TJMA - 0802594-75.2022.8.10.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 11:38
Baixa Definitiva
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31/07/2023 11:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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31/07/2023 11:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/07/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO LINHARES COSTA em 27/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:00
Publicado Acórdão em 06/07/2023.
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DO DIA 20 DE JUNHO DE 2023 RECURSO INOMINADO nº 0802594-75.2022.8.10.0115 RECORRENTE(S): ANTONIO LINHARES COSTA ADVOGADO: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - OAB MA10529-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A RELATOR: JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO Nº 2702/2023-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
CESTA DE SERVIÇOS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL E CONDENOU A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS OFERTADOS PELO BANCO.
ACEITAÇÃO TÁCITA.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO BANCO.
IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o requerido à repetição em dobro do indébito, o que perfaz o total de R$ 829,50 (oitocentos e vinte e nove reais e cinquenta centavos).
Pugna o recorrente pela reforma da sentença, a fim de que o banco requerido seja condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
Com a devida vênia ao entendimento esposado pela juíza de base, que condenou o banco requerido à repetição em dobro dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora, com fundamento na ausência de contrato de abertura de conta, tenho que não restou demonstrado nos autos a ilegalidade das cobranças a título da tarifa de cesta de serviços.
Isso porque, além de perceber os proventos previdenciários, a parte autora/recorrida efetuou a contratação empréstimo pessoal e realizou compras com o cartão de crédito, de modo que resta inconteste a sua anuência à tarifa impugnada, ainda que na forma tácita, tornando devida a cobrança de encargos decorrentes da utilização dos serviços bancários.
Cabe aqui a aplicação da máxima "venire contra factum proprium", afastando qualquer atitude contraditória do consumidor. 3.
Se a parte recorrida pretendia apenas ter uma conta benefício, não deveria se utilizar dos serviços específicos da modalidade conta-corrente.
Logo, entende-se que a utilização dos serviços bancários justifica os descontos efetuados, tornando indevida, portanto, a condenação da parte recorrente ao pagamento de danos materiais relativos aos descontos de tarifa bancária.
Nada obstante, não é possível nesta oportunidade alterar a sentença recorrida, para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, ante a vedação à reformatio in pejus, uma vez que somente a parte autora recorreu da sentença. 4.
No que tange aos danos morais, não há nos autos qualquer prova da ocorrência de algum tipo de prejuízo significativo suportado pelo recorrente.
Noutras palavras, não restou comprovado que a conduta da ré tenha maculado a dignidade do autor/recorrente, nem mesmo lesado seus direitos de personalidade, não perpassando os meros incômodos inerentes à vida cotidiana, decorrentes de descumprimento contratual.
O dano extrapatrimonial tem caráter excepcional, pois, data vênia, somente excepcionalmente a frustração de expectativas no cumprimento do contrato pode gerar o abalo moral a ponto de constranger a honra ou a intimidade da vítima. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Custas na forma da lei.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor corrigido da causa, que permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar a concessão dos benefícios da justiça gratuita concedida à recorrente (CPC, 98, § 3º). 6.
Sem custas nem honorários. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, Lei 9099/95).
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da súmula de julgamento.
Custas na forma da lei.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor corrigido da causa, que permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar a concessão dos benefícios da justiça gratuita concedida à recorrente (CPC, 98, § 3º).
Acompanharam o voto da relatora o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro) e a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente).
Sessões Virtuais da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, 20/06/2023.
Juiz MARCELO SILVA MOREIRA RELATOR RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
04/07/2023 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 19:11
Conhecido o recurso de ANTONIO LINHARES COSTA - CPF: *09.***.*99-81 (RECORRENTE) e não-provido
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28/06/2023 07:38
Juntada de Certidão
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27/06/2023 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 17:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/06/2023 15:14
Juntada de Outros documentos
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01/03/2023 08:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/02/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 15:12
Juntada de Certidão
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24/01/2023 09:33
Recebidos os autos
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24/01/2023 09:33
Conclusos para decisão
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24/01/2023 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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