TJMA - 0819413-07.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 17:01
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 14:44
Conclusos para despacho
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14/09/2023 14:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/09/2023 01:00
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO PINHEIRO SERVULO VAZ em 04/09/2023 23:59.
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24/08/2023 13:00
Juntada de parecer de mérito (mp)
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16/08/2023 13:20
Juntada de Certidão
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15/08/2023 03:22
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0819413-07.2023.8.10.0001 AUTOR: EDUARDO AUGUSTO PINHEIRO SERVULO VAZ Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: WIDEVANDES DE SOUSA ARAUJO - MA22216 REQUERIDO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO MARANHAO e outros SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA impetrado por EDUARDO AUGUSTO PINHEIRO SERVULO VAZ contra ato supostamente ilegal atribuído ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO.
Alega o impetrante, em suma, que é 3º sargento PM/MA Nº 275/93, com número de ordem de antiguidade 478/2001e comportamento Ótimo.
Sustenta que em 25/12/2018 foi promovido à graduação de 3° Sargento PM3, conquistando o interstício de tempo previsto na legislação vigente para ser promovido a 2º Sargento PM a partir de 25/12/20214, bem como atendendo aos demais requisitos.
Aduz que esteve na relação de aptos a serem promovidos em 25/12/2021, sendo essa a condição mantida até o presente momento, porém não fora promovido, entretanto, vários policiais inaptos foram promovidos ilegalmente a 2º Sargento PM por antiguidade ou por tempo de serviço a contar de 25 de dezembro de 2022, todos do quadro de combatentes, motivando a preterição aqui discutida.
Pugna pela concessão de liminar, para determinar que a autoridade coatora promova o Impetrante à graduação de 2º Sargento PM e o inclua no primeiro Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos – CAS, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento de cada ordem, multas estas convertidas em favor do Impetrante.
No mérito, requer a concessão da segurança.
Colacionou documentos com a inicial.
Despacho notificando a autoridade impetrada para prestar as informações, reservando-se este juízo a apreciar o pedido liminar após o prazo para informações (Id 89558730).
Manifestação da parte impetrada (Id 92192671 e 93141609).
O Estado do Maranhão apresentou contestação (Id 92502738).
Indeferida a liminar (Id 94441337).
Parecer do Ministério Público Estadual pela denegação da segurança (Id 95707867).
Manifestação do impetrante (Id 97299039). É o relatório.
Decido.
Na presente demanda, visa o impetrante sua promoção por preterição à graduação de 2º Sargento PM pelo critério de tempo de serviço ou antiguidade.
A promoção por preterição encontra-se prevista nos seguintes dispositivos da Lei Estadual nº 6.513/1995 (Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Maranhão e dar outras providências): Art. 78 – As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade e merecimento ou, ainda, por bravura e “post-mortem”, mediante ato do Governador do Estado, para oficiais e do Gerente de Estado de Segurança Pública, para Praças. (...). § 1º - Em casos extraordinários poderá haver promoção em ressarcimento de preterição. § 2º - A promoção do militar em ressarcimento de preterição será feita segundo os princípios de antiguidade e merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, pelo princípio em que ora é feita sua promoção. (Negritou-se).
Por sua vez, estabelecem os artigos 45 e 47 do Decreto Estadual nº 19.833/2003 que: Art. 45 – A promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao praça preterido, o direito à promoção que lhe caberia. §1º- A promoção do praça em ressarcimento de preterição será feita segundo os critérios de antiguidade, merecimento ou tempo de serviço recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, pelo critério que ora é feita a sua promoção (...) Art. 47 – O graduado será ressarcido da preterição desde que seja reconhecido o direito de promoção quando: (...) V – tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo.
Parágrafo único.
A promoção terá vigência a partir da data de promoção em que o praça foi preterido. (Negritou-se) Diante dos dispositivos descritos alhures, podemos concluir que o instituto da promoção em ressarcimento por preterição visa resguardar o militar que, por erro administrativo, deixa de ser promovido na época própria quando reunia os requisitos legais.
