TJMA - 0800570-90.2021.8.10.0121
1ª instância - Vara Unica de Sao Bernardo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 18:21
Juntada de petição
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14/05/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2025 09:13
Juntada de guia de execução definitiva
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30/04/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 08:52
em cooperação judiciária
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29/04/2025 07:29
Conclusos para decisão
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28/04/2025 12:05
Recebidos os autos
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28/04/2025 12:05
Juntada de intimação
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06/02/2024 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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31/01/2024 22:32
Juntada de petição
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31/01/2024 04:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 30/01/2024 23:59.
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10/01/2024 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 13:44
em cooperação judiciária
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01/01/2024 07:19
Conclusos para despacho
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18/12/2023 14:15
Recebidos os autos
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18/12/2023 14:15
Juntada de despacho
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13/11/2023 08:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/10/2023 02:22
Decorrido prazo de LISIANE OLIVEIRA AIRES em 23/10/2023 23:59.
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19/10/2023 15:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/10/2023 15:05
em cooperação judiciária
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19/10/2023 12:18
Conclusos para decisão
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19/10/2023 12:16
Juntada de Certidão
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18/10/2023 22:52
Juntada de apelação
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18/10/2023 22:30
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2023 14:47
Juntada de diligência
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18/10/2023 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2023 14:44
Juntada de diligência
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08/10/2023 11:13
Decorrido prazo de WERNEK ROCKEFELLER ARAUJO VAZ em 06/10/2023 23:59.
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19/09/2023 09:46
Juntada de protocolo
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19/09/2023 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2023 09:40
Juntada de Certidão
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19/07/2023 12:33
Expedição de Mandado.
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16/07/2023 06:34
Decorrido prazo de AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 05:13
Decorrido prazo de AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:30
Decorrido prazo de AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 05:55
Decorrido prazo de AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:30
Decorrido prazo de AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:36
Decorrido prazo de AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:54
Decorrido prazo de AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR em 07/07/2023 23:59.
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02/07/2023 23:35
Juntada de petição
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01/07/2023 00:03
Publicado Sentença (expediente) em 30/06/2023.
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01/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 07:43
Juntada de petição
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO Nº 0800570-90.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): Delegacia de Polícia Civil de São Bernardo e outros (3) DEMANDADO(S): LECIANO DA SILVA AMORIM Advogado/Autoridade do(a) REU: AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR - PI6207 SENTENÇA 1-relatório.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, em exercício nesse juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Inquérito Policial tombado sob o número 052/2021, ofereceu denúncia contra LECIANO DA SILVA AMORIM, de epíteto “LELEU”, brasileiro, solteiro – em união estável, servente de pedreiro, nascido aos 30/10/1994, filho de Maria Eurenice Monteiro da Silva, CPF nº *11.***.*37-08, residente e domiciliado na rua José Cláudio Nunes, Bairro da Torre, por trás da Igreja Aliança com Deus, em São Bernardo/MA, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 157, caput, do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso.
Segundo consta dos autos investigatórios, no dia 15/05/2021, por volta de 22h56min, o denunciado Leciano da Silva Amorim praticou o crime de roubo em desfavor da vítima Lisiane Oliveira Aires.
Em síntese, a vítima retornava para sua residência acompanhada do sobrinho de 04 (quatro) anos de idade quando foi abordada pelo ora denunciado.
Na ocasião, mediante grave ameaça, exercida com o emprego de um objeto semelhante a uma faca, ele passou a exigir-lhe o aparelho celular nos seguintes termos: “passa o celular, passa o celular, não olha pra mim não!” Gize-se que diante do temor causado, a vítima não obteve alternativa senão a entrega do seu aparelho celular de marca Philco, modelo PCS02SG HIT MAX, de cor rosê, ao acusado, que logo após fugiu a pé.
Ocorre que mesmo diante da grave ameaça, a vítima conseguiu identificar que o criminoso era um indivíduo baixo e de cor parda, tendo o reconhecido de plano, sem sombra de dúvidas, no dia seguinte, aos 16/05/2021, quando ela conversava com a testemunha Leila (cunhada do denunciado) e este passou próximo ao local.
Importante ressaltar que logo após o crime, a vítima passou a dialogar com vizinhos em busca de identificar o criminoso, foi durante estas diligências que a mesma conversou com a testemunha Leila, tendo ela tecido detalhes acerca das características do denunciado e, em ato contínuo, ao vê-lo próximo delas, teve certeza de que ele era o indivíduo que havia cometido o assaltado no dia anterior, informação que foi compartilhada com Leila, cunhada do denunciado.
Ainda no mesmo dia, a vítima foi procurada pela irmã do denunciado e ambas se deslocaram até a casa do mesmo, local em que a irmã de “Leleu” devolveu o aparelho celular para a vítima.
