TJMA - 0813333-30.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Samuel Batista de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2023 10:58
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 10:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
17/10/2023 00:11
Decorrido prazo de WILIAN CLAY SILVA DOS SANTOS em 16/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 09/10/2023.
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09/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0813333-30.2023.8.10.0000 PACIENTE: WILIAN CLAY SILVA DOS SANTOS ADVOGADA: RAPHIZA DO NASCIMENTO COSTA IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ROSÁRIO/MA RELATOR: DR.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA ATUAR NO 2° GRAU.
EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
PACIENTE INVESTIGADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 157, §2º, I, 2º-A, I, 288, DO CODIGO PENAL, QUAIS SEJAM, ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA.
NÃO REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU O ERGÁSTULO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Improcedência do pedido do presente remédio constitucional, na medida em que foram fielmente observados os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, inexistindo qualquer vício processual a ser ventilado no caso em exame.
Manutenção do encarceramento em face de gravidade dos crimes imputados ao paciente, nos termos do art. 312 do CPP.
Writ conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGAR A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Participaram do julgamento Des.
Antonio Fernando Bayma Araujo, Des.
Jose Joaquim Figueiredo Dos Anjos e Juiz de Direito convocado para o 2ºGrau Samuel Batista De Souza.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Domingas de Jesus Froz Gomes.
SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS 26 DE SETEMBRO DE 2023 A DIA 03 DE OUTUBRO DE 2023.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA JUIZ DE DIRETO CONVOCADO PARA O 2º GRAU Relator RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WILIAN CLAY SILVA DOS SANTOS, indicando como autoridade coatora o JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ROSÁRIO/MA.
Alega o impetrante que o paciente encontra-se preso desde o dia 31 de maio de 2023, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 157, §2º, I, 2º-A, I, 288, do Código Penal, quais sejam, roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo e associação criminosa.
Requereu a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão que decretou a prisão preventiva nos autos de ação penal nº 0801004-29.2023.8.10.0115, que tramita perante o JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ROSÁRIO/MA e determinar a soltura do paciente, até o julgamento definitivo do presente remédio constitucional.
Aduz o impetrante que o Paciente tem ocupação lícita e residência fixa, família constituída, mora com seus pais, sua companheira, que se encontra grávida, e suas duas enteadas, contrato de trabalho e comprovante de endereço em anexo, é primário, possui bons antecedentes, sem nenhuma mácula em sua vida pregressa, bem como boa conduta social.
Segundo a defesa, o paciente, ao ser ouvido, informou que havia participado do roubo ocorrido na Clínica Olhar Saúde, onde trabalhava, porque estava sendo ameaçado por Jeovane, v.
Sorriso.
Relatou que Jeovane era seu amigo de infância, mas pelo envolvimento dele com o crime, acabaram se afastando.
Entretanto, afirmou que cerca de duas semanas antes do crime, Jeovane lhe abordou e passou a lhe indagar sobre onde estava trabalhando e o paciente respondeu que estava trabalhando na Clínica Olhar Saúde.
Ademais, sustenta a defesa que o paciente encontra-se cerceado no seu direito de ir e vir, estando recolhido em estabelecimento prisional sem os requisitos que autorizam a decretação de sua prisão preventiva ou de qualquer outra prisão cautelar.
Em seus fundamentos (Id n.º 26702058), o impetrante alega a ausência dos requisitos da prisão preventiva e da ausência de fundamentação, bem como que “O réu não oferece risco à garantia da ordem pública ou da ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à segurança da aplicação da lei penal, pois é primário e possui bons antecedentes, além de ter residência fixa e profissão definida.” Com a inicial foram juntados documentos.
Determinei a requisição de informações da autoridade apontada coatora, conforme ID 27326837.
As informações foram devidamente prestadas pela autoridade coatora, ID 27515449.
Indeferi a medida liminar pleiteada, por não vislumbrar os requisitos autorizadores para sua concessão, conforme ID 27868441.
Parecer ministerial, da lavra da Procuradora de Justiça Selene Coelho de Lacerda, ID 28449099, pugna pela denegação da ordem do Habeas Corpus. É o relatório.
VOTO Após acurada análise dos autos, verifico a legalidade e regularidade da decisão do Juízo de primeiro grau, na medida em que manteve a prisão preventiva do paciente em face da ordem pública, conforme preceitua o artigo 312 do Código de Processo Penal.
