TJMA - 0814919-79.2023.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 09:45
Recebidos os autos
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13/08/2024 09:45
Juntada de Certidão
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03/04/2024 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/04/2024 12:11
Juntada de Certidão
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17/03/2024 03:45
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 13/03/2024 23:59.
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08/03/2024 10:11
Juntada de contrarrazões
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27/02/2024 04:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 01:32
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2024 16:16
Juntada de Certidão
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11/02/2024 18:11
Juntada de apelação
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01/02/2024 01:09
Publicado Sentença (expediente) em 01/02/2024.
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01/02/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 18:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2024 16:31
Julgado improcedente o pedido
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02/10/2023 17:58
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 17:58
Decorrido prazo de WAIRES TALMON COSTA JUNIOR em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 14:56
Decorrido prazo de WAIRES TALMON COSTA JUNIOR em 21/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 14:46
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 21/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:10
Decorrido prazo de WAIRES TALMON COSTA JUNIOR em 21/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:10
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 21/09/2023 23:59.
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26/09/2023 14:53
Conclusos para despacho
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26/09/2023 14:49
Juntada de termo
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26/09/2023 14:49
Juntada de Certidão
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26/09/2023 03:57
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 21/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:30
Decorrido prazo de WAIRES TALMON COSTA JUNIOR em 21/09/2023 23:59.
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02/09/2023 12:33
Juntada de petição
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01/09/2023 02:44
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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01/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0814919-79.2023.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): FRANCISCA COSTA DOS SANTOS REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente FRANCISCA COSTA DOS SANTOS, por Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A por Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A "tendo em conta o princípio da cooperação, digam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se possuem provas a serem produzidas, especificando-as.
Caso positivo, e no mesmo prazo, deverão as partes delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, assim como os meios de prova pelos quais pretendem provar o alegado".
Imperatriz, Segunda-feira, 28 de Agosto de 2023.
RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Servidor(a) da 3ª Vara Cível Mat. 113621 -
28/08/2023 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2023 00:08
Decorrido prazo de WAIRES TALMON COSTA JUNIOR em 25/08/2023 23:59.
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16/08/2023 11:58
Juntada de réplica à contestação
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03/08/2023 01:27
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0814919-79.2023.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): FRANCISCA COSTA DOS SANTOS REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente FRANCISCA COSTA DOS SANTOS, por Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A , para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito: Nos termos do art. 93, XIV da CF, art. 203, §4º do CPC, art. 3º do Provimento 22/2018-CGJ/MA, Provimento 10/2009-CGJ-MA, encaminho os autos para realização da(s) seguinte(s) diligência(s): INTIMAÇÃO da parte autora para réplica à contestação no prazo de 15 dias.
Imperatriz-MA, Terça-feira, 01 de Agosto de 2023.
MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Servidor(a) da 3ª Vara Cível Mat. 121582 -
01/08/2023 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 15:16
Juntada de Certidão
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16/07/2023 09:09
Decorrido prazo de WAIRES TALMON COSTA JUNIOR em 13/07/2023 23:59.
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08/07/2023 19:31
Juntada de contestação
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22/06/2023 00:45
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0814919-79.2023.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): FRANCISCA COSTA DOS SANTOS REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente FRANCISCA COSTA DOS SANTOS, por Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A, para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito: DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita, exceto quanto: (i) ao selo de fiscalização do FERJ para levantamento por meio de alvará de eventual quantia que venha a ser depositada judicialmente neste processo; e (ii) aos honorários periciais decorrentes de prova pericial que por ventura seja necessária e venha a ser realizada nos autos.
Passo ao exame da tutela de urgência pretendida.
Sabe-se que a concessão de tutela de urgência é medida de exceção, cabível nas hipóteses em que concorrerem os seguintes requisitos (art. 300, caput, NCPC): i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é necessário que o provimento antecipado seja passível de reversibilidade (art. 300, § 3°, NCPC).
Em outras palavras, o provimento de urgência é cabível nos casos em que os elementos constantes dos autos se apresentarem convincentes a ponto de permitir, pelo menos, que se vislumbrem indícios de plausibilidade do direito invocado.
No caso em apreço, entendo que os requisitos legais não se encontram presentes. É que o requisito da verossimilhança do alegado não se encontra presente neste momento e fase processual, visto que não se encontra demonstrada, de plano, a probabilidade das alegações, requisito necessário à concessão da tutela de urgência.
Em outras palavras, os elementos probatórios carreados com a inicial, em sede de cognição sumária, não são claros a ponto de se evidenciar falha no serviço prestado pela ré.
Vale dizer, não é possível, nessa fase processual, aferir ilegalidade das condutas da requerida.
Isso porque, os documentos juntados com a inicial não evidenciam a ausência de contratação do serviço ora contestado.
Outrossim, não se encontra presente o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vez que os documentos encartados nos autos indicam que a suposta cobrança indevida perdura desde o mês 06/2021, tendo a parte autora ajuizado a presente demanda somente 2 (dois) anos depois.
Necessária, dessa forma, a abertura do contraditório, mediante a dilação probatória do feito, para melhores esclarecimentos da questão posta em juízo.
Ao teor do exposto, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 300, do novo CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a parte requerida, para, querendo, apresentar contestação, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, c/c art. 231, CPC/2015, com a advertência de que a não apresentação de resposta acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados, com julgamento antecipado da causa (arts. 344 e 355, II, do novo CPC).
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC/2015, tendo em vista que esta unidade judicial não dispõe de órgão específico para a promoção de sessões e audiências de conciliação e mediação.
Havendo preliminares e/ou documentos na contestação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tendo em conta o princípio da cooperação, digam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se possuem provas a serem produzidas, especificando-as.
Caso positivo, e no mesmo prazo, deverão as partes delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, assim como os meios de prova pelos quais pretendem provar o alegado.
Cite(m)-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
IMPERATRIZ, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Terça-feira, 20 de Junho de 2023.
JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente -
20/06/2023 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2023 09:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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