Releva-se notar que devido ao crime de roubo em epígrafe, o denunciado passou a ameaçar a testemunha Leila e suas sobrinhas Eslany e Edilany, estas últimas menores de idade, por entender que estas estariam o difamando pela vizinhança fatos apurados nos autos da Ação Penal nº 0800431-41.2021.8.10.0121.
Denúncia recebida no dia 20.07.2021, após a análise dos requisitos legais contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal (ID. 49322794).
O réu foi regularmente citado, tendo apresentado resposta à acusação através de defensor dativo (ID. 71788615).
Realizada audiência de Instrução e Julgamento, na qual foram ouvidas as testemunhas, bem como procedeu-se o interrogatório do acusado (ID. 86381566).
Em alegações finais orais, o representante do Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, requer a condenação do acusado nos termos descritos na exordial acusatória.
Nessa senda, a defesa apresentou alegações finais em memoriais, requerendo a absolvição do acusado em face do preceito insculpido na legislação vigente, baseando-se no princípio da insignificância, e na pior das hipóteses, caso este juízo entenda diferente, que condene numa pena restritiva de direitos (ID. 86334144).
Vieram-me os autos conclusos.
Em suma, é o relato. 2-FUNDAMENTAÇÃO LEGAL.
Tudo bem visto e ponderado, passo a decidir.
A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional em concreto.
Legalmente e doutrinariamente, infere-se que pela teoria finalista da ação, crime é toda ação ou omissão típica, ilícita e culpável.
Nestas condições, e considerando os elementos de cognição existente nos autos, passo a apreciar a conduta imputada ao réu.
Pesa contra o acusado a imputação do cometimento do crime de roubo.
Dispõe o artigo 157, caput, do Código Penal, in verbis: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
O caput do art. 157 trata do crime de roubo próprio, em que o agente, visando ao patrimônio de terceiro, recorre a grave ameaça ou de violência à pessoa ou qualquer outro meio que impossibilite a defesa da vítima.
Tal delito se encontra inserido no rol dos crimes contra o patrimônio.
Possui as mesmas características do furto, porém dispõe de fatores que, agregados ao elemento do tipo subtrair, geram um novo tipo penal.
Há, no roubo, a subtração de coisa alheia móvel, para si ou para outrem, porém, com a existência de grave ameaça ou com o emprego de violência contra a pessoa.
Entende-se por violência o constrangimento físico da vítima (emprego de força sobre seu corpo), retirando dela os meios de defesa, para subtrair o bem.
A grave ameaça consiste na intimidação, isto é, coação psicológica, na promessa, direta ou indireta, implícita ou explicita, de castigo ou de malefício.
O terceiro modus operandi refere-se ao emprego de outro meio, que não a violência ou grave ameaça, porém a ela equiparada (violência imprópria), retirando da vítima a sua capacidade de oposição (emprego de drogas, soníferos, hipnose etc.). (Rogério Sanches Cunha, Manual de Direito Penal, Parte Especial, 5ª edição, fls. 291/292).
A ocorrência do fato se encontra plenamente comprovada nos autos, não pairando qualquer dúvida quanto ao evento delituoso, em especial diante dos depoimentos prestados pelas testemunhas e vítima, em sede policial e em juízo, o reconhecimento do denunciado por parte da vítima e, principalmente, pela recuperação do aparelho celular junto à família do denunciado.
Assim, de forma inconteste, observa-se que o delito ocorreu, estando cabalmente caracterizada a ocorrência material do fato.
Pondera-se ainda que o acusado confessou a prática do delito em sede de instrução processual.
Restam, no entanto, avaliar os elementos de provas produzidos que dizem respeito à autoria do delito e sobre a responsabilidade criminal do acusado, para os quais procederei à análise conjunta, cotejando os fatos relacionados na denúncia com as provas coletadas em juízo.
Pois bem.
Em análise detida as provas produzidas no decorrer da instrução do feito, verifico que a autoria e a responsabilidade penal do acusado está devidamente comprovadas pelos depoimentos colhidos.
A testemunha Andresa Maria Silva, em juízo (depoimento em mídia) informa que o acusado pegou o celular, mas ela não sabia, no outro dia a notícia se espalhou na rua, ela foi até o acusado com sua irmã e ele devolveu o celular, quem fez a denúncia foi a Leila e levou os policiais até a casa da vítima, e só por isso ela fez a denúncia, que a mesma pegou o celular e devolveu para a vítima no dia seguinte.
