TJMA - 0811698-14.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
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22/01/2024 10:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/12/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:04
Decorrido prazo de CASEMIRO LUCIO NOGUEIRA em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 27/11/2023.
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27/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 10:14
Juntada de malote digital
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24/11/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811698-14.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: CASEMIRO LUCIO NOGUEIRA ADVOGADO: FERNANDO CAMPOS DE SÁ (OAB MA 12.901) AGRAVADO: BANCO MÁXIMA S/A ADVOGADO: NAYANNE VINNIE MORAES BRITTO (OAB BA 41.939) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO INTERESSE RECURSAL.
PREJUDICIALIDADE.
I – Verificada a superveniência de sentença, forçoso considerar prejudicado o agravo de instrumento, em razão da perda do interesse recursal.
II – Recurso Prejudicado.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CASEMIRO LUCIO NOGUEIRA, em face de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO MÁXIMA S/A, ora agravado. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que foi proferida sentença no processo de origem.
Dessa forma, o presente agravo de instrumento restou prejudicado.
Esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça, senão veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO DE AGRAVO.
PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
I — O agravo de instrumento, interposto contra decisão que indeferiu pleito liminar de concessão de benefício de assistência judiciária gratuita, deve ser julgado prejudicado se, antes do julgamento do recurso, vem a ser prolatada sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, fundada nos arts.257e 295, VI, do Código de Processo Civil, e art. 13, da Lei Estadual nº 6.584/96.
II — A superveniência de sentença de extinção do processo torna inútil e desnecessário o inconformismo manejado contra o indeferimento do pleito liminar, vez que passa a prevalecer o comando sentencial.
Assim, não há mais interlocutória para ser mantida ou modificada.
Desapareceu, portanto, o interesse recursal do agravante, a exigir o não-conhecimento de seu inconformismo pelo órgão julgador.
III — Agravo prejudicado. (TJMA – AI: 8270/2009, Relator Des.
Marcelo Carvalho Silva, Data de Julgamento: 20/07/2009, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO FACE DECISÃO LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO DE 1º GRAU JÁ SENTENCIADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO E, POR CONSEQUÊNCIA, O AGRAVO INTERNO DELE DECORRENTE.
I - Sentenciada a ação na origem, o agravo de instrumento perde o objeto.
Por consequência, o agravo interno resta prejudicado.
II - Agravo Interno PREJUDICADO. (TJMA – AI: 027220/2017, Relator Des.
Marcelino Chaves Everton, Data de Julgamento: 29/08/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL) Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, assim como o agravo interno.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, 23 de novembro de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
23/11/2023 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 11:45
Prejudicado o recurso
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13/10/2023 14:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/10/2023 13:46
Juntada de parecer do ministério público
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11/09/2023 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/09/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 17:24
Juntada de aviso de recebimento
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12/07/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:08
Decorrido prazo de CASEMIRO LUCIO NOGUEIRA em 11/07/2023 23:59.
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20/06/2023 16:00
Publicado Decisão (expediente) em 19/06/2023.
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20/06/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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19/06/2023 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2023 10:10
Juntada de malote digital
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16/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811698-14.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: CASEMIRO LUCIO NOGUEIRA ADVOGADO: FERNANDO CAMPOS DE SÁ (OAB MA 12.901) AGRAVADO: BANCO cS/A ADVOGADO: NÃO CONSTA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CASEMIRO LUCIO NOGUEIRA, em face de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO CASEMIRO LUCIO NOGUEIRA S/A, ora agravado.
Colhe-se dos autos que o agravante ajuizou a referida ação relatando que recebeu um crédito em sua conta corrente, relativo a empréstimo consignado que não contratou.
O juízo de primeiro grau proferiu decisão que determinou a suspensão do feito, pelo prazo de trinta dias, para que o autor demonstre a pretensão resistida, sob pena de indeferimento da inicial.
Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso, alegando que o acesso à justiça não pode ser condicionado ao requerimento administrativo, eis que o art. 5º, XXXV da Constituição Federal assegura o acesso ao Judiciário.
Ao final, pugna pela concessão da tutela antecipada.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Conheço do presente recurso, eis que preenchidos os requisitos.
No caso em análise, verifica-se que a decisão agravada determinou a intimação da parte, para que demonstre o interesse processual com a comprovação da pretensão resistida, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Para a concessão do efeito suspensivo vindicado, é necessário que haja a presença da probabilidade do direito e do risco da demora na prestação jurisdicional, conforme previsão do artigo 300, combinado com o artigo 1.019, I, ambos do CPC.
A suspensividade dos efeitos da decisão recorrida exige a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, com relevante fundamentação, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC.
No caso dos autos, a exigência vai de encontro ao disposto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal que dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Além disso, o CPC, no art. 319, estabelece os requisitos da petição inicial, tendo a parte autora preenchido todos os requisitos exigidos, não havendo exigência de prova de que o recorrente tenha, anteriormente, realizado pedido administrativo.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA COMO CONDIÇÃO PARA VIABILIZAR O PROCESSAMENTO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE AMAPO LEGAL.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.1.
Na decisão em que restou deferido o pedido de efeito suspensivo acha-se assentado que a determinação contida na interlocutória agravada, de emenda da inicial para comprovação do esgotamento da via administrativa como condição para viabilizar o processamento da ação constitui exigência que não encontra amparo no ordenamento jurídico, visto que os requisitos da petição inicial estão previstos no art. 319 do CPC/2015, assim redigido:“Art. 319 – A petição inicial indicará: I – o juízo a que é dirigida; II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido com as suas especificações; V – o valor da causa; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados”. 2.
Reafirmando-se, portanto, os fundamentos adotados na decisão que concedeu o benefício da justiça gratuita à parte agravante e atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, e ainda, em sintonia com o entendimento externado no parecer ministerial, resta induvidosa a demonstração do interesse processual da recorrente no prosseguimento da lide originária, revelando-se totalmente equivocada a exigência imposta na interlocutória fustigada como condição para a propositura da ação, mostrando-se imperativa a sua integral reforma, para dar-se regular andamento ao aludido feito. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJMA – Agravo de Instrumento nº 0801128-13.2016.8.10.000 – Relator: Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto – 13/03/2018).
Ressalta-se, ainda, que o interesse processual diz respeito a utilidade da prestação jurisdicional que se pretende, estando devidamente presente na ação proposta pela agravante.
Dessa forma, a exigência de comprovante de que tentou, administrativamente, a resolução do problema, viola o art. 5º, XXXV da Constituição Federal, devendo ser reformada a decisão de primeiro grau.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela e determino o prosseguimento do feito.
Oficie-se o douto Juízo a quo, enviando-lhe cópia desta decisão.
Intime-se a parte agravada, para, assim querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 15 de junho de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
15/06/2023 22:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 11:10
Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2023 09:01
Conclusos para decisão
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29/05/2023 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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