TJMA - 0009028-43.2017.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 16:23
Juntada de mandado de prisão
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24/09/2025 10:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/09/2025 15:16
Conclusos para decisão
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18/09/2025 10:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/09/2025 18:16
Conclusos para despacho
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03/09/2025 18:14
Juntada de Certidão
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26/08/2025 10:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/08/2025 14:25
Conclusos para decisão
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25/08/2025 11:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/07/2025 08:11
Conclusos para despacho
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18/06/2025 09:05
Recebidos os autos
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18/06/2025 09:05
Juntada de despacho
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17/12/2024 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/12/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 11:32
Conclusos para despacho
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16/12/2024 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2024 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2024 11:26
Juntada de Certidão
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16/12/2024 11:08
Juntada de protocolo
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16/12/2024 10:45
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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19/07/2024 15:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/07/2024 09:39
Conclusos para decisão
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17/07/2024 20:36
Juntada de contrarrazões
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05/07/2024 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 12:01
Conclusos para despacho
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03/07/2024 20:22
Juntada de petição
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02/07/2024 01:47
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 11:41
Conclusos para despacho
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26/06/2024 02:41
Decorrido prazo de JOAO DE ARAUJO BRAGA NETO em 25/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:26
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2024 05:12
Decorrido prazo de ALEX AGUIAR DOS SANTOS em 11/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/06/2024 00:32
Decorrido prazo de JOAO DE ARAUJO BRAGA NETO em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 13:04
Juntada de diligência
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07/06/2024 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2024 13:04
Juntada de diligência
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06/06/2024 12:20
Juntada de petição
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04/06/2024 23:42
Juntada de petição de recurso em sentido estrito/ recurso ex oficio (11398)
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04/06/2024 05:00
Decorrido prazo de CAROLINE DA CONCEICAO MARTINS em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 11:39
Juntada de diligência
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29/05/2024 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2024 11:39
Juntada de diligência
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29/05/2024 00:44
Publicado Decisão (expediente) em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 12:43
Conclusos para despacho
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27/05/2024 12:43
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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27/05/2024 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2024 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2024 12:29
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 12:25
Juntada de mandado
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27/05/2024 12:21
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 12:17
Juntada de mandado
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24/05/2024 16:28
Outras Decisões
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07/05/2024 14:35
Conclusos para despacho
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07/05/2024 12:50
Juntada de petição
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07/05/2024 12:27
Juntada de apelação
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23/03/2024 00:20
Decorrido prazo de ALEX AGUIAR DOS SANTOS em 22/03/2024 23:59.
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30/11/2023 19:39
Outras Decisões
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30/11/2023 14:43
Conclusos para despacho
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30/11/2023 14:43
Juntada de Certidão
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30/11/2023 14:41
Juntada de Certidão
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30/11/2023 14:39
Desmembrado o feito
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29/11/2023 08:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/11/2023 09:06
Conclusos para decisão
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28/11/2023 09:05
Juntada de Certidão
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28/11/2023 09:03
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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28/11/2023 09:00
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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28/11/2023 08:51
Decorrido prazo de JOAO DE ARAUJO BRAGA NETO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 08:47
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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28/11/2023 08:38
Transitado em Julgado em 10/12/2021
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27/11/2023 14:45
Juntada de petição
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21/11/2023 00:47
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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21/11/2023 00:45
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2023 17:15
Juntada de diligência
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20/11/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO: 90 (noventa) dias REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0009028-43.2017.8.10.0001 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) INCIDÊNCIA PENAL: Art. 33 da Lei nº 11343/2006 PARTE AUTORA: Ministério Público Estadual ACUSADO: ALEX AGUIAR DOS SANTOS, ANTONIO CARLOS DA SILVA, CAROLINE DA CONCEICAO MARTINS ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA, Juiz titular da 2ª Vara de Entorpecentes do Termo Judiciário de São Luis, Comarca da Ilha de São Luis, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem e dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial se processam os termos da Ação Penal, acima mencionada, sendo o presente para: INTIMAR o acusado ALEX AGUIAR DOS SANTOS brasileiro, nascido em 18.02.1986, natural de São Luís/MA, filho de Francisco Rodrigues dos Santos e Maria José Rodrigues de Aguiar, para tomar conhecimento da sentença prolatada por este juízo, nos autos do processo em referência, conforme adiante: “(…) Trata-se de Ação Penal Pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra ALEX AGUIAR DOS SANTOS, brasileiro, nascido em 18.02.1986, natural de São Luís/MA, com RG nº *33.***.*02-02-2 SSPMA, filho de Francisco Rodrigues dos Santos e Maria José Rodrigues de Aguiar, residente à Rua São Bernardo, nº 17, Cantinho do Céu, nesta cidade; CAROLINE DA CONCEIÇÃO MARTINS, brasileira, nascida em 17.7.1993, natural de São Luís/MA, com RG nº 040207762010-5 SSPMA e CPF nº *06.***.*72-02, filha de Gilson Galvão Martins e Nilza Maria da Conceição, residente à Rua São Bernardo, nº 17, Cantinho do Céu, nesta cidade; e ANTONIO CARLOS DA SILVA, brasileiro, operador de máquina, nascido em 13.6.1975, natural de Chapadinha/MA, com RG nº 0168572420012 SSPMA e CPF nº *01.***.*47-00, filho de Maria Francisca da Silva, residente à Rua 14 de Agosto, nº 49, bairro Santo Antônio, nesta urbe, todas pela suposta prática das condutas ilícitas tipificadas nos artigos 33, caput, 35, ambos da Lei Antidrogas, 12 e 16 da Lei 10.826/2003 (posse de arma de fogo e munições de uso permitido e arma de fogo com numeração suprimida).
Narra a denúncia de fls. 02/06 que ".investigadores da Polícia Civil receberam informe via aplicativo Whatsapp, reportando que ALEX AGUIAR DOS SANTOS e sua companheira CAROLINE DA CONCEIÇÃO MARTINS, comandavam o tráfico de drogas na região do Cantinho do Céu.
De posse dessas informações, os policiais diligenciaram e conseguiram identificar a casa dos suspeitos, bem como os locais utilizados para a venda de drogas, sendo uma casa abandonada ao lado da residência deles e um conjunto de quitinetes do lado esquerdo.
No dia e horário supra informados, três equipes faziam campana nas proximidades dos referidos imóveis quando perceberam ANTÔNIO CARLOS DA SILVA se aproximando e entrando na residência do casal carregando uma mala aparentando estar bem pesada, motivo pelo qual decidiram fazer o cerco do imóvel.
No instante em que abordaram a casa, houve uma demora para abrir o portão e, nesse tempo, o investigador Gilmar, que estava no andar superior das quitinetes ao lado, percebeu quando ANTÔNIO jogou por cima do muro da residência uma bolsa contendo vários tabletes de entorpecentes.
Logo após, os indiciados abriram a porta da casa e a guarnição efetuou revista no logradouro, ocasião em que encontraram 06 (seis) munições calibre .38, 01 munição calibre .40, uma balança de precisão, dinheiro trocado em cédulas e moedas.
Em seguida a equipe dirigiu-se à casa abandonada, onde, após buscas, arrecadaram várias porções de maconha e cocaína, prontas para comercialização, um revolver calibre .38 carregado com 06 munições e uma balança de precisão.
Por fim, foram na quitinete utilizada pelo casal, local em que encontraram um calibre .38 com numeração raspada e o RG de CAROLINE.... ".
Auto de Apresentação e Apreensão às fls. 36/39, relacionando diversos objetos/bens e drogas.
Dentre os objetos destaca-se 1 revólver calibre .38 com numeração não identificável municiado com 6 cartuchos (fl.38) apreendidos na residência de Alex e Caroline (fl.38), 6 munições calibre .38 e 1 munição calibre.40 e 1 revólver niquelado calibre .38 com numeração suprimida e mais 5 munições, além de 1 motocicleta, apreendidos na quitinete (fl.38/39).
Auto de apresentação e apreensão complementar de fl. 65 (1 TV).
No Laudo de Exame de Constatação (Ocorrência nº 2606/2017- ILAF/MA) às fls. 43/45 referente à substância apreendidas na casa de Alex e Caroline, atestando, provisoriamente, que nos 08,495 quilos de material vegetal foi detectada a presença de Cannabis Sativa Lineu.
