TJMA - 0809545-78.2018.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial do Idoso e dos Registros Publicos de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2022 12:30
Juntada de petição
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18/06/2021 19:32
Juntada de termo
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15/06/2021 09:14
Arquivado Definitivamente
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15/06/2021 09:13
Transitado em Julgado em 12/03/2021
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15/06/2021 09:08
Juntada de Certidão
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26/04/2021 10:30
Juntada de
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15/03/2021 08:56
Juntada de petição
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13/03/2021 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 12/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 00:24
Publicado Sentença (expediente) em 12/03/2021.
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11/03/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 00:00
Intimação
VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS-MA PROCESSO: 0809545-78.2018.8.10.0001 AÇÃO: RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO PARTE AUTORA: ALICIA DE MARIA BOTÃO RIBEIRO DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA: Trata-se da AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO, ajuizada por ALICIA DE MARIA BOTÃO RIBEIRO, qualificada nos autos, assistida pela Defensoria Pública.
A postulante informou que ao se dirigir ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da 4ª Zona da Comarca da Ilha de São Luís/MA com a finalidade de obter a 2ª via de sua certidão de nascimento fora informada que não foi possível localizar o referido seu assento (registrado no Livro 247-A, fl. 142 e Termo nº 96.876), vez que alguns livros do acervo daquela Serventia Extrajudicial estavam danificados, razão pela qual tão somente pela via judicial seria possível a restauração daquele registro público.
A inicial foi instruída com os documentos necessários para a propositura da ação, como cópia da 1ª via do registro de nascimento da autora, bem como de cópias de sua Carteira de Identidade e de seu Título de Eleitor.
Complementarmente, a autora juntou aos autos certidões negativas expedidas pelos Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca da Ilha de São Luís/MA.
Em parecer, o representante do Ministério Público deixou de se manifestar, alegando que o presente feito trata de procedimento de jurisdição voluntária, assim como que não trata de interesse de incapaz. É o Relatório.
Decido.
Examinando os autos, entendo que deve ser acolhida a pretensão deduzida na inicial pela requerente, pois a prova documental constante nos autos, notadamente as cópias da 1ª via do registro de nascimento da autora, as cópias de sua Carteira de Identidade e de seu Título de Eleitor, assim como as certidões negativas dos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca, comprovam que efetivamente não consta o assento de nascimento da postulante em seus arquivos.
A legislação de registros públicos permite que a qualquer tempo, atendidas as exigências legais, o registro de nascimento seja restaurado, conforme preleciona o art. 109 da Lei 6.015/73, in verbis: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. [...] § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento.
No presente caso, os documentos juntados aos autos afastam quaisquer dúvidas sobre a veracidade das alegações formuladas na inicial, não havendo necessidade de produção de mais provas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 109 e seus parágrafos da Lei 6.015/73, e determino ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da 4ª Zona da Comarca de São Luís/MA que proceda à restauração do registro civil de nascimento de ALICIA DE MARIA BOTAO RIBEIRO, data de nascimento 13.03.1963, horário de nascimento 09h00min, local de nascimento São Luís/MA, do sexo feminino, filha de Creso Carvalho Ribeiro e Creusa Botão Ribeiro, tendo como avós paternos Teodoro Costa Ribeiro e Francisca de Carvalho Ribeiro e avós maternos Milton Correa Botão e Ana Rita Esteves Botão.
Defiro a Assistência Judiciária Gratuita, portanto, sem custas e emolumentos.
Transitada em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
UMA VIA DESTA SENTENÇA SERVE COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO/RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
São Luís, data do Sistema PJe.
ANTÔNIO AGENOR GOMES Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final Funcionando junto à Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos -
10/03/2021 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 08:20
Juntada de aviso de recebimento
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21/01/2021 07:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2021 18:05
Julgado procedente o pedido
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18/12/2020 14:48
Conclusos para decisão
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17/12/2020 15:14
Juntada de petição
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02/12/2020 09:59
Juntada de Certidão
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26/11/2020 15:06
Juntada de petição
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24/11/2020 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2020 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2020 20:26
Conclusos para despacho
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27/07/2020 18:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/07/2020 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2019 13:40
Conclusos para julgamento
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07/02/2019 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 06/02/2019 23:59:59.
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14/12/2018 17:31
Juntada de petição
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06/12/2018 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica
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29/11/2018 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2018 10:59
Conclusos para julgamento
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15/03/2018 11:45
Juntada de Petição de petição
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13/03/2018 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica
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13/03/2018 16:17
Juntada de Ato ordinatório
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13/03/2018 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2020
Ultima Atualização
06/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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