TJMA - 0802463-85.2022.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 12:14
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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22/09/2023 22:16
Juntada de petição
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01/09/2023 04:45
Publicado Sentença (expediente) em 31/08/2023.
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01/09/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROCESSO: 0802463-85.2022.8.10.0120 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE(S): BANCO HONDA S/A.
REQUERIDO(S): EDIELSON DE JESUS ABREU SENTENÇA Relatório BANCO HONDA S/A. propôs ação judicial em face de EDIELSON DE JESUS ABREU A parte autora requereu a desistência da ação em id 82882919. É o relatório.
Fundamentação Nos termos do art. 485, § 4º do CPC, "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação".
Na hipótese dos autos, não houve apresentação de contestação.
O parágrafo único do art. 200, do CPC, por sua vez, estabelece que "a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial".
Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII do NCPC.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
São Bento/MA, data da assinatura José Ribamar Dias Júnior Juiz Titular da Comarca de Bequimão, respondendo (Portaria-CGJ - 12082023) -
29/08/2023 21:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 19:42
Extinto o processo por desistência
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17/07/2023 10:58
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 10:58
Juntada de Certidão
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16/07/2023 08:46
Decorrido prazo de MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA em 12/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:34
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0802463-85.2022.8.10.0120 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: AUTOR: BANCO HONDA S/A.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA (OAB 7932-MA) Requerido: REU: EDIELSON DE JESUS ABREU Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA (OAB 7932-MA), advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a).
FINALIDADE: Para tomar ciência do despacho/decisão proferido(a) pelo MM.
Juiz desta comarca, nos autos acima epigrafado, cujo teor segue transcrito: TEOR DO DESPACHO: BANCO HONDA S/A. propõe ação judicial pleiteando liminarmente BUSCA E APREENSÃO do veículo objeto da alienação fiduciária contratada com EDIELSON DE JESUS ABREU.
Junta cópia do instrumento particular em id 82613313 e da notificação extrajudicial de inadimplência em id 82613318, expedida ao destinatário com aviso de recebimento, entre outros documentos. É o relatório.
Decido.
No termos do art. 3º, do Dec.-Lei 911/65, “o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.
A mora de dívida positiva e líquida, fruto de contrato com garantia de alienação fiduciária, embora se constitua no termo, ex vi dos arts. 397 e 1425 do Código Civil (vide art. 66-B, § 5o da lei 4.728/65), deve ser comprovada por “carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário” (art. 2º, § 2º, do Dec.-Lei 911/65).
A comprovação se dá especificamente para fins processuais de concessão da medida constritiva.
In casu, vê-se que a parte requerente juntara documento hábil a comprovar tal requisito.
A existência da relação jurídica também encontra-se devidamente demonstrada pelo contrato juntado aos autos eletrônicos.
Portanto, estão presentes os requisitos legais necessários à concessão da liminar vindicada.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR de busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão.
Tendo em vista que nesta comarca não há depósito judicial nem local idôneo para a guarda de bens apreendidos, a expedição do mandado de busca fica condicionada à indicação de local/pessoa e idôneo para entrega do bem eventualmente apreendido, devendo tal informação já constar no mandado.
Caso o(a) requerente ainda não tenha indicado, intime-o(a) para fazê-lo no prazo de 10 dias, sob pena de não ser expedido o mandado.
Superado o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente o autor por AR para dizer se tem interesse no feito no prazo de 5 dias.
Adotadas todas providências, expeça-se de igual modo mandado de citação do réu, no ato da apreensão se possível, para, querendo, a partir desta data: a) apresentar resposta em 15 dias; b) purgar a mora em 5 dias pelo pagamento integral da dívida pendente. (art. 3º, § 2º e § 3º, do Dec.-Lei 911/65).
Insira-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD, excluindo-a após apreensão do veículo (art. 3º, § 9º, § 10º Dec.-Lei 911/65).
O devedor deverá ser advertido que a relutância ou criação de embaraços na entrega do bem e de todos os documentos (§ 14), constitui ato atentatório à dignidade da justiça, estando submetido, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, a multa de até vinte por cento do valor da causa (art. 77, § 2º, CPC).
Em caso de resistência e percebendo o oficial que veículo está sendo omitido, fica autorizado desde logo autorizado a adentrar à força na casa ou local específico, durante o dia, a fim de dar cumprimento à ordem de busca e apreensão, podendo convocar a força policial se se mostrar necessária, adotadas as cautelas cabíveis e certificando-se o ocorrido nos termos da lei.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Bento (MA), Segunda-feira, 26 de Junho de 2023.
Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JUNIOR Titular da Comarca de Bequimão, respondendo pela Comarca de São Bento -
26/06/2023 19:22
Juntada de Mandado
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26/06/2023 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 11:16
Concedida a Medida Liminar
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21/12/2022 17:42
Juntada de petição
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21/12/2022 17:41
Juntada de petição
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15/12/2022 15:56
Conclusos para decisão
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15/12/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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