TJMA - 0805425-93.2023.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 11:21
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 11:20
Transitado em Julgado em 21/07/2023
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27/07/2023 23:47
Decorrido prazo de TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:34
Decorrido prazo de TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:34
Decorrido prazo de TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:52
Decorrido prazo de TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 22:16
Decorrido prazo de TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO em 21/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:33
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0805425-93.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(s): PABLO CONCEICAO LEDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO - MA16148 Ré(u)(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA PABLO CONCEICAO LEDA ingressou em juízo com a presente ação em face SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., tudo conforme petição inicial e documentos de ID 87199583 Oportunamente, antes de ocorrida a citação do Réu, o Autor pediu desistência da presente ação ID 87527357 É o breve relatório.
Decido.
Dos autos, vê-se que o Requerente pediu desistência desta lide antes de ocorrida a citação.
Por este motivo, deixo de intimar o Réu para manifestar concordância com o ato de desistência (art. 485, § 4º1, NCPC).
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença a DESISTÊNCIA DA AÇÃO, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, e, por conseguinte, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, inciso VIII, do novo Código de Processo Civil.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas e anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz – MA, 16/06/2023 André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito 1 § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. -
28/06/2023 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 09:38
Extinto o processo por desistência
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16/06/2023 09:07
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 09:07
Juntada de termo
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10/03/2023 16:47
Juntada de petição
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08/03/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 07:25
Conclusos para despacho
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08/03/2023 07:25
Juntada de termo
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07/03/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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