TJMA - 0000546-07.2017.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 09:57
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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21/07/2023 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/07/2023 23:59.
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21/07/2023 02:24
Decorrido prazo de CICERO PEREIRA em 18/07/2023 23:59.
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27/06/2023 02:02
Publicado Sentença (expediente) em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0000546-07.2017.8.10.0131 AUTOR: CICERO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA ROCHA - MA13585-A REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais, com pedido liminar proposta por CICERO PEREIRA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. , ao argumento de que não realizou o empréstimo consignado discutido nos autos.
Contestação apresentada pelo banco requerido em id 37498289 - Fls. 23 e SS., junto com contrato.
Audiência de saneamento realizada em ID. 37498299 - Fls. 45 Transcorrido o prazo para apresentação de novas alegações das partes.
ID. 37498299 (Fls. 53). É o que cabia relatar.
Decido.
Em análise do que fora produzido no bojo dos autos, constato das provas que o empréstimo questionado foi, de fato, realizado pelo consumidor.
Insta ressaltar, que a Requerida trouxe aos autos ID. 37498289 contrato e todos os documentos utilizados pela parte Requerente na realização do mesmo.
Ademais, conforme consta de documento acostado aos autos em ID. 37498294, o mesmo recebeu o valor do empréstimo, não havendo que se falar em ilicitude dos descontos em virtude do empréstimo discutido nos autos.
Salienta-se que, em que pese o autor devidamente intimado não faz juntada do extratos bancários no período correspondente ao comprovante de transferência, corroborando em conjunto com o arcabouço probatório dos autos estarmos diantes de um serviço regularmente contratado.
Diante de tudo o que foi exposto, chego à ilação de que não houve, in casu, ocorrência de fraude ou má prestação de serviços oferecidos pela instituição financeira, uma vez que o reclamante efetivamente realizou o contrato de empréstimo.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na exordial.
Com base no art. 98, §2º do CPC, condeno a parte requerente em custas processuais e honorários advocatício, que arbitro em dez por cento do valor da causa, que ficam sob a condição suspensiva prevista no art.98,§3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Senador La Rocque-MA, data do sistema HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque-MA -
23/06/2023 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 11:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/08/2022 07:38
Julgado improcedente o pedido
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10/08/2022 17:41
Conclusos para despacho
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18/02/2021 04:38
Decorrido prazo de CICERO PEREIRA em 17/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 05:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/01/2021 23:59:59.
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29/01/2021 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2021 10:24
Juntada de Certidão
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08/01/2021 23:22
Juntada de petição
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08/01/2021 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/01/2021 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/01/2021 13:57
Juntada de Certidão
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03/11/2020 12:13
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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03/11/2020 12:13
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2017
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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