TJMA - 0803308-65.2023.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 16:53
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 16:52
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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07/11/2023 04:17
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 06/11/2023 23:59.
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03/11/2023 09:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/11/2023 23:59.
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13/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av.
Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém.
CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO Nº0803308-65.2023.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] AUTOR: LUIZ GONZAGA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Tratam os presentes autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada por LUIZ GONZAGA DA CONCEICAO, em face de BANCO DO BRASIL SA, todos já devidamente qualificados.
Veio a peça vestibular instruída com a documentação em anexo.
Fora determinada a intimação da parte requerente para emendar a exordial, no sentido de juntar procuração atualizada bem como esclarecer a divergência entre a cidade que é indicada na petição inicial e a que consta na procuração, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicia (ID90315022 - Pág. 1.).
Não obstante, verifica-se que até o presente momento a parte não procedeu com aquilo que foi determinado.
Repise-se que a inércia da parte demandante é atestada pela certidão de ID102053393 - Pág. 1.
Veio o caderno processual concluso. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
No caso, foi determinada a intimação da parte requerente para emendar a exordial, no sentido de juntar procuração atualizada bem como esclarecer a divergência entre a cidade que é indicada na petição inicial e a que consta na procuração, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicia, o que se faz indispensável ao deslinde processual.
Conquanto, apesar de devidamente ciente de tal situação, a requerente não logrou êxito em corrigir as irregularidades.
Quanto ao tema, dispõem os artigos 321 e 485 do Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485.
O Juiz não resolverá o mérito quando: I – quando indeferir a petição inicial Destarte, a determinação judicial para emendar a inicial restou desatendida pelo (a) postulante, ainda que devidamente intimado (a).
Dessa forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, da Legislação Processual Civil.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas na forma da lei, as quais suspendo em virtude das benesses da justiça gratuita.
Sem honorários.
Sentença publicada com o recebimento dos autos em secretaria.
Registre-se.
Intimem-se todos.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe dando baixa na distribuição.
Serve a presente como mandado de intimação.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
10/10/2023 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2023 13:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/09/2023 14:27
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 14:26
Juntada de Certidão
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16/07/2023 09:12
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 13/07/2023 23:59.
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22/06/2023 00:49
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PJe nº 0803308-65.2023.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): LUIZ GONZAGA DA CONCEICAO RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR.
JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente AUTOR: LUIZ GONZAGA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 INTIMAÇÃO da parte requerida BANCO DO BRASIL SA Para conhecimento do teor do (a)DESPACHO exarado(a) nos autos a Id. , cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Intime-se a parte requerente, por meio do seu patrono/defensor, para que emende a inicial no sentido de juntar procuração atualizada bem como esclarecer a divergência entre a cidade que é indicada na petição inicial e a que consta na procuração, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicialApós, conclusos.Cumpra-se.Serve o presente como mandado de intimaçãoCaxias-MA, data da assinatura digital.".
Eu, JAMILE FERREIRA PAZ, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias.
Aos Terça-feira, 20 de Junho de 2023, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN.
FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774 -
20/06/2023 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 11:27
Conclusos para despacho
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24/02/2023 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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