TJMA - 0802563-82.2018.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:59
Conclusos para despacho
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27/06/2025 08:59
Juntada de termo
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26/06/2025 16:04
Juntada de Certidão
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10/05/2025 00:12
Decorrido prazo de MIGUELSON MIRANDA COSTA em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 20:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 17:46
Outras Decisões
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31/10/2024 13:31
Conclusos para despacho
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31/10/2024 13:31
Juntada de Certidão
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24/10/2024 13:10
Juntada de petição
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18/10/2024 07:40
Juntada de juntada de ar
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18/09/2024 22:21
Juntada de Certidão
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23/08/2024 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 16:04
Juntada de Mandado
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12/08/2024 12:26
Decorrido prazo de MIGUELSON MIRANDA COSTA em 09/08/2024 23:59.
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26/07/2024 05:01
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 12:01
Conclusos para despacho
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16/07/2024 12:01
Juntada de termo
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16/07/2024 11:59
Juntada de Certidão
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04/04/2024 02:39
Decorrido prazo de MIGUELSON MIRANDA COSTA em 03/04/2024 23:59.
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17/03/2024 09:30
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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17/03/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2024 18:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/02/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 12:10
Conclusos para decisão
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23/11/2023 12:10
Juntada de termo
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23/11/2023 12:07
Juntada de termo
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23/11/2023 01:57
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 18:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/11/2023 16:28
Conclusos para despacho
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10/11/2023 16:27
Juntada de termo
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19/09/2023 10:35
Expedição de Carta precatória.
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04/09/2023 19:34
Juntada de Carta precatória
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24/08/2023 16:44
Juntada de petição
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24/08/2023 00:43
Decorrido prazo de MIGUEL ALMEIDA MURTA JUNIOR em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:43
Decorrido prazo de MIGUELSON MIRANDA COSTA em 23/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:13
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 00:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 11:14
Conclusos para despacho
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25/04/2023 11:14
Juntada de termo
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24/04/2023 16:24
Juntada de petição
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19/04/2023 14:02
Decorrido prazo de MIGUELSON MIRANDA COSTA em 30/01/2023 23:59.
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16/04/2023 00:08
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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04/04/2023 01:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 17:53
Outras Decisões
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23/03/2023 16:33
Conclusos para despacho
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23/03/2023 16:33
Juntada de Certidão
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03/02/2023 00:25
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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03/02/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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13/01/2023 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 17:44
Outras Decisões
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13/09/2022 13:29
Conclusos para despacho
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13/09/2022 13:29
Juntada de Certidão
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13/09/2022 12:04
Juntada de petição
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22/08/2022 13:31
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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22/08/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 16:16
Outras Decisões
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10/08/2022 10:49
Conclusos para despacho
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10/08/2022 10:48
Juntada de termo
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22/07/2022 20:42
Decorrido prazo de MIGUELSON MIRANDA COSTA em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 19:35
Decorrido prazo de MIGUELSON MIRANDA COSTA em 06/07/2022 23:59.
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12/07/2022 16:44
Juntada de petição
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21/06/2022 05:32
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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21/06/2022 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 16:55
Juntada de petição
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12/05/2022 13:35
Conclusos para despacho
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12/05/2022 13:35
Juntada de Certidão
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06/05/2022 19:17
Decorrido prazo de MIGUELSON MIRANDA COSTA em 27/04/2022 23:59.
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06/05/2022 19:16
Decorrido prazo de MIGUELSON MIRANDA COSTA em 27/04/2022 23:59.
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07/04/2022 01:09
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0802563-82.2018.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte: SEMENTES PONTAL BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: MIGUELSON MIRANDA COSTA - MA9019 Parte: ANABOR SEVERO CHAVES Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: MIGUEL ALMEIDA MURTA JUNIOR - MA14562 INTIMAÇÃO Nos termos da Decisão ID Num. 55727612, fica INTIMADA a parte exequente, por seus advogados para, em 10 (dez) dias, requerer o que for de seu interesse. Açailândia, Terça-feira, 05 de Abril de 2022.
