TJMA - 0803609-70.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2021 11:30
Arquivado Definitivamente
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17/05/2021 11:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/05/2021 00:19
Decorrido prazo de JOSE ITAMAR BARBOSA DA SILVA FILHO em 07/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 09:40
Juntada de malote digital
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30/04/2021 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 30/04/2021.
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29/04/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 22 de abril de 2021.
Nº único: 0803609-70.2021.8.10.0000 Habeas Corpus – São Mateus (MA) Paciente : José Itamar Barbosa da Silva Filho Impetrante : José Carlos Sousa dos Santos (OAB/MA nº 13.125) Impetrado : Juiz de Direito da Vara Única da comarca de São Mateus Incidência Penal: Art. 155, § 4º, II e IV, c/c art. 71, caput, e art. 307, caput, todos do CPB Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Processo Penal.
Habeas Corpus.
Crimes de furto qualificado em continuidade delitiva e de falsa identidade.
Negativa de autoria e arrependimento posterior.
Inadequação da via eleita.
Não conhecimento.
Prisão preventiva.
Alegação de carência de fundamentação.
Inocorrência.
Requisitos do art. 312, do CPP, evidenciados.
Acautelamento da ordem pública e aplicação da lei penal.
Condições pessoais favoráveis.
Irrelevância.
Aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Insuficiência.
Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. 1.
As teses de negativa de autoria e de arrependimento posterior são incompatíveis com o rito do habeas corpus, que não se presta ao exame aprofundado de fatos e provas 2.
Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3.
Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, mantida para fins de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal – evidenciadas pela probabilidade concreta de reiteração delitiva e pelo uso de nome falso no momento da prisão -, não há que se falar em ilegalidade da medida extrema. 4.
Condições pessoais favoráveis, por si sós, não têm o condão de elidir o decreto prisional, quando presentes os requisitos da prisão preventiva.
Precedentes. 5.
Concluindo-se pela imprescindibilidade da constrição na espécie, resta indevida a sua substituição por medidas cautelares diversas, descritas no art. 319, do Código de Processo Penal. 6.
Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer parcialmente do habeas corpus para, nessa extensão, por unanimidade, denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do desembargador Relator, divergindo o Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho que votou pelo conhecimento do writ em sua totalidade.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Presidente), José Luiz Oliveira de Almeida (Relator), e José de Ribamar Froz Sobrinho.
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª Regina Maria da Costa Leite.
São Luís (MA), 22 de abril de 2021.
DESEMBARGADOR Vicente de Paula Gomes de Castro – PRESIDENTE DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida – RELATOR -
28/04/2021 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 17:36
Denegado o Habeas Corpus a JOSE ITAMAR BARBOSA DA SILVA FILHO - CPF: *38.***.*63-15 (PACIENTE)
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22/04/2021 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado
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22/04/2021 08:20
Incluído em pauta para 22/04/2021 09:00:00 SALA DAS SESSÕES CRIMINAIS.
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12/04/2021 19:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2021 18:54
Pedido de inclusão em pauta
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06/04/2021 01:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/04/2021 13:04
Juntada de parecer
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17/03/2021 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2021 12:49
Juntada de Informações prestadas
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16/03/2021 01:04
Decorrido prazo de JOSE ITAMAR BARBOSA DA SILVA FILHO em 15/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 10/03/2021.
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09/03/2021 09:41
Juntada de malote digital
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09/03/2021 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº único: 0803609-70.2021.8.10.0000 Habeas Corpus – São Mateus (MA) Paciente : José Itamar Barbosa da Silva Filho Impetrante : José Carlos Sousa dos Santos (OAB/MA nº 13.125) Impetrado : Juiz de Direito da Vara Única da comarca de São Mateus/MA Incidência Penal: Art. 155, § 4º, II e IV c/c art. 71, caput, c/c art. 307, caput, todos do CPB Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de José Itamar Barbosa da Silva Filho apontando como autoridade coatora o juiz de direito da Vara Única da comarca de São Mateus/MA.
Infere-se dos autos que, no dia 03/01/2021, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, II, e IV, c/c art. 71, caput, e art. 307, caput, todos do CPB.
Relata o impetrante que “o paciente, no dia 03/01/2021, por volta das 02h30min da madrugada, durante um evento festivo que ocorria na praça do Tancredo, centro de São Mateus/MA, utilizando-se de destreza e com auxílio de uma mulher, subtraiu dois aparelhos celulares SAMSUNG A10 AZUL e SAMSUNG A30 BRANCO” (sic, pág. 02).
Segue aduzindo que os policiais militares, após serem acionados, deslocaram-se para o local, e acabaram abordando o paciente, que na ocasião estava com R$ 352,00 (trezentos e cinquenta e dois reais), oportunidade, em que lhe deram voz de prisão.