Ademais, há que se considerar a gravidade dos crimes imputados ao paciente, previstos nos artigos 157, §2º, I, 2º-A, I, 288, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo e associação criminosa).
Assim, no que diz respeito ao tema, é importante destacar que a prisão preventiva, que possui um caráter cautelar, requer o cumprimento de dois critérios, de acordo com o artigo 312 do Código de Processo Penal.
O primeiro é o fumus boni iuris, também chamado de fumus comissi delicti, que no campo do Direito Penal representa a causa legítima, ou seja, a comprovação da ocorrência do crime e os indícios de que o acusado é o responsável por este.
Outro requisito é o periculum libertatis, também conhecido como periculum in mora, que pode ser dividido em duas categorias: a Cautela Social, englobando situações que visam garantir a ordem pública e a ordem econômica, e a Cautela Processual, que por sua vez inclui a conveniência do processo de instrução criminal e a segurança na aplicação da lei penal.
Nessa linha argumentativa, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI.
GRAVIDADE CONCRETA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
SUPOSTOS PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A SEGREGAÇÃO.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA, NO CASO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito - o Recorrente "de posse de uma arma branca, por motivo fútil, desferiu vários golpes contra a vítima", "em local em que havia inúmeras pessoas".
Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 2.
A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 3.
Consideradas as circunstâncias do fato e a gravidade da conduta, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 4.
Recurso ordinário desprovido. (STJ - RHC: 127656 PR 2020/0124908-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 11/05/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2021) De acordo com o parecer ministerial: “Destarte, não se vislumbra, no caso, qualquer violação às normas contidas no artigo 93, inciso IX, artigo 5º, da CF/88, bem como, ao disposto no §6 do artigo 282, no §2º do artigo 315 e no artigo 312, todos do Código de Processo Penal, as quais, até o presente momento, conforme se depreende dos documentos anexados ao presente mandamus, têm sido observadas.
Ante o exposto, opina esta Procuradoria de Justiça pela DENEGAÇÃO da ordem de habeas corpus impetrada em favor de Wilian Clay Silva dos Santos.” Nessa senda, não há outro caminho a palmilhar que não seja a improcedência do pedido do presente remédio constitucional, na medida em foram fielmente observados os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, inexistindo qualquer vício processual a ser ventilado no caso em exame.
Ante o exposto, de acordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO O PRESENTE REMÉDIO CONSTITUCIONAL E DENEGO A ORDEM DE HABEAS CORPUS IMPETRADA em favor de WILIAN CLAY SILVA DOS SANTOS. É como voto.
Data e assinatura do sistema SAMUEL BATISTA DE SOUZA JUIZ DE DIRETO CONVOCADO PARA O 2º GRAU Relator -
05/10/2023 16:45
Juntada de malote digital
-
05/10/2023 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 16:49
Denegado o Habeas Corpus a #Não preenchido#
-
03/10/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/10/2023 10:22
Juntada de parecer do ministério público
-
21/09/2023 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/09/2023 14:02
Conclusos para julgamento
-
15/09/2023 14:02
Conclusos para julgamento
-
15/09/2023 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2023 15:56
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/09/2023 15:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/09/2023 15:53
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 16:13
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
12/09/2023 16:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/08/2023 07:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/08/2023 21:37
Juntada de parecer do ministério público
-
17/08/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 16/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:09
Decorrido prazo de WILIAN CLAY SILVA DOS SANTOS em 08/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL.
HABEAS CORPUS Nº 0813333-30.2023.8.10.0000.
PACIENTE: WILIAN CLAY SILVA DOS SANTOS.
IMPETRANTE: RAPHIZA DO NASCIMENTO COSTA, OAB-MA nº 22.204.
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE ROSÁRIO/MA.
RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA O 2º GRAU DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pela Advogada RAPHIZA DO NASCIMENTO COSTA em favor de Wilian Clay Silva dos Santos, com fundamento no artigo 5º, LXVIII da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal, apontando como Autoridade Coatora o JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ROSÁRIO-MA.