A testemunha Leila Maria Costa e Silva, em juízo (depoimento em mídia) alega que de manhã a (Lisiane) vítima, chegou até a casa dela perguntando para sua filha se ela tinha visto alguém passando por ela correndo, ela respondeu que sim, que foi seu tio, mas o celular não viu, o celular foi devolvido, o acusado foi até a casa dela tomar satisfação sobre a história do roubo do celular, por conta disso eles discutiram, devido a filha ter dito que o acusado tinha pego o celular; por conta disso, o denunciado ameaçou a mesma dizendo que iria lhe bater.
A testemunha E.
S.
M., em juízo (depoimento em mídia) narra em seu depoimento que no dia do ocorrido ela estava na frente de sua casa com alguns vizinhos e colegas, quando o acusado passou correndo, logo após a vítima (Lisiane) passou perguntando se alguém tinha visto um homem correndo passando por ali, porque naquele momento seu celular tinha sido roubado, e ela afirmou que quem passou correndo foi o acusado (seu tio), quando amanheceu, o denunciado foi até a casa dela e ameaçou a mãe desta e suas irmãs, dizendo que iria matá-las, e que por este motivo sua irmã foi até a delegacia denunciar o acusado, e que dia seguinte mãe dele devolveu o celular na mão da vítima.
Em interrogatório, o acusado (depoimento em mídia), confessa ter praticado o roubo, contudo, se arrependeu de seu ato, no dia seguinte devolveu o celular sem nenhum prejuízo à vítima, que este no dia dos fatos estava bêbado, tomou o celular e levou até sua residência e o escondeu, porém este alega não ter usado arma nenhuma para pegar o celular, que apenas tomou.
Diante disso, dúvidas não pairam de que o acusado fora o autor do delito que lhe fora imputado na denúncia.
Tal ocorre dos depoimentos das testemunhas inquiridas, os quais se encontram em perfeita harmonia, pelo reconhecimento do acusado, pela confissão do acusado, e, portanto, encontram-se revestidos para embasar a condenação do denunciado.
No que se refere à ilicitude, o fato típico (injusto) praticado pelo réu, em razão da lesão ao bem jurídico tutelado, é contrário ao ordenamento jurídico, não se identificando, nos autos, nenhuma causa excludente.
Para a teoria finalista da ação citada, a culpabilidade é composta pela imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude do fato.
No caso em comento, o réu à época dos fatos era imputável, por suas condições pessoais tinha plenas condições de saber da ilicitude do fato, bem como podia agir de conformidade com o ordenamento jurídico.
Destarte, assevera-se ser inquestionável a prática delituosa imputada ao acusado, de forma a não ensejar qualquer dúvida, ante as provas trazidas à colação dos autos.
Diante disso, vista a comprovação da materialidade do fato e de sua autoria, dúvidas não pairam sobre responsabilidade criminal do réu, encontrando-se incurso nas penas do artigo 157, caput, do Código Penal, descrito na inicial acusatória. 3-DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para condenar LECIANO DA SILVA AMORIM, anteriormente qualificado, como incurso nas penas do artigo 157, caput, do Código Penal.
Ato contínuo, passo à fixação da dosimetria da pena, de acordo com o critério trifásico abraçado pelo art. 68, iniciando pelas circunstâncias judiciais fixadas no art. 59, ambos do Código Penal.
Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal a espécie; é possuidor de bons antecedentes, eis que não possui contra si sentença condenatória com trânsito em julgado; poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; Não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual também deixo de valorá-la; o motivo do delito é próprio do tipo, sendo que as circunstâncias encontram-se relatadas nos autos, nada tendo a se valorar; as consequências do crime são normais a espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal; por fim, o comportamento da vítima, em nada contribuiu para a prática do crime. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base de 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no art. 60 do Código Penal, eis que considerando as condições econômicas do denunciado, verifico que se trata de pessoa de baixa renda.
Na segunda fase de aplicação da pena, não concorrem circunstâncias agravantes, destarte, presente atenuante genérica da confissão, no entanto, deixo de valorá-la, impedindo, desse modo, sanção penal aquém do mínimo legal na 2º fase do sistema Nelson Hungria, instante em que mantenho a reprimenda no patamar de 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
Na terceira fase de aplicação da pena não há nenhuma causa de diminuição e/ou aumento de pena a ser aplicada.
Desse modo, fixo a pena em definitivo em 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
Considerando a pena privativa de liberdade aplicada e não ser o réu reincidente, nos termos do art. 33, § 2º, c) do Código Penal, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena.
Verifico que na situação em tela, torna-se incabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o réu não preenche os requisitos alinhados no art. 44, do Código Penal.
Deixo de aplicar o sursis processual, uma vez que a pena fixada não preenche os requisitos alinhados no artigo 77, do Código penal.