Segue narrando que, quando “de sua oitiva na delegacia, foi orientado pelo patrono que o acompanhava a se identificar pelo nome de DJALMA CUTRIM DA SILVA (seu irmão), pois temia que após consulta do seu verdadeiro nome, pudesse ter sua prisão convertida em preventiva” (sic, pág. 02), mas que, após a visita da sua família, o paciente se retratou, revelando a sua verdadeira identidade, o que caracteriza o arrependimento posterior em relação ao crime de falsa identidade.
Argumenta, ainda, que, na instrução processual, será demonstrado que inexistem, nos autos, provas de que o paciente cometeu o crime em referência, e, no pior dos cenários, que o delito não ocorreu na sua forma qualificada.
Ressalta, ademais, que os tipos penais imputados ao paciente, não são caracterizados pelo uso de violência ou grave ameaça, sendo, portanto, desproporcional o ergástulo cautelar, por ser mais gravoso que uma possível aplicação de pena, em caso de condenação.
Destaca, outrossim, os predicativos favoráveis à concessão da ordem, tais como residência fixa e família constituída.
Enfatiza, por fim, que inexiste no decreto preventivo fundamentação idônea, amparada em requisito concreto que autorize a custódia cautelar do paciente.
Com fulcro nos argumentos acima delineados, requer a concessão da ordem, liminarmente, para revogar a prisão preventiva do paciente ou a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP.
No mérito, pugna que seja confirmada a concessão da medida.
Instruiu a inicial com os documentos constantes nos id’s. 9556323 a 9556327.
Suficientemente relatado, examino o pleito liminar.
Ab initio, devo dizer que a concessão de liminar na via do writ constitui-se em medida marcada por inequívoca excepcionalidade, só sendo permitido fazê-lo na hipótese de flagrante e iniludível ilegalidade, quando evidenciada, na espécie, grave risco de violência, consoante art. 330, do RITJ/MA[1], e, caso presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No caso sob testilha, ao menos em juízo perfunctório de análise, não me restaram suficientemente seguros os argumentos expendidos pelo impetrante, para o fim de conceder a tutela de urgência vindicada.
Tenho incessantemente dito que, somente a decisão judicial flagrantemente afrontosa aos preceitos constitucionais e legais, ou aquela absolutamente desprovida de fundamentação, enquadram-se em situação conducente à concessão do pleito liminar na via heroica, máculas estas que, aprioristicamente, não visualizei no caso sob testilha.
In casu, observo, num primeiro olhar, que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, a teor do que dispõe o art. 312, do CPP, uma vez que o paciente “[...] responde a diversos procedimentos criminais, inclusive em outras comarcas (proc. 12202017 na Comarca de Itapecuru Mirim/MA e procs. 20192018 e 75502019, ambos em São Luís/MA) [...]”; e quando autuado “[...] notoriamente tentou se esquivar da aplicação da lei ao dar o nome de seu próprio irmão quando foi preso, na esperança de ser liberado e, assim, não ser responsabilizado pelo ilícito que lhe é imputado”. (id. 9556323, pág. 03) Sob outro ângulo de exame, também não se sustenta, num primeiro olhar, a argumentação de ofensa ao princípio da homogeneidade, ao fundamento de que o ergástulo cautelar é mais gravoso do que pena a ser aplicada, em caso de eventual condenação.
Cumpre ressaltar que a aplicação da pena é marcada, dentre outros vetores, pelo princípio da individualização, afigurando-se deveras temerário, na estreita via do writ, condicionar a viabilidade da medida extrema à eventual pena privativa de liberdade a ser aplicada, subtraindo do magistrado primevo o juízo de ponderação a respeito da necessidade e adequação da medida cautelar a ser aplicada, em consonância com as particularidades fáticas.
No que diz respeito à implementação das medidas cautelares diversas da prisão – pleito subsidiário do writ –, entendo que essa fase inicial, de cognição meramente rarefeita, não permite a análise adequada do binômio “necessidade-adequação”, previsto no art. 282[2], do CPP, sobretudo, diante do fato de que o paciente responde a outros processos criminais, o que demonstra, numa análise perfunctória, a sua periculosidade e a propensão à reiteração criminosa.
Finalmente, consigno que a existência de predicativos favoráveis à concessão da ordem, por si só, não tem o condão de elidir o decreto prisional, quando presentes os respectivos requisitos legais.
Por essas razões, entendo que, pelo menos por ora, deve ser mantido decreto prisional.
Com essas considerações, indefiro a liminar vindicada.
Requisitem-se as informações de praxe e estilo à autoridade impetrada, no prazo de 05 (cinco) dias, servindo esta decisão, desde já, como ofício para esta finalidade.
Em seguida, e sem necessidade de nova conclusão, dê-se vista dos autos à PGJ, para emissão de parecer.
São Luís (MA), 08 de março de 2021.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR [1] Art. 330.
O relator poderá conceder medida liminar em favor do paciente, até julgamento do processo, se houver grave risco de violência. [2]Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. -
08/03/2021 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 14:21
Não Concedida a Medida Liminar
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05/03/2021 12:55
Conclusos para decisão
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05/03/2021 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
29/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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