propter laborem do referido adicional.
Tal situação afasta, portanto, sua incorporação aos proventos de aposentadoria do servidor.
Neste sentido a pacífica jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O STJ já firmou o entendimento segundo o qual o adicional de insalubridade constitui compensação ao servidor pela exposição a agentes nocivos à saúde, devendo interromper seu pagamento quando cessarem essas condições adversas, não sendo possível sua incorporação aos proventos da aposentadoria. 2.
Recurso Especial não provido. (REsp 1642703/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 06/03/2017).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
ADICIONAIS (NOTURNO E INSALUBRIDADE) E HORA EXTRA.
INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
SÚMULAS NºS 83/STJ E 280/STF.
PRECEDENTES. 1.
Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento firmado em que o adicional noturno, o adicional de insalubridade e as horas extras têm natureza propter laborem, pois são devidos aos servidores enquanto exercerem atividades no período noturno, sob exposição a agentes nocivos à saúde e além do horário normal, razão pela qual não podem ser incorporados aos proventos de aposentadoria, limitados à remuneração do cargo efetivo.
Precedentes. 2. "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." (Súmula do STF, Enunciado nº 280). 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1238043/SP, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 10/05/2011).
Da mesma forma vêm decidindo o E.
TJMA: EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO CIVIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS DA POLÍCIA CIVIL.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, ADICIONAL NOTURNO E INSALUBRIDADE.
PERCEPÇÃO DURANTE GOZO DE FÉRIAS E LICENÇAS.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA E PROPTER LABOREM.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
Preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Estado da Segurança Pública rejeitada, tendo em vista que a referida autoridade coatora praticou os atos impugnados. 2.
As parcelas requestadas pela impetrante (auxílio-alimentação, adicional noturno e insalubridade) possuem natureza indenizatória e propter laborem, cujo pagamento se dá de forma transitória e vinculada ao efetivo cumprimento da jornada de trabalho, devendo ser suspenso durante o gozo de férias, licenças e demais afastamentos legais dos servidores.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 3.
Existência de vedação legal expressa à percepção de auxílio-alimentação durante os afastamentos dos servidores integrantes da Polícia Civil do Estado do Maranhão (art. 1º, § 2º, Lei nº 8.432/06), proibição que também pode ser extraída da interpretação das normas relativas ao vale-transporte (art. 67, Lei nº 6.107/94; art. 1º, Decreto nº 15.370/96). 4.
Esta orientação reflete a jurisprudência recente do Plenário deste Tribunal de Justiça, in verbis: “Aos servidores nos períodos de férias e/ou licença inexiste direito líquido e certo à percepção do vale-transporte e vale-alimentação, em razão da inexistência de previsão legal e do caráter indenizatório das referidas verbas” (MS 0523702016, Rel.
Des.
JOÃO SANTANA SOUSA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 08/03/2017, DJe 17/03/2017).
Nesta perspectiva, deve o pedido de incorporação de adicional de insalubridade no cálculo da aposentadoria do servidor ser julgado improcedente, por se tratar de verba de caráter meramente transitório e indenizatório, consoante a jurisprudência citada. 4.
DISPOSITIVO Do exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse, bem como reconheço a ilegitimidade passiva do Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís – IPAM, quanto ao pedido de pagamento retroativo de abono de permanência, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, razão pela qual resta prejudicada a análise prescricional dessa pretensão.
No mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de incorporação do adicional de insalubridade aos proventos de aposentadoria do requerente, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em virtude dos benefícios da justiça gratuita.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz CELSO ORLANDO ARANHA PINHEIRO JUNIOR Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
09/12/2021 05:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 05:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2021 15:26
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2021 09:25
Conclusos para julgamento
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05/07/2021 15:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 05/07/2021 09:30 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís .
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05/07/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 22:49
Juntada de petição
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28/06/2021 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2021 16:37
Juntada de diligência
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17/06/2021 08:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 14/06/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 08:15
Expedição de Mandado.