Por sua vez, frente a primariedade e os bons antecedentes do réu, bem como por estarem ausentes quaisquer motivos ensejadores da prisão preventiva, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, SALVO SE POR OUTRO MOTIVO ESTIVER PRESO.
Por fim, ante o artigo 387, IV do CPP, ressalto que não houve a instrução específica com a indicação de valores e provas suficientes a sustentá-lo, proporcionando ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, motivo pelo qual deixo de arbitrar.
Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, as quais terão a sua exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade que ora defiro.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tome-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2) Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto no art. 686 do Código de Processo Penal; 3) Deixo de determinar a comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, tendo em vista que a condenação, nos termos em que foi fixada, não impede que o condenado exerça seus direitos eleitorais, sob pena de os efeitos secundários da sentença se tornarem mais gravosos que a própria pena aplicada; 4) Oficie-se ao setor de identificação da Secretaria de Segurança deste Estado, noticiando a condenação do Acusado para que sejam efetuados os respectivos registros; 5) Deverá a secretaria formar autos para a execução penal, com nova autuação, nos termos do art. 312, §2º do Código de Normas da CGJ-MA e, especialmente, com os requisitos da Resolução 113/2010 do CNJ, realizando o arquivamento desta ação penal.
Arbitro, em favor do advogado nomeado para oficiar em defesa do acusado, Dr.
Ayrton Fernandes Rodrigues Júnior – OAB/MA 10139-A, honorários advocatícios no valor de R$ 9.660,00 (nove mil e seiscentos e sessenta reais) que deverão ser pagos pelo Estado do Maranhão, considerando a inexistência de Defensoria Pública na Comarca de São Bernardo/MA.
Oficie-se à Procuradoria Geral do Estado do Maranhão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se a vítima pessoalmente, o réu pessoalmente, defensor dativo e Ministério Público.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação, ofício e carta precatória (caso seja necessário).
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
28/06/2023 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2023 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 09:06
Julgado procedente o pedido
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26/06/2023 09:06
em cooperação judiciária
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28/04/2023 18:30
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 18:30
Juntada de Certidão
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26/04/2023 16:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/04/2023 16:03
em cooperação judiciária
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19/04/2023 06:49
Decorrido prazo de AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR em 13/03/2023 23:59.
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18/04/2023 22:56
Decorrido prazo de LISIANE OLIVEIRA AIRES em 22/02/2023 23:59.
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18/04/2023 22:12
Decorrido prazo de Eslany Silva Monteiro em 17/02/2023 23:59.
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18/04/2023 19:00
Decorrido prazo de Edilany Silva Monteiro em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 19:00
Decorrido prazo de LEILA MARIA COSTA em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 18:59
Decorrido prazo de IRMÃ DO DENUNCIADO em 13/02/2023 23:59.
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06/03/2023 15:30
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2023 15:59
Juntada de Certidão
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24/02/2023 13:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/02/2023 08:30 Vara Única de São Bernardo.
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24/02/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 16:13
Juntada de petição
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22/02/2023 11:56
Juntada de Certidão
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14/02/2023 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 11:19
Juntada de diligência
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10/02/2023 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2023 08:48
Juntada de diligência
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09/02/2023 07:26
Juntada de petição
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08/02/2023 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 08:58
Juntada de diligência
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08/02/2023 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 08:56
Juntada de diligência
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08/02/2023 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 08:55
Juntada de diligência
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08/02/2023 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 08:52
Juntada de diligência
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19/01/2023 03:16
Decorrido prazo de AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR em 04/11/2022 23:59.
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19/01/2023 03:16
Decorrido prazo de AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR em 04/11/2022 23:59.
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04/11/2022 22:44
Juntada de petição
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17/10/2022 12:23
Expedição de Mandado.
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17/10/2022 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2022 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2022 15:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/02/2023 08:30 Vara Única de São Bernardo.
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03/08/2022 10:10
Juntada de petição
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02/08/2022 12:49
Outras Decisões
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20/07/2022 10:59
Conclusos para despacho
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19/07/2022 16:47
Juntada de petição
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19/07/2022 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2022 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2022 18:39
Juntada de diligência
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27/05/2022 09:29
Decorrido prazo de WERNEK ROCKEFELLER ARAUJO VAZ em 10/05/2022 23:59.
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25/04/2022 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2022 15:56
Juntada de Certidão
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17/08/2021 10:40
Expedição de Mandado.
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17/08/2021 10:25
Juntada de Mandado
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21/07/2021 09:07
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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20/07/2021 16:58
Recebida a denúncia contra LECIANO DA SILVA AMORIM (INVESTIGADO)
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19/07/2021 14:32
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 23:57
Juntada de petição
-
23/06/2021 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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