TJMA - 0801320-58.2019.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 07:59
Arquivado Definitivamente
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22/02/2022 12:36
Cancelada a Distribuição
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22/02/2022 12:35
Transitado em Julgado em 04/02/2022
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20/02/2022 17:15
Decorrido prazo de LUCAS JOSE MONT ALVERNE FROTA em 02/02/2022 23:59.
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20/02/2022 17:15
Decorrido prazo de PAULO SILAS PEREIRA SILVA em 02/02/2022 23:59.
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09/12/2021 05:22
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801320-58.2019.8.10.0058 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: PATRICIA DI PAULA FERNANDES COELHO Réu:THALLITA RICHELMY MEDEIROS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUCAS JOSE MONT ALVERNE FROTA - MA19579 Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: PAULO SILAS PEREIRA SILVA - MA18005 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por PATRICIA DI PAULA FERNANDES COELHO em face de THALLITA RICHELMY MEDEIROS DOS SANTOS.
Despacho deferindo prazo ao exequente para a comprovação do recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito – ID 51455001.
Petição do exequente pela concessão de novo prazo – ID 54043833.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Por certo, mostra-se inviável o prosseguimento do feito, vez que não foram regularizados os vícios apontados, não obstante a parte exequente tenha sido devidamente intimada para esse fim, na pessoa de seu advogado.
Não vislumbro nenhuma nulidade na intimação da exequente na pessoa do advogado Lucas Mont’Alverne Frota, eis que devidamente habilitado nos autos, não constando qualquer notícia de sua renúncia ou pedido de intimação exclusiva em nome de outro patrono.
Segundo dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC, caso a parte autora não cumpra as diligências determinadas para a emenda da inicial, o juiz a indeferirá, circunstância para a qual a lei processual não exige intimação pessoal da parte.
Indefiro o pedido de concessão de novo prazo, eis que a exequente deixou de recolher as custas desde setembro de 2019, já tendo tido tempo suficiente para tanto.
Logo, a extinção do feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto indefiro a petição inicial e determino o cancelamento da distribuição, nos termos dos arts. 330, inc.
IV, e 321, parágrafo único, do CPC.
Sem custas e sem honorários, em razão do cancelamento da distribuição.
Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos.
Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e encaminhem-se ao Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 6 de dezembro de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
06/12/2021 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 10:26
Indeferida a petição inicial
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06/10/2021 17:27
Juntada de petição
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06/10/2021 09:52
Conclusos para julgamento
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06/10/2021 09:51
Juntada de Certidão
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24/09/2021 09:44
Decorrido prazo de LUCAS JOSE MONT ALVERNE FROTA em 23/09/2021 23:59.
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09/09/2021 11:06
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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09/09/2021 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801320-58.2019.8.10.0058 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: PATRICIA DI PAULA FERNANDES COELHO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUCAS JOSE MONT ALVERNE FROTA - OAB/MA 19579 Réu: THALLITA RICHELMY MEDEIROS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: PAULO SILAS PEREIRA SILVA - OAB/MA 18005 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "Inicialmente, deixo de conhecer os embargos à execução apresentados nos autos, tendo em vista o transcurso do prazo sem manifestação da parte executada para adequação com distribuição dos embargos em autos apartados, consoante os termos da certidão de id 48004676.
Ademais, verifico ainda que o advogado subscritor dos embargos de id 36606998, não anexou aos autos o instrumento de mandato, sem o qual não pode o advogado atuar em juízo em nome da parte, tampouco pediu prazo para apresentar a procuração.
Outrossim, chamo o feito à ordem por constatar que houve o parcelamento das custas iniciais em 12 prestações para a parte exequente, e há comprovação de recolhimento tão somente da primeira e única parcela em 13/08/2019- id 22404041.
Assim, nos termos dispostos no artigo 3º, §5º da Resol-GP 412019, ocorrendo o inadimplemento de uma parcela incide o vencimento antecipado das demais.
Desta forma, intime-se a parte exequente, por seu procurador constituído nos autos, para comprovar o recolhimento das demais 11 (onze) prestações, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, 25 de agosto de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio, Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 27 de agosto de 2021.
KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciária / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
27/08/2021 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 10:03
Conclusos para despacho
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25/06/2021 10:03
Juntada de Certidão
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18/04/2021 03:28
Decorrido prazo de PAULO SILAS PEREIRA SILVA em 07/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 15:52
Juntada de petição
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12/03/2021 00:26
Publicado Intimação em 12/03/2021.
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11/03/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801320-58.2019.8.10.0058 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: PATRICIA DI PAULA FERNANDES COELHO Réu:THALLITA RICHELMY MEDEIROS DOS SANTOS Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO SILAS PEREIRA SILVA - OAB/MA18005 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHOque segue e cumprir o ali disposto: "Verifico que os embargos foram protocolados nos mesmos autos da execução.
Desta feita, por se tratar de vício sanável, chamo o feito à ordem e determino a intimação da devedora embargante, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a distribuição em autos apartados, sob pena de não conhecimento dos embargos, devendo ser observado o recolhimento das custas processuais pertinentes.
Intime-se o exequente para requerer o que entender cabível quanto ao prosseguimento da execução, no mesmo prazo acima.
São José de Ribamar/MA, 05 de março de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 10 de março de 2021. -
10/03/2021 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 13:49
Conclusos para decisão
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23/11/2020 13:48
Juntada de Certidão
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17/11/2020 03:39
Decorrido prazo de LUCAS JOSE MONT ALVERNE FROTA em 16/11/2020 23:59:59.
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16/11/2020 16:00
Juntada de petição
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22/10/2020 03:05
Publicado Intimação em 22/10/2020.
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22/10/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/10/2020 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2020 14:18
Juntada de Certidão
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10/10/2020 04:36
Decorrido prazo de THALLITA RICHELMY MEDEIROS DOS SANTOS em 08/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 04:22
Decorrido prazo de THALLITA RICHELMY MEDEIROS DOS SANTOS em 08/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 04:17
Decorrido prazo de THALLITA RICHELMY MEDEIROS DOS SANTOS em 08/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 04:17
Decorrido prazo de THALLITA RICHELMY MEDEIROS DOS SANTOS em 08/10/2020 23:59:59.
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08/10/2020 22:20
Juntada de contestação
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17/09/2020 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2020 09:57
Juntada de diligência
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12/06/2020 13:00
Juntada de Certidão
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12/03/2020 17:11
Expedição de Mandado.
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06/03/2020 16:29
Juntada de Mandado
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08/02/2020 03:06
Decorrido prazo de THALLITA RICHELMY MEDEIROS DOS SANTOS em 07/02/2020 23:59:59.
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05/02/2020 14:43
Juntada de petição
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08/01/2020 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2020 09:50
Juntada de diligência
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26/11/2019 13:57
Expedição de Mandado.
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26/11/2019 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2019 13:01
Juntada de Mandado
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25/11/2019 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2019 13:26
Conclusos para despacho
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21/08/2019 13:25
Juntada de Certidão
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14/08/2019 09:08
Juntada de petição
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13/08/2019 17:24
Juntada de petição
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09/07/2019 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2019 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2019 15:49
Conclusos para despacho
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25/04/2019 15:49
Juntada de Certidão
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24/04/2019 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2019
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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