Laudo de Exame de Constatação (Ocorrência nº 2607/2017- ILAF) às fls. 46/49 referente á substância apreendida em uma casa abandonada, localizada ao lado direito da residência dos denunciados Alex e Caroline, atestando, de forma provisória, que nos 648 gramas de material vegetal, nos 21,468 gramas de material amarelo sólido e nos 04,335 gramas de substância branca sólida, foram detectadas, respectivamente, a presença de Cannabis Sativa Lineu e de Alcaloide Cocaína.
O Laudo Pericial Criminal nº 2606/2017 de fls. 139/140 ratifica a conclusão do laudo de constatação, inclusive quanto a natureza entorpecente e quantidade de substâncias submetidas a perícia (8,495kg de maconha).
O Laudo Pericial Criminal nº 2607/2017 (fls.148/156) ratifica a conclusão do laudo de constatação já referido, inclusive quanto a natureza entorpecente, variedades e a quantidade de substâncias submetidas á perícia (648g de maconha, 21,468g de cocaína e 4,335g de cocaína).
Esse mesmo laudo aponta que a perícia NÃO DETETOU nos resíduos da balança de precisão a presença de material entorpecente.
Laudo de Exame em Arma de Fogo e Cartuchos (fls. 175/178), atestando que as duas armas de fogo submetidas a perícia se encontravam com o mecanismo eficiente para a realização de disparos com produção de tiros e que os quatro cartuchos tiveram percussão e deflagração normais com expulsão regular de projétil.
Portanto, eficientes para uso.
Destaca, ainda, o laudo que o revólver calibre .38, com tambor de 6 câmaras apresenta a numeração não aparente em decorrência do desgaste natural (arma apreendida na residência de Caroline e Alex), enquanto o revólver calibre .38 com tambor de 5 câmaras apresenta a numeração suprimida/raspada (apreendido no interior da quitinete).
Depósito Judicial do valor apreendido à fl. 64.
Certidão de recebimento dos bens na secretaria da distribuição às fls. 79/80.
Decisão que converteu a prisão de Alex Aguiar dos Santos em preventiva e relaxou a prisão de Caroline da Conceição Martins (fls. 97/99), sobrevindo a soltura de Caroline na data provável de 4.8.2017 (fl. 100).
Notificados, os acusados apresentaram defesa preliminar às fls. 164/166 (Alex e Caroline) e fl. 172 (Antônio Carlos).
A denúncia foi recebida em 22.11.2017 (fl. 174).
Instrução iniciada no dia 16.3.2018 (mídia à fl. 340).
Decisão que substitui a prisão do acusado ALEX AGUIAR por cautelares do art. 319, do CPP (fls. 349/351), sobrevindo soltura em 22.03.2018 (fl. 253).
No dia 20.4.2018, deu-se continuidade à instrução (mídia à fl. 371), que foi concluída no dia 25.7.2018 (mídia à fl. 389).
Em alegações finais (fls. 395/403), a representante Ministerial apresentou manifestação pela: condenação de ANTÔNIO CARLOS DA SILVA, nas reprimendas dos artigos 33, caput e 35, ambos da Lei 11.343/2006; também pela condenação de CAROLINE DA CONCEIÇÃO MARTINS nas reprimendas dos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006, bem assim pelo delito dee posse de arma de fogo de uso permitido (artigo 12, da Lei 10.826/2003); e pela condenação de ALEX AGUIAR DOS SANTOS em todas as condutas tipificadas na inicial acusatória (artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006, 12 e 16, da Lei 10.826/2003).
ANTÔNIO CARLOS DA SILVA, assistido pela Defensoria Pública, requer a sua absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Subsidiariamente, pede a desclassificação para o tipo penal do artigo 348 ('Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa') do Código Penal.
Em caso de condenação, requer seja aplicado o §4º, do art. 33, da Lei 11.343, a fim de reduzir a pena em seu patamar máximo, com a consequente conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
ALEX AGUIAR DOS SANTOS e CAROLINE CONCEIÇÃO MARTINS, por sua defesa constituída, requer a absolvição dos delitos de tráfico de drogas e associação ao tráfico, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
Quanto ao tipo penal definido no art. 12, da Lei 10.826/2003, pugnam pela aplicação da pena base no mínimo legal e valorada a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP (fls. 457/465). É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação penal pública objetivando apurar a responsabilização criminal atribuída a ANTÔNIO CARLOS DA SILVA, ALEX AGUIAR DOS SANTOS e CAROLINE CONCEIÇÃO MARTINS, pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, 12 e 16, ambos da Lei 10.826/2003.
Quanto ao delito de tráfico de drogas, a prova pericial acostada aos autos, consistente em 8,495kg de maconha apreendidos na residência de Alex e Caroline e em 648g de maconha, 21,468g de crack e 4,335g de cocaína, arrecadados em determinada casa abandonada, confirma a natureza entorpecente das substâncias apreendidas e submetidas a perícia, atestada pelos Laudos de Exame definitivo (fls. 139/146 e 148/156), que revelam que naquelas substâncias foram detetados material positivo para a presença de Alcaloide Cocaína e Cannabis Sativa Lineu, substâncias de uso e venda proibidos no Brasil, por força da Portaria n° 344/98 da ANVISA/MS.
Nesse ponto, reside a materialidade para o ilícito penal elencado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
A materialidade para os delitos tipificados na lei de desarmamento também restou atestada pelo Laudo de Exame em Arma de Fogo e Cartuchos (fls. 175/178) ao concluir que as duas armas de fogo submetidas a perícia se encontravam com o mecanismo eficiente para a realização de disparos com produção de tiros e que os quatro cartuchos tiveram percussão e deflagração normais com expulsão regular de projétil.
Portanto, eficientes para uso.
Quanto a autoria apontada na petição de denúncia, convém exame de forma individualizada por parte acusada, sempre analisando o resultado da instrução e atento ao contraditório judicial algum elemento de informações produzido na fase administrativa, consistente em prova cautelar não repetível, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal {Art. 155.
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) }.
Pois bem.
Extrai-se do depoimento da testemunha de acusação, investigador de polícia civil GILMAR PINTO PEREIRA, tomado em juízo, que os agentes receberam denúncias indicando a comercialização de drogas na casa de Alex e Caroline e que naquele dia receberiam um carregamento de droga, ressaltando que já tinha efetuado a prisão de Alex noutra oportunidade.
Com as informações, foram até o local e observaram uma movimentação em determinada casa abandonada, situada ao lado da residência dos acusados e também em determinada quitinete situada aos fundos da casa de Alex e Caroline.
Durante a campana, observaram o acusado Antônio ingressar a casa dos acusados com uma mala e decidiram abordá-los.
Relata o investigador/trstemunha que foi para os fundos da casa, subindo uma escada da quitinete e observou o momento em que Antônio arremessou a mala e considerando a demora dos outros policiais em adentrarem a casa, foi para a frente do imóvel, abriram a porta e, durante as buscas, encontrou, ao lado da cama, seis munições calibre .38 e uma .40 e, na cozinha, arrecadaram a balança de precisão.
Em seguida, se dirigiram à casa abandonada, que também era citada nas denúncias e no local arrecadaram algumas trouxinhas de maconha, de cocaína, balança de precisão e um revolver .38, municiado.
Logo depois, foram até a quitinente, também apontado como local utilizado pelos denunciados na prática da narcotraficância e, no imóvel, arrecadaram outro revolver .38 municiado e o documento de identidade da acusada Caroline.
Esclarece que Antônio arremessou a mala no momento em que os policiais bateram a porta da casa e, ao ser arrecadada, ficou constatado a existência de vários tabletes de maconha.
No mesmo sentido são as declarações da testemunha de acusação, Investigador de Polícia Civil RAIMUNDO BENEDITO COSTA, prestadas em juízo, acrescentando que existiam denúncias declinando o tráfico de drogas desenvolvido por Alex e sua esposa Caroline.
Esclarece, ainda, que três equipes participaram da diligência e foi determinada a realização de campana, momento em que observaram o acusado Antônio entrar a casa com uma mala.
