TJMA - 0800548-38.2022.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 14:51
Juntada de cópia de dje
-
13/08/2024 17:52
Decorrido prazo de TAKECHI IUASSE em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 17:52
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 01:43
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2024.
-
03/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 12:44
Juntada de petição
-
27/07/2024 21:54
Decorrido prazo de TAKECHI IUASSE em 17/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 21:54
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2024.
-
03/07/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 04:20
Decorrido prazo de ANA CELIA SILVA VIEIRA em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:24
Publicado Despacho (expediente) em 06/06/2024.
-
06/06/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2024 15:43
Juntada de Certidão de juntada
-
04/06/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 16:08
Juntada de petição
-
19/03/2024 10:47
Juntada de petição
-
28/02/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 02:08
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:08
Decorrido prazo de ANA CELIA SILVA VIEIRA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:08
Decorrido prazo de TAKECHI IUASSE em 27/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 22:08
Juntada de petição
-
20/02/2024 02:55
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024.
-
20/02/2024 02:55
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024.
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20/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
20/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
20/02/2024 02:55
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024.
-
20/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 16:39
Juntada de petição
-
16/02/2024 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2024 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2024 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2024 11:39
Juntada de Certidão
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15/02/2024 14:09
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:09
Juntada de despacho
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08/11/2023 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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08/11/2023 00:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 10:57
Juntada de contrarrazões
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03/08/2023 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões Cumpra-se.
Vitória do Mearim-MA, 1 de agosto de 2023. -
01/08/2023 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 09:39
Juntada de Certidão
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01/08/2023 09:20
Juntada de Certidão
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18/07/2023 06:55
Decorrido prazo de ANA CELIA SILVA VIEIRA em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 06:55
Decorrido prazo de TAKECHI IUASSE em 17/07/2023 23:59.
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14/07/2023 16:16
Juntada de recurso inominado
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03/07/2023 00:17
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800548-38.2022.8.10.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: ELENILDE ALMEIDA TEIXEIRA MENEZES REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo à fundamentação.
Preliminarmente, considerando que a matéria controvertida é unicamente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória, está o presente processo apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Sustenta a autora que adquiriu passagens da companhia área Gol, para viajar no dia 11/06/2022 de Goiânia à São Luís, com uma conexão em Salvador, sendo o pouso previsto para às 17 h no destino final.
Ocorre que o trecho de Goiânia para Salvador atrasou cerca de 59 minutos, não sendo possível chegar em tempo hábil para embarcar na conexão que seria feita de Salvador para São Luís.
Aduz ainda que, a solução apresentada pela Companhia aérea foi a de embarque em outro voo no dia seguinte, ou seja, 24 horas depois do contratado.
Em discussão com a empresa, esta resolveu acomodar a requerente no voo LA3201-3484, que decolou 19h05 min, pousando em São Luís aproximadamente às 02h 30min do dia seguinte.
Ressalta que a empresa aérea apenas forneceu um vale-refeição no valor de 45,00 reais, a qual não serviu para pagar por completo o almoço comprado no próprio aeroporto.
Além disso, afirma que teve que pagar diária de hotel no valor de 250,00 reais em São Luís, para só então no dia seguinte viajar para Vitória do Mearim, onde fica a sua residência.
Por sua vez, a empresa ré alega na contestação que o atraso do voo ocorreu em razão do intenso tráfego aéreo, tendo isso sido repassado aos passageiros que não conseguiram embarcar no voo de conexão.
Afirma que o atraso teve como única e exclusiva causa a incidência de evento inevitável, qual seja, a ocorrência de alto índice de tráfego na malha aeroviária na mencionada data, acarretando um verdadeiro “efeito cascata” na decolagem das aeronaves, ensejando atrasos e o cancelamento em questão.
Aduz que providenciou acomodação no primeiro voo subsequente, como confessado pela autora, sendo esta transportada em segurança até o destino final.
Anexou o vale refeição de 45,00 reais alegando que a autora não narra ter tido nenhuma despesa extra em relação a perda do voo, presumindo-se que a GOL prestou todo auxilio com alimentação, não havendo comprovação de danos efetivos.
Assim, ressalta que não há que se falar em responsabilidade da Companhia aérea pelos supostos danos alegados, eis que não ocorreu qualquer falha na prestação do serviço, bem como não há comprovação de qualquer prejuízo.
