TJMA - 0803575-32.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2021 11:18
Arquivado Definitivamente
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12/02/2021 10:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2021 00:45
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:45
Decorrido prazo de PRICILA ARAUJO DA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
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26/01/2021 01:52
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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20/01/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
18/01/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0803575-32.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: PRICILA ARAUJO DA SILVA ADVOGADO: JOAO VITOR FONTOURA SOARES (OAB/MA 15.736) AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO.
HOMOLOGAÇÃO.
I.
Nos termos dos artigos 998 do CPC, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
II.
Sendo o pedido de desistência alheio à anuência da parte adversa, incumbe a este Relator tão apenas a sua homologação, o que induz à prejudicialidade superveniente do julgamento do agravo.
II.
Desistência homologada.
DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PRICILA ARAUJO DA SILVA, contra a r. decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito Plantonista do Termo Judiciário de São Luís/MA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Antecipada n.° 0811632-36.2020.8.10.0001, promovida contra por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., indeferiu o pedido de tutela de urgência.
A agravante, em suas razões recursais, sustenta as seguintes matérias: (i) que “ingressou com a presente ação para autorizar a cirurgia de parto cesáreo pelo plano de saúde o qual é usuária do plano.
Ocorreu que, houve a negativa de cobertura do plano de saúde por conta de carência contratual.
Assevera que todas as consultas e acompanhamentos pré-natal foram cobertos pelo plano e que, no atual momento, a agravante minou todas as suas economias com os custos de enxoval do bebê, encontra-se impossibilitada de trabalhar e não possui recursos financeiros suficientes para custear uma cirurgia de parto também em decorrência do grave abalo financeiro que lhe atingiu ocasionado pela crise da COVID-19, que afetou de forma significativa todas as relações de trabalho e contratos” (id 6096040), e (ii) “a cirurgia de parto cesáreo encontra-se pré-agendada para a data de 04/04/2020, no horário das 06:00, e caso não haja a autorização do plano de saúde do procedimento cirúrgico, a gestante e o bebê podem vir a sofrer sérios danos á sua saúde em decorrência do agravamento do quadro relatado à CID de nº 065.4 (obstrução do trabalho de parto devida a desproporção feto-pélvica), conforme demonstrado na guia de internação e no laudo médico em anexo ao presente agravo” (id 6096040).
Após tecer considerações acerca do direito que postula, a agravante formulou pleito no sentido da concessão de tutela antecipada recursal para determinar a imediata cobertura/autorização ao procedimento de internação e cesariana de emergência, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Decisão de ID 6096891 indeferiu a tutela antecipada recursal.
A agravante, em petição de ID 7285462, requereu a desistência do presente agravo.
Eis o relatório.
DECIDO.
Conforme preceitua o artigo 998 do CPC: "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".
Desse modo, sendo o presente pedido de desistência alheio à anuência da parte adversa, incumbe a este Relator tão apenas a sua homologação, o que induz à prejudicialidade superveniente do julgamento do agravo.
Sobre o tema, cumpre trazer à colação o entendimento manifestado pela jurisprudência pátria, in verbis: TRF1-0212510.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (QUOTA PATRONAL).
APELAÇÃO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO.
HOMOLOGAÇÃO. 1.
Consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais, ao recorrente é permitido desistir do recurso independentemente de manifestação do recorrido. 2.
Pedido de desistência da apelação que se homologa, ficando prejudicado o recurso. (Apelação Cível nº 2000.38.02.003751-2/MG, 7ª Turma Suplementar do TRF da 1ª Região, Rel.
Lino Osvaldo Serra Sousa Segundo. j. 19.03.2013, unânime, DJ 24.05.2013).Fonte: CD Juris Plenum.
Ouro.
Editora Plenum.
Edição nº 33.
Setembro 2013.
Original sem grifos.
TRF5-093372) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Tendo a parte agravante requerido a desistência do recurso, que, nos termos do art. 501 do CPC, pode ser feita "a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes", deve-se homologar o pleito formulado pelo representante judicial da parte recorrente. 2.
Agravo de instrumento prejudicado. (AGTR nº 92681/PB (2008.05.00.100760-0), 1ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel.
Francisco Cavalcanti. j. 17.06.2010, unânime, DJe 05.07.2010).
Fonte: CD Juris Plenum.
Ouro.
Editora Plenum.
Edição nº 33.
Setembro 2013.
Original sem grifos.
TJMA-037443.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
RECURSO PREJUDICADO.
I - O RECORRENTE PODE, A QUALQUER TEMPO, DESISTIR DO RECURSO INTERPOSTO (ART. 501, CPC). (Apelação Cível nº 3955/2011 (103896/2011), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. j. 07.07.2011, unânime, DJe 14.07.2011).
Fonte: CD Juris Plenum.
Ouro.
Editora Plenum.
Edição nº 33.
Setembro 2013.
Original sem grifos.
TJCE-027434.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESISTÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1.
Tratando-se de recurso voluntário, tem a parte o direito de não interpô-lo ou, se o fizer, dele desistir, independentemente da anuência da outra parte. 2.
Pedido de desistência do recurso por parte do apelante, através de advogado constituído com poderes específicos para tanto, nos termos do art. 501 do CPC, em face de acordo extrajudicial firmado entre as partes. 3.
Recurso prejudicado. (Apelação nº 30797-02.2009.8.06.0001/1, 5ª Câmara Cível do TJCE, Rel.
Carlos Alberto Mendes Forte. unânime, DJ 15.12.2011).
Fonte: CD Juris Plenum.
Ouro.
Editora Plenum.
Edição nº 33.
Setembro 2013.
Original sem grifos.
ANTE AO EXPOSTO, e diante da expressa solicitação da agravante, HOMOLOGO o pedido de desistência ora formulado.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que a Sra.
Coordenadora certificará – arquivem-se os presentes autos, com as baixas devidas.
CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 13 janeiro de 2020.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
15/01/2021 12:57
Juntada de malote digital
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15/01/2021 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 10:00
Extinto o processo por desistência
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13/08/2020 01:27
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 12/08/2020 23:59:59.
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13/08/2020 01:27
Decorrido prazo de PRICILA ARAUJO DA SILVA em 12/08/2020 23:59:59.
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11/08/2020 01:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/08/2020 23:59:59.
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22/07/2020 14:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/07/2020 12:50
Juntada de petição
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21/07/2020 00:28
Publicado Despacho (expediente) em 21/07/2020.
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21/07/2020 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2020
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17/07/2020 17:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2020 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2020 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2020 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2020 06:54
Decorrido prazo de PRICILA ARAUJO DA SILVA em 01/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 06:51
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 01/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 01:34
Decorrido prazo de PRICILA ARAUJO DA SILVA em 01/06/2020 23:59:59.
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04/05/2020 02:22
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2020.
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07/04/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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06/04/2020 13:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/04/2020 23:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2020 23:02
Juntada de malote digital
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04/04/2020 19:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2020 19:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2020 18:03
Não Concedida a Medida Liminar
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04/04/2020 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2020
Ultima Atualização
12/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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