TJMA - 0802008-02.2023.8.10.0051
1ª instância - 3ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 11:02
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo de RAFAEL SOARES NUNES em 30/05/2025 23:59.
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCA MIRELE SOUSA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:41
Publicado Sentença (expediente) em 09/05/2025.
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10/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 13:30
Juntada de Certidão
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07/05/2025 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 15:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/05/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 11:09
Juntada de termo
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05/05/2025 11:08
Juntada de Certidão
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07/02/2025 20:44
Decorrido prazo de DEGENTAL SIMPLICIO DOS SANTOS NETO em 05/02/2025 23:59.
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04/12/2024 09:04
Juntada de Certidão
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04/12/2024 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 11:41
Conclusos para despacho
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03/12/2024 11:40
Juntada de termo
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03/12/2024 11:34
Juntada de Certidão
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14/09/2024 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCA MIRELE SOUSA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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31/08/2024 00:28
Juntada de diligência
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31/08/2024 00:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2024 00:28
Juntada de diligência
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20/08/2024 09:20
Juntada de Certidão
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20/08/2024 09:17
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 12:00
Conclusos para despacho
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12/08/2024 12:00
Juntada de termo
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12/08/2024 11:56
Juntada de Certidão
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29/04/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 14:59
Conclusos para decisão
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26/04/2024 14:59
Juntada de termo
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26/04/2024 14:56
Juntada de Certidão
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30/01/2024 16:39
Decorrido prazo de DEGENTAL SIMPLICIO DOS SANTOS NETO em 29/01/2024 23:59.
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14/12/2023 03:12
Decorrido prazo de FRANCISCA MIRELE SOUSA SILVA em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 11:47
Juntada de Certidão
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13/12/2023 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 11:07
Conclusos para despacho
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11/12/2023 11:05
Juntada de termo
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05/12/2023 11:24
Juntada de petição
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23/11/2023 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2023 11:26
Juntada de diligência
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10/11/2023 12:33
Juntada de Certidão
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10/11/2023 12:28
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 04:45
Decorrido prazo de DEGENTAL SIMPLICIO DOS SANTOS NETO em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 02:01
Decorrido prazo de DEGENTAL SIMPLICIO DOS SANTOS NETO em 22/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:13
Decorrido prazo de DEGENTAL SIMPLICIO DOS SANTOS NETO em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:33
Decorrido prazo de DEGENTAL SIMPLICIO DOS SANTOS NETO em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:30
Decorrido prazo de DEGENTAL SIMPLICIO DOS SANTOS NETO em 22/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:30
Decorrido prazo de DEGENTAL SIMPLICIO DOS SANTOS NETO em 22/09/2023 23:59.
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22/08/2023 11:56
Juntada de Certidão
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22/08/2023 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO N.º 0802008-02.2023.8.10.0051 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: RAFAEL SOARES NUNES Requerido: FRANCISCA MIRELE SOUSA SILVA.
DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) promovida por RAFAEL SOARES NUNES em face de FRANCISCA MIRELE SOUSA SILVA, ambos devidamente qualificados na inicial, em que o autor pretende o cumprimento de sentença dos termos do acordo realizado no processo nº 0801872-39.2022.8.10.0051, que tramitou perante a 3ª Vara da Comarca de Pedreiras.
Vieram os autos conclusos. É o relatório. decido.
O artigo 13-D do Código de Divisão e Organização Judiciárias deste Estado (Lei Complementar n.º 14/1991) dispõe que: Art. 13-D.
Na Comarca de Pedreiras, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: I 1ª Vara: Fazenda Estadual, Fazenda Municipal e Saúde Pública.
Ação do art. 129, II, da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991.
Improbidade Administrativa.
Interesses Difusos e Coletivos.
Meio Ambiente; II 2ª Vara: Crime.
Processamento e julgamento dos crimes de competência do juiz singular.
Processamento e julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri.
Presidência do Tribunal do Júri.
Entorpecentes.
Crimes praticados contra crianças e adolescentes, inclusive os de competência do Tribunal do Júri e Presidência desse Tribunal.
Execução Penal.
Inspeções de presídios.
Infância e Juventude: atos infracionais.
Habeas Corpus; III 3ª Vara: Família.
Casamento.
Sucessões.
Inventário, Partilhas e Arrolamentos.
Alvarás.
Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher com a competência prevista no art. 14 combinado com o art. 5º, ambos da Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006, inclusive o processamento e julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri.
Infância e Juventude: atribuições cíveis e administrativas; IV 4ª Vara: Cível.
Comércio.
Registros Públicos.
Fundações.
Tutela, Curatela e Ausência; V Juizado Especial Cível e Criminal, com a competência prevista na legislação específica, inclusive, a execução das decisões deste juizado. À vista disso, o presente feito deverá tramitar perante o juízo da 3ª Vara, Juízo a executar os termos do acordo realizado no processo que tramitou perante a referida Vara, sob o nº 0801872-39.2022.8.10.0051, nos termos do Código de Divisão já mencionado.
Ressalte-se que referida providência é medida que se impõe, uma vez que se trata de competência exclusiva em razão da matéria, que não pode ser derrogada por vontade das partes.
Por esta razão, seguindo o que estabelece o artigo 42 do Código de Processo Civil c/c artigo 13-D, inciso II, do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente ação, em razão da incompetência absoluta, determinando, por conseguinte, a redistribuição dos autos ao juízo da 3ª Vara desta Comarca.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pedreiras (MA), 19 de junho de 2023.
Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras -
20/06/2023 15:26
Conclusos para despacho
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20/06/2023 15:23
Juntada de termo
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20/06/2023 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/06/2023 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 17:35
Declarada incompetência
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12/06/2023 17:16
Conclusos para despacho
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12/06/2023 17:16
Juntada de Certidão
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12/06/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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