TJMA - 0800814-06.2023.8.10.0135
1ª instância - 1ª Vara de Tuntum
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 10:54
Juntada de petição
-
12/07/2025 00:42
Publicado Notificação em 11/07/2025.
-
12/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/07/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 08:37
Determinado o arquivamento
-
08/05/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 00:32
Decorrido prazo de IDVAM MIRANDA DE SOUSA em 24/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
21/03/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 17:22
Recebidos os autos
-
12/03/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
01/03/2024 16:10
Juntada de petição
-
06/02/2024 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 17:18
Juntada de contrarrazões
-
13/12/2023 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 01:34
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 15:38
Juntada de contrarrazões
-
07/12/2023 15:23
Juntada de apelação
-
06/12/2023 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 10:27
Juntada de apelação
-
14/11/2023 00:40
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
14/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0800814-06.2023.8.10.0135 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALDALENE AGUIDA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: IDVAM MIRANDA DE SOUSA (OAB 11163-MA) REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) SENTENÇA ALDALENE AGUIDA DE SOUSA ajuizou PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificados nos autos na forma da lei.
Basicamente narra a requerente que percebeu descontos indevidos em sua aposentadoria, ao qual nunca anuiu e nem celebrou qualquer negócio, verificando tratar-se de seguro de vida, totalizando o valor de R$ 43,32 (quarenta e três reais e trinta e dois centavos) em relação a “SERVICO CARTAO PROTEGIDO”.
Fundamenta a nulidade do negócio, responsabilidade da seguradora demandada, direito a repetição em dobro e a indenização por danos morais.
Para provar o alegado juntou documentos.
Decisão evento id n.º 92054673 , com o deferimento da assistência judiciária, dispensa de audiência de conciliação e determinação de citação do requerido.
O requerido apresentou contestação, id.93726854 , na qual sustenta a legalidade dos descontos.
Réplica à contestação, id..93924378 .
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO.
Não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preliminares.
Quanto à impugnação do pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, bem como do art. 4º da Lei 1.060/50 e art. 99 do CPC/2015, basta a pessoa natural ou física afirmar que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, para gozar da justiça gratuita.
Ademais, a afirmação de pobreza, que não se confunde com miserabilidade, possui presunção "iuris tantum", passível de prova em contrário.
Não obstante a presunção relativa, a impugnante da presente não conseguiu comprovar suas alegações, ou melhor contrapor a situação descrita pelo impugnado na inicial autos do processo principal.
Por isso, em não havendo contraprova eficaz a invalidar a declaração, esta deve prevalecer, como forma de privilegiar os princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência jurídica integral.
Deve ainda ser ressaltado que o pretendente do benefício da assistência judiciária gratuita não precisa comprovar estado de miserabilidade absoluta, bastando que se encontre em situação econômico-financeira que o impeça de pagar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e do da família.
Assim sendo, mantenho o deferimento da gratuidade da justiça.
Mérito.
Cumpre registrar, que a relação jurídico-material deduzida na inicial ab initio enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva.
Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar.
Aplicável ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da autora frente à Instituição Bancária.
Postas estas considerações, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se os descontos no benefício previdenciário da parte autora encontram-se lastreados em contrato firmado entre as partes ou não, e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico.
Com efeito, documentos trazidos aos autos pela parte requerente em sua peça inicial demonstram a existência de desconto no seu benefício, que alega desconhecer a origem do negócio, somente sabendo tratar-se de "SERVICO CARTAO PROTEGIDO", conforme extrato bancário juntado aos autos (id.92025411).
Embora a requerida alegue a existência de contrato entre as partes, não foi capaz de produzir prova inequívoca neste sentido, ao contrário, não juntou nenhum documento que sequer indique a regularidade da celebração, tais como documentos pessoais da parte requerente, contrato/apólice do suposto seguro, transferência bancária, entre outros.
Na verdade, a requerida se limita a juntar telas do sistema, cuja eficácia probatória é reduzida.
O acervo probatório atesta efetivamente para a ocorrência de uma fraude, pois restam comprovados os descontos no benefício da parte requerente, sem que a demandada tenha juntado qualquer documento que comprove a regularidade do negócio, mas tão somente telas.