Com relação aos danos morais, alega que a parte autora não informou a perda de compromissos ou transtornos, inexistindo nos autos provas dos supostos danos morais sofridos, pois se a parte autora se sentiu abalada por ter seu voo alterado, recebendo toda assistência, é porque demonstra sensibilidade exagerada.
Por fim, aduz que certas situações, embora desagradáveis, são necessárias ao exercício regular de algumas atividades, sendo que no presente caso, não resta caracterizado o dever de reparar dano inexistente, sob pena de banalizar o instituto do dano moral.
Destaca ainda que eventual condenação geral e irrestrita em danos morais aos passageiros, principalmente decorrente de alteração com a devida informação passada previamente, pode trazer graves consequências, vez que as companhias aéreas passam por crise sem precedentes no setor, em razão da pandemia da COVID-19, sendo certo que o Judiciário deve ponderar a eventual potencialidade do dano sofrido com as condições atuais do setor econômico, a fim de evitar a quebra das companhias aéreas.
Fundamento e decido.
De início, insta salientar que à hipótese em testilha aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor. É princípio básico em matéria de relações de consumo que, sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC).
Como decorrência da responsabilidade objetiva do fornecedor do produto, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar deve provar que o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (parágrafo terceiro, inc.
I e II, do art.14, do CDC).
Feita esta anotação, não há controvérsia a respeito de que a autora adquiriu serviço comercializado pela requerida.
Incontroversos, ainda os defeitos relativos à prestação de serviços por parte da empresa aérea, no que tange ao transporte de passageiros.
Veja-se que embora a ré alegue que o fato correu em razão de motivos alheios à sua vontade, no caso, o intenso tráfego aéreo, ela não nega o atraso do voo G3 1959.
Ademais, a própria empresa reconheceu em sua contestação, no ID 85190274 que os passageiros do voo em atraso, foram acomodados no trecho LA3201-3484, com previsão para decolagem às 19h 05min e pouso às 01h50 min.
Desse modo, configura-se, in casu, a responsabilidade objetiva da empresa aérea Gol, conforme previsão contida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e em garantia ao princípio consumerista da segurança.
Conforme se verifica do teor do dispositivo do art. 737 do CC, o legislador há muito tem se preocupado com a obrigação das companhias de transporte em dar efetivo cumprimento ao estipulado nos contratos de transporte aéreo, assim estabelecendo: Art. 737.
O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
Daí se vê que na forma determinada no artigo acima transcrito, o contrato de transporte aéreo deve conter cláusulas obrigatórias, como a determinação do dia, hora e o local de partida e chegada, de modo que o seu descumprimento obriga o transportador a ressarcir ou compensar o passageiro pelos danos de ordem material ou moral causados Pelo exposto, fica demonstrada de forma límpida e cristalina a falha na prestação no serviço da empresa aérea requerida, que descumpriu o horário do voo previsto expressamente no contrato de transporte (passagem aérea), tendo os autores chegado ao destino com atraso.
Nesta senda, não há como a empresa requerida isentar-se de responsabilidade quando, como na hipótese, não prestou serviços adequados e eficientes, em razão do atraso da viagem programada, experimentando a autora danos materiais ao ter que pagar uma diária no Hotel, no valor de 250,00 reais, pois o esposo dela aguardava em São Luís às 17h para seguir viagem para Vitória do Mearim, entretanto, teve que se acomodar no hotel haja vista que a autora só foi chegar às 02h30min do dia seguinte.
Desta forma, na espécie, o dano material reste indenizável, sendo de rigor o ressarcimento da diária do Hotel no valor de R$ 250,00 (duzentos cinquenta reais) paga pela autora.
Quanto ao dano moral, tenho que restou configurado nos autos.
Válido destacar que é certo que a responsabilidade da empresa requerida emerge deforma cristalina, consoante o disposto no artigo 14 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Dos autos, vê-se que a ré tem o dever de indenizar os danos morais sofridos pela autora, uma vez que o atraso no voo inicial, causou perda da conexão e a realocação da Autora em outro voo, quase 04 horas depois do previsto, a qual teve que ainda fazer escala em São Paulo (ID 69855067), nesse caso as práticas adotas pela requerida causaram abalo íntimo à requerente, capaz de ensejar dano moral.
