TJMA - 0813906-68.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 11:29
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/06/2025 11:29
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/06/2025 11:29
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/06/2025 11:26
Juntada de termo
 - 
                                            
16/06/2025 11:25
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/03/2025 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
 - 
                                            
19/03/2025 11:59
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/03/2025 09:46
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/03/2025 09:46
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/03/2025 09:45
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/03/2025 09:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/03/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA PAULINA LIMEIRA MUNIZ em 18/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:03
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/02/2025 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
14/02/2025 17:20
Juntada de petição
 - 
                                            
19/12/2024 01:05
Decorrido prazo de MARIA PAULINA LIMEIRA MUNIZ em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:13
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
 - 
                                            
25/11/2024 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
25/11/2024 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
25/11/2024 10:36
Recurso Especial não admitido
 - 
                                            
19/11/2024 09:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
19/11/2024 08:40
Juntada de termo
 - 
                                            
19/11/2024 01:21
Decorrido prazo de MARIA PAULINA LIMEIRA MUNIZ em 18/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:18
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
 - 
                                            
22/10/2024 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
21/10/2024 17:51
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/10/2024 17:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
 - 
                                            
21/10/2024 16:13
Juntada de petição
 - 
                                            
26/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA PAULINA LIMEIRA MUNIZ em 25/09/2024 23:59.
 - 
                                            
26/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/09/2024 23:59.
 - 
                                            
04/09/2024 01:02
Publicado Ementa em 04/09/2024.
 - 
                                            
04/09/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
 - 
                                            
02/09/2024 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2024 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
02/09/2024 09:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
29/08/2024 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
29/08/2024 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
29/08/2024 15:01
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/08/2024 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
 - 
                                            
05/08/2024 17:32
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
05/08/2024 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
26/07/2024 15:44
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/07/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
 - 
                                            
26/07/2024 15:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
19/07/2024 08:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
19/07/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIA PAULINA LIMEIRA MUNIZ em 18/07/2024 23:59.
 - 
                                            
19/07/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/07/2024 23:59.
 - 
                                            
27/06/2024 00:02
Publicado Decisão em 27/06/2024.
 - 
                                            
27/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
 - 
                                            
25/06/2024 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
24/06/2024 16:33
Embargos de Declaração Acolhidos
 - 
                                            
11/04/2024 08:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
11/04/2024 00:44
Decorrido prazo de MARIA PAULINA LIMEIRA MUNIZ em 10/04/2024 23:59.
 - 
                                            
11/04/2024 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/04/2024 23:59.
 - 
                                            
03/04/2024 00:26
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
 - 
                                            
01/04/2024 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
01/04/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 15:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
26/03/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIA PAULINA LIMEIRA MUNIZ em 25/03/2024 23:59.
 - 
                                            
26/03/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/03/2024 23:59.
 - 
                                            
22/03/2024 14:20
Juntada de petição
 - 
                                            
04/03/2024 00:16
Publicado Decisão em 04/03/2024.
 - 
                                            
02/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
 - 
                                            
29/02/2024 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
29/02/2024 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
29/02/2024 13:00
Não conhecido o recurso de Apelação de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE)
 - 
                                            
28/02/2024 08:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
30/01/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/01/2024 23:59.
 - 
                                            
30/01/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIA PAULINA LIMEIRA MUNIZ em 29/01/2024 23:59.
 - 
                                            
05/12/2023 00:06
Publicado Despacho em 05/12/2023.
 - 
                                            
05/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
 - 
                                            
05/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
 - 
                                            
01/12/2023 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
01/12/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/11/2023 11:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
28/11/2023 00:13
Decorrido prazo de MARIA PAULINA LIMEIRA MUNIZ em 27/11/2023 23:59.
 - 
                                            
06/11/2023 00:06
Juntada de petição
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06/11/2023 00:00
Juntada de embargos de declaração (1689)
 - 
                                            
23/10/2023 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
23/10/2023 12:36
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
 - 
                                            
23/10/2023 12:36
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/10/2023 10:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
21/10/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/10/2023 23:59.
 - 
                                            
21/10/2023 00:14
Decorrido prazo de MARIA PAULINA LIMEIRA MUNIZ em 20/10/2023 23:59.
 - 
                                            
28/09/2023 00:00
Publicado Ementa em 28/09/2023.
 - 
                                            
28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
 - 
                                            
27/09/2023 00:00
Intimação
Sessão virtual de 07 a 14 de setembro de 2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0813906-68.2023.8.10.0000– SÃO LUÍS Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Osmar Cavalcante Oliveira Agravado: Maria Paulina Limeira Muniz Advogado: Dr.
Gutemberg Soares Carneiro, OAB/MA 5.775 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DESPROVIMENTO.
I - Conforme entendimento pacífico do STJ, não inicia o prazo prescricional do trânsito em julgado do decisum coletivo ilíquido, mas quando da sua liquidação, assim como inclusive vem entendendo este TJMA.; II – Jurídico é concluir, que enquanto ilíquido o título, tal como ocorrido na espécie, não se lhe consegue iniciar a execução; e que foi só após a liquidação que ficaram claros quais os padrões que deveriam ser utilizados para realização dos cálculos; III – agravo de instrumento não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em negar provimento ao recurso nos termos do voto do desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís, 14 de setembro de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR - 
                                            
26/09/2023 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
26/09/2023 09:02
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
 - 
                                            