As consequências do reconhecimento da preterição são o reposicionamento do preterido na carreira com o número hierárquico que teria, caso fosse promovido tempestivamente, e o pagamento das diferenças remuneratórias que deixou de auferir durante o período.
Com efeito, o Decreto n° 19.833/2003 que dispõe sobre o Plano de Carreira dos Praças da Polícia Militar do Maranhão prevê: Art. 40 - Os praças que satisfizerem as exigências estabelecidas neste Capítulo, e, no que couber, as demais disposições contidas neste Decreto, e desde que suas QPMP, possuam as graduações superiores a serem alcançadas e vagas respectivas, serão promovidos à graduação, imediatamente superior, conforme a seguir estabelecido: I - Soldado à Cabo PM - possuir 05 anos ou mais de efetivo serviço e, no mínimo, Comportamento ÓTIMO, e não ter sofrido qualquer punição nos últimos três anos; II - Cabo PM à 3º Sargento PM - possuir 03 anos de efetivo serviço na graduação de Cabo PM e, no mínimo, Comportamento ÓTIMO; III - 3º Sargento PM à 2º Sargento PM - possuir 03 anos de efetivo serviço na graduação de 3º Sargento PM e, no mínimo, Comportamento ÓTIMO; IV - 2º Sargento PM à 1º Sargento PM - possuir 02 anos de efetivo serviço na graduação de 2º sargento PM e, no mínimo, Comportamento ÓTIMO.
O art. 22, também do Decreto nº 19.833/2003, determina as promoções para preenchimento de vagas em cada cargo, estabelecendo se devem ser preenchidas por tempo de serviço ou merecimento.
E o art. 23 revela que na promoção por antiguidade, leva-se em consideração a precedência dentro da graduação atual.
Vejamos: Art. 22.
As promoções por antiguidade, merecimento e tempo de serviço para preenchimento das vagas obedecerão às seguintes proporções em relação ao número de vagas: I – de Soldado para Cabo – somente por tempo de serviço; II – de Cabo PM para 3º Sargento PM – uma por merecimento e uma por tempo de serviço; III – de 3º Sargento PM para 2º Sargento PM – duas por antiguidade, uma por merecimento, e duas por tempo de serviço; IV – de 2º Sargento PM para 1º Sargento PM – uma por antiguidade, uma por merecimento e uma por tempo de serviço; V – de 1º Sargento PM para Subtenente PM – todas por merecimento.
Art. 23 - A promoção por antiguidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de um graduado sobre os demais de igual graduação, dentro do número de vagas estabelecidas em cada Qualificação Policial Militar Particular (QPMP).
Registre-se, ainda, que o Decreto nº 19.833/03 revela em seu art. 50, §2º que, os Quadros de Acesso serão organizados por graduações, estabelecidos limites quantitativos, sendo que os limites quantitativos por antiguidade destinam-se a estabelecer por graduações, nas Qualificações Policiais Militares Particulares (QPMP), as faixas dos praças que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por Antiguidade, por Merecimento e por Tempo de Serviço.
De certo que segundo o rol de possibilidades de aplicação para as promoções dos policiais militares do Maranhão, em confronto com os fundamentos de fato trazidos pelo impetrante à baila, não demonstram o direito líquido e certo do mesmo.
Verifica-se que quanto às promoções por merecimento cabe destacar que são efetuadas por escolha do Secretário Estadual de Segurança Pública (ar. 48 da Lei 6.513/95).