Narra o Impetrante, em síntese, que Wilian Clay Silva dos Santos foi preso e recolhido à Cadeia Pública, onde se encontra até a presente data, em virtude do flagrante lavrado no 1º Delegacia Regional De Polícia Civil do Município de Rosário, por infração dos delitos de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo e associação criminosa, previstos nos artigos 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, e 288 do Código Penal.
Segundo a defesa, o impetrante sempre esteve à disposição da autoridade policial, mesmo assim, teve a prisão decretada sem atender aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
O Inquérito Policial foi encaminhado pela autoridade policial na data de 02 de junho de 2023, tendo o Ministério Público oferecido denúncia em 07 de junho de 2023 contra Wilian Clay Silva dos Santos, Jeovane da Conceição Silva Martins e Jhonatan Amorim, pelos mesmos crimes ensejadores da segregação cautelar.
A denúncia foi recebida em 07 de junho de 2023, bem como indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva.
O ora Paciente apresentou resposta à acusação na data de 16 de junho de 2023.
A segregação preventiva do paciente foi reanalisada em 03 de julho de 2023.
Aduz o impetrante que, o Paciente tem ocupação lícita e residência fixa, família constituída, mora com seus pais, sua companheira que se encontra gravida e suas duas enteadas, contrato de trabalho e comprovante de endereço em anexo, é primário de bons antecedentes, sem nenhuma mácula em sua vida pregressa, e conduta social boa.
Segundo a defesa, o paciente, ao ser ouvido, informou que havia participado do roubo ocorrido na Clínica Olhar Saúde, onde trabalhava, porque estava sendo ameaçado por Jeovane, v.
Sorriso.
Relatou que Jeovane era seu amigo de infância, mas pelo envolvimento dele com o crime, acabaram se afastando.
Entretanto, afirmou que cerca de 02 semanas antes do crime, Jeovane lhe abordou e passou a lhe indagar sobre onde estava trabalhando e o interrogado respondeu que estava trabalhando na Clínica Olhar Saúde.
Ademais, sustenta a defesa que, o paciente encontra-se cerceado no seu direito de ir e vir estando recolhido em estabelecimento prisional sem os requisitos que autorizam a decretação de sua prisão preventiva ou de qualquer outra prisão cautelar sendo obrigatório, a aplicação dos artigos 313 do CPP, e, em qualquer das circunstâncias previstas no artigo 312 também do CPP.
Em seus fundamentos (Id n.º 26702058), o impetrante alega, ausência dos requisitos da prisão preventiva e da ausência de fundamentação, e que “O réu não oferece risco à garantia da ordem pública ou da ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à segurança da aplicação da lei penal, pois é primário e possui bons antecedentes, além de ter residência fixa e profissão definida.” Além disso, aduz que a prisão preventiva do Paciente não existe fato concreto que aponte risco à garantia da ordem pública ou da ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à segurança da aplicação da lei penal, e, quanto à garantia da ordem pública tem-se a informar que o paciente não responde a nenhum outro processo, conforme certidão em anexo, não constituindo sua liberação qualquer tipo de ameaça à sociedade ou ao meio em que se encontre conforme a DECLARAÇÕES apresentada.
Argumenta, ainda, que no caso em análise, não se mostra razoável a manutenção da paciente no cárcere, já que inexistem os fundamentos para a sua prisão preventiva, medida excepcional que deve ser afastada no vertente caso.
Com base em tais argumentos, requer, ao final, a concessão liminar da presente ordem de Habeas Corpus, com expedição do competente Alvará de Soltura em favor de Wilian Clay Silva dos Santos, e, subsidiariamente requer a concessão de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal em favor do ora Paciente.
Instruem o presente writ, os documentos de ID’s. 26702069/26702079. É o relatório.
DECIDO.
Conforme relatado, postula o impetrante, através do presente writ, a concessão da medida liminar face a ausência de justa causa e flagrante desrespeito aos princípios constitucionais da presunção da inocência, razoabilidade e proporcionalidade, expedição do competente alvará de soltura em favor do paciente Wilian Clay Silva dos Santos.
Inicialmente deve ser destacado que, a concessão da medida liminar, em Habeas Corpus, somente se faz possível em casos excepcionais, quando estejam presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, sendo, portanto, cabível a sua concessão apenas quando a violência praticada ao direito de locomoção do paciente restar sobejamente comprovada pelos documentos que instruem o writ, bem como quando restar configurado que o risco na demora do julgamento final da ordem possa causar prejuízo difícil ou impossível reparação.