19/09/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/09/2023 23:59.
 - 
                                            
19/09/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA PAULINA LIMEIRA MUNIZ em 18/09/2023 23:59.
 - 
                                            
14/09/2023 12:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
14/09/2023 12:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
14/09/2023 12:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/09/2023 11:23
Juntada de parecer do ministério público
 - 
                                            
04/09/2023 15:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
 - 
                                            
29/08/2023 12:41
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
29/08/2023 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
18/08/2023 16:23
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/08/2023 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
 - 
                                            
18/08/2023 16:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
08/08/2023 12:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
08/08/2023 10:38
Juntada de parecer do ministério público
 - 
                                            
31/07/2023 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2023 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/07/2023 23:59.
 - 
                                            
13/07/2023 10:33
Juntada de contrarrazões
 - 
                                            
05/07/2023 00:01
Publicado Decisão em 05/07/2023.
 - 
                                            
05/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
 - 
                                            
05/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0813906-68.2023.8.10.0000– SÃO LUÍS Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Osmar Cavalcante Oliveira Agravado: Maria Paulina Limeira Muniz Advogado: Dr.
Gutemberg Soares Carneiro, OAB/MA 5.775 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por Estado do Maranhão contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca (nos autos do cumprimento de sentença n. 0830905-35.2019.8.10.0001, movido em seu desfavor por Maria Paulina Limeira Muniz), que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo-se a obrigação de fazer determinada.
Nas razões recursais, defende que a pretensão executiva foi alcançada pela prescrição quinquenal, já que, o processo ordinário transitou em julgado em 29/04/2010, consoante certidão de trânsito em julgado, aí se iniciando o prazo prescricional da pretensão executiva, o qual se finalizou em 29/04/2015 e o exequente somente ingressou com o pedido de cumprimento de sentença em 02/08/2019.
Reputando presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo, o agravante o requer liminarmente para sustar a eficácia da decisão agravada até julgamento do recurso, no qual pugna pelo provimento para reformar o decisum, reconhecendo a prescrição da pretensão executória. É o relatório.
Decido.
O agravo é tempestivo, encontra-se dispensado da juntada dos documentos obrigatórios de que trata o art. 1.017, I, do CPC (CPC, art. 1.017, §5º) e do preparo, razões pelas quais dele conheço.
Quanto ao pedido liminar, tenho-o por improcedente, nesta análise prefacial do recurso.
Explico.
Com efeito, da análise superficial dos autos, primeiramente, não há falar-se em vedação de liminar contra Fazenda Pública em sede de execução de título judicial, onde só se busca o cumprimento de decisão judicial e situação jurídica já consolidada.
Quanto à alegada existência de prescrição da pretensão executiva, entendo, por ora, igualmente, ser descabida, vez que, adequando-me a entendimento pacífico do STJ, não inicia o prazo prescricional do trânsito em julgado do decisum coletivo ilíquido, mas quando da sua liquidação, assim como inclusive vem entendendo este TJMA.
Isso porque, segundo verifico aparentemente dos autos, a liquidez da sentença coletiva oriunda da ação originária nº 330-29.2009.8.10.0001 não reclamou apenas por meros cálculos aritméticos, como defendido pelo Estado do Maranhão, para que se concluísse que o título executivo fosse líquido, mas de própria liquidação, para ser seguida pelos respectivo exequente, conforme o próprio juízo ressaltou.
Com efeito, como parece ter bem explicado o juízo da execução, não haveria cogitar-se em prescrição da pretensão executória, ao argumento de que, transitado em julgado o título judicial em 2010, já teria havido o transcurso do prazo quinquenal para execução individual respectiva, vez que no decisum exequendo o percentual devido ao servidor deveria ser apurado em liquidação de sentença.
Dessa forma, diferentemente do defendido pelo Estado do Maranhão, de liquidação por cálculos não interromperiam a prescrição, visando, em suma, demonstrar à alegada existência de prescrição, jurídico é concluir, por ora, que enquanto ilíquido o título, tal como ocorrido na espécie, não se lhe consegue iniciar a execução; e que foi só após a liquidação que ficaram claros quais os padrões que deveriam ser utilizados para realização dos cálculos.
E, in casu, o título somente se tornou líquido e certo no tocante à obrigação de fazer em março de 2017 com a homologação dos índices apurados pela Contadoria Judicial, sendo este o termo inicial para a prescrição da pretensão executória, haja vista a inexequibilidade do título judicial em período anterior., tornando, a partir de então, líquido o título executivo, e tendo a parte agravada proposto o cumprimento individual em agosto/2019 não tenho como alcançada pela prescrição a pretensão executória do exequente, vez que realizada dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Portanto, diante de tais fundamentações, vejo ausente o fumus boni iuris necessário à concessão da medida de urgência pretendida, motivo pelo qual, indefiro o efeito suspensivo pretendido.
Portanto: 1 – oficie-se ao Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca, dando-lhe ciência desta decisão, cuja cópia servirá de ofício; 2 – intime-se o ente federativo agravante, na forma legal, do teor desta decisão; 3 – intime-se o agravado, na forma e prazo legais, para responder, caso queira, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender cabíveis.
Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 30 de junho de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR - 
                                            
03/07/2023 14:23
Juntada de malote digital
 - 
                                            
03/07/2023 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
03/07/2023 10:17
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
28/06/2023 14:48
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/06/2023 14:48
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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