Frise-se que a antiguidade para efeitos de promoção diz respeito à graduação ocupada pelo policial e não ao ingresso na corporação nos termos do at. 5° da Lei n° 3.743/1975, in verbis: Art. 5° Promoção por antiguidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de um oficial PM sobre os demais de igual posto, dentro de um mesmo Quadro Depreende-se dos autos que o impetrante não comprovou todos os requisitos previstos no Decreto nº 19.833/2003, nem tampouco que os militares promovidos à sua frente tem menos tempo de serviço e/ou não preencheram os requisitos para a questionada promoção, bem como não demonstrou a existência de vagas no quadro de acesso.
Destaco que, o autor pretendeu embasar o seu direito à promoção pelo suposto cumprimento dos interstícios.
Entretanto, além de este não ser o único requisito, o interstício não é o tempo máximo, mas sim o tempo mínimo de permanência em determinada patente que o militar deve cumprir para poder ingressar nos quadros de acesso e concorrer a uma das vagas da próxima patente.
Há requisitos cumulativos a serem preenchidos para o policial ser promovido, como: Interstício Mínimo, Tempo mínimo arregimentado, Disponibilidade de Vagas (e a respectiva proporção dos critérios, prevista no art. 22 do Dec.
Estadual 19.833/03), Exame de Saúde, Exame de Aptidão física, Aprovação no respectivo curso de formação, Observância dos requisitos negativos do art. 13 do Dec.
Estadual 19.833/03, Ter comportamento no mínimo “BOM”, Ter sido incluído no Quadro de Acesso, observados os quantitativos previstos no art. 50, do Dec.
Estadual 19.833/03; e a preterição é a comprovação, por parte do policial, de que ele tinha direito à promoção em determinada data (ou seja, que preenchia todos os requisitos para ser promovido naquela época) e mesmo assim o Estado negou-lhe esse direito, realizando a promoção de outro policial na vaga que lhe seria destinada (preterindo-o).
Ademais, o chamado "erro administrativo" não pode ser presumido, mas provado, já que os atos gozam da característica da presunção de legitimidade e veracidade.
Esse é o entendimento da Jurisprudência Pátria consoante leitura abaixo: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR (INTERESSE- DEQUAÇÃO).
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1.
A natureza célere de Mandado de Segurança exige a comprovação do Direito Líquido e Certo, de plano, no ato da impetração, mediante provas pré-constituídas. 2.
A Impetrante não colacionou, aos presentes Autos, documento que comprove a sua inclusão no Quadro de Acesso, bem como, a Ata da Comissão de Promoção de Ofciais, de dezembro de 2016, na qual afrma ser uma das contempladas; documentos estes, imprescindíveis, para a análise do presente mandamus, consoante o disposto na Lei n.º 1.116/1974. 3.
Ausente o pressuposto processual do interesse de agir (interesse-adequação),em virtude da ausência de documentos que ratifcam, de plano, o direito líquido e certo da Impetrante, no presente Mandado de Segurança. 4.
SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-AM 4004503- 18.2017.8.04.0000, Relator: José Hamilton Saraiva dos Santos, Data de Julgamento: 27/02/2018, Tribunal Pleno).
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE PROMOÇÃO AO POSTO DE 1º SARGENTO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO.
Uma vez não comprovada nos autos da ação mandamental a existência de vagas para os cargos cuja promoção é pretendida pelos impetrantes, e o preenchimento dos requisitos legais objetivos necessários para tanto, respeitando-se os limites orçamentários, e a discricionariedade que reveste o ato de promoção, é mister denegar a segurança pretendida na exordial, tendo em vista a não comprovação do direito líquido e certo dos impetrantes.
SEGURANÇA DENEGADA. (TJGO, Mandado de Segurança (CF, Lei 12016/2009) 5515442-42.2017.8.09.0000, Rel.
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 17/04/2018, DJe de 17/04/2018).
Convém esclarecer que o Poder Judiciário somente pode realizar o controle do ato administrativo para verificar a legalidade, proporcionalidade, razoabilidade ou a ocorrência de desvio de finalidade, o que não se deu no presente caso em análise, de modo que é vedada qualquer incursão no mérito administrativo, sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes.