Logo depois, observou-se um agito no imóvel e o policial Gilmar visualizou alguém descartando uma bolsa pelos fundos, momento em que avisou a equipe que se encontrava em frente a casa, para procederem as buscas.
Informa que apreenderam balança de precisão e munições no imóvel, além de droga, nos fundos da casa.
Em seguida, revistaram a casa abandonada, onde encontraram maconha, cocaína e um revólver calibre .38 municiado e foram até a quitinete, onde também arrecadaram uma arma de fogo e uma identidade.
Informa, por último, que o policial Gilmar viu o descarte da mala, constatou que acondicionava droga e, somente depois, ingressaram na residência.
ELBARBA DE LIMA BARBOSA, companheira do acusado Antônio, ouvida em juízo na qualidade de informante, declara que seu companheiro era usuário de drogas há mais de 23 (vinte e três) anos e teria ido até a casa de Alex para adquirir droga com o fim de consumi-la.
Disse, ainda, que ao ficar sabendo da prisão de Antônio foi até a casa de Caroline e ela confirmou que Antônio estava no local quando da chegada dos agentes e Alex queria que ele assumisse a responsabilidade pelo entorpecente, mas ele não aceitou.
JOSÉ PINTO FILHO, testemunha apresentada em juízo pela defesa de ANTÔNIO, informa ser o empregador do acusado Antonio Carlos e, apesar de não ter presenciado os fatos, nunca soube do envolvimento do acusado com droga.
Por fim, diz que Antônio sempre apresentou bom comportamento e, inclusive, frequentava a sua casa.
PAULO RICARDO DE SOUSA, testemunha de defesa ouvida em juízo, informa que conhecia somente o Alex e assume ser o responsável pela casa abandonada, pois lá funcionava a sua marcenaria.
Esclarece, contudo, que no período estava trabalhando em Pindaré e a casa estava fechada, sendo informado por sua esposa que policiais encontraram droga no local.
Interrogado em juízo, o acusado ALEX AGUIAR DOS SANTOS relata que no momento da abordagem policial só estava com uma munição calibre .38 e outra calibre .40.
Informa que não residia no local, estava na casa da sua sogra, pois a sua casa estava sem água, então todos foram para a casa da sua sogra.
Diz que Antônio sabia que estariam no local e foi até o imóvel buscar um dinheiro que Caroline devia a sua esposa, em razão da compra de alguns produtos.
Diz que tinha um pessoal nesta casa abandonada, em frente a casa da sua sogra e no local funcionava a marcenaria do Paulo e que, ao notarem a vinda da polícia, estes indivíduos fugiram e arremessaram a bolsa contendo entorpecente para o quintal da sua sogra.
Em seguida, os policiais procederam a revista e encontraram droga, arma e munições nessa casa onde funcionava a marcenaria.
Declara, ainda, que as munições estavam no seu bolso e também possui uma arma de fogo, um revólver calibre .38, com numeração raspada, que estava na quitinete, de propriedade da avó de Caroline.
Por fim, diz que a balança de precisão também foi encontrada na marcenaria e que o dinheiro estava na casa da sua sogra; que já foi usuário de drogas e que o entorpecente encontrado no quintal da residência da sua sogra certamente foi arremessado pelos indivíduos que estavam na marcenaria e empreenderam fuga.
CAROLINE DA CONCEIÇÃO MARTINS, ouvida no contraditório judicial, nega envolvimento com as imputações a ela atribuídas.
Informa, mais, que à época dos fatos residiam na casa da sua mãe, na verdade não moravam, mas ficava no local com seus filhos, quando seu marido ia trabalhar.
Diz, ainda, que alugaram uma das quatro quitinetes situada ao lado, pois seu irmão foi morar na casa da sua mãe e o imóvel era pequeno.
Relata que, à época dos fatos, Alex trabalhava, mas ele teria passado mal naquele dia, em razão do seu problema de hérnia, então foram para a casa da sua mãe e ficaram aguardando um carro para levá-lo até uma UPA e, neste momento, os policiais chegaram.
Declara, ainda, que o Antônio estava nessa casa abandonada, que é a marcenaria do Paulo, que fica situada ao lado da casa da sua mãe, portava uma mala e saiu correndo em direção a casa da sua mãe, não sabe o que ele fazia no local.
Informa, ainda, que só conhecia o Antônio e sua esposa de vista, e numacerta vez comprou um produto da esposa de Antônio, mas efetuou o pagamento no mesmo dia.
No mais, diz que não foi encontrado droga na casa da sua mãe e a mala também não estava no local.
Na quitinete foi apreendido um revólver e sua identidade, esclarecendo que comprou o revólver calibre .38 para se defender, pois seu marido saía para trabalhar e ficava em casa sozinha.
Quanto as munições, não sabe se pertencem ao seu marido.
Por fim, não tinha balança de precisão ou dinheiro e nega envolvimento com o tráfico ou uso de drogas, bem como esclarece que seu esposo Alex não é usuário de entorpecentes.
Por sua vez, o acusado ANTÔNIO CARLOS DA SILVA, ouvido em Juízo, nega envolvimento com o tráfico e com aquela droga apreendida.
Relata que foi até a casa de Alex efetuar uma cobrança e comprar o produto para usar, quando saía, o denunciado Alex pediu sua motocicleta emprestada para o cunhado dele fazer uma compra no supermecado, ao passo em que emprestou e entrou na casa para aguardá-lo.
Diz que ficou atordoado com a chegada policiais e, nesse momento, os acusados Alex e Caroline o pressionavam para assumir as coisas, tendo o interrogado dito que não assumiria e eles deveria avisar a polícia que o interrogado estava no local somente aguardando o seu veículo.
Esclarece que foi até a sala, onde os policiais tentavam invadir a casa, levantou a mão para a parede e o Alex chegou por trás com a mão cheia de munições e jogou no bolso do seu short, pois o queria incriminar, tendo o interrogado lançado tudo no chão.
Logo depois, o policial veio com uma bolsa feminina dizendo que era minha, que tinha entrado no local com aquela bolsa, mas não é verdade, somente viu este objeto quando apresentado pelos agentes.
Disse, mais, que conhece Alex do Cantinho do Céu.
Admite ser usuário de drogas, mas não ter nenhum envolvimento com os entorpecentes, armas e munições apreendidos, tendo ido ao local somente efetuar uma cobrança sem combinar com os acusados, pois estava passando na localidade e resolveu encostar.
Esclarece, por fim, que sempre via Alex na casa da sua sogra.
Por fim, diz que não estava com nenhuma bolsa ou mala, somente com o seu capacete, ao entrar na casa de Alex.
Analisando os depoimentos das testemunhas e os interrogatórios dos denunciados a conclusão é restou apurado, de forma satisfatória, o envolvimento consciente de ALEX AGUIAR DOS SANTOS, CAROLINE DA CONCEIÇÃO MARTINS e ANTÔNIO CARLOS DA SILVA com aquelas drogas que estava no interior da mala, somente.
Consequentemente, a autoria imputada a cada acusado resta caracterizada.
De igual modo, agora quanto às armas de fogo e munições aprenedias naquela oportunidade da dilgência policial, restou apurada a autoria atribuída a ALEX AGUIAR DOS SANTOS para os tipos penais definidos nos artsigos 12 e 16, ambos da Lei 10.826/2003 e a CAROLINE DA CONCEIÇÃO MARTINS para o tipo penal do artigo 12, da Lei 10.826/2003.
De outro lado, a instrução não trouxe elementos a concluir pelo envolvimento de Antônio Carlos com nenhum dos tipos contidos na Lei de Desarmamento ou que estivessem os denunciados associados de forma duradoura e permanente para fins de narcotraficância.
Considerando a quantidade de ilícitos penais e acusados envolvidos no fato em análise, convém examinar cada tipo de forma individualizada. * Delito de Tráfico de Drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006): Depreende-se da narrativa trazida com a instrução do processo que todos os acusados estão envolvido com a droga encontrada no interior de uma mala, na casa de Alex Aguiar e Caroline e que o material seria destinado ao tráfico.
