TJMA - 0829226-05.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 08:31
Baixa Definitiva
-
21/03/2024 08:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
21/03/2024 07:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
21/03/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:07
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 20/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2024 16:55
Negado seguimento ao recurso
-
23/02/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 09:52
Juntada de termo
-
23/02/2024 07:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
22/02/2024 15:43
Juntada de recurso extraordinário (212)
-
09/02/2024 00:11
Publicado Acórdão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2024 14:16
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e não-provido
-
05/02/2024 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/02/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 00:59
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 13:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/01/2024 10:41
Conclusos para julgamento
-
12/01/2024 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/01/2024 10:19
Recebidos os autos
-
12/01/2024 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
12/01/2024 10:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/10/2023 07:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/10/2023 11:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/10/2023 23:59.
-
04/09/2023 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2023 00:11
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo Interno na Apelação Cível nº ° 0829226-05.2016.8.10.0001 – São Luís Agravante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA 3.827) e Lucas Aurélio Furtado Baldez (OAB/MA 14.311) Agravado: Estado do Maranhão Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Trata-se de Agravo Interno interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira nos autos da Apelação Cível em epígrafe, visando a reforma de decisão que conheceu e negou provimento ao recurso, de forma monocrática, nos termos do art. 932, inciso IV, b, do CPC.
Assim, intime-se o recorrido para se manifestar, nos termos do art. 641, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal.
Serve o presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
08/08/2023 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 13:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/07/2023 13:35
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
21/06/2023 10:45
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
21/06/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível n° 0829226-05.2016.8.10.0001 – São Luís Apelante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Lucas Aurélio Furtado Baldez (OAB/MA 14.311) Apelado: Estado do Maranhão Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA interpõe recurso de apelação visando à reforma de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, em cumprimento de sentença no qual o apelante tenta executar de forma fracionada o crédito de honorários advocatícios que lhe foram arbitrados, de forma global, na sentença prolatada na Ação Coletiva nº 14.440/2000.
No essencial, o juízo de primeiro grau entendeu que a pretensão do exequente contraria a previsão contida no art. 100, §8°, da Constituição Federal e que o título judicial carece de liquidez.
Nas razões recursais, o apelante afirma: a) que o curso do processo deve ser suspenso em razão do recebimento do IRDR 54.699/2017; b) que é impossível a distribuição exclusiva das execuções no juízo de conhecimento; c) que é possível a execução autônoma de honorários advocatícios independentemente do valor principal a ser recebido pelo constituinte; e d) que o título executivo judicial é certo, líquido e exigível.
Sem contrarrazões do apelado apesar de devidamente intimado, conforme se infere da movimentação processual. É o relatório.
Decido.
Indefiro o pedido de justiça gratuita, em âmbito recursal, por não verificar nos autos condições de hipossuficiência.
Mas, em respeito à TESE nº 04 do IRDR 54.699/2017, autorizo o apelante a pagar as custas processuais e o preparo ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça.
O recurso é tempestivo.
Configurados os demais pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao julgamento monocrático, porque já existe precedente constitucional sobre a matéria (CPC, art. 932, IV, 'b' e 'c').
Pois bem.
Após o trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento da Ação coletiva n. 14.440/2000, o apelante protocolou 15.000 execuções individuais de sentença – para cada substituído do sindicato vencedor da ação coletiva, o SINPROESEMMA, que o apelante representa – e outras 15.000 execuções (autônomas) nas quais ele busca o recebimento, de forma fracionada, do valor global da condenação a seu favor imposta a título de honorários advocatícios pelo trabalho realizado na fase de conhecimento.
Essa forma de executar o crédito de honorários advocatícios foi declarada ilegal pelo TJMA, porque o percentual de 05% de honorários incidentes sobre o crédito global ultrapassa o teto de pagamento via RPV.
Para o TJMA, o fracionamento do percentual de 05% entre todos os integrantes do sindicato configura burla ao pagamento por meio de precatórios judiciais.
Com efeito, no IRDR 54.699/2017, instaurado, por iniciativa do apelante, o TJMA fixou a TESE n. 03, assentando que “[…] a possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, § 8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório”.
Contra o acórdão lavrado no IRDR, não houve interposição de recurso para os tribunais superiores, e, talvez por isso, o apelante continuou ajuizando execuções autônomas/fracionadas dos honorários advocatícios e interpondo outros tantos recursos especiais e extraordinários contra acórdãos do TJMA.
Posteriormente, no exercício do juízo de admissibilidade, a Presidência do TJMA admitiu recursos extraordinários interpostos, pelo apelante, nos Processos nº 0818447-88.2016.8.10.0001 e 0819346-86.2016.8.10.0001, selecionando-os como representativos de controvérsia constitucional para exame do Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 1.036, §2º).
O STF reconheceu repercussão geral da questão constitucional e formou o TEMA 1142.
O caso foi julgado em 07.5.2021, com fixação da seguinte tese: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.
No próprio acórdão (publicado em 18.6.2021) em que firmada a tese de repercussão geral, o STF assentou que “[…] o acórdão recorrido não divergiu do entendimento firmado pelo Plenário desta Corte, no sentido da impossibilidade de execução de honorários advocatícios, considerada sua natureza una e indivisível, de forma fracionada em relação a cada beneficiário substituído”.
O apelante opôs embargos de declaração ao respectivo acórdão, que foram rejeitados, em acórdão publicado no DJE em 08.9.2022.
Importante ressaltar que o TEMA 1142 teve origem nos recursos extraordinários interpostos pelo aqui apelante.
Ou seja, é precedente constitucional formado a partir do seu próprio caso.
Isso quer dizer que o STF já apreciou todos os argumentos desfiados pelo recorrente e sempre repetidos nos seus inúmeros recursos – apelações, embargos de declaração, agravos internos e recursos extraordinários.
Portanto, insistimos, o STF, negando a pretensão do apelante, decidiu que ele não tem direito à execução de seus honorários advocatícios “de forma fracionada em relação a cada beneficiário substituído”.
Essa circunstância peculiar leva à conclusão de que não existe distinção possível entre a ratio decidendi (ou holding) do TEMA 1142 e as razões do apelante, porque não há alteração de fato ou de direito que possa autorizar a modificação do que recentemente decidido pelo STF, no próprio caso paradigmático provocado pelo recorrente.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
19/06/2023 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 12:35
Não conhecido o recurso de Apelação de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE)
-
24/01/2023 09:09
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 18:39
Recebidos os autos
-
23/01/2023 18:39
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837929-75.2023.8.10.0001
Bradesco Saude S/A
Nicolas Piders Camarao
Advogado: Soraya Abdalla da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/04/2025 09:47
Processo nº 0801147-30.2021.8.10.0069
Adelino Alves da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aire...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/07/2021 11:39
Processo nº 0801147-30.2021.8.10.0069
Adelino Alves da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aire...
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2024 16:51
Processo nº 0800116-05.2023.8.10.0101
Maria Jose Melo Cardozo
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/02/2023 10:41
Processo nº 0800246-39.2022.8.10.0033
Uila Maria de Franca Miranda
Advogado: Ludmila Rosa Ribeiro da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/03/2022 16:51