TJMA - 0802900-41.2023.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 11:53
Juntada de Certidão
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15/04/2025 00:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 14/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:59
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 17:01
Juntada de petição
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20/03/2025 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 09:12
Conclusos para despacho
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17/10/2024 09:11
Juntada de termo
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17/10/2024 09:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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17/10/2024 09:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2024 09:10
Processo Desarquivado
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06/08/2024 14:18
Juntada de petição
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02/08/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
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27/07/2024 18:58
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 15/07/2024 23:59.
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03/06/2024 08:55
Juntada de juntada de ar
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23/02/2024 09:53
Juntada de Certidão
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06/02/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 21:26
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 25/01/2024 23:59.
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09/11/2023 01:31
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802900-41.2023.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): VANDECIR EVANGELISTA DA SILVA REQUERIDA(S): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) requerido COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA por seu advogado Advogados do(a) REU: GEORGE LUCAS DUARTE DE MEIRELLES - MA15324-A, JUVENAL NUNES RIBEIRO - MA4470 , para pagamento das custas finais, conforme cálculo apresentado nos autos ao ID 105670114, no prazo de 30 dias, devendo gerar a guia judicial no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/civil-finals-costs-form); efetuar o pagamento através de aplicativo e peticionar no processo comprovando o pagamento das custas finais.
Imperatriz, Terça-feira, 07 de Novembro de 2023.
MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Servidor(a) da 3ª Vara Cível Mat. 121582 -
07/11/2023 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 09:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Imperatriz.
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07/11/2023 09:44
Realizado cálculo de custas
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19/10/2023 18:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/10/2023 18:00
Juntada de termo
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19/10/2023 17:59
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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01/09/2023 17:37
Juntada de petição
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03/08/2023 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2023 18:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/07/2023 12:05
Decorrido prazo de JUVENAL NUNES RIBEIRO em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 12:05
Decorrido prazo de GEORGE LUCAS DUARTE DE MEIRELLES em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 06:30
Decorrido prazo de JUVENAL NUNES RIBEIRO em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 06:30
Decorrido prazo de GEORGE LUCAS DUARTE DE MEIRELLES em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:59
Decorrido prazo de JUVENAL NUNES RIBEIRO em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:59
Decorrido prazo de GEORGE LUCAS DUARTE DE MEIRELLES em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 03:13
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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04/07/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802900-41.2023.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): VANDECIR EVANGELISTA DA SILVA REQUERIDA(S): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente VANDECIR EVANGELISTA DA SILVA, por e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA por Advogados/Autoridades do(a) REU: JUVENAL NUNES RIBEIRO - MA4470, GEORGE LUCAS DUARTE DE MEIRELLES - MA15324-A para tomar(em) conhecimento da sentneça abaixo transcrita: SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de demanda formulada por VANDECIR EVANGELISTA DA SILVA em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA.
Aduz, em síntese: i) que reside no imóvel descrito na exordial; ii) que em frente a sua residência existem quatro canos que despejam esgoto de maneira constante; iii) que tal circunstância causa mau cheiro e outros problemas inerentes à natureza do material; iv) que foi até a Secretaria de Planejamento Urbano do Município para solucionar a questão, não logrando êxito; v) que foi encaminhada à requerida, a qual informou à parte autora que não poderia solucionar a questão; vi) que, em razão disso, às suas expensas contratou serviço para isolar o encanamento; vii) que, em momento posterior, surgiu uma cratera adjacente à calçada de sua residência, a qual tem acumulado dejetos oriundos das residências; viii) que o acúmulo de esgoto na referida cratera tem ocasionado mau cheiro e condições insalubres, bem como tem ocasionado danos à estrutura do seu imóvel; e ix) que, ainda assim, a requerida não providenciou o reparo da cratera.
Em razão disso, pediu tutela de urgência.
No mérito, pediu a condenação da requerida na obrigação de fazer consistente no tapamento da cratera e condenação da requerida pelos danos morais.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Citada, a requerida apresentou contestação.
Arguiu preliminares.
No mérito, defendeu a regularidade da sua conduta e pediu a improcedência do pleito autoral.
A parte requerente replicou a contestação.
Os autos vieram conclusos.
Eis o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1.
Preliminares Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida, eis que compete à demandada a administração dos serviços públicos de água e esgotos sanitários.
Não havendo outras questões de ordem processual a serem examinadas, tampouco nulidade a ser proclamada de ofício, passo ao julgamento do mérito. 2.2.
Mérito Conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do novo CPC.
Primeiramente, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que a requerida é considerada fornecedora de produtos e serviços, no termos do art. 3°, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina.
Para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles.
A par dessas disposições legais, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada procedente. É que a parte autora se desincumbiu do ônus que lhe incumbia de comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC).
Com efeito, a fotografia e os vídeos encartados à exordial demonstram a existência de uma cratera à adjacência da calçada da residência da parte autora.
Referido buraco, como se afere das imagens, está preenchido por esgoto residual, oriundo dos imóveis que se encontram naquela área.
Outrossim, é possível constatar que as condições de salubridade da parte autora e demais moradores da residência estão comprometidas em face do acúmulo de esgoto não tratado.
Vale dizer, tal circunstância não apenas provoca transtornos decorrentes de odores e mau cheiros, mas também expõe os moradores dos imóveis daquele setor ao risco de infecções e contaminações de todas as ordens, ante a precariedade do saneamento que prejudica as condições de habitabilidade.
Lado outro, a requerida não demonstrou nenhum fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC).
Isso porque a demandada, em sua peça de defesa, sustenta que o bairro em que se encontra a residência da parte autora não possui sistema de esgoto, o que excluiria a responsabilidade da concessionária de serviço público em relação à obrigação de sanar a celeuma da parte requerente.