Nesse sentido: (...) 2.
Observadas todas as formalidades e requisitos legais inerentes ao ato administrativo, não cabe ao Poder Judiciário interferir em seu conteúdo, sob pena de indevida afronta à independência dos poderes.
A ingerência no mérito do ato administrativo é situação excepcionalmente admitida pela jurisprudência do STJ.
Precedentes: REsp 1099647/RS, Minha Relatoria, Primeira Turma, DJe 01/07/2010; RMS 27.954/RJ, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 19/10/2009; AgRg no MS 13.918/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 20/04/2009; REsp 983.245/RS, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 12/02/2009. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1458777 RS 2014/0137351-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 03/04/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2018). (negritou-se) Compulsando os autos, verifica-se que não merece prosperar a argumentação de que o requerente teria sido preterido, visto que, conforme leitura das informações prestadas pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Maranhão (Id. 92192671) “o mesmo se encontrava na 447° (quadringentésimo quadragésimo sétimo) colocado no critério por Tempo de Serviço, sendo que por esse critério só foram promovidos 57 policiais a graduação de 2° Sargento PM.
E já pelo critério de Antiguidade o requerente se encontra na 475° (quadringentésimo septuagésimo quinto) colocação nos Quadros de Acesso, sendo que por esse critério só foram promovidos 56 policiais a graduação de 2° Sargento PM” Assim como não apresentou prova da ilicitude das promoções dos demais militares, a fim de demonstrar que fora preterido.
Tampouco, prova de que preenchia todos os requisitos para ser promovido à época em que pretendia acesso, a existência de vagas à época, etc., e que os demais militares promovidos o foram sob o critério que utiliza de base para seu pedido.
Vejamos o entendimento jurisprudencial da nossa Egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO.
DECRETO ESTADUAL Nº 19.833/03.
DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS.
INOBSERVÂNCIA.
APELO PROVIDO. 1.
A promoção de policial militar pelo critério de "ressarcimento por preterição" deve ser precedida da cabal demonstração da faute du service consubstanciada na preterição de promoção. 2.
In casu, não houve, por parte dos apelados, a demonstração do erro administrativo pela ausência de promoção por tempo de serviço, na medida em que eles se resumiram a afirmar o implemento de tempo de serviço, sem apontar, porém, a existência de claros, omissão essa que não pode ser suprida com uma vã desqualificação de outras promoções por critério diverso (ato de bravura) reputadas válidas. 3.
Não havendo demonstração do erro administrativo, não há como conceder judicialmente a promoção. 4.
Apelação Cível provida. (ApCiv 0150722015, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/06/2015, DJe 01/07/2015).
ISTO POSTO, de acordo com o parecer ministerial, DENEGO A SEGURANÇA nos termos da fundamentação supra.
Deixo de condenar em honorários advocatícios por serem incabíveis, nos termos da Súmula 512 do STF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 10 de agosto de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo. -
10/08/2023 14:38
Juntada de petição
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10/08/2023 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2023 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2023 09:29
Denegada a Segurança a EDUARDO AUGUSTO PINHEIRO SERVULO VAZ - CPF: *50.***.*50-25 (IMPETRANTE)
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20/07/2023 12:01
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 17:33
Juntada de petição
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16/07/2023 22:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/07/2023 23:59.
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16/07/2023 21:56
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO PINHEIRO SERVULO VAZ em 14/07/2023 23:59.
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05/07/2023 16:19
Juntada de petição
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28/06/2023 10:34
Juntada de parecer de mérito (mp)
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22/06/2023 00:50
Publicado Decisão (expediente) em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0819413-07.2023.8.10.0001 AUTOR: EDUARDO AUGUSTO PINHEIRO SERVULO VAZ Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: WIDEVANDES DE SOUSA ARAUJO - MA22216 REQUERIDO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA impetrado por EDUARDO AUGUSTO PINHEIRO SERVULO VAZ contra ato supostamente ilegal atribuído ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO.