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28/05/2021 08:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2021 19:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 23/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 09:15
Juntada de petição
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16/03/2021 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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16/03/2021 03:34
Publicado Intimação em 16/03/2021.
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16/03/2021 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0855355-47.2016.8.10.0001 AUTOR: JOSE MARIO RAMOS DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: EVERALDO CHAVES BENTIVI - MA6884 RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO Advogados do(a) REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO ABREU - MA2368-A, ANA IZABEL SILVA ALEXANDRE CHAVES - MA10701 DESPACHO: Verificando que o feito desafia a competente instrução probatória, sendo assim, determino a intimação pessoal das partes, para depoimento pessoal, nos moldes do art. 385 do CPC, bem como a oitiva das testemunhas, designando o dia 5 de julho de 2021 às 09:30 horas, no local de praxe, para Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento.
Intime-se as partes, na pessoa de seus procuradores, devendo estes cumprirem o disposto no art. 455, parágrafos 1º a 5º, do CPC[1].
Intimem-se, Cumpra-se.
Publique-se.
Uma via do presente despacho poderá servir como MANDADO, que deverá ser cumprido por Oficial de Justiça.
São Luís, 9 de fevereiro de 2021.
Luzia Madeiro Neponucena, Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública -
12/03/2021 07:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2021 07:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 07:39
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/07/2021 09:30 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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11/03/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2020 10:53
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 10:52
Juntada de Certidão
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27/10/2020 05:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 26/10/2020 23:59:59.
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19/10/2020 01:02
Publicado Despacho (expediente) em 19/10/2020.
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17/10/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/10/2020 07:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2020 10:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 02/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 10:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 02/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 10:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 02/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 10:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 02/10/2020 23:59:59.
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15/09/2020 07:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2020 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2020 07:46
Conclusos para despacho
-
11/06/2020 01:06
Decorrido prazo de JOSE MARIO RAMOS DOS SANTOS em 10/06/2020 23:59:59.
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03/06/2020 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2020 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2020 09:35
Juntada de diligência
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29/05/2020 18:21
Juntada de petição
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21/02/2020 08:32
Expedição de Mandado.
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20/02/2020 10:22
Juntada de Mandado
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14/02/2020 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2019 08:00
Conclusos para despacho
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23/07/2019 07:59
Juntada de Certidão
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16/07/2019 03:23
Decorrido prazo de JOSE MARIO RAMOS DOS SANTOS em 15/07/2019 23:59:59.
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24/06/2019 07:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2019 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2018 16:28
Conclusos para julgamento
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29/11/2018 16:28
Juntada de Certidão
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28/11/2018 10:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICIPIO DE SÃO LUÍS - IPAM em 14/11/2018 23:59:59.
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21/11/2018 18:12
Decorrido prazo de KARLA CARDOSO DE ALENCAR em 13/11/2018 23:59:59.
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31/10/2018 09:12
Juntada de diligência
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31/10/2018 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2018 00:13
Publicado Intimação em 29/10/2018.
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27/10/2018 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2018 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2018 10:47
Expedição de Mandado
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25/10/2018 10:16
Juntada de Ato ordinatório
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16/10/2018 09:44
Juntada de petição
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04/10/2018 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica
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25/09/2018 14:51
Juntada de Certidão
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25/09/2018 14:50
Juntada de Certidão
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20/09/2018 16:20
Decorrido prazo de JOSE MARIO RAMOS DOS SANTOS em 10/09/2018 23:59:59.
-
17/08/2018 00:05
Publicado Intimação em 17/08/2018.
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17/08/2018 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/08/2018 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2018 13:53
Juntada de ato ordinatório
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09/08/2018 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICIPIO DE SÃO LUÍS - IPAM em 08/08/2018 23:59:59.
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26/07/2018 10:46
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2018 14:39
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2018 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2018 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2018 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2018 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2018 15:50
Expedição de Mandado
-
12/06/2018 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2017 12:47
Conclusos para despacho
-
21/02/2017 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2016 20:56
Conclusos para despacho
-
18/09/2016 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2016
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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