TJMA - 0802727-15.2021.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 14:51
Baixa Definitiva
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01/08/2023 14:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/08/2023 14:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/08/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:18
Decorrido prazo de MANOEL MACIEL DE JESUS em 31/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:01
Publicado Ementa em 07/07/2023.
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07/07/2023 00:01
Publicado Ementa em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802727-15.2021.8.10.0031 – Chapadinha Apelante: MANOEL MACIEL DE JESUS Advogado(a): VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22.466-A) Apelado(a): BANCO PAN S.A.
Advogado(a): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB/BA 29.442 OAB/MA 19.736-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA.
DIREITO À JUSTIÇA GRATUITA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I – Conforme §§2º e 3º do art. 99 do CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” e “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” II – Na hipótese, verifica-se o agravante declarou não ter condição de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família, além do que, a princípio, não há provas que contrariem a afirmativa formulada, considerando tratar-se de beneficiário do INSS, com renda equivalente a um salário mínimo.
III - O juiz de origem afirma na sentença que o benefício já estaria indeferido, contudo, percebe-se que a análise dos argumentos trazidos pela autora para a comprovação da alegada hipossuficiência foram feitas apenas no referido julgado, onde entendeu o magistrado que os extratos do INSS não comprovam a alegada hipossuficiência financeira, pois não indicam a totalidade de receitas e as despesas da parte, o que poderia ter sido demonstrado através do demonstrativo de imposto de renda do último exercício financeiro.
IV - Os fundamentos declinados na sentença não prevalecem, pois, como visto, trata-se de beneficiário do INSS, com renda equivalente a um salário mínimo, faixa de rendimentos que não lhe obriga a declarar imposto de renda.
Assim, não há motivos suficientes para indeferimento da benesse da gratuidade, por inexistirem elementos que contrariem de forma contundente a afirmativa de pobreza formulada pelo agravante.
Portanto, preenche os requisitos contido no artigo 99, caput, do CPC.
V – A concessão do benefício, com a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o regular andamento do feito é medida que se impõe.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moras Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Marilea Campos dos Santos Costa.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 26 de junho de 2023 e término no dia 03 de julho de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
05/07/2023 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 07:05
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e provido
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03/07/2023 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2023 14:00
Juntada de Certidão
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28/06/2023 10:02
Juntada de parecer do ministério público
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27/06/2023 00:08
Decorrido prazo de MANOEL MACIEL DE JESUS em 26/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/06/2023 23:59.
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19/06/2023 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2023 16:38
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2023 11:40
Recebidos os autos
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07/06/2023 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/06/2023 11:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/06/2023 15:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/06/2023 09:56
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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22/05/2023 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2023 06:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 13:45
Recebidos os autos
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14/03/2023 13:45
Conclusos para despacho
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14/03/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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