A parte demanda não colacionou qualquer documento que possa sequer indicar a celebração do negócio, muito menos a sua regularidade.
Nesse diapasão, a suposta contratação imposta pela ré à parte autora é inexistente, tendo em vista que estas não agiu com a cautela esperada de um agente financeiro, não se certificando quanto à intenção do consumidor em fazer uso do seguro, bem como quanto a celebração formal do contrato, ocorrendo assim uma nítida falha no serviço prestado.
Como no caso em tela se trata de relação consumerista, seguindo os ditames dos artigos 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços é imperiosa, conforme dispõe o art. 14, §3º, do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”.
Portanto, convenço-me, assim, da absoluta nulidade do contrato, por vício de consentimento e por ausência do dever de bem informar as condições dos negócios, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e a boa-fé, sendo nulo, de pleno direito, não gerando qualquer obrigação, ao contrário caracterizando falha no serviço e dever de indenizar.
Não se pode perder de vista ainda que o art. 39, inciso VI também do Código de Defesa do Consumidor, veda dentre outras práticas abusivas executar serviços sem autorização expressa do consumidor, devendo os valores descontados indevidamente serem devolvidos em dobro, como preceitua o art. 42 do CDC.
No que se refere ao pedido de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, cumpre destacar que o art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Interpretando o referido dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que "o engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço" (REsp 1.079.064/SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 20.4.2009).
Dessa forma, o engano somente é considerado justificável quando não decorrer de dolo ou culpa.
No caso, o engano não foi justificado, porquanto decorrente de cobrança inexistente, assim devem ser devolvidos em dobro as cobranças indevidas totalizando R$ 43,32 (quarenta e três reais e trinta e dois centavos)– x 2 (dois) – com resultado final em R$ 86,64 (oitenta e seis reais e sessenta e quatro centavos).
A cobrança indevida impõe a empresa ré o pagamento de indenização por dano moral, independentemente de comprovação do abalo sofrido.
Trata-se de dano , vez que in re ipsa ínsito na própria natureza do constrangimento a que foi submetida a autora em virtude de ser jungida a um seguro que efetivamente não contratou, causando-lhe presumíveis angústias e dificuldades econômicas, dispensa-se a prova de sofrimento psíquico, dor ou emoções negativas, visto que a própria experiência comum já aponta para a existência desses danos.
Nesse sentido é a jurisprudência do E.
TJPI, em casos análogos: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO NECESSÁRIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito e apresentação de contrato, pleiteando a repetição de indébito e reparação por danos morais, onde a parte autora/apelada alega estar sofrendo descontos mensais em seus proventos em decorrência de contrato de empréstimo não realizado. 2– Diante das circunstâncias ponderadas e considerada a escassez do conjunto probatório amealhado aos autos pelo réu, impossível constatar ter o apelante adotado as medidas necessárias à segurança do negócio jurídico, muito menos comprovado a efetiva contratação do financiamento entre as partes. 3 – O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.
Inteligência do art. 42, parágrafo único do CDC.
Cabível a restituição integral desde que iniciada a cobrança, observado o prazo prescricional de cinco anos. 4 – Verificando que o contrato de empréstimo realizado sem a anuência da parte apelante foi devidamente incluso no sistema do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em 06/02/2016, com início dos descontos em 03/2016 conforme se faz prova o documento de fl. 15, não havendo qualquer comprovação de suspensão ou cancelamento dos descontos até esta data, é de se determinar a devolução em dobro de todos os valores indevidamente cobrados em relação a este empréstimo, até 03/11/2016, data da suspensão/exclusão do contrato em questão pelo INSS, conforme documento de fls. 76/78. 5 – O dano moral na espécie decorre do fato em si, cuida-se de damnum in re ipsa, independentemente da comprovação da dor, sofrimento e humilhação ou qualquer outro prejuízo daí advindos, pois os descontos indevidos realizados mensalmente na conta da autora são capazes de ultrajar os direitos da personalidade, ostentando, em si mesmo, lesividade suficiente a gerar obrigação de indenizar, bastando, pois, para a configuração, apenas a prova do fato e o nexo causal. 6 – Levando-se em consideração o potencial , ratifica-se o econômico do apelado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso posicionamento, já adotado em casos semelhantes, no arbitramento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência. 7 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006938-3 | Relator: Des.
Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/09/2018 )”.
Tendo em conta os paradigmas colhidos de julgados de casos similares e de tabelas sugeridas na doutrina, bem como as variáveis do caso concreto, pois de um lado estão as condições sócio/econômicas da parte lesada, presumidas de sua qualificação, a ausência de prova de contribuição sua para o resultado, a existência de outras demandas indenizatórias pelo mesmo fato, o grau de culpa da requerida, empresa de grande porte, destaque e aceitação no meio, comercial e social, e, ainda, o valor incorretamente descontado do benefício do autor, estima-se razoável, e compatível com suas finalidades reparatória e punitiva, o valor da indenização em R$1.000,00 (mil reais).
Tal montante atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em relação aos valores descontados indevidamente, além de ser suficiente para cumprir sua função pedagógica perante o reclamado e não propiciar o enriquecimento sem causa da parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE REQUERENTE PARA: a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR os contratos de seguros celebrado entre o(a) requerente ALDALENE AGUIDA DE SOUSA e a BANCO BRADESCO S.A.; b) CONDENO A BANCO BRADESCO S.A., ao pagamento do que foi descontado indevidamente, no valor de R$ 86,64 (oitenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), já calculado em dobro, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data do desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); e c) CONDENO, ainda, a BANCO BRADESCO S.A. no pagamento de danos morais em favor da autora no valor de R$1.000,00 (mil reais).
Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, a contar da data de publicação desta sentença (súmula 362 do STJ), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Custas e honorários de 15% (quinze por cento) do valor da condenação pela requerida.
Transitado em julgado, processo nos termos do art. 523 do CPC, inclusive com a incidência de multa e honorários advocatícios, ambos no importe de 10%, em não havendo o cumprimento integral das obrigações de pagar.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Autorizo as comunicações de ordem.
Tuntum (MA), 8 de novembro de 2023.
MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Juiz de Direito titular da Comarca de Governador Eugênio Barros respondendo cumulativamente pela 1ª Vara da Comarca de Tuntum -
10/11/2023 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 15:51
Julgado procedente o pedido
-
01/11/2023 15:14
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 10:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/10/2023 10:30, 1ª Vara de Tuntum.
-
31/10/2023 10:52
Outras Decisões
-
31/10/2023 07:25
Juntada de petição
-
25/10/2023 00:56
Decorrido prazo de IDVAM MIRANDA DE SOUSA em 24/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 01:30
Decorrido prazo de IDVAM MIRANDA DE SOUSA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 01:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 00:23
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
23/09/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0800814-06.2023.8.10.0135.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
REQUERENTE: ALDALENE AGUIDA DE SOUSA.
Advogado: IDVAM MIRANDA DE SOUSA (OAB 11163-MA).
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A..
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA).
DECISÃO.
Vistos etc., Id. n.º 96304321: Defiro a produção de prova oral requerida pelo Banco réu.
Neste sentido, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 31/10/2023, às 10h30min, oportunidade em que poderá ser tentada a conciliação.
A audiência será presencial, no Fórum desta Comarca, facultando-se a possibilidade de realização de audiência híbrida, por meio do Sistema de Videoconferência do Poder Judiciário.
Em caso de audiência híbrida, o acesso à sala de audiência remota se dará por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1tun, inserindo-se as seguintes informações para acesso: login: nome do participante; senha: tjma1234.
As partes e as testemunhas entrarão na sala virtual (por meio do link supracitado) no horário marcado.
No caso das testemunhas, após a confirmação de suas presenças, sob orientação do magistrado, deixarão a sala para, em seguida, retornarem, uma por vez, após comunicação da parte ou do advogado.
No dia e horário marcados para a audiência, deve-se estar em um ambiente livre de intervenções de ruídos externos, com aparelho conectado à internet de banda larga, com pelo menos 5 MB de comunicação.
Caso a parte ou testemunha não disponha de acesso à internet ou o sinal não esteja apto para acesso à sala de audiência remota, ou, ainda, tenha dificuldade de usabilidade com o sistema de videoconferência, deve comparecer presencialmente ao Fórum da Comarca.
Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem o rol de testemunhas, cabendo ao respectivo advogado da parte intimar ou informar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e do local da audiência, a teor do art. 455, do CPC, podendo a parte comprometer-se a levar a testemunha à audiência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve de ofício / mandado.
Tuntum (MA), data do sistema.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum -
21/09/2023 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2023 15:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 10:30, 1ª Vara de Tuntum.
-
19/09/2023 11:08
Outras Decisões
-
15/07/2023 05:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 05:52
Decorrido prazo de IDVAM MIRANDA DE SOUSA em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:09
Decorrido prazo de IDVAM MIRANDA DE SOUSA em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:01
Decorrido prazo de IDVAM MIRANDA DE SOUSA em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:34
Decorrido prazo de IDVAM MIRANDA DE SOUSA em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 06:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 06:52
Decorrido prazo de IDVAM MIRANDA DE SOUSA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 12:01
Juntada de petição
-
22/06/2023 01:00
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
22/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 09:49
Juntada de petição
-
21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0800814-06.2023.8.10.0135 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALDALENE AGUIDA DE SOUSA REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos etc., ALDALENE AGUIDA DE SOUSA ajuizou PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em face do BANCO BRADESCO S.A., alegando, em resumo, que é cliente do banco requerido desde o deferimento de seu benefício do INSS, por meio da abertura de conta de depósito.
Sustenta que, apesar do intuito de apenas receber os proventos de sua aposentadoria e/ou benefício, nunca os recebeu integralmente, em razão de vários descontos lançados na conta de depósito sem a sua autorização.
Como se ver, o processo está em ordem.
As partes são legítimas e estão representadas.
Preliminares.
Entendo que há interesse processual, porque a requerente pretende com o pedido proposto a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Sendo assim, as alegações apresentadas na contestação indicam que o requerido não concorda com o pleito autoral, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória.
Nestas condições, não há dúvida quanto à necessidade e utilidade do processo, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
Quanto à impugnação do pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, bem como do art. 4º da Lei 1.060/50 e art. 99 do CPC/2015, basta a pessoa natural ou física afirmar que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, para gozar da justiça gratuita.
Ademais, a afirmação de pobreza, que não se confunde com miserabilidade, possui presunção "iuris tantum", passível de prova em contrário.
Não obstante a presunção relativa, a impugnante da presente não conseguiu comprovar suas alegações, ou melhor contrapor a situação descrita pelo impugnado na inicial autos do processo principal.
Por isso, em não havendo contraprova eficaz a invalidar a declaração, esta deve prevalecer, como forma de privilegiar os princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência jurídica integral.
Deve ainda ser ressaltado que o pretendente do benefício da assistência judiciária gratuita não precisa comprovar estado de miserabilidade absoluta, bastando que se encontre em situação econômico-financeira que o impeça de pagar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e do da família.
Assim sendo, mantenho o deferimento da gratuidade da justiça.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, em 10 (dez) dias, indicarem se possuem mais provas a produzir além das já carreadas aos autos, presumindo-se, em caso de silêncio, o seu desinteresse.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Autorizo as comunicações de ordem.
Tuntum (MA), 20 de junho de 2023.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum -
20/06/2023 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 09:45
Outras Decisões
-
19/06/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 21:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 13:26
Juntada de petição
-
01/06/2023 16:01
Juntada de contestação
-
12/05/2023 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2023 10:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/05/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000080-07.2004.8.10.0054
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Manoel Messias Pereira da Silva
Advogado: Af Ali Ariston Moreira Lima da Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/12/2004 00:00
Processo nº 0803847-89.2021.8.10.0000
Gessivaldo Diniz Silva
Turma Recursal Temporaria
Advogado: Osmar de Oliveira Neres Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/02/2024 16:17
Processo nº 0802071-69.2023.8.10.0037
Maria de Jesus Sousa e Silva
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Jhonatan Link Neiva dos Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/09/2024 20:15
Processo nº 0804801-67.2023.8.10.0000
Leocadia Sousa Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lucas Ribeiro Ferreira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/03/2023 14:28
Processo nº 0800814-06.2023.8.10.0135
Banco Bradesco S.A.
Aldalene Aguida de Sousa
Advogado: Idvam Miranda de Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/03/2024 16:35