Os depoimentos das testemunhas de acusação, colhidos nas duas fases do processo, apresentam-se seguros e harmônicos ao relatarem que denúncias indicavam ser Alex Aguiar e Caroline os responsáveis pelo tráfico de drogas na área do Cantinho do Céu, o que motivou a realização de levantamentos, identificação do local da prática da narcotraficância, campanas que, no dia do fato, resultaram na constatação da prática de ilícitos penais, abordagem e prisão dos denunciados.
Infere-se das declarações dos agentes que Antônio Carlos chegou na casa de Alex e Caroline com uma mala, entrou no imóvel e, ao constatar a presença da polícia na rua, tentou se livrar do objeto, arremessando-o pelo quintal, ação que foi observada pelo policial Gilmar que estava nos fundos do imóvel.
Esta ação foi confirmada em todos os depoimentos apresentados em Juízo, não existindo dúvida que Antônio Carlos levou expressiva quantidade de droga para os denunciados Alex Aguiar e Caroline- a maior quantidade de droga periciada nos autos- total de 8,495kg-.
Pois bem, os acusados foram flagrados no exato momento em que era realizada a entrega de entorpecente.
Não é possível determinar se Antônio Carlos venderia a droga ou só fez o transporte do material, nem mesmo se Alex Aguiar e Caroline distribuiriam o entorpecente ou o comercializariam, mas independente da modalidade em que inserida suas condutas, o certo é que está comprovado o envolvimento de todos os acusados com o entorpecente arrecadado na mala, que em razão das circunstâncias- informações de serem Alex e Caroline os responsáveis pelo tráfico no local e significativa quantidade de entorpecente, que revela situação de distribuição de droga- seriam destinados ao tráfico.
Na fase inquisitorial os acusados utilizam o direito constitucional ao silêncio, mas em Juízo apresentam declarações que deixam evidente a tentativa de se eximir da responsabilidade penal pelo crime de tráfico de drogas.
Várias são as contradições extraídas dos seus dizeres e que confirmam terem os fatos ocorrido conforme apresentado pelos agentes.
O denunciado Alex Aguiar afirma que não residia na casa da sua sogra, que estava no local somente porque tinha faltado água no bairro em que morava e que tendo conhecimento de que estaria no local, o acusado Antônio foi até o imóvel buscar um dinheiro que Caroline devia para sua esposa, decorrente da compra de um produto.
Ressalta, ainda, que a mala foi encontrada no quintal da casa da sua sogra, mas teria sido arremessada por um grupo de indivíduos que estaria na casa ao lado- uma marcenaria- e que teriam empreendido fuga com a chegada da polícia.
Diversamente, a acusada Caroline num primeiro momento afirma que residiam na casa da sua mãe- local em que ocorreu os fatos-.
Logo depois, relata que não residiam no local, mas sempre estava no imóvel, pois tinha receio de ficar sozinha em casa quando Alex saia para o trabalho e ressalta que no dia do fato, estava com seu esposo no imóvel, pois o mesmo não passava bem e aguardava um veículo para levá-lo ao hospital.
Diz, ainda, que alugou a quitinete ao lado, pois o seu irmão foi morar na casa da sua genitora e o imóvel era pequeno.
No mais, informa que conhecia Antônio de vista, comprou um produto das mãos da sua esposa uma única vez e efetuou de imediato o pagamento.
Por fim, afirma que não tinha nenhum débito com a esposa de Antônio, não sabendo o que ele foi fazer no local, sabendo dizer que estava com uma mala e a descartou ao avistar os agentes.
Veja uma total discrepância entre os dizeres dos acusados, seja quanto a relação deles com o imóvel em que estavam e sob o qual recaíam as denúncias ou quanto a droga encontrada na casa da mãe de Caroline e que foi levada ao local pelo denunciado Antônio.
O acusado Antônio se limita a negar que tenha chegado no local com uma mala- fato visto e confirmado por todos os policiais ouvidos em Juízo- e informa, assim como Alex Aguiar, ter ido ao local realizar a cobrança de uma dívida que Caroline tinha com sua esposa.
Nota-se que a negativa dos denunciados, além de contraditórias se comparadas entre si, não se alinham aos depoimentos dos policiais, que detalham os fatos de forma coerente e precisa, sendo atribuído a eles o devido valor, de forma a considerar como seguras as provas para determinar que Alex Aguiar, Caroline e Antônio Carlos desenvolviam a comercialização direta ou distribuição de drogas ilícitas ao serem flagrados pelos policiais.
Acrescento, ainda, que no imóvel em que foram surpreendidos os acusados e cujos levantamentos apontaram se tratar da residência de Alex Aguiar e Caroline, também foi apreendida uma balança de precisão, cujo resultado pericial constatou que os resíduos atestaram positivo para Cannabis Sativa Lineu (Laudo Criminal 2606/2017).
Ressalto que em relação aos entorpecentes arrecadados no imóvel ao lado- citada como casa abandonada e posteriormente identificada como uma marcenaria de propriedade do Paulo, que há época estava trabalhando no município de Pindaré- não há como determinar que pertenciam aos denunciados, pois não existem provas concretas que tenham eles guardado as substâncias no local.
Não há, desse modo, nada nos autos que afaste a idoneidade das declarações das testemunhas, de modo que posso tomá-las como verdadeiras e, assim, utilizá-las como elementos e fundamentos para fins de formação da minha convicção, observando, sempre, o que dispõe o art. 155 do Código de Processo Penal.
No presente caso, não trouxe a defesa qualquer prova ou indício de que os policiais militares tivessem motivos para imputar falsamente aos denunciados a prática do tráfico de drogas.
Logo, o firme depoimento dos policiais constitui prova idônea, até mesmo porque perfeitamente alinhado aos demais elementos de prova.
Entendo que a negativa apresentada pelos acusados carece de credibilidade, pois, além de contraditórias com as demais provas dos autos, não se encontram respaldadas por elementos convincentes, já que os elementos probatórios colhidos e produzidos na primeira fase da instrução e que na grande maioria restaram confirmados na segunda fase (judicial) levam-me à conclusão de que os denunciados tinham plena consciência da ilicitude do ato que praticavam.
Impende destacar que o tráfico está configurado independente de serem os acusados os proprietários da droga ou de estarem só transportando, guardando o material.
Não há necessidade, também, de provas da comercialização do entorpecente.
O tipo penal do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 é crime de ação múltipla que se consuma pela prática de qualquer um dos 18 (dezoito) núcleos nele pre
vistos.
A incidência de qualquer das condutas integrantes do núcleo do tipo penal enseja o seu autor nas penas cominadas no preceito secundário da norma incriminadora.
Diante desse contexto probatório, tem-se que as circunstâncias fáticas não deixam dúvidas de que as drogas apreendidas pertenciam aos denunciados Alex Aguiar, Caroline e Antônio Carlos e a sua destinação ao tráfico.
A propósito, é este o entendimento trilhado pela Jurisprudência Pátria, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÃO - NECESSIDADE - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS - VALIDADE PROBATÓRIA.
Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas, sobretudo diante dos depoimentos dos policiais, de relevante valor probatório, a condenação é medida que se impõe. (TJ-MG - APR: 10024152033502001 MG, Relator: Dirceu Walace Baroni, Data de Julgamento: 06/08/2020, Data de Publicação: 10/08/2020).
TRÁFICO DE DROGAS.
DEPOIMENTOS POLICIAIS.
PROPÓSITO DE COMÉRCIO CONFIGURADO.
CONDENAÇÃO.
A infração de que trata a regra contida no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não é caracterizada pela venda, tão-somente, resultando incriminadas diversas outras condutas, como a de simplesmente transportar, levar consigo a substância entorpecente ou mantê-la em depósito, desde que com o propósito de mercancia.Desimporta, assim, ao efeito de se acolher a pretensão acusatória, tenha o agente efetivado, ou não, a venda, mostrando-se suficiente, para tanto, que os elementos informativos evidenciem tal intento.
E tanto ocorre no caso vertente em que o réu transportava vultosa quantidade de droga (aproximadamente três quilos de maconha), tendo admitido, em juízo, já ter realizado o transporte de substância entorpecente, mediante pagamento, em outras oportunidades, inclusive.
Condenação mantida.
APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - APR: *00.***.*12-42 RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Data de Julgamento: 08/10/2020, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/11/2020). *Posse de Arma de Fogo de Uso Permitido e de Arma de Fogo com Numeração Suprimida (artigos 12 e 16, da Lei 10.826/2003): Relativamente aos tipos penais disciplinados nos arts. 12 e 16 da Lei 10.826/2003, entendo que restou bem esclarecido o envolvimento de ALEX AGUIAR DOS SANTOS com a arma de fogo de numeração suprimida/raspada e com as munições apreendidas, caracterizando, pois, ambos dos delitos dos artigos 12 (munições de uso permitido) e 16, §1º, incio V (arma de fogo com numeração suprimida) ambos da lei 10.826.
Já a acusada CAROLINE DA CONCEIÇÃO MARTINS, ao que restou apurado, incorreu apenas na conduta do artigo 12 da lei 10.826 (posse de arma de fogo de uso permitido).
Quanto a autoria atribuída a ANTÔNIO CARLOS DA SILVA, notadamente aquela do artigo 12 da lei 10.826, as informações produzidas em contraditório judicial não foram suficientes a concluir que qualquer daquelas armas e munições pertenciam ou estavam na posse desse acusado.
Ora, uma das armas de fogo e munições foram encontradas no imóvel em que possivelmente residiam Caroline e Alex (a casa da mãe de Caroline) e a outra arma de fogo, com numeração suprimida, foi encontrada na quitinete que Alex e Caroline teriam locado.
Logo, não há nada que comprove a relação de Antônio Czarlos com as armas e munições, pois as provas dos autos somente atestam ter o acusado chegado no local com a mala contendo droga, nada havendo a evidenciar ter ele levado arma e munições para o imóvel.
Destaco que em relação a um dos revólveres calibre .38, municiado com 06 (seis) cartuchos, encontrado na casa situada ao lado da possível residência dos denunciados- citada como casa abandonada- não há como determinar o envolvimento dos acusados com este objeto, pois não ficou comprovada a relação dos acusados com o imóvel, já que o proprietário do local foi ouvido em Juízo e disse que não estava em São Luís na data do fato, mas que no local funcionava uma marcenaria.
O certo é que não ficou esclarecido se terceiros tinham acesso ao imóvel e a quem realmente pertencia as coisas ilícitas encontradas no local.
Quanto as munições encontradas na casa da mãe de Caroline- 06 munições calibre .38 e 01 munição calibre .40-, a propriedade foi confessada por Alex Aguiar, que também afirmou possuir uma arma de fogo (revólver .38) apreendida na quitinete, de modo que sua conduta se encontra alinhada ao que dispõe os arts. 12 e 16, da Lei do Desarmamento, devendo sofrer as sanções impostas ao tipo.
Por sua vez, a denunciada Caroline também confessa ser a posse da arma de fogo (revólver calibre .38 sem numeração suprimida) encontrada no interior da quitinete, junto ao seu documento de identidade, de modo que a conduta de guardar arma de fogo sem autorização legal é reprimida pelo Ordenamento Jurídico nos termos do que dispõe o art. 12, da Lei 10.826/2003.
Pois bem, o denunciado Alex Aguiar possuía 1 arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida/raspada, além de munições de uso permitido e 1 munição de uso restrito.
Já acusada CAROLINE possuía 1 revólver, calibre .38 com numeração desgastada pelo uso, municiado, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Os testemunhos policiais ratificaram a confissão dos acusados prestadas em seus interrogatórios no sentido que a arma de fogo municiada estava na quitinete, junto ao documento de Caroline e que seis munições de calibre .38 e uma de calibre .40, foram encontradas na casa da sogra de Alex, espalhadas no chão e, segundo o denunciado Antônio, teria Alex tentado colocá-las em seu bolso.
O laudo pericial atestou eficiência das armas e das munições, situação que, considerando que os acusados não tinham autorização para possuir arma de fogo e munições, caracteriza a conduta ilícita do artigo 12 e 16, §1º, V da lei 10.826 (posse irregular de munições de uso permitido e posse de arma de fogo com numeração de série suprimida) praticada por ALEX, e aquela conduta ilícita tipificada no art. 12, da Lei 10.826/2003 praticada por CAROLINE DA CONCEIÇÃO.
Destaca-se, ainda, que a norma penal que tipifica a atitude dos denunciados, não prevê resultado material, somente descreve a conduta proibida (possuir ou portar arma de fogo e munições de uso permitido e arma de fogo com numeração suprimida) e nessas condições resta caracterizado o crime de mera conduta, aperfeiçoando-se independentemente da concretização de qualquer perigo, tendo em vista que a incolumidade pública é vulnerada pelo simples fato de alguém encontrar-se armado ou possuir arma em sua moradia em desacordo com os ditames legais.
A condenação encontra amparo na Jurisprudência, in verbis: APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
CONDENAÇÃO.
APELOS DEFENSIVOS.
MANUTENÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO.
Policiais foram averiguar denúncia de tráfico de drogas no local dos fatos, oportunidade em que visualizaram os réus que, apenas por perceberem a presença deles, tentaram empreender fuga para o interior da residência.
Perseguidos e abordados, foram localizadas drogas, arma de fogo e munição na posse dos acusados.
Não obstante, um dos denunciados admitiu a prática delituosa, chamando os demais réus, em sede policial, daí por que é absolutamente desnecessária a visualização de atos de comercialização.APENAMENTO.
PENAS PRISIONAIS.
REDUÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
AMORTIZAÇÃO DAS MULTAS DE DOIS RÉUS.Apelo de Maicon improvido.
Apelos de Gustavo e de Wesley parcialmente providos. (TJ-RS - APR: *00.***.*16-19 RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Data de Julgamento: 29/10/2020, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/12/2020).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - CONDENAÇÃO MANTIDA.
Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo, impossível a absolvição.
Desprovimento ao recurso é medida que se impõe (TJ-MG - APR: 10567170015505001 MG, Relator: Glauco Fernandes, Data de Julgamento: 04/07/2018, Data de Publicação: 13/07/2018). * Associação ao Tráfico (art. 35, da Lei 11.343/2006): Relativamente à conduta do artigo 35 da lei 11.343/2006 (associação para o tráfico de drogas), também imputada aos denunciados ALEX AGUIAR DOS SANTOS, CAROLINE DA CONCEIÇÃO MARTINS e ANTÔNIO CARLOS DA SILVA, observo que não há elementos de prova suficientes a evidenciar a existência de uma associação estável e duradoura entre os denunciados com o objetivo de praticarem os delitos previstos nos artigos 33, caput e seu §1º, e 34 da lei antidrogas, já que não trouxe a acusação nenhuma prova da estabilidade delitiva.
Sendo assim, é imprescindível sua estabilidade e permanência, de modo que a inexistência de provas que apontem para o tipo contemplado pela espécie delitiva delineada no art. 35, da Lei de Drogas, torna como necessária a absolvição.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para: I - CONDENAR ALEX AGUIAR DOS SANTOS, CAROLINE DA CONCEIÇÃO MARTINS e ANTÔNIO CARLOS DA SILVA, antes qualificados, pela prática da conduta de TRÁFICO DE DROGAS, na modalidade transportar/guardar/adquirir (art. 33, caput, da lei antidrogas), e o faço nos termos do artigo 387 do CPP; II - CONDENAR ALEX AGUIAR DOS SANTOS e CAROLINE DA CONCEIÇÃO MARTINS, pelo delito de posse irregular de arma de fogo e munições de uso permitido (Art. 12, da Lei 10.826/2003), e o faço nos termos do art. 387, do CPP; III- CONDENAR ALEX AGUIAR DOS SANTOS pelo ilícito tipificado no art. 16, §1º, inciso V da lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) e o faço com fundamento no art. 387, do CPP; IV- ABSOLVER CAROLINE DA CONCEIÇÃO MARTINS da conduta do artigo 16, da Lei 10.826/2003), a teor do art. 386, VII, do CPP.
V- ABSOLVER ANTÔNIO CARLOS DA SILVA, antes qualificado, da imputação de prática dos tipos definidos nos arts. 12 e 16, da Lei 10.826/2003, e o faço com amparo no art. 386, VII, do CPP.