Outrossim, aduz que incumbiria ao Poder Público municipal resolver a situação da cratera adjacente à calçada do imóvel da parte requerente e o respectivo acúmulo de esgoto no local.
Ocorre que a Resolução nº 001/2012, que regulamenta os serviços de água e coleta de esgotos sanitários, estabelece, no art. 15, que nas localidades em que se constatar a precariedade ou mesmo a inexistência de condições sanitárias, caberá à CAEMA promover programas e ações de saneamento no âmbito de sua competência, senão vejamos: Art.15 - Nas áreas onde a CAEMA possua Contrato de Programa e que esteja caracterizada a precariedade ou a inexistência de condições sanitárias e ambientais mínimas, a CAEMA promoverá programas e ações de saneamento no âmbito de sua competência.
Parágrafo Único – Sempre que possível, a CAEMA disponibilizará soluções técnicas adequadas em parceria com a própria comunidade, órgãos dos sistemas de saúde, social e financeiro.
Igualmente, o art. 17 da referida Resolução, ao tratar das competências da CAEMA, institui que caberá à requerida “a administração dos serviços públicos de água e esgotos sanitários, compreendendo o planejamento e execução das obras e instalações, a operação e manutenção dos sistemas (…)”, de tal sorte que, no §5º do mesmo art. 17, é definido que “a operação e manutenção dos sistemas de água e esgotos sanitários, compreendendo todas as suas instalações, serão executadas exclusivamente pela CAEMA”.
Nesse contexto, a inexistência de sistema de esgoto no bairro em que está localizada a residência da requerida não constitui fundamento idôneo para que a concessionária de serviço público se exima da responsabilidade de drenar o esgoto residual acumulado e efetuar o tapamento da cratera adjacente ao imóvel.
Isso porque, como atrás destacado, mesmo em áreas que a rede de saneamento seja precária ou inexistente, é dever da demandada promover ações e programas de saneamento, ainda que em parceria com as demais esferas do Poder Público, devendo, também, disponibilizar soluções técnicas adequadas diante das necessidades e desafios provenientes da ausência de saneamento básico.
Desse modo, resta demonstrado o dever de a demandada tomar as providências necessárias e adequadas ao atendimento da parte autora, que é usuária de seus serviços.
Logo, em relação à obrigação de fazer, deverá a parte requerida efetuar a drenagem do esgoto residual acumulado e tapar a cratera descrita na exordial.
No que se refere à lesão extrapatrimonial, entendo que resta evidenciada no presente caso.
Com efeito, os incômodos suportados pelo consumidor, devidamente demonstrados pelos documentos que acompanham a inicial, encontram-se evidentes a toda ordem, haja vista que tem sofrido com a existência de odores e maus cheiros decorrentes do acúmulo de esgoto no buraco presente ao lado de sua residência, bem como que está sujeita a toda sorte de infecções e contaminações que comprometem as condições de moradia e habitabilidade.
Esse comportamento por parte da requerida transcende o mero aborrecimento e constitui um ato intolerável para o homem médio, sendo suficiente para causar significativo abalo psíquico. É entendimento consolidado na jurisprudência que tal modalidade de dano é violador da dignidade da pessoa humana, passível de reparação por dano moral, sendo devido em face de qualquer lesão de natureza extrapatrimonial, ainda que sua essência não esteja diretamente ligada à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.
Outrossim, quanto ao nexo de causalidade existente entre a ofensa e o prejuízo suportado pela parte autora, igualmente não restam dúvidas, pois, tivesse a demandada agido com a cautela devida, a lesão não ocorreria.
Registre-se que, a teor do que dispõe o art. 186 do Código Civil, para que haja o dever de indenizar, é necessário que ocorra uma ação ou omissão voluntária capaz de violar direitos e causar danos a outrem, in verbis: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Na espécie, tem-se que a parte autora foi submetida a abusivo por parte da demandada, impondo-se a esta as consequências de sua conduta.
Tendo em vista os critérios fornecidos pela jurisprudência para quantificação do dano moral, bem como diante da situação fática de estar exposta ao mau cheiro e ao risco de contaminações oriundos do acúmulo de esgoto, fixo o valor em R$ 5.000,00 (cinco mil e reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como em atenção à função pedagógica da reparação, a fim de impedir a empresa de praticar novas condutas atentatórias aos direitos dos consumidores, e, simultaneamente, amenize o sofrimento decorrente dos transtornos enfrentados pela vítima do evento. 3.
Dispositivo Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: I) condenar a requerida na obrigação de fazer de tapar o buraco adjacente à calçada da residência da parte autora; II) condenar a requerida a indenizar, a título de danos morais, a parte requerente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Concedo a tutela de urgência para determinar que a requerida, no prazo de 30 (trinta) dias, tape o buraco, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O valor da reparação pelo dano moral deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e os juros de mora partir do evento danoso (súmula 54, STJ).
A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no percentual de 15 % (quinze por cento) do valor da condenação.
Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz (MA), data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Sexta-feira, 30 de Junho de 2023.
JAIR ARAUJO COSTA SILVA Servidor(a) da 3ª Vara Cível Mat. 121442 -
30/06/2023 11:34
Juntada de petição
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30/06/2023 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 11:10
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2023 16:38
Julgado procedente o pedido
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22/06/2023 11:35
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/06/2023 13:04
Conclusos para decisão
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09/06/2023 13:03
Juntada de termo
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30/05/2023 19:20
Juntada de réplica à contestação
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15/05/2023 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2023 12:48
Juntada de Certidão
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11/05/2023 16:45
Juntada de contestação
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19/04/2023 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2023 15:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/03/2023 18:39
Juntada de petição
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27/03/2023 13:55
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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