ANDREIA AMARAL RODRIGUES Diretor de Secretaria - 2ª Vara Cível -
05/04/2022 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 08:44
Juntada de Certidão
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22/03/2022 13:54
Juntada de Certidão
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22/03/2022 13:51
Juntada de Certidão
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02/03/2022 12:21
Decorrido prazo de MIGUELSON MIRANDA COSTA em 11/02/2022 23:59.
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23/02/2022 15:41
Juntada de petição
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28/01/2022 18:16
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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14/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n.º 0802563-82.2018.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte: SEMENTES PONTAL BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: MIGUELSON MIRANDA COSTA - MA9019 Parte: ANABOR SEVERO CHAVES Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: MIGUEL ALMEIDA MURTA JUNIOR - MA14562 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso LVIII, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do Provimento supramencionado, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) autora/exequente(s), por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze dias) dias, recolha(m) as custas referente a diligência solicitada – SISBAJUD, conforme item 4.25, tabela IV, da Lei 9.109/2009 (Lei de Custas e Emolumentos do Estado do Maranhão), devendo os valores serem recolhidos para cada parte ré/executada: ANABOR SEVERO CHAVES. Açailândia/MA, Quinta-feira, 13 de Janeiro de 2022 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria -
13/01/2022 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 09:36
Juntada de Certidão
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15/12/2021 17:32
Juntada de petição
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08/12/2021 11:07
Decorrido prazo de MIGUEL ALMEIDA MURTA JUNIOR em 07/12/2021 23:59.
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17/11/2021 05:38
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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17/11/2021 05:38
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo nº 0802563-82.2018.8.10.0022 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: SEMENTES PONTAL BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado: MIGUELSON MIRANDA COSTA - MA9019 Parte ré: ANABOR SEVERO CHAVES Advogado: MIGUEL ALMEIDA MURTA JUNIOR - MA14562 DECISÃO Intime-se a parte executada, por seu(s) advogado(s) (art. 513, §2º, I, CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue voluntariamente o pagamento do débito, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e §1º, CPC).
Transcorrido o prazo legal dedicado ao cumprimento voluntário do débito, a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, disporá do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC).
Não realizado o pagamento voluntário da dívida e desde que apresentada a comprovação do pagamento das custas (caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária), expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, CPC), colhendo-se com a parte exequente informações sobre bens penhoráveis da parte executada.
Lavrado o auto de penhora, avaliação e depósito, providencie-se: a) caso a parte executada tenha presenciado a penhora, sua imediata intimação (art. 841, caput e §3º, CPC); ou b) caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, a intimação por meio de seu(s) advogado(s) (art. 841, §1º, CPC); ou c) caso a parte executada não tenha presenciado a penhora e não tenha advogado constituído nos autos, a sua intimação pessoal, preferencialmente por via postal (art. 841, §2º, CPC).
Recaindo a constrição judicial sobre bem imóvel, o(s) respectivo(s) cônjuge(s) da(s) parte(s) executada(s) deverá(ão) igualmente ser intimado(s) (art. 842, CPC).
Caso a parte exequente tenha solicitado, por ser medida preferencial (art. 835, I, CPC), defiro a penhora on-line sobre recursos da parte executada depositado em instituições financeiras.
Havendo bloqueio de numerário, desnecessária a lavratura de auto ou termo específico, devendo ser providenciado: a) caso a(s) parte(s) executada(s) tenha(m) advogado constituído nos autos, sua intimação por meio de seu(s) advogado(s) ou, caso contrário, pessoalmente, preferencialmente, por via postal (art. 841, §§1º e 2º; 854, §1º, ambos do CPC) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, §3º, inciso I e II, CPC). Caso não seja beneficiária da gratuidade judiciária, intime-se a(s) parte(s) exequente(s), por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas/taxas, referente à pesquisa no sistema ante referido (item 4.25, tabela IV da Lei 9.109/2009), ressaltando que o valor é por consulta realizada.
Recolhidas as custas, proceda-se com a consulta.
Na eventualidade de não logrado êxito no bloqueio por falta de recursos, intime-se a parte exequente, por seu advogado para, em 10 (dez) dias, requerer o que for de seu interesse.
Não havendo manifestação, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação alguma da parte exequente, o processo será extinto (art. 485, II e III, CPC).
Cumpridas as diligências e transcorridos os prazos concedidos, conclusos os autos.
