TJMA - 0801074-72.2023.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2023 15:07
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 15:06
Transitado em Julgado em 09/10/2023
-
10/10/2023 01:44
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:39
Decorrido prazo de MATIAS MARQUES TEIXEIRA JUNIOR em 09/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:21
Publicado Sentença (expediente) em 18/09/2023.
-
16/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801074-72.2023.8.10.0074 Requerente: MARIA FRANCISCA DIAS FARIAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MATIAS MARQUES TEIXEIRA JUNIOR - MA18793 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA O(s) demandante(s) foi(ram) intimado(s) para cumprir determinação judicial, contudo, apresentou desinteresse no prosseguimento do feito, haja vista que permaneceu inerte pelo prazo determinado, conforme se vê da certidão retro. É o relato.
Decido.
Sobreleva asseverar que, diante do que foi acima disposto, infere-se que o caso é de indeferimento in limine da inicial, uma vez que o causídico, mesmo intimado para providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da inicial, não o fez.
O art. 321, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil vigente, prescreve: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Nessa conjuntura, embora tenha sido oportunizado à parte autora o tempo necessário para sanar as irregularidades verificadas quando do protocolo da exordial, a mesma permaneceu inerte, não emendando a inicial.
Ex positis, INDEFIRO a petição inicial por não cumprimento à ordem judicial de emenda, nos termos do art. 321, parágrafo único, do NCPC.
Custas pela parte requerente, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, desta extraindo cópias para os devidos fins.
Cumpra-se, servindo esta sentença como mandado.
Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente. -
14/09/2023 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 14:18
Juntada de petição
-
25/08/2023 22:55
Indeferida a petição inicial
-
21/08/2023 09:21
Conclusos para julgamento
-
21/08/2023 09:20
Juntada de termo
-
21/08/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 06:49
Decorrido prazo de MATIAS MARQUES TEIXEIRA JUNIOR em 10/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 05:33
Decorrido prazo de MATIAS MARQUES TEIXEIRA JUNIOR em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 10:51
Decorrido prazo de MATIAS MARQUES TEIXEIRA JUNIOR em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:48
Decorrido prazo de MATIAS MARQUES TEIXEIRA JUNIOR em 10/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 05:03
Publicado Despacho (expediente) em 19/06/2023.
-
18/06/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE BOM JARDIM Processo 0801074-72.2023.8.10.0074 Autor MARIA FRANCISCA DIAS FARIAS Advogado: MATIAS MARQUES TEIXEIRA JUNIOR OAB: MA18793 Endereço: desconhecido Réu BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO
Vistos. 1.
Compulsando os autos, vislumbra-se que o comprovante de residência juntado aos autos é de pessoa diversa da parte autora. 2.
Assim, DETERMINO a INTIMAÇÃO desta, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, juntando aos autos comprovante de residência atualizado, legível e em nome da parte autora ou comprove parentesco e/ou contrato de locação com o proprietário da residência cujo documento foi acostado com a exordial, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 3.
Tal diligência é fundamental para evitar burlas ao princípio do juiz natural e, assim, garantir o direito da celeridade processual aos jurisdicionados desta Comarca. 4.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Bom Jardim/MA, data da assinatura.
FLAVIO FERNANDES GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
15/06/2023 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832956-14.2022.8.10.0001
Estado do Maranhao
Poli Filtro Industria e Comercio de Peca...
Advogado: Vinicius de Melo Morais
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/06/2022 18:18
Processo nº 0810623-14.2023.8.10.0040
Raimunda da Silva Ribeiro
Banco Pan S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2023 10:51
Processo nº 0836669-60.2023.8.10.0001
P. E. Mota Comercio LTDA
Cooperativa dos Hortifrutigranjeiros do ...
Advogado: Jorge Paulo de Oliveira Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/07/2025 10:13
Processo nº 0810450-13.2023.8.10.0000
Arthur Lindoso
Ato 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarc...
Advogado: Edilson Maximo Araujo da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/05/2023 22:46
Processo nº 0800440-73.2021.8.10.0130
Raimundo Mendes dos Santos
Banco Pan S/A
Advogado: Kerles Nicomedio Aroucha Serra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/05/2021 16:20