TJMA - 0804406-28.2022.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 09:32
Juntada de Certidão
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16/11/2024 22:32
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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16/11/2024 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 12:36
Expedido alvará de levantamento
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12/11/2024 08:20
Conclusos para decisão
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12/11/2024 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2024 16:35
Juntada de petição
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17/10/2024 14:59
Homologada a Transação
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17/10/2024 07:33
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 16:47
Juntada de petição
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19/07/2024 09:09
Recebidos os autos
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19/07/2024 09:09
Juntada de despacho
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10/05/2024 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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06/02/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SEGUROS S/A em 05/02/2024 23:59.
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12/12/2023 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 09:03
Conclusos para decisão
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08/09/2023 09:03
Juntada de Certidão
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16/07/2023 08:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SEGUROS S/A em 12/07/2023 23:59.
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12/07/2023 13:52
Juntada de recurso inominado
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22/06/2023 01:02
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804406-28.2022.8.10.0027 SENTENÇA I – RELATÓRIO MARCELO ALBINO DE MELO propôs AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S/A.
Alega o autor que estão sendo descontadas diversas tarifas em sua conta, o qual não contratou ou autorizou terceiro a contratar.
Com a inicial vieram os documentos.
Citado, o requerido contestou o feito. É o relatório.
Decido.
II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I- não houver necessidade de produção de outras provas”.
Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832.
RJ.
Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo).
Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide.
Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado.
III – MÉRITO A contratação dos serviços discutidos neste processo é feita mediante instrumento escrito, quando presencial, e por meio de contato telefônico gravado quando à distância – art. 375, CPC.
Não é necessária, desse modo, a produção de prova testemunhal ou pericial, dispensando-se a fase instrutória (art. 332 do Código de Processo Civil).
Os serviços denominados “SEGURO PRESTAMISTA BRADESCO” decorrem da cobrança de tarifas decorrrente do perfazimento de seguro.
Compulsando os autos, verifica-se os descontos são realizados desde o ano de 01/2020.
Assim, é de longa data que a parte autora aceitou a realização do desconto em sua conta bancária.
Tal é suficiente para o chamamento do instituto da “surrectio”, que consiste no nascimento do direito de uma das partes de praticar determinada conduta diante da aceitação desse comportamento, pela outra parte, no desdobramento do cumprimento do contrato.
Desse instituto jurídico, fundado na boa-fé prevista no art. 422 do Código Civil, surge a possibilidade da cobrança dos encargos da conta-corrente, porque não os contrariou a parte autora ao longo de mais de 01 ano, vindo apenas agora pretender fazê-lo sem prova alguma de que tenha sido enganado – tanto que aceitou até o momento; e com prova contrária nos autos, que indica que utiliza efetivamente os serviços de contacorrente.
Não indicou a parte autora que solicitou a reversão da conta para aquela exclusiva para o recebimento de benefícios ou que na abertura tenha manifestado esse propósito.
Ao contrário, informou nos autos que utiliza a modalidade corrente há mais de cinco anos – art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A pretensão do autor colide, inclusive, com o preceito decadencial do Código de Defesa do Consumidor, que determina o prazo de trinta dias para reclamar pelos vícios aparentes, como neste caso, de acordo com o art. 26, inciso I.
Existindo na prova pré produzida de que essa cobrança se desdobrado por mais de 01 ano, ocorrendo o fenômeno jurídico da surrectio de acordo com a boa-fé objetiva do art. 422 do Código Civil, tenho por plenamente satisfeita a condição da informação pela instituição financeira.
IV – DISPOSITIVO Ediante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO Barra do Corda/MA, assinado e datado eletronicamente. -
20/06/2023 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2023 18:28
Julgado improcedente o pedido
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20/10/2022 14:55
Conclusos para despacho
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19/10/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2022 10:45
Conclusos para decisão
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08/10/2022 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2022
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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