Intimem-se.
Açailândia, 5 de novembro de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
12/11/2021 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 12:58
Juntada de Certidão
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12/11/2021 12:56
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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09/11/2021 10:05
Outras Decisões
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10/08/2021 12:44
Conclusos para despacho
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10/08/2021 12:43
Juntada de termo
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10/08/2021 08:11
Juntada de petição
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26/07/2021 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2021 14:18
Processo Desarquivado
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21/07/2021 18:17
Juntada de petição
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09/04/2021 10:34
Arquivado Definitivamente
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29/03/2021 15:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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29/03/2021 15:56
Realizado cálculo de custas
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26/03/2021 17:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/03/2021 17:55
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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12/02/2021 06:41
Decorrido prazo de MIGUEL ALMEIDA MURTA JUNIOR em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:41
Decorrido prazo de DOMINGOS GUSTAVO DE SOUZA em 11/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 03:33
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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18/01/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0802563-82.2018.8.10.0022 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Parte Autora: ANABOR SEVERO CHAVES Advogado do(a) EMBARGANTE: MIGUEL ALMEIDA MURTA JUNIOR - MA14562 Parte Ré: SEMENTES PONTAL BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado do(a) EMBARGADO: DOMINGOS GUSTAVO DE SOUZA - SP26283 SENTENÇA Trata-se de embargos à execução, tendo como partes as acima referidas, propostos com o fim de desconstituir título executivo extrajudicial que aparelha o processo de execução nº 0804907-70.2017.8.10.0022.
Sustentam a parte embargante que: a) não está em condições de suportar as custas e despesas processuais sem comprometer o seu sustento e o de suas famílias; b) o embargante adquiriu junto à parte embargada, através do Sr.
Frank Sinatro Costa, sementes Brach Marandu CAT S2, no valor de R$ 61.128,00; c) no entanto, as sementes não germinaram, motivo pelo qual, não houve o pagamento da compra; d) contudo, a parte embargada, por seu advogado, ajuizou ação de execução para cobrar os valores referentes à compra; e) contudo, a parte embargada não tem direito à execução, na medida em que o recebedor da mercadoria, Luciano Pereira de Medeiros, não é filho ou empregado do embargante, não tendo poderes para receber a mercadoria; f) também não foi entregue a embargante a duplicata referente à transação; g) falta à execução, título executivo; e g) está de boa-fé, inclusive, chamando o Sr.
Frank na propriedade para mostrar o local do plantio.
Como pedidos: a) a concessão da gratuidade judiciária; b) a extinção da execução sem análise de mérito; e c) a intimação da parte embargada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Anexos, documentos.
Determinada à parte embargante que, no prazo de 10 (dez) dias, reafirmando sua hipossuficiência, apresentasse elementos que a demonstrasse. A parte embargante, por seu advogado, comprovou nos autos o recolhimento das custas iniciais.
A parte embargante, por seu advogado, comprovou o recolhimento das custas judiciais Intimada, a parte embargada, por seu advogado, apresentou resposta na forma de impugnação aos embargos, sustentando, em síntese, que: a) a parte embargante não faz jus à concessão da gratuidade judiciária; b) a semente comprada pela parte embargante vieram de São Paulo em carreta que também trazia o mesmo material para outros pecuaristas da região; c) ao tentar entregar o material na fazenda da parte embargante o motorista da carreta teve dificuldades no acesso e contactou o sr.
Frank que solicitou ao senhor Luciano Pereira Medeiros, pecuarista na região e esposo de Cláudia Maria Melo de Medeiros, que também comprou sementes, para receber o material da embargante, o que ocorreu; d) posteriormente, Frank alugou um caminhão menor e levou a semente até a fazenda da parte embargante; e) a parte embargante resolveu realizar planta em momento inadequado, no mês de outubro, bem antes do período de chuvas na região; f) não choveu o suficiente e a parte embargante terminou prejudicando a formação de sua pastagem; e g) as sementes eram de qualidade, tanto que as demais pessoas que compraram parte do carregamento do material de mesma origem daquela da parte embargante não tiveram qualquer problema com a germinação.