Nesse mesmo sentido, insta colacionar a Jurisprudência dos Tribunais em que se trata de caso análogo ao em tela: APELAÇÃO CÍVEL - TRANSPORTE AÉREO NACIONAL DE PASSAGEIROS - ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO – PROBLEMA TÉCNICO NA AERONAVE - READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA - FORTUITO INTERNO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
I- Trata-se de fortuito interno, que não exclui a responsabilidade civil objetiva do transportador, eventuais problemas técnicos na aeronave e necessidade de readequação da malha aérea, eis que inerentes ao risco do negócio; II- O atraso por considerável período, cancelamento e realocação inescusáveis de voo, bem como a antecipação de horário de partida capaz de impossibilitar a execução do programado quando da aquisição dos bilhetes, configura defeito na prestação do serviço, não podendo ser afastada a responsabilidade civil da companhia aérea sem demonstração de caso fortuito ou de força maior, à luz da teoria objetiva; III- Os abalos psíquicos suportados em virtude de falha na prestação do serviço de transporte aéreo de passageiros, representados por frustração de expectativa, aflição, angústia e intranquilidade emocional, ultrapassam meros aborrecimentos e dissabores, configurando dano moral passível de compensação; [...]". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.052300- 5/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/04/2022, publicação da súmula em 26/04/2022) Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador fixar parâmetros razoáveis, assim como analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem se olvidar da impossibilidade de gerar locupletamento sem causa e, para tanto, deve ser considerado como relevantes alguns aspectos, como a extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado e a intenção do autor do dano.
Dessa forma, é fundamental buscar o equilíbrio, de forma a coibir exageros e a evitar carência dos valores oriundos da lesão sofrida.
Em outras palavras, necessário se faz harmonizar o “princípio da proibição do excesso” com o “princípio da proibição da prestação deficitária”, a ponto de se alcançar um patamar coerente com o abalo sofrido, sem proporcionar, com isso, vantagens sem qualquer embasamento idôneo.
Eis o entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
DESCABIMENTO.
VALOR EXCESSIVO.
INOCORRÊNCIA. 1. É entendimento deste Tribunal que o valor do dano moral deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso, sendo cabível a intervenção da Corte quando exagerado ou ínfimo, fugindo de qualquer parâmetro razoável, o que não ocorre neste feito. 2.
Agravo regimental desprovido.
STJ 4ª T / AgRg no Ag 955380 / SC. 905.213 - RJ.
Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros.
DJ 25/02/2008.
Diante dessas ponderações, para o correto arbitramento do dano moral, há que se levar em consideração três aspectos relevantes: primeiro, a capacidade econômica do requerido; segundo, a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que cumpra a função pedagógica de compelir o requerido a evitar casos semelhantes no futuro; e, finalmente, o fato da inserção indevidas terem causado aflições e angústias no requerente.
No caso em exame, observa-se que o atraso em viagem programada, traduz prática atentatória aos direitos de personalidade da parte requerente, não se trata, pois, de mero aborrecimento, constituindo-se em fato que merece, efetivamente, tutela no campo da responsabilidade civil por danos morais.
Analisando, pois, os autos, é válido ressaltar que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se afigura suficiente para compensar a parte requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que a empresa demandada não incorra novamente nessa prática reprovável.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação, para: a) RESSARCIR à autora a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) pelo dano material sofrido, com correção de acordo com a taxa SELIC, a partir do desembolso. b) CONDENAR a empresa requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da parte autora, com correção de acordo com a taxa SELIC, a contar desta data até o efetivo adimplemento.
A TAXA SELIC COMO INDEXADOR NÃO PODE SER CUMULADA COM OUTRO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS, VEZ QUE INCLUI AMBOS A UM SÓ TEMPO.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, inexistindo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Certificado o trânsito e comprovado nos autos o cumprimento voluntário da sentença, EXPEÇA-SE ALVARÁ em nome do autor e/ou seu advogado, este com poderes para receber, caso a conta judicial esteja preenchida com os dados do presente processo.
Com o recebimento do alvará e ausente manifestação da parte autora, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais providências de praxe.
A presente serve como mandado.
Cumpra-se.
Vitória do Mearim/MA, 26 de junho de 2023.
Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito da Comarca de Vitória do Mearim -
29/06/2023 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 18:31
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2023 11:04
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 17:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2023 14:00, Vara Única de Vitória do Mearim.
-
08/02/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 09:15
Juntada de petição
-
07/02/2023 14:28
Juntada de contestação
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02/11/2022 14:19
Publicado Citação em 21/10/2022.
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02/11/2022 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2022 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2022 15:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/02/2023 14:00 Vara Única de Vitória do Mearim.
-
19/10/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 12:26
Juntada de petição
-
27/06/2022 08:10
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 00:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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