VI- ABSOLVER ALEX AGUIAR DOS SANTOS, CAROLINE DA CONCEIÇÃO MARTINS e ANTÔNIO CARLOS DA SILVA, da imputação de prática do delito de ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (art. 35, da Lei nº 11.343/2006), a teor do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. * Passo à dosimetria da pena imposta aos acusados, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do Código Penal. * ANTÔNIO CARLOS DA SILVA (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006): Em observância às disposições dos artigos 59, do Código Penal Brasileiro e 42, da Lei de 11.343/2006, observo que a culpabilidade restou evidente, todavia nesse tipo de delito ela se apresenta inserida no próprio tipo penal, tendo em vista que a adjetivação negativa ou censurável demanda criteriosa pesquisa nos elementos probatórios comprovados, e fazendo a graduação da intensidade do elemento subjetivo.
No caso concreto, não verifico elementos que demonstrem ter o acusado ultrapassado os limites do tipo.
Com bons antecedentes, pois a acusação não se desincumbiu do ônus de pleitear a valoração de registros criminais diversos como maus antecedentes e/ou colacionou provas que revele situação diversa da aplicada por este Juízo.
Nenhum elemento probatório foi coletado em Juízo a respeito da sua conduta social, razão por que deixo de valorar esta circunstância.
Não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, motivo pelo qual deixo de valorá-la.
O motivo que o levou à prática do delito se encontra no desejo de obter lucro fácil, consectário lógico da espécie penal em análise.
As circunstâncias do delito apresentam-se desfavoráveis ao acusado, em razão da expressiva quantidade de entorpecente apreendido e que pode ser vinculado ao acusado (8,495kg de maconha), a valoração deste elemento será efetivada na terceira fase da dosimetria da pena.
Não há como valorar o comportamento da vítima, tendo em vista que é o próprio Estado. À vista da análise dessas circunstâncias, combinadas com o art. 42, da Lei Antidrogas, é que fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao art. 43, da Lei 11.343/2006, por não concorrerem elementos que permitam avaliar a real situação econômica da acusada.
Não vislumbro ocorrência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, tampouco de causas de aumento e diminuição de pena, previstas no Código Penal.
Observo, contudo, que pelos bons antecedentes do denunciado, já que não há registro de qualquer elemento que autorize entender que ele se dedique a atividades criminosa, sua primariedade, e por restar evidenciado não estar ele vinculado a qualquer organização criminosa, se torna possível o reconhecimento da incidência da causa de diminuição do §4º, do artigo 33 da lei antidrogas, que me autoriza a reduzir a pena aplicada de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa em 1/6 (um sexto), cujo percentual no mínimo legal se justifica em razão da expressiva quantidade do entorpecente arrecadado (8,495 kg de maconha) observando-se, assim, as disposições contidas no art. 42, da Lei 11.343/2006.
A jurisprudência e doutrina majoritárias são uníssonas no sentido de que o magistrado possui autonomia para escolher em qual momento da dosimetria da pena considerará essa circunstância, sendo-lhe tão-somente defeso utilizar-se dessa mesma circunstância judicial para exasperar a pena-base e, posteriormente, na terceira fase, invocá-la para fins da causa especial de diminuição de pena, sob pena de bis in idem. É cediço que o legislador pátrio estabeleceu tão somente os pressupostos de incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sem, contudo, fixar parâmetros para a escolha do patamar máximo e mínimo.
Em sendo assim, para escolher a fração que melhor se adéque a cada caso concreto, a doutrina e a jurisprudência pátrias estabeleceram que, para fixar um patamar, é preciso analisar as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal e o art. 42, da Lei nº 11.343/2006.
Os parâmetros fixados no art. 42 da citada Lei devem ser utilizados no fundamento de uma decisão não como forma de vedar a aplicação da minorante, mas como critério para o estabelecimento do quantum, ou seja, do grau de redução que, in casu, varia de 1/6 a 2/3.
Na espécie, à luz do art. 42 do mesmo Diploma Legal, diante da quantidade da droga (8,495kg de maconha), autoriza uma redução abaixo do máximo previsto em lei.
A quantidade da droga apreendida repercute desta forma negativamente na reprimenda do acusado a justificar uma menor redução da pena.
Cumpre trazer a baila o entendimento do STJ: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06).
QUANTUM DE REDUÇÃO.
FRAÇÃO DE 1/3.
POSSIBILIDADE.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ART. 42 DA LEI N. 11.343/06.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2.
A aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 depende do convencimento do Magistrado de que o apenado, primário e de bons antecedentes, não se dedique a atividades delituosas nem integre organização criminosa.
In casu, o entendimento consignado pelo Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, firmada no sentido de que, na escolha do quantum de redução da pena em razão da incidência do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, o Juiz deve levar em consideração a quantidade e a natureza da substância apreendida - 284 pedras de crack (46,04g) -, por expressa previsão legal (art. 42 da Lei n. 11.343/06). 3.
Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 468197 SC 2018/0232178-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 11/12/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2018).
Destarte, considerando que valorar a quantidade da droga, simultaneamente, na primeira e terceira fases da dosimetria da pena constitui flagrante bis in idem é que deixei para valorá-la neste momento, valendo-me da natureza e quantidade da substância entorpecente apreendida para estabelecer o percentual no mínimo de diminuição da pena previsto pelo §4º do art. 33, da Lei Antidrogas (1/6), fixando-a, definitivamente em 04 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e pagamento de 416 dias-multa (quatrocentos e dezesseis) dias multa, à razão de de 1/30 do salário o mínimo da época do fato delituoso para cada dia-multa, pena esta que torno definitiva.
DETRAÇÃO DA PENA FÍSICA JÁ CUMPRIDA NO CÁRCERE Deixo de realizar a detração penal em razão de não existir nos autos informações quanto a data em que foi o acusado colocado em liberdade.
Nos termos dos artigos 33, § 1º, "b", §2º, "b" e 35, §§1º e 2º, todos do Código Penal, c/c o artigo 387,§2º, do Código de processo Penal, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena física ora imposta.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Ressalto que é incabível a substituição da pena privativa de liberdade imposta a ANTÔNIO CARLOS DA SILVA por restritivas de direito, já que a situação não atende todas as exigências objetivas e subjetivas necessárias à substituição da pena, uma vez que a pena mínima foi fixada acima de quatro (4) anos.
Concedo ao sentenciado ANTÔNIO CARLOS DA SILVA o direito de recorrer em liberdade, por não se fazerem presentes os requisitos autorizadores da prisão. * Passo à dosagem da pena imposta a ALEX AGUIAR DOS SANTOS a) Art. 33, caput, da Lei 11.343/2006).
Em observância às disposições dos artigos 59, do Código Penal Brasileiro e 42, da Lei de Drogas, constato que a culpabilidade é ínsita à espécie, tendo em vista que a adjetivação negativa ou censurável demanda criteriosa pesquisa nos elementos probatórios comprovados, e fazendo a graduação da intensidade do elemento subjetivo no caso concreto, não verifico elementos que demonstrem ter o acusado ultrapassado os limites do tipo.
Com maus antecedentes, pois examinando os autos constatou-se que o denunciado ostenta três condenações com trânsito em julgado por ilícito de idêntica natureza, de modo que valoro sua condenação nos idos do Proc. 3489-75.2.2010, que tramitou nesta 2º Vara de Entorpecentes, com trânsito em julgado em 16.4.2015, sendo objeto de execução no Proc. 138302320158100141.
Nenhum elemento probatório foi coletado em Juízo a respeito da sua conduta social, razão por que deixo de valorar esta circunstância.
Não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, motivo pelo qual deixo de valorá-la.
O motivo que o levou à prática do delito se encontra no desejo de obter lucro fácil, consectário lógico da espécie penal em análise.
As circunstâncias do delito apresentam-se desfavoráveis ao acusado, em razão da expressiva quantidade de entorpecente apreendido (8,495kg de maconha), e que não será valorado na terceira fase da dosimetria da pena, agindo, assim, de acordo com a preponderância determinada pelo art. 42, da Lei 11.343/2006.