Como pedidos: a) a improcedência dos presentes embargos; e b) condenação da parte embargante nos ônus da sucumbência.
Anexos, documentos.
Certificado a preclusão do prazo para a parte embargante, por seu advogado, se manifestar acerca da impugnação aos embargos à execução.
Determinada a intimação das partes, por seus advogados para, querendo, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca da pretensão de produção de outras provas, além das constantes dos autos, justificando a necessidade e o objetivo.
A parte embargante, por seu advogado, se manifestou acerca das provas, requerendo a produção da prova testemunhal, sem justificar a necessidade e objetivo, enquanto a parte embargada quedou-se inerte. Eis o relatório.
Passo a decidir. Do julgamento antecipado da lide.
Consultadas as partes, por seus advogados acerca da pretensão de produção de provas, a parte embargante, por seu advogado, formalizou pedido de produção de prova testemunhal, sem, contudo, justificar a necessidade e o objetivo da produção da prova, conforme expressamente exigido na respectiva decisão.
Portanto, não há como acolher a pretensão manifestada pela parte embargante, notadamente, no caso dos autos, quando não houve a justificativa da necessidade e objetivo da prova, ainda que expressamente advertida, nesse sentido.
Não havendo outras provas a serem produzidas, o comando legal é para que ocorra o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC).
A respeito, o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
INTIMAÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não há que se falar em cerceamento de defesa quando a parte, chamada a especificar as provas que pretendia produzir para demonstrar suas alegações, queda-se inerte.
Precedentes. [...]. (AgRg no AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 589.144/SP (2014/0252162-4), 4ª Turma do STJ, Rel.
Raul Araújo. j. 16.04.2015, DJe 14.05.2015).
Por outro lado, a demanda não encerra direito indisponível, motivo por que prescindível é a audiência de instrução e julgamento.
Cabe, pois, o julgamento antecipado da lide.
Das preliminares.
Da ausência de título executivo. Na hipótese dos autos, a parte embargante sustenta que a execução não foi instruída com título executivo na medida em que o canhoto da nota fiscal referente à entrega das mercadorias, levada a protesto, juntamente com a fatura, não teria sido assinado pela parte embargante, por familiar ou empregado desta.
Improcede as razões elencadas pela parte embargante, na medida em que o canhoto da nota fiscal assinado tem por finalidade comprovar a entrega da mercadoria e ela própria confessa o seu recebimento, na medida em que afirma que plantou as sementes e estas não nasceram.
Como poderia plantá-las sem tê-las recebido? Ademais, em sede de impugnação aos embargos, a parte embargada, por seu advogado, esclareceu o fato das mercadorias terem sido recebidas por pessoa de nome Luciano e, posteriormente, ter sido encaminhada à embargante num veículo de menor tamanho em razão das condições da estrada de acesso à fazenda.
Portanto, a parte embargada, por seu advogado, instruiu sua petição inicial executiva com duplicata sem aceite, devidamente acompanhada de documento hábil à comprovação de entrega da mercadoria, nota fiscal e certidão de protesto (arts. 14 e 15 da Lei n. 5474/1968).
Com base nestes argumentos, rejeito a respectiva preliminar. Dos ônus de provar das partes.
Na divisão das incumbências às partes, cumpre ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, I e II, CPC).
No mérito da demanda, afirma a parte embargante que a semente adquirida era de má qualidade e que não apresentou germinação adequada, motivo pelo qual, deixou de pagar os valores referentes à sua aquisição.
Em sede de impugnação aos embargos, a embargada afirmou que o problema decorreu do fato da semente ter sido plantada ainda no mês de outubro – estação seca –, enquanto a recomendação é que seja realizada a partir de dezembro – estação chuvosa na região.
Estes argumentos não foram objeto de impugnação pela parte embargante, de modo que presumem-se verdadeiros.
Ademais, a parte embargada juntou aos autos declarações de dois produtores rurais que compraram parte da carga de semente que foi destinada à parte embargante, inclusive, o próprio Luciano, que foi responsável pelo recebimento das sementes da embargante, os quais declaram que a parte da semente recebida foi plantada e germinou normalmente, atendendo suas expectativas (ID’s 14141821 e 14141824).
As respectivas declarações também não foram objetos de impugnação pela parte embargante.
