TJMA - 0834206-48.2023.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 17:32
Juntada de embargos de declaração
-
16/09/2025 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2025 10:59
Julgado procedente o pedido
-
01/09/2025 09:58
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 00:15
Decorrido prazo de LISIA MARIA PEREIRA GOMES em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:15
Decorrido prazo de ANA CAROLINE NERES CASTRO LICAR em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:15
Decorrido prazo de JOANA DAMASCENO PINTO LIMA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:15
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:15
Decorrido prazo de LEANDRO DA COSTA LOPES em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:15
Decorrido prazo de MAURO FENTANES DOS SANTOS em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:15
Decorrido prazo de LEONARDO SOUZA DE OLIVEIRA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:15
Decorrido prazo de THALES DA COSTA LOPES em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:15
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES em 31/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 09:20
Juntada de petição
-
11/07/2025 09:16
Juntada de petição
-
09/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2025 10:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/11/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 05:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 05:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 05:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 04:52
Decorrido prazo de LEANDRO DA COSTA LOPES em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 04:52
Decorrido prazo de JOANA DAMASCENO PINTO LIMA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 04:52
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 04:52
Decorrido prazo de WELLIGTON CUNHA CIRQUEIRA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 04:52
Decorrido prazo de LISIA MARIA PEREIRA GOMES em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 04:14
Decorrido prazo de DEISE TAINARA DA SILVA BRITO em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 04:14
Decorrido prazo de GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 04:14
Decorrido prazo de THALES DA COSTA LOPES em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 09:09
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2024 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 08:54
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 12:34
Decorrido prazo de DEISE TAINARA DA SILVA BRITO em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 12:34
Decorrido prazo de GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 12:34
Decorrido prazo de THALES DA COSTA LOPES em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 12:34
Decorrido prazo de LISIA MARIA PEREIRA GOMES em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 12:34
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 12:34
Decorrido prazo de WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 12:34
Decorrido prazo de JOANA DAMASCENO PINTO LIMA em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 12:23
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 06:51
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 06:08
Decorrido prazo de JOANA DAMASCENO PINTO LIMA em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 06:08
Decorrido prazo de WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 06:08
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 06:08
Decorrido prazo de THALES DA COSTA LOPES em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 06:08
Decorrido prazo de LISIA MARIA PEREIRA GOMES em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 06:08
Decorrido prazo de GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 06:08
Decorrido prazo de DEISE TAINARA DA SILVA BRITO em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 02:14
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:54
Decorrido prazo de JOANA DAMASCENO PINTO LIMA em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:31
Decorrido prazo de DEISE TAINARA DA SILVA BRITO em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:29
Decorrido prazo de GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:28
Decorrido prazo de THALES DA COSTA LOPES em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:28
Decorrido prazo de LISIA MARIA PEREIRA GOMES em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:27
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:27
Decorrido prazo de WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 14:27
Juntada de petição
-
25/07/2023 18:28
Juntada de petição
-
18/07/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
18/07/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
18/07/2023 03:54
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
18/07/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834206-48.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RAINHA IZABEL PINHEIRO PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES OAB/MA 9614, GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA OAB/MA 10329, LEANDRO DA COSTA LOPES OAB/MA 15743, DEISE TAINARA DA SILVA BRITO OAB/MA 16506, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA OAB/MA 3815, WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR OAB/MA 10610, THALES DA COSTA LOPES OAB/MA 6512-A, LISIA MARIA PEREIRA GOMES OAB/MA 3984-A RÉU: LOJAS LE BISCUIT S/A Advogados/Autoridades do(a) RÉU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO OAB/MA 8883-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade.
Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Cumpra-se.
São LuísMA, 13 de Julho de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
14/07/2023 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 12:43
Juntada de contestação
-
27/06/2023 14:13
Juntada de petição
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27/06/2023 08:24
Juntada de petição
-
27/06/2023 03:27
Decorrido prazo de GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 03:27
Decorrido prazo de LEANDRO DA COSTA LOPES em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 03:27
Decorrido prazo de JOANA DAMASCENO PINTO LIMA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 03:27
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 03:27
Decorrido prazo de WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 03:27
Decorrido prazo de LISIA MARIA PEREIRA GOMES em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 03:27
Decorrido prazo de DEISE TAINARA DA SILVA BRITO em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 03:27
Decorrido prazo de THALES DA COSTA LOPES em 26/06/2023 23:59.
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19/06/2023 05:52
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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18/06/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834206-48.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAINHA IZABEL PINHEIRO PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES -OAB MA9614, GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - OAB MA10329, LEANDRO DA COSTA LOPES -OAB MA15743, DEISE TAINARA DA SILVA BRITO - OAB MA16506, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - OAB MA3815, WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR - OAB MA10610, THALES DA COSTA LOPES - OAB MA6512-A, LISIA MARIA PEREIRA GOMES - MA3984-A REU: LOJAS LE BISCUIT S/A DESPACHO Conforme a dicção do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Apesar do artigo 98, do Código de Processo Civil, estabelecer que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, o artigo seguinte prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (art. 99, § 2º do CPC) Deve, pois, ser comprovado o atendimento das condições exigidas para concessão da benesse, sob pena de não o fazendo, ser-lhe indeferida.
Dessa forma, considerando que a parte autora não comprovou a insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, determino que seja intimada, por meio do advogado constituído, a fim de que junte aos autos documento que demonstre situação financeira desfavorável que a impede de arcar com as despesas processuais devidas, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Com o decurso do prazo, sem manifestação, fica INDEFERIDA a gratuidade da justiça, devendo a secretaria certificar nos autos e, em seguida, intimar o(a) Requerente para proceder, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Por fim, ressalta-se que o parágrafo único do art. 14-B da Lei nº 9.109/2009, alterado pela Lei nº 10.534/2016, bem como a Resol-GP 41/2019 TJMA permite o parcelamento do débito, em preferência à gratuidade integral.
Complementando, a Resolução nº 41/2019 estabelece a possibilidade de parcelamento do débito, desde que não inferior a R$ 800,00 em até no máximo 04 parcelas.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 06 de junho de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
15/06/2023 21:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 17:52
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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