Alega o impetrante, em suma, que é 3º sargento PM/MA Nº 275/93, com número de ordem de antiguidade 478/2001e comportamento Ótimo.
Sustenta que em 25/12/2018 foi promovido à graduação de 3° Sargento PM3, conquistando o interstício de tempo previsto na legislação vigente para ser promovido a 2º Sargento PM a partir de 25/12/20214, bem como atendendo aos demais requisitos.
Aduz que esteve na relação de aptos a serem promovidos em 25/12/2021, sendo essa a condição mantida até o presente momento, porém não fora promovido, entretanto, vários policiais inaptos foram promovidos ilegalmente a 2º Sargento PM por antiguidade ou por tempo de serviço a contar de 25 de dezembro de 2022, todos do quadro de combatentes, motivando a preterição aqui discutida.
Pugna pela concessão de liminar, para determinar que a autoridade coatora promova o Impetrante à graduação de 2º Sargento PM e o inclua no primeiro Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento de cada ordem, multas estas convertidas em favor do Impetrante.
Colacionou documentos com a inicial.
Despacho notificando a autoridade impetrada para prestar as informações, reservando-se este juízo a apreciar o pedido liminar após o prazo para informações (Id 89558730).
Manifestação da parte impetrada (Id 92192671 e 93141609).
O Estado do Maranhão apresentou contestação (Id 92502738). É o breve relatório.
Decido.
Defiro a justiça gratuita.
Os pressupostos para a concessão da liminar estão consubstanciados nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora e também positivados pelo artigo 7º, III da Lei n. 12.016/2009.
Sobre esses requisitos é necessário registrar que a decisão proferida, seja negando, seja concedendo o pleito, é precedida de análise superficial e perfunctória dos elementos e argumentos constantes dos autos, além é claro, de adequada fundamentação.
Se do caso concreto for possível vislumbrar, ab initio, que o direito invocado é plausível e que existe um risco considerável de irreparabilidade ou mesmo de dificuldade de sua reparação, decorrente do fator “tempo de duração do processo”, então não há faculdade ou discricionariedade, pois o juiz tem o dever de deferir a cautela postulada.
Na presente demanda, visa o impetrante sua promoção por preterição à graduação de 2º Sargento PM pelo critério de tempo de serviço ou antiguidade.
O Decreto nº 19.833/03 que dispõe sobre o Plano de Carreira dos Praças da Polícia Militar do Maranhão, e dá outras providências, revela em seu art. 50, §2º que, os Quadros de Acesso serão organizados por graduações, estabelecidos limites quantitativos, sendo que os limites quantitativos por antiguidade destinam-se a estabelecer por graduações, nas Qualificações Policiais Militares Particulares (QPMP), as faixas dos praças que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por Antiguidade, por Merecimento e por Tempo de Serviço.
A promoção por preterição encontra-se prevista nos seguintes dispositivos da Lei Estadual nº 6.513/1995 (Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Maranhão e dar outras providências): Art. 78 – As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade e merecimento ou, ainda, por bravura e “post-mortem”, mediante ato do Governador do Estado, para oficiais e do Gerente de Estado de Segurança Pública, para Praças. (...). § 1º - Em casos extraordinários poderá haver promoção em ressarcimento de preterição. § 2º - A promoção do militar em ressarcimento de preterição será feita segundo os princípios de antiguidade e merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, pelo princípio em que ora é feita sua promoção. (Negritou-se).
Por sua vez, estabelecem os artigos 45 e 47 do Decreto Estadual nº 19.833/2003 que: Art. 45 – A promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao praça preterido, o direito à promoção que lhe caberia. §1º- A promoção do praça em ressarcimento de preterição será feita segundo os critérios de antiguidade, merecimento ou tempo de serviço recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, pelo critério que ora é feita a sua promoção (...) Art. 47 – O graduado será ressarcido da preterição desde que seja reconhecido o direito de promoção quando: (...) V – tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo.
