TJMA - 0813503-02.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 12:22
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 12:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/09/2023 16:22
Juntada de petição
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27/09/2023 10:41
Juntada de petição
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27/09/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 27/09/2023.
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27/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813503-02.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravantes: Adilson de Oliveira dos Santos e outros Advogados: Paulo Roberto Costa de Miranda (OAB/MA 765) e outros Agravado: Estado do Maranhão Proc. do Estado: Amanda Pinto Neves Proc. de Justiça: Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SERVIDORES PÚBLICOS.
URV. ÍNDICES GERAIS.
CERTIFICAÇÃO PELA CONTADORIA JUDICIAL.
CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em examinar o acerto da decisão de origem que, no cumprimento individual de sentença promovido pelos agravantes, determinou a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano em virtude da não conclusão da liquidação de sentença coletiva promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público do Estado do Maranhão (processo 6542/2005, em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública), afirmando, ainda, que não teria sido comprovada a presença do nome do servidor em lista da Contadoria Judicial que atribuiu os percentuais devidos aos substituídos do Sindicato. 2.
Caso em que não há óbice ao prosseguimento do cumprimento individual da sentença coletiva pelas partes agravantes, haja vista a certificação dos índices/percentuais de URV devidos a cada um dos cargos vinculados às Secretarias Estaduais do Poder Executivo. 3.
Os exequentes, ora agravantes, elaboraram seus cálculos usando esses mesmos índices já apresentados pela Contadoria Judicial no processo 6542/2005, os quais já estão disponíveis desde 03 de outubro de 2017 e foram recentemente homologados.
Como são índices gerais, basta a simples averiguação sobre em qual secretaria a parte que executa o título está lotada, confirmando-se o acerto ou não do índice utilizado. 4.
Com a juntada das fichas financeiras dos anos 2000 até a presente data é possível calcular o quantum devido pelo tempo que perdurou a perda salarial, ou se ficou sem a implantação do percentual/índice no contracheque.
Essa é a metodologia de cálculo adotada nos autos originários, pela Contadoria Judicial, e nesta execução pelas partes agravantes. 5.
Agravo provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro.
Este Acórdão serve como ofício. -
25/09/2023 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2023 11:22
Juntada de malote digital
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25/09/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 09:23
Conhecido o recurso de ADAILSON DE OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *63.***.*78-20 (AGRAVANTE) e provido
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21/09/2023 15:06
Juntada de Certidão
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21/09/2023 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 11:46
Juntada de petição
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01/09/2023 14:26
Juntada de petição
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30/08/2023 10:25
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2023 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2023 11:43
Recebidos os autos
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29/08/2023 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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29/08/2023 11:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/08/2023 09:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/08/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/08/2023 23:59.
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31/07/2023 10:42
Juntada de parecer
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17/07/2023 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2023 14:45
Juntada de petição
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03/07/2023 11:14
Juntada de petição
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03/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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03/07/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 30/06/2023.
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03/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813503-02.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravantes: Adilson de Oliveira dos Santos e outros Advogados: Paulo Roberto Costa de Miranda (OAB/MA 765) e outros Agravado: Estado do Maranhão Proc. do Estado: Roberto Henrique Calu Ataide Barboza Relator Substituto: Desembargador José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Adilson de Oliveira dos Santos e outros, com pedido de antecipação de tutela recursal, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos do cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva que promovem contra o Estado do Maranhão, determinou a suspensão do feito, considerando que a liquidação no processo coletivo não teria transitado em julgado e que as partes não teriam comprovado a presença de seus nomes em lista da Contadoria Judicial que atribuiu os percentuais devidos aos substituídos do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão (SINTSEP) (decisão ao id 91744081 dos autos originários de nº 0820422-77.2018.8.10.0001).
Em suas razões recursais (id 26763154), os agravantes sustentam que a decisão que homologou os cálculos na sobredita liquidação já transitou em julgado, juntando, para esse fim, certidão da Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que comprovaria esse fato.
Argumentam que a metodologia utilizada pela Contadoria Judicial para aferir o percentual devido a cada um dos exequentes, no processo coletivo em epígrafe, consiste na especificação do índice de URV devido a cada um dos servidores lotados em determinada Secretaria Estadual, uma vez que, segundo registram os recorrentes, a URV tinha uma variação diária em relação ao cruzeiro real, então, todos os servidores públicos de uma secretaria estadual específica terão o mesmo índice.
Defendem que os cumprimentos individuais de sentença, como na espécie, já se encontram aptos a prosseguir, uma vez que apesar de até o momento a Contadoria ter apresentado somente uma parte dos substituídos, os índices já existem, já se apurou a perda salarial, e a tarefa da Contadoria Judicial no presente momento é olhar qual é a secretaria do servidor público específico, colocar o nome dele numa lista e colocar o índice da referida secretaria ao lado do nome.
Sustentam a desnecessidade de constar expressamente o nome de cada exequente na lista da Contadoria Judicial, uma vez que o que importa é a definição do percentual relativo a cada uma das categorias de servidores substituídos, o que já fora realizado, conforme atestaria a mencionada certidão do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, onde correram a ação e liquidação coletivas.
Afirmam, assim, que definido o percentual relativo à sua categoria, estão aptos a executar o título, não sendo razoável a exigência de menção expressa ao seu nome pela Contadoria Judicial.
Alegam que a suspensão do feito na base prejudica sobremaneira seu direito, uma vez que não existe mais qualquer óbice à execução dos valores devidos pela parte agravada.
Pleiteiam, assim, a reforma da decisão recorrida, a fim de viabilizar o prosseguimento do cumprimento de sentença no Juízo a quo. É o relatório.
Decido.
Uma vez que não foi formulado, na peça recursal, pedido de tutela de urgência, sigo com o regular processamento deste agravo.
Comunique-se ao Juízo de base a respeito da presente decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, responder ao Agravo de Instrumento, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador José de Ribamar Castro Relator Substituto -
28/06/2023 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2023 14:36
Juntada de malote digital
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28/06/2023 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 06:30
Outras Decisões
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22/06/2023 12:03
Conclusos para despacho
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22/06/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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