Não há como valorar o comportamento da vítima, tendo em vista que é o próprio Estado. À vista dessas circunstâncias analisadas, conjugadas com o art. 42, da Lei 11.343/2006 que considera como circunstância preponderante a natureza e quantidade da droga (8,495kg) é que fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão e ao pagamento de 791,66 (setecentos e noventa e um e sessenta e seis) dias-multa (com espeque no critério de 1/8 e valorando a circunstância como preponderante, nos termos utilizados na dosagem das penas-base pelos Tribunais Superiores), fixando para cada dia-multa o equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao art. 43, da Lei 11.343/2006, por não concorrerem elementos que permitam avaliar a real situação econômica do acusado.
Observo, ainda, que ALEX AGUIAR DOS SANTOS ostenta outra sentença condenatória transitada em julgado (condenado à pena de 9 (nove) anos e 11 (onze) meses nos idos do Proc. nº 55104-49.6.2015, que tramitou nesta 2º Vara de Entorpecentes e transitou em julgado em 8.8.2016, objeto de execução penal nº 344205020178100141) e que não fora valorado como maus antecedentes, razão pela qual deve incidir a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), motivo pelo qual agravo a pena em 1/6, para torná-la em 9 (nove) anos, 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e ao pagamento de 922 (novecentos e vinte e dois) dias-multa.
Não vislumbro ocorrência de circunstâncias atenuantes ou agravantes outras, tampouco de causas de aumento e diminuição de pena, previstas no Código Penal.
Ademais, o reconhecimento da reincidência em desfavor de ALEX AGUIAR DOS SANTOS impede o reconhecimento da causa de diminuição de pena específica do §4º, artigo 33, da Lei nº 11.343/2006.
Desse modo, mantenho em definitivo a sanção fixada ao acusado ALEX AGUIAR DOS SANTOS em 9 (nove) anos, 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e ao pagamento de 922 (novecentos e vinte e dois) dias-multa, atribuindo a cada dia-multa o equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. b) Art. 16, da Lei 10.826/2003 Em análise as diretrizes traçadas pelos artigos 59, do Código Penal, verifico que a culpabilidade é normal à espécie, pois a adjetivação negativa ou censurável reclama criteriosa pesquisa nos elementos probatórios comprovados, e fazendo a graduação da intensidade do dolo no caso concreto, não se observa elementos que apontem ter o acusado extrapolado os limites do tipo.
Com maus antecedentes, pois examinando os autos constatou-se que o denunciado ostenta três condenações com trânsito em julgado por ilícito de idêntica natureza, de modo que valor sua condenação nos idos do Proc. 3489-75.2.2010, que tramitou nesta 2º Vara de Entorpecentes, com trânsito em julgado em 16.4.2015, sendo objeto de execução no Proc. 138302320158100141.
Nenhum elemento probatório foi coletado em Juízo a respeito da sua conduta social, razão pela qual deixo de valorar esta circunstância.
Não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la.
Não se conhece os motivos que levaram à prática criminosa.
As circunstâncias em que ocorreram os fatos foram normais aos crimes desta natureza.
Em relação às consequências, estas são desconhecidas.
Não há como valorar o comportamento da vítima, tendo em vista que é o próprio Estado.
Sendo assim, fixo a pena base em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, atribuindo a cada dia-multa o valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, por inexistirem elementos nos autos que me permitam avaliar a situação financeira do acusado.
Reconheço a ocorrência da circunstância atenuante prevista no inciso III, "d", do art. 65, do Código Penal - confissão espontânea -, pois este julgador utilizou na parte de motivação da sentença a confissão do acusado como elemento a embasar a sua condenação.
Observo, ainda, que ALEX AGUIAR DOS SANTOS ostenta outra sentença condenatória transitada em julgado (condenado à pena de 9 (nove) anos e 11 (onze) meses nos idos do Proc. nº 55104-49.6.2015, que tramitou nesta 2º Vara de Entorpecentes e transitou em julgado em 8.8.2016, objeto de execução penal nº 344205020178100141) e que não fora valorado como maus antecedentes, razão pela qual deve incidir a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal).
No entanto, mantenho a pena em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, em razão da compensação entre as circunstâncias atenuantes da confissão e agravante da reincidência, vez que igualmente preponderantes, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Não vislumbro ocorrência de circunstâncias atenuantes ou agravantes outras, tampouco de causas de aumento e diminuição de pena, previstas no Código Penal.
Desse modo, mantenho em definitivo a sanção fixada ao acusado ALEX AGUIAR DOS SANTOS em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, atribuindo a cada dia-multa o equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. c) Art. 12, da Lei 10.826/2003 Em análise as diretrizes traçadas pelos artigos 59, do Código Penal, verifico que a culpabilidade é normal à espécie, pois a adjetivação negativa ou censurável reclama criteriosa pesquisa nos elementos probatórios comprovados, e fazendo a graduação da intensidade do dolo no caso concreto, não se observa elementos que apontem ter o acusado extrapolado os limites do tipo.
Com maus antecedentes, pois examinando os autos constatou-se que o denunciado ostenta três condenações com trânsito em julgado por ilícito de idêntica natureza, de modo que valor sua condenação nos idos do Proc. 3489-75.2.2010, que tramitou nesta 2º Vara de Entorpecentes, com trânsito em julgado em 16.4.2015, sendo objeto de execução no Proc. 138302320158100141.
Nenhum elemento probatório foi coletado em Juízo a respeito da sua conduta social, razão pela qual deixo de valorar esta circunstância.
Não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la.
Não se conhece os motivos que levaram à prática criminosa.
As circunstâncias em que ocorreram os fatos foram normais aos crimes desta natureza.
Em relação às consequências, estas são desconhecidas.
Não há como valorar o comportamento da vítima, tendo em vista que é o próprio Estado.
Sendo assim, fixo a pena base em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e 13 (treze) dias-multa, atribuindo a cada dia-multa o valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, por inexistirem elementos nos autos que me permitam avaliar a situação financeira do acusado.
Reconheço a ocorrência da circunstância atenuante prevista no inciso III, "d", do art. 65, do Código Penal - confissão espontânea -, pois este julgador utilizou na parte de motivação da sentença a confissão do acusado como elemento a embasar a sua condenação.
Observo, ainda, que ALEX AGUIAR DOS SANTOS ostenta outra sentença condenatória transitada em julgado (condenado à pena de 9 (nove) anos e 11 (onze) meses nos idos do Proc. nº 55104-49.6.2015, que tramitou nesta 2º Vara de Entorpecentes e transitou em julgado em 8.8.2016, objeto de execução penal nº 344205020178100141) e que não fora valorado como maus antecedentes, razão pela qual deve incidir a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal).
No entanto, mantenho a pena em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e 13 (treze) dias-multa, em razão da compensação entre as circunstâncias atenuantes da confissão e agravante da reincidência, vez que igualmente preponderantes, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Não vislumbro ocorrência de circunstâncias atenuantes ou agravantes outras, tampouco de causas de aumento e diminuição de pena, previstas no Código Penal.
Desse modo, mantenho em definitivo a sanção fixada ao acusado ALEX AGUIAR DOS SANTOS em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e 13 (treze) dias-multa, atribuindo a cada dia-multa o equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Em sendo aplicável ao caso em exame a regra disciplinada pelo art. 69, do CP, que trata do concurso material/real de crimes, fica o sentenciado ALEX AGUIAR DOS SANTOS, definitivamente condenado ao cumprimento das penas físicas de 12 (doze) anos e 06 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, notadamente 09 (nove) anos, 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias pela prática do delito do art. 33, caput, lei 11.343/2006 e 03 (três) anos e 04 (quatro) meses pelo delito do art. 16, da Lei 10.826/2003, e a 01 ano e 03 meses de detenção, pela prática do delito do art. 12, da lei 10.826/2003.
A pena de reclusão, por revelar-se mais gravosa, deverá ser executada em primeiro lugar.
Para efeito de notificação para pagamento das penas de multa a soma de todas as penas me parece necessária.
Portanto, 922 dias-multa + 14 dias-multa + 13 dias-multa resulta no total de 949 dias-multa.