A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci que preconiza, in verbis Ingressando o pleito de habeas corpus, geralmente acompanhado do pedido de concessão de liminar, deve o juiz ou tribunal, este por meio do relator, avaliar se concede, de pronto, ordem para a cessão do aventado constrangimento.
Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois.
Não é fácil avaliar, com precisão e certeza, o cabimento da medida liminar, pois, muitas vezes, quando concedida, ela esgota a pretensão do impetrante. [...] (NUCCI.
Guilherme de Sousa.
Habeas Corpus.
Rio de Janeiro: Forense, 2014.
P. 150) Dessa forma, na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária, entendo que a liminar pleiteada, além de não ter demonstrado de plano a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos em que foi requerida, necessita de análise aprofundada e pormenorizada dos elementos constantes dos autos, confundindo-se com o mérito da causa, por trata-se de pedido eminentemente satisfativo, incabível na espécie.
Com estas considerações, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA.
Publique-se.
Após, determino o encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer.
São Luís/MA, data e assinatura pelo sistema.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA JUIZ DE DIRETO CONVOCADO PARA O 2º GRAU.
Relator. -
01/08/2023 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 08:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/07/2023 00:10
Decorrido prazo de WILIAN CLAY SILVA DOS SANTOS em 24/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 09:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/07/2023 09:52
Juntada de Informações prestadas
-
17/07/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 17/07/2023.
-
16/07/2023 11:59
Juntada de protocolo
-
16/07/2023 00:02
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE ROSÁRIO em 15/07/2023 12:15.
-
15/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL.
HABEAS CORPUS Nº 0813333-30.2023.8.10.0000.
PACIENTE: WILIAN CLAY SILVA DOS SANTOS.
IMPETRANTE: RAPHIZA DO NASCIMENTO COSTA, OAB-MA nº 22.204.
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE ROSÁRIO/MA.
RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA O 2º GRAU DESPACHO Tendo em vista a Certidão (ID 27270811), DETERMINO que seja reiterado ofício ao JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE ROSÁRIO, para que preste as informações no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de responsabilidade, nos termos do art. 421 do RITJMA.
Art. 421.
Não prestadas as informações ou prestadas insuficientemente, o Tribunal poderá requisitar os autos, se o apontado como coator for autoridade judicial, fazendo a devida comunicação ao corregedor-geral de Justiça, para as providências cabíveis.
Prestadas as devidas informações, voltem-me conclusos, com urgência.
Cumpra-se.
Data e assinatura do sistema.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA O 2º GRAU Relator -
13/07/2023 12:09
Juntada de malote digital
-
13/07/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 11:40
Determinada Requisição de Informações
-
11/07/2023 11:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/07/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 00:55
Juntada de protocolo
-
11/07/2023 00:12
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE ROSÁRIO em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:12
Decorrido prazo de WILIAN CLAY SILVA DOS SANTOS em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:09
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE ROSÁRIO em 10/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 07:20
Juntada de malote digital
-
03/07/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL.
HABEAS CORPUS Nº 0813333-30.2023.8.10.0000.
IMPETRANTE: RAPHIZA DO NASCIMENTO COSTA, OAB-MA nº 22.204.
PACIENTE: WILIAN CLAY SILVA DOS SANTOS.
IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE ROSÁRIO.
RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA O 2º GRAU DESPACHO RAPHIZA DO NASCIMENTO COSTA, advogada, impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar em favor de WILIAN CLAY SILVA DOS SANTOS, alegando constrangimento ilegal por parte do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE ROSÁRIO.
Reservo-me no direito de apreciar a liminar pleiteada após as informações da autoridade considerada coatora.
Para tanto, oficie-se ao JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE ROSÁRIO, para, no prazo improrrogável de 05 dias, prestar informações sob o alegado na inicial.
Encaminhe-se-lhe cópia da inicial, através dos meios legais, acompanhada dos documentos que a instruem bem como deste despacho, servindo de logo, o presente como ofício para fins de ciência.
Após, retorne-me os Autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís, data e assinatura do sistema.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA O 2º GRAU.
RELATOR -
30/06/2023 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 16:16
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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