Parágrafo único.
A promoção terá vigência a partir da data de promoção em que o praça foi preterido. (Negritou-se) Diante dos dispositivos descritos alhures, podemos concluir que o instituto da promoção em ressarcimento por preterição visa resguardar o militar que, por erro administrativo, deixa de ser promovido na época própria quando reunia os requisitos legais.
Com efeito, o Decreto n° 19.833/2003 que dispõe sobre o Plano de Carreira dos Praças da Polícia Militar do Maranhão prevê: Art. 40 - Os praças que satisfizerem as exigências estabelecidas neste Capítulo, e, no que couber, as demais disposições contidas neste Decreto, e desde que suas QPMP, possuam as graduações superiores a serem alcançadas e vagas respectivas, serão promovidos à graduação, imediatamente superior, conforme a seguir estabelecido: I - Soldado à Cabo PM - possuir 05 anos ou mais de efetivo serviço e, no mínimo, Comportamento ÓTIMO, e não ter sofrido qualquer punição nos últimos três anos; II - Cabo PM à 3º Sargento PM - possuir 03 anos de efetivo serviço na graduação de Cabo PM e, no mínimo, Comportamento ÓTIMO; III - 3º Sargento PM à 2º Sargento PM - possuir 03 anos de efetivo serviço na graduação de 3º Sargento PM e, no mínimo, Comportamento ÓTIMO; IV - 2º Sargento PM à 1º Sargento PM - possuir 02 anos de efetivo serviço na graduação de 2º sargento PM e, no mínimo, Comportamento ÓTIMO.
O art. 22, também do Decreto nº 19.833/2003, determina as promoções para preenchimento de vagas em cada cargo, estabelecendo se devem ser preenchidas por tempo de serviço ou merecimento.
E o art. 23 revela que na promoção por antiguidade, leva-se em consideração a precedência dentro da graduação atual.
Vejamos: Art. 22.
As promoções por antiguidade, merecimento e tempo de serviço para preenchimento das vagas obedecerão às seguintes proporções em relação ao número de vagas: I – de Soldado para Cabo – somente por tempo de serviço; II – de Cabo PM para 3º Sargento PM – uma por merecimento e uma por tempo de serviço; III – de 3º Sargento PM para 2º Sargento PM – duas por antiguidade, uma por merecimento, e duas por tempo de serviço; IV – de 2º Sargento PM para 1º Sargento PM – uma por antiguidade, uma por merecimento e uma por tempo de serviço; V – de 1º Sargento PM para Subtenente PM – todas por merecimento.
Art. 23 - A promoção por antiguidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de um graduado sobre os demais de igual graduação, dentro do número de vagas estabelecidas em cada Qualificação Policial Militar Particular (QPMP).
De certo que segundo o rol de possibilidades de aplicação para as promoções dos policiais militares do Maranhão, em confronto com os fundamentos de fato trazidos pelo impetrante à baila, não demonstram o direito líquido e certo do mesmo.
Verifica-se que as promoções ocorrem por merecimento, tempo de serviço e antiguidade.
Assim, quanto às promoções por merecimento cabe destacar que são efetuadas por escolha do Secretário Estadual de Segurança Pública (ar. 48 da Lei 6.513/95).
Frise-se que a antiguidade para efeitos de promoção diz respeito à graduação ocupada pelo policial e não ao ingresso na corporação nos termos do at. 5° da Lei n° 3.743/1975, in verbis: Art. 5° Promoção por antiguidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de um oficial PM sobre os demais de igual posto, dentro de um mesmo Quadro Depreende-se dos autos que o impetrante não comprovou todos os requisitos previstos no Decreto nº 19.833/2003, nem tampouco que os militares promovidos à sua frente tem menos tempo de serviço e/ou não preencheram os requisitos para a questionada promoção, bem como não demonstrou a existência de vagas no quadro de acesso.