DETRAÇÃO DA PENA FÍSICA JÁ CUMPRIDA NO CÁRCERE Diante da nova redação atribuída ao art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, pela Lei 12.736/2012, entendo, que a partir do momento em que o condenado teve antecipadamente restringida sua liberdade no curso do procedimento (investigatório ou processual), em decorrência de prisão provisória, a mim incumbe, antes de estabelecer o regime ideal de cumprimento da pena, aplicar a detração, como forma de dar eficácia ao novo regramento legal que me confere competência para o reconhecimento do referido instituto penal.
Nada obstante o cenário apresentado, no caso em exame, tem-se que o denunciado ALEX AGUIAR DOS SANTOS permanece no cárcere por um período de 07 (sete) meses e 19 (dezenove) dias (3.8.2017 até 22.3.2018), período ou tempo que computado na pena fixada reflete no 'quantum' restará a cumprir, mas não acarretaria repercussão direta no regime inicial de cumprimento de pena.
Portanto, deixo e efetuar a detração penal.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Ressalto que é incabível a substituição da pena privativa de liberdade imposta a ALEX AGUIAR DOS SANTOS por restritivas de direito, já que a situação não atende todas as exigências objetivas e subjetivas necessárias à substituição da pena, uma vez que a pena mínima foi fixada acima de quatro (4) anos e o acusado é reincidente.
Fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
Concedo ao sentenciado ALEX AGUIAR DOS SANTOS o direito de recorrer em liberdade, por não se fazerem presentes os requisitos autorizadores da prisão. * Passo à dosagem da pena imposta a CAROLINE DA CONCEIÇÃO MARTINS a) Art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Em observância às disposições dos artigos 59, do Código Penal Brasileiro e 42, da Lei de Drogas, constato que a culpabilidade é ínsita à espécie, tendo em vista que a adjetivação negativa ou censurável demanda criteriosa pesquisa nos elementos probatórios comprovados, e fazendo a graduação da intensidade do elemento subjetivo no caso concreto, não verifico elementos que demonstrem ter o acusado ultrapassado os limites do tipo.
Com bons antecedentes, pois examinando os autos nada foi encontrado que aponte situação diversa.
Nenhum elemento probatório foi coletado em Juízo a respeito da sua conduta social, razão por que deixo de valorar esta circunstância.
Não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, motivo pelo qual deixo de valorá-la.
O motivo que o levou à prática do delito se encontra no desejo de obter lucro fácil, consectário lógico da espécie penal em análise.
As circunstâncias do delito são desfavoráveis ao acusado, em decorrência da expressiva quantidade do entorpecente arrecadado (8,495kg de maconha).
Nada obstante, a valoração deste elemento será efetivada na terceira fase da dosimetria da pena.
Não há como valorar o comportamento da vítima, tendo em vista que é o próprio Estado. À vista da análise dessas circunstâncias, combinadas com o art. 42, da Lei Antidrogas, é que fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao art. 43, da Lei 11.343/2006, por não concorrerem elementos que permitam avaliar a real situação econômica da acusada.
Não vislumbro ocorrência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, tampouco de causas de aumento e diminuição de pena, previstas no Código Penal.
Observo, contudo, que pelos bons antecedentes da denunciada, já que não há registro de qualquer elemento que autorize entender que ele se dedique a atividades criminosa, sua primariedade, e por restar evidenciado não estar ela vinculada a qualquer organização criminosa, se torna possível o reconhecimento da incidência da causa de diminuição do §4º, do artigo 33 da lei antidrogas, que me autoriza a reduzir a pena aplicada de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa em 1/6 (um sexto), cujo percentual no mínimo legal se justifica em razão da natureza e expressiva quantidade do entorpecente arrecadado (8,495 kg de maconha) observando-se, assim, as disposições contidas no art. 42, da Lei 11.343/2006.
A jurisprudência e doutrina majoritárias são uníssonas no sentido de que o magistrado possui autonomia para escolher em qual momento da dosimetria da pena considerará essa circunstância, sendo-lhe tão-somente defeso utilizar-se dessa mesma circunstância judicial para exasperar a pena-base e, posteriormente, na terceira fase, invocá-la para fins da causa especial de diminuição de pena, sob pena de bis in idem. É cediço que o legislador pátrio estabeleceu tão somente os pressupostos de incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sem, contudo, fixar parâmetros para a escolha do patamar máximo e mínimo.
Em sendo assim, para escolher a fração que melhor se adéque a cada caso concreto, a doutrina e a jurisprudência pátrias estabeleceram que, para fixar um patamar, é preciso analisar as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal e o art. 42, da Lei nº 11.343/2006.
Os parâmetros fixados no art. 42 da citada Lei devem ser utilizados no fundamento de uma decisão não como forma de vedar a aplicação da minorante, mas como critério para o estabelecimento do quantum, ou seja, do grau de redução que, in casu, varia de 1/6 a 2/3.
Na espécie, à luz do art. 42 do mesmo Diploma Legal, diante da quantidade da droga (8,495kg de maconha), autoriza uma redução abaixo do máximo previsto em lei.
A quantidade da droga apreendida repercute desta forma negativamente na reprimenda do acusado a justificar uma menor redução da pena.
Cumpre trazer a baila o entendimento do STJ: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06).
QUANTUM DE REDUÇÃO.
FRAÇÃO DE 1/3.
POSSIBILIDADE.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ART. 42 DA LEI N. 11.343/06.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2.
A aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 depende do convencimento do Magistrado de que o apenado, primário e de bons antecedentes, não se dedique a atividades delituosas nem integre organização criminosa.
In casu, o entendimento consignado pelo Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, firmada no sentido de que, na escolha do quantum de redução da pena em razão da incidência do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, o Juiz deve levar em consideração a quantidade e a natureza da substância apreendida - 284 pedras de crack (46,04g) -, por expressa previsão legal (art. 42 da Lei n. 11.343/06). 3.
Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 468197 SC 2018/0232178-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 11/12/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2018).
Destarte, considerando que valorar a quantidade da droga, simultaneamente, na primeira e terceira fases da dosimetria da pena constitui flagrante bis in idem é que deixei para valorá-la neste momento, valendo-me da natureza e quantidade da substância entorpecente apreendida para estabelecer o percentual no mínimo de diminuição da pena previsto pelo §4º do art. 33, da Lei Antidrogas (1/6), fixando-a, definitivamente e -
17/11/2023 10:39
Juntada de petição
-
17/11/2023 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2023 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 08:19
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 08:18
Juntada de Certidão de juntada
-
17/11/2023 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 09:35
Juntada de Edital
-
09/11/2023 09:27
Juntada de Mandado
-
21/09/2023 13:04
Juntada de Certidão de juntada
-
02/08/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 05:27
Decorrido prazo de JOAO DE ARAUJO BRAGA NETO em 03/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 21:30
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 01:08
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 15:35
Juntada de petição
-
21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE ENTORPECENTES Fórum Des. "Sarney Costa¨- Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/nº - Calhau - FONE: (098) 3194-5569 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0009028-43.2017.8.10.0001 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) INCIDÊNCIA PENAL: Art. 33 da Lei 11.343/2006 PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE RÉ: REU: ALEX AGUIAR DOS SANTOS, ANTONIO CARLOS DA SILVA, CAROLINE DA CONCEICAO MARTINS O Juiz de Direito ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA, Titular da 2ª Vara de Entorpecentes do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos a presente INTIMAÇÃO virem e dela conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial se processam os termos da Ação Penal, acima mencionada, sendo a presente para: INTIMAR o advogado JOAO DE ARAUJO BRAGA NETO - MA11546-A, para cientificar-lhe da virtualização dos Autos, para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, facultando-lhes a indicação e/ou requerimento ao Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidade ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos, nos termos do art. 4º, § 3º, alínea d, da Portaria -Conjunta 05/2019.
E para que no futuro não alegue ignorância, mandou expedir a presente Intimação, que será publicada na forma da lei.
São Luis/MA, 20/06/2023.
Juiz ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA Titular da 2ª Vara de Entorpecentes -
20/06/2023 18:21
Juntada de petição
-
20/06/2023 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2023 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 15:06
Juntada de Certidão de juntada
-
19/03/2023 06:16
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 20:31
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 17:48
Juntada de volume
-
16/08/2022 10:30
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2017
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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