Por fim, consigna-se que além de um registro fotográfico da suposta área onde teria sido plantada a semente, a parte embargante, por seu advogado, nada trouxe aos autos no sentido de comprovar a incapacidade germinativa da semente adquirida.
Desta, forma há de ser desacolhidos os argumentos construídos pela parte embargante, rejeitando-se os presentes embargos.
Da litigância de má-fé.
Afirma a parte embargante, por seu advogado, que o título executivo extrajudicial que aparelhou a execução vinculada à presente demanda seria inválido, na medida a semente não teria sido recebida por ela, familiares ou prepostos, desconhecendo Luciano Pereira de Medeiros, indicado no canhoto da nota como responsável pelo recebimento da mercadoria.
Contudo, em nítida contradição, a própria parte embargante, em sua petição inicial, para fundamentar o motivo pelo qual não realizou o pagamento da dívida, afirmou que a semente não teria nascido.
Pergunta-se: como não recebeu a semente se a plantou e ela não nasceu? No curso da demanda, restou demonstrado que Luciano seria outro produtor rural, morador da região da parte embargante e que teria recebido a semente no dia da entrega em razão do caminhão que a trouxe não conseguir ter acesso à fazenda da embargante em razão das condições da estrada.
Em momento subsequente, Frank, representante da parte ré na região, arrumou um caminhão de tamanho menor e transportou a semente até a sede da fazenda do embargante.
Portanto, tenho com demonstrado que a parte embargante alterou a verdade dos fatos na tentativa de se beneficiar indevidamente, fato que configura litigância de má-fé (art. 80, II, CPC), devendo sofrer as sanções pertinentes. Do exposto, julgo improcedentes os pedidos da parte embargante deduzidos na petição inicial (art. 487, I, CPC) e a condeno ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, os últimos arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, CPC).
Condeno a parte embargante por litigância de má-fé, na importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa. Certifique-se nos autos da execução.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Açailândia/MA, 16 de dezembro de 2020 Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
15/01/2021 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2020 18:29
Julgado improcedente o pedido
-
29/07/2020 16:35
Conclusos para julgamento
-
29/07/2020 16:35
Juntada de Certidão
-
11/07/2020 01:19
Decorrido prazo de MIGUEL ALMEIDA MURTA JUNIOR em 10/07/2020 23:59:59.
-
11/07/2020 01:19
Decorrido prazo de DOMINGOS GUSTAVO DE SOUZA em 10/07/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/06/2020 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2019 17:16
Conclusos para despacho
-
18/09/2019 17:16
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 04:49
Decorrido prazo de DOMINGOS GUSTAVO DE SOUZA em 16/09/2019 23:59:59.
-
16/09/2019 21:07
Juntada de petição
-
28/08/2019 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2019 15:43
Outras Decisões
-
22/08/2019 16:19
Conclusos para decisão
-
22/08/2019 16:19
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 01:20
Decorrido prazo de MIGUEL ALMEIDA MURTA JUNIOR em 14/08/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2019 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2018 15:19
Conclusos para decisão
-
19/10/2018 15:19
Juntada de Certidão
-
24/09/2018 12:19
Decorrido prazo de SEMENTES PONTAL BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 23/08/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 17:37
Decorrido prazo de MIGUEL ALMEIDA MURTA JUNIOR em 08/08/2018 23:59:59.
-
13/09/2018 21:41
Juntada de contestação
-
24/08/2018 01:03
Decorrido prazo de DOMINGOS GUSTAVO DE SOUZA em 08/08/2018 23:59:59.
-
23/08/2018 13:14
Juntada de aviso de recebimento
-
18/07/2018 00:17
Publicado Intimação em 18/07/2018.
-
18/07/2018 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2018 10:46
Juntada de Certidão
-
17/07/2018 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/07/2018 10:43
Juntada de Mandado
-
16/07/2018 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2018 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2018 04:31
Conclusos para despacho
-
11/07/2018 04:29
Juntada de Certidão
-
10/07/2018 10:09
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2018 00:20
Publicado Intimação em 06/07/2018.
-
06/07/2018 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2018 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2018 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2018 16:54
Conclusos para despacho
-
20/06/2018 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2018
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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