TJMA - 0809561-64.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2021 08:53
Arquivado Definitivamente
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22/03/2021 08:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/03/2021 00:37
Decorrido prazo de ROSILENE DE JESUS ARAUJO MOREIRA em 17/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE SARNEY - CAMARA MUNICIPAL em 17/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:45
Decorrido prazo de Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE SARNEY - CAMARA MUNICIPAL em 11/02/2021 23:59:59.
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26/01/2021 01:57
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2021.
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20/01/2021 20:53
Juntada de Certidão
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20/01/2021 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
Senhores desembargadores, d. representante da Procuradoria de Justiça, o recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Todavia, da detida análise do pedido de reforma, em que pesem os argumentos expendidos, antevejo que o decisório deve ser mantido por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões sustentadas pela agravante são inábeis a autorizar a modificação da decisão recorrida, devidamente fundamentada pela presidência. Na decisão recorrida foram devidamente esclarecidos os motivos da incompetência do presidente desta Corte Estadual para a apreciação e julgamento do pedido de suspensão de segurança, tendo em vista que da sentença de primeiro grau que proveu o mandado de segurança já houve interposição de apelação, sendo o recurso recebido somente com efeito devolutivo. Com efeito, após petição com pedido de efeito suspensivo à apelação, a eminente relatora decidiu, de forma fundamentada e sobre as circunstâncias jurídicas que permeiam o processo, indeferir o pedido de efeito suspensivo e manter os efeitos da sentença até julgamento final da apelação cível.
Diante disso, não há como ser ignorado relevante fato impeditivo ao conhecimento da suspensão, qual seja, o fato da sentença que se pretende suspender já ter sido objeto de decisão proferida em segundo grau, afastando-se, portanto, o efeito suspensivo que se buscava no incidente processual. Ora, como é cediço, havendo decisão proferida em segundo grau, não será mais de competência do presidente do Tribunal local, mas sim do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.
Isto porque estando a causa de pedir analisada pela relatoria, qualquer que seja a decisão haverá a ocorrência do efeito substitutivo dos recursos previsto no art. 1.008, do CPC, nos seguintes termos “o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso.” Ademais, na decisão recorrida restou esclarecido que o pedido suspensivo encontra ainda o obstáculo do art. 25, inciso XXXIV, do Regimento Interno deste Tribunal, que trata da competência da Presidência do Tribunal de Justiça do Maranhão, senão vejamos: Art. 25.
Além das atribuições jurisdicionais e gerais advindas da Lei e deste Regimento, compete ao presidente do Tribunal: (…) XXXIV - suspender medidas liminares e a execuções de sentenças de primeiro grau nos casos previstos em lei (...) Na mesma linha, a decisão unânime da c.
Corte Especial do eg.
STJ, proferida no AgRgSLS 1268/SP, da qual colho o seguinte trecho: Quanto ao tópico (a), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça "tem firmado sua competência para apreciar pedido de suspensão de liminar e de sentença manifestado contra decisão monocrática proferida na instância de origem pelo relator de apelação ou agravo de instrumento, independente da prévia interposição de agravo interno para o órgão colegiado" (AgRg na SLS nº 299, SC, relator Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ de 29.06.2007).(AgRg na SLS 1268/SP, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, DJe 07/10/2010) No mesmo sentido: RECLAMAÇÃO.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA CONFIGURADA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO CONTRA DECISÃO DE RELATOR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NO ÂMBITO DE TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU.
COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA.
CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO ORDINÁRIA.
MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL PARA EXAME DO PEDIDO SUSPENSIVO.
RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. É do Presidente do Superior Tribunal de Justiça a competência para o exame da medida de contracautela manejada contra decisão monocrática de Relator no agravo de instrumento no âmbito de tribunal de segundo grau, sendo dispensável o exaurimento da via recursal.
Precedentes do STJ e do STF. 2.
Possuindo a ação ordinária causa de pedir de natureza eminentemente infraconstitucional, por tratar da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da concessão, previsto no art. 9.º da Lei n.º 8.987/95 e nos arts. 40, inciso XI, e 41 da Lei n.º 8.666/93, é de ser reconhecida a competência desta Corte Superior de Justiça para o exame do pedido suspensivo. 3.
Reclamação a que se julga procedente.
Agravo interno do Município de Manaus/AM prejudicado.” (Rcl 31.503/AM, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 15/12/2016) Constatado, portanto, na decisão recorrida, que não compete à presidência deste eg.
Tribunal de Justiça a análise do incidente processual em virtude de já haver pronunciamento desta Corte sobre a suspensão dos efeitos da sentença no Mandado de Segurança n.º 0802455-60.2018.8.10.0052, primeiramente apreciada pela relatora do apelo no processo em referência. Desse modo, nos termos da fundamentação supra, mantenho a decisão que não conheceu do pedido de suspensão de segurança manejado pela Câmara Municipal de Presidente Sarney (aqui representada pelo então presidente Domingos Silas Ferreira), mas submeto a matéria ao julgamento deste Colendo Tribunal Pleno, nos termos do que dispõe o artigo 539 do RITJMA. É como voto. Des.
LOURIVAL SEREJO Relator/Presidente -
18/01/2021 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2020 10:39
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PRESIDENTE SARNEY - CAMARA MUNICIPAL - CNPJ: 02.***.***/0001-89 (AUTOR) e Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro (REU) e não-provido
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09/12/2020 20:59
Deliberado em Sessão - Julgado
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07/12/2020 17:21
Incluído em pauta para 09/12/2020 09:00:00 Sala das Sessões Plenárias.
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27/11/2020 00:07
Juntada de termo
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26/11/2020 17:23
Pedido de inclusão em pauta
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03/11/2020 05:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/11/2020 05:34
Juntada de termo
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30/10/2020 18:01
Juntada de contrarrazões
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09/10/2020 11:02
Juntada de Certidão
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09/10/2020 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 09/10/2020.
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09/10/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2020
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07/10/2020 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2020 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2020 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2020 20:53
Juntada de petição
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05/09/2020 01:14
Decorrido prazo de Desembargadora Maria das Graças Duarte Mendes em 04/09/2020 23:59:59.
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03/09/2020 12:36
Juntada de petição
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03/09/2020 12:32
Juntada de petição
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02/09/2020 13:08
Juntada de petição
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26/08/2020 01:03
Decorrido prazo de Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro em 25/08/2020 23:59:59.
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19/08/2020 22:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/08/2020 22:05
Juntada de termo
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19/08/2020 19:31
Juntada de agravo interno cível (1208)
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16/08/2020 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2020 21:02
Juntada de diligência
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10/08/2020 10:56
Juntada de malote digital
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04/08/2020 17:29
Juntada de Certidão
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04/08/2020 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 04/08/2020.
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04/08/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2020
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03/08/2020 08:16
Juntada de malote digital
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03/08/2020 08:12
Expedição de Mandado.
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31/07/2020 20:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2020 20:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2020 13:24
Não conhecimento do pedido
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24/07/2020 13:23
Juntada de petição (3º interessado)
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24/07/2020 11:04
Juntada de petição
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22/07/2020 11:56
Juntada de petição (3º interessado)
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21/07/2020 23:04
Juntada de petição (3º interessado)
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21/07/2020 16:27
Conclusos para decisão
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21/07/2020 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2020
Ultima Atualização
22/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DILIGÊNCIA • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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