Há requisitos cumulativos a serem preenchidos para o policial ser promovido, como: Interstício Mínimo, Tempo mínimo arregimentado, Disponibilidade de Vagas (e a respectiva proporção dos critérios, prevista no art. 22 do Dec.
Estadual 19.833/03), Exame de Saúde, Exame de Aptidão física, Aprovação no respectivo curso de formação, Observância dos requisitos negativos do art. 13 do Dec.
Estadual 19.833/03, Ter comportamento no mínimo “BOM”, Ter sido incluído no Quadro de Acesso, observados os quantitativos previstos no art. 50, do Dec.
Estadual 19.833/03; e a preterição é a comprovação, por parte do policial, de que ele tinha direito à promoção em determinada data (ou seja, que preenchia todos os requisitos para ser promovido naquela época) e mesmo assim o Estado negou-lhe esse direito, realizando a promoção de outro policial na vaga que lhe seria destinada (preterindo-o).
Destaco que, o interstício não é o único requisito para promoção, este é o tempo mínimo e não o tempo máximo de permanência em determinada patente que o militar deve cumprir para poder ingressar nos quadros de acesso e concorrer a uma das vagas da próxima patente.
Ademais, o chamado "erro administrativo" não pode ser presumido, mas provado, já que os atos gozam da característica da presunção de legitimidade e veracidade.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR (INTERESSE- DEQUAÇÃO).
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1.
A natureza célere de Mandado de Segurança exige a comprovação do Direito Líquido e Certo, de plano, no ato da impetração, mediante provas pré-constituídas. 2.
A Impetrante não colacionou, aos presentes Autos, documento que comprove a sua inclusão no Quadro de Acesso, bem como, a Ata da Comissão de Promoção de Ofciais, de dezembro de 2016, na qual afirma ser uma das contempladas; documentos estes, imprescindíveis, para a análise do presente mandamus, consoante o disposto na Lei n.º 1.116/1974. 3.
Ausente o pressuposto processual do interesse de agir (interesse-adequação),em virtude da ausência de documentos que ratifcam, de plano, o direito líquido e certo da Impetrante, no presente Mandado de Segurança. 4.
SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-AM 4004503- 18.2017.8.04.0000, Relator: José Hamilton Saraiva dos Santos, Data de Julgamento: 27/02/2018, Tribunal Pleno).
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE PROMOÇÃO AO POSTO DE 1º SARGENTO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO.
Uma vez não comprovada nos autos da ação mandamental a existência de vagas para os cargos cuja promoção é pretendida pelos impetrantes, e o preenchimento dos requisitos legais objetivos necessários para tanto, respeitando-se os limites orçamentários, e a discricionariedade que reveste o ato de promoção, é mister denegar a segurança pretendida na exordial, tendo em vista a não comprovação do direito líquido e certo dos impetrantes.
SEGURANÇA DENEGADA. (TJGO, Mandado de Segurança (CF, Lei 12016/2009) 5515442-42.2017.8.09.0000, Rel.
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 17/04/2018, DJe de 17/04/2018).
ISTO POSTO, indefiro a medida liminar pleiteada.
Remetam-se os autos ao Órgão do Ministério Público para emissão de parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 14 de junho de 2023.
Juíza Alexandra Ferraz Lopez Respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
20/06/2023 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2023 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2023 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 08:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/06/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 00:51
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO PINHEIRO SERVULO VAZ em 29/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 12:06
Juntada de termo
-
23/05/2023 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 16:56
Juntada de petição
-
15/05/2023 09:08
Juntada de Ofício
-
04/05/2023 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 12:25
Juntada de diligência
-
02/05/2023 10:58
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 10:20
Juntada de Mandado
-
27/04/2023 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2023 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/04/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 18:45
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão (expediente) • Arquivo
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