TJMA - 0807866-52.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 14:46
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 12:41
Juntada de protocolo
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06/05/2021 13:32
Conclusos para decisão
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06/05/2021 11:42
Juntada de petição
-
06/05/2021 09:56
Juntada de protocolo
-
03/05/2021 00:30
Publicado Intimação em 03/05/2021.
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30/04/2021 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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30/04/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0807866-52.2020.8.10.0040 Classe CNJ: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) Requerente(s): ALINE DOS SANTOS QUEIROZ Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MANUELLA SAMPAIO GALLAS SANTO COSTA, CAROLINE BANDEIRA QUEIROZ Requerido(s): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Processo n. 0807866-52.2020.8.10.0040
Vistos. 1.
Homologo os cálculos de id. 44329028. 2.
Conforme estabelecido pelo art. 535, §3º, I e II do CPC, encaminhe-se ao requerido, na pessoa da autoridade citada para a causa, a Requisição de Pequeno Valor, para pagamento do importe consignado nos cálculos de id. 44329028, em favor do exequente, cientificando o devedor da obrigação de pagar a dívida, sob pena de seqüestro, mediante depósito, no Banco do Brasil, em conta judicial, no prazo de dois meses, contado da entrega da requisição, conforme estabelecido no sobredito dispositivo. 3.
O ofício requisitório de pequeno valor deverá ser necessariamente instruído com os documentos exigidos no art. 532 e 533 do RITJMA, de acordo com o requerido no caso. 4.
Depositado o valor, expeça-se alvará. 5.
Decorrido o prazo sem pagamento, sequestre-se a quantia pelo sistema BACENJUD e expeça-se alvará. 6.
Oficie-se e cumpra-se.
Imperatriz/MA, 22 de abril de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
29/04/2021 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2021 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2021 13:40
Juntada de
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22/04/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 12:06
Conclusos para decisão
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20/04/2021 11:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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20/04/2021 11:47
Conta Atualizada
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16/04/2021 13:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/04/2021 13:30
Juntada de Ato ordinatório
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16/04/2021 11:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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16/04/2021 11:15
Conta Atualizada
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15/04/2021 17:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/04/2021 16:17
Juntada de cópia de decisão
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23/03/2021 16:56
Juntada de petição
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10/03/2021 09:32
Juntada de protocolo
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10/03/2021 02:00
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0807866-52.2020.8.10.0040 Classe CNJ: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) Requerente(s): ALINE DOS SANTOS QUEIROZ Advogado(s): MANUELLA SAMPAIO GALLAS SANTO COSTA, CAROLINE BANDEIRA QUEIROZ (OAB/MA-18043) Requerido(s): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) PROCESSO N.º 0807866-52.2020.8.10.0040 Vistos, etc.
O ESTADO DO MARANHÃO, qualificado nos autos, opôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença (fls.) em desfavor de Aline dos Santos Queiroz, aduzindo, em síntese, que o título que embasa a execução carece de exigibilidade, sobretudo pelo fato da exequente não ter comprovado hipossuficiência; violar o art. 37, X, da CF/88; violar os princípios da independência e harmonia dos poderes, bem como a súmula vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal.
Intimada, a impugnada refutou os argumentos do impugnante, pugnando pelo prosseguimento da execução.
Autos conclusos.
Relatados, decido.
Preliminarmente, a concessão da justiça gratuita não pressupõe obrigatoriedade de que a parte comprove a condição de hipossuficiente, ante a presunção relativa de declaração de pobreza (art. 99, §3º, CPC).
Entretanto, uma vez impugnada a concessão do benefício, cumpre ao impugnante provar a desnecessidade da gratuidade da justiça.
No presente caso, o impugnante não logrou êxito em demonstrar a desnecessidade da benesse por parte do impugnado, notadamente diante do fato de não ter apresentado nenhum documento nesse sentido.
Por outro lado, a exequente comprovou a hipossuficiência financeira, o que se presume com o pedido encartada na inicial.
No mérito, denota-se que as matérias arguidas pelo impugnado foram rechaçadas pela sentença e acordão prolatados nos autos da ação coletiva nº 28553-84.2012.8.10.0001.
Contra as mencionadas decisões foram interpostos recursos, que não foram acolhidos, restando transitada em julgada a ação.
Portanto, a matéria está preclusa.
Isto Posto, DESACOLHO A IMPUGNAÇÃO intentada pelo ESTADO DO MARANHÃO e determino o encaminhamento dos autos à contadoria judicial para atualização do débito exequendo, após conclusos.
Sem custas.
Honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa.
Dê-se seguimento à execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz/MA, 08 de março de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Publica. -
08/03/2021 18:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 18:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2021 18:14
Outras Decisões
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20/08/2020 17:37
Conclusos para decisão
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20/08/2020 17:14
Juntada de petição
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18/08/2020 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2020 11:28
Juntada de petição
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22/07/2020 16:29
Juntada de petição
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20/07/2020 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2020 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2020 17:39
Conclusos para decisão
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02/07/2020 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2020
Ultima Atualização
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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