TJMA - 0804593-90.2018.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2022 12:01
Juntada de termo
-
18/04/2022 12:21
Juntada de petição
-
30/08/2021 22:51
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2021 11:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
27/08/2021 11:40
Realizado cálculo de custas
-
26/08/2021 11:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/08/2021 11:12
Transitado em Julgado em 14/07/2021
-
26/08/2021 11:10
Juntada de Certidão
-
11/07/2021 18:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/07/2021 23:59.
-
29/06/2021 17:22
Juntada de Alvará
-
29/06/2021 17:22
Juntada de Alvará
-
25/06/2021 09:49
Juntada de termo
-
23/06/2021 13:00
Juntada de petição
-
18/06/2021 00:37
Publicado Intimação em 18/06/2021.
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17/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
16/06/2021 00:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2021 09:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/06/2021 22:01
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 22:00
Juntada de Certidão
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22/05/2021 02:31
Decorrido prazo de SHELBY LIMA DE SOUSA em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:18
Decorrido prazo de SHELBY LIMA DE SOUSA em 17/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 00:08
Publicado Intimação em 10/05/2021.
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07/05/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2021 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 13:45
Juntada de petição
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12/03/2021 00:31
Publicado Intimação em 12/03/2021.
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11/03/2021 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
11/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0804593-90.2018.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte: MARIA DA CONCEICAO Advogado do(a) EXEQUENTE: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482 Parte: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Intime-se a parte executada, por seu(s) advogado(s) (art. 513, §2º, I, CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue voluntariamente o pagamento do débito, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e §1º, CPC).
Transcorrido o prazo legal dedicado ao cumprimento voluntário do débito, a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, disporá do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC).
Não realizado o pagamento voluntário da dívida e desde que apresentada a comprovação do pagamento das custas (caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária), expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, CPC), colhendo-se com a parte exequente informações sobre bens penhoráveis da parte executada.
Lavrado o auto de penhora, avaliação e depósito, providencie-se: a) caso a parte executada tenha presenciado a penhora, sua imediata intimação (art. 841, caput e §3º, CPC); ou b) caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, a intimação por meio de seu(s) advogado(s) (art. 841, §1º, CPC); ou c) caso a parte executada não tenha presenciado a penhora e não tenha advogado constituído nos autos, a sua intimação pessoal, preferencialmente por via postal (art. 841, §2º, CPC).
Recaindo a constrição judicial sobre bem imóvel, o(s) respectivo(s) cônjuge(s) da(s) parte(s) executada(s) deverá(ão) igualmente ser intimado(s) (art. 842, CPC).
Caso a parte exequente tenha solicitado, por ser medida preferencial (art. 835, I, CPC), defiro a penhora on-line sobre recursos da parte executada depositado em instituições financeiras.
Havendo bloqueio de numerário, desnecessária a lavratura de auto ou termo específico, devendo ser providenciado: a) caso a(s) parte(s) executada(s) tenha(m) advogado constituído nos autos, sua intimação por meio de seu(s) advogado(s) ou, caso contrário, pessoalmente, preferencialmente, por via postal (art. 841, §§1º e 2º; 854, §1º, ambos do CPC) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, §3º, inciso I e II, CPC). Caso não seja beneficiária da gratuidade judiciária, intime-se a(s) parte(s) exequente(s), por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas/taxas, referente à pesquisa no sistema ante referido (item 4.25, tabela IV da Lei 9.109/2009), ressaltando que o valor é por consulta realizada.
Recolhidas as custas, proceda-se com a consulta.
Na eventualidade de não logrado êxito no bloqueio por falta de recursos, intime-se a parte exequente, por seu advogado para, em 10 (dez) dias, requerer o que for de seu interesse.
Não havendo manifestação, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação alguma da parte exequente, o processo será extinto (art. 485, II e III, CPC).
Cumpridas as diligências e transcorridos os prazos concedidos, conclusos os autos.
Intimem-se.
Açailândia, 9 de março de 2021.
Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
10/03/2021 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2021 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2021 11:06
Processo Desarquivado
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10/03/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 15:24
Outras Decisões
-
26/08/2020 13:35
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 13:35
Juntada de termo
-
25/08/2020 14:11
Juntada de petição
-
06/03/2020 15:48
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2020 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
12/02/2020 17:24
Realizado cálculo de custas
-
07/02/2020 10:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/02/2020 10:38
Juntada de Certidão
-
14/12/2019 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/12/2019 23:59:59.
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30/10/2019 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2019 15:00
Juntada de diligência
-
29/10/2019 15:18
Juntada de Certidão
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29/10/2019 15:17
Expedição de Mandado.
-
29/10/2019 15:02
Juntada de Mandado
-
27/09/2019 14:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
27/09/2019 14:00
Realizado cálculo de custas
-
26/09/2019 16:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/09/2019 10:33
Transitado em Julgado em 16/09/2019
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26/09/2019 10:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
17/09/2019 03:54
Decorrido prazo de SHELBY LIMA DE SOUSA em 16/09/2019 23:59:59.
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15/08/2019 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2019 09:36
Julgado procedente o pedido
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26/06/2019 02:54
Decorrido prazo de SHELBY LIMA DE SOUSA em 25/06/2019 23:59:59.
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13/06/2019 07:58
Conclusos para julgamento
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13/06/2019 07:58
Juntada de Certidão
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13/06/2019 00:36
Juntada de petição
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31/05/2019 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2019 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2019 14:58
Conclusos para decisão
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28/01/2019 14:57
Juntada de Certidão
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17/01/2019 11:49
Juntada de Certidão
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14/12/2018 09:08
Juntada de Certidão
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11/12/2018 15:44
Decorrido prazo de SHELBY LIMA DE SOUSA em 07/12/2018 23:59:59.
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04/12/2018 17:31
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 04/12/2018 12:10 2ª Vara Cível de Açailândia.
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21/11/2018 11:28
Juntada de diligência
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21/11/2018 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2018 00:21
Publicado Intimação em 13/11/2018.
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13/11/2018 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/11/2018 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2018 13:54
Expedição de Mandado
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09/11/2018 13:51
Audiência conciliação designada para 04/12/2018 12:10.
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07/11/2018 12:07
Não Concedida a Medida Liminar
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03/11/2018 12:39
Conclusos para decisão
-
03/11/2018 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2018
Ultima Atualização
19/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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