TJMA - 0814219-29.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 09:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/07/2024 00:20
Decorrido prazo de DANIEL DE JESUS SANTOS DE SA em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2024 23:50
Indeferida a petição inicial
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13/06/2024 08:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/06/2024 08:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/06/2024 08:06
Juntada de Certidão
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12/06/2024 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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12/06/2024 08:42
Determinada a redistribuição dos autos
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20/02/2024 09:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/12/2023 12:37
Juntada de parecer do ministério público
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18/12/2023 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2023 00:18
Decorrido prazo de 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS em 22/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:16
Decorrido prazo de DANIEL DE JESUS SANTOS DE SA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/07/2023 23:59.
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09/07/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 07/07/2023.
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09/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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07/07/2023 13:19
Juntada de Informações prestadas
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07/07/2023 10:45
Juntada de Ofício da secretaria
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06/07/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PROVADO RECLAMAÇÃO CÍVEL Nº 0814219-29.2023.8.10.0000 – PJE.
Reclamante : Daniel de Jesus Santos de Sá.
Advogado : Glaudson de Oliveira Moraes – OAB/MA 10.345, João Lima Nunes Neto OAB/MA 19.425, Gerson Oliveira Matos OAB/MA 23.072.
Reclamado : Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís.
Interessado : Banco Bradesco S.A.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E C I S Ã O Trata-se de reclamação cível proposta por Daniel de Jesus Santos de Sá contra acórdão proferido pela Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís que, ao dar provimento a sentença do juízo monocrático, julgou improcedente os pedidos iniciais.
Segue a ementa de julgamento efetuado pelo colegiado dos Juizados: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
REGULAR PRÁTICA COMERCIAL.
EXIGÊNCIA DE VANTAGEM DEVIDA.
COBRANÇA DE PRODUTO BANCÁRIO - "CESTA CELULAR".
ALEGAÇÃO DE PRODUTO NÃO SOLICITADO.
TEMPO EXCESSIVO DE INÉRCIA DA PARTE AUTORA (INÍCIO DO CONTRATO EM 2017 - QUATRO ANOS DE VIGÊNCIA).
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DUTY TO MITIGATE THE LOSS.
ADESÃO TÁCITA DO CONTRATO.
CORRESPONDÊNCIA COM A CONTRAPARTIDA VERIFICADA EM FAVOR DA PARTE RÉ.
MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DA EQUIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. adotada pela parte ré, consistente na cobrança da "cesta celular", está conforme a legislação aplicável e corresponde à contrapartida verificada em favor da parte ré.
A alegação de produto não solicitado não se sustenta diante do tempo excessivo de inércia da parte autora, que se manteve por quatro anos em vigência do contrato sem tomar medidas para questionar a cobrança.
Nesse contexto, aplica-se o princípio duty to mitigate the loss, em que a parte autora tinha o dever de tomar medidas razoáveis para mitigar seus prejuízos.
Além disso, a adesão ao contrato pode ser considerada tácita, uma vez que a parte autora não contestou a sua vigência.
A manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato é fundamental para a observância dos princípios da boa-fé e da equidade nas relações de consumo.
Diante dessas considerações, o recurso interposto pela parte ré é conhecido e provido”.
Pois bem.
O reclamante interpôs a presente Reclamação afirmando que o acórdão proferido pela Turma Recursal do Juizado Especial Cível da Comarca de Pinheiro, foi dissonante da tese jurídica deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que fixou o seguinte entendimento: Que cobranças de tarifas bancárias, em contas correntes ou poupança com a finalidade de receber proventos previdenciários, ligados ao INSS, quando excedidos os limites de gratuidade, são lícitas, só se tornando ilícitas quando descontadas sem prévia comunicação ao consumidor (...)”.
Por essas razões, requer seja julgada procedente a Reclamação Constitucional, com o fim de anular o acórdão recorrido, pois inobservou o julgamento do IRDR 3.043/2017.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Cumpre inicialmente ressaltar que o art. 988, §§ 2º e 3º do CPC/2015, e 539 e ss. do RITJMA, prevê o cabimento da Reclamação perante os Tribunais Estaduais objetivando adequar as decisões proferidas pelas Turmas Recursais dos Juizados Estaduais à súmula ou jurisprudência dominante, garantindo, assim, entre outras medidas, a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos.
Nesse ínterim, o art. 989, I, do CPC/2015 conjugado com o art. 541, III, do RITJMA, autoriza o relator a ordenar a suspensão do processo em que veiculada a reclamação, se entender necessário, para evitar dano irreparável, contudo é de se observar a excepcionalidade da medida, devendo este se adequar a nova sistemática do art. 989, II, da lei adjetiva civil, inerente à suspensão do ato impugnado evitando dano irreparável.
No caso em exame, não entendo caracterizada, a princípio, a divergência jurisprudencial alegada, mormente em relação a escorreita aplicação da tese firmada por esta Corte Estadual de Justiça no IRDR 3.043/2017.
Ocorre que, em verdade pretende o recorrente, desconstituir o entendimento adotado pela Turma Recursal e não a aplicabilidade da Tese fixada quando do julgamento do IRDR 3.043/2017, inexistindo qualquer fundamento para a interposição da presente Reclamação, pois não há violação de súmula ou julgamentos de demanda repetitiva que enseje a sua interposição, mormente porque restou demonstrado que o autor/reclamante por 04 (quatro anos) permaneceu inerte aos descontos em sua conta corrente sem qualquer insurgência, estando ciente, portanto, dos custos decorrentes de cada operação, mormente porque em nenhum momento anterior até a interposição da presente ação, tenha se insurgido junto a instituição bancária, quanto a ilegalidade da cobrança que geraram os descontos.
Dessa forma, conforme consignou o acórdão recorrido “Ademais, é de se notar que a parte autora relata que as cobranças referentes ao pacote de serviços (que não teria sido contratado) tiveram início em 2017.
Não obstante isso, quedou-se inerte.
A despeito desse entendimento, a parte autora, em atenção aos princípios da lealdade e da boa-fé objetiva, tinha o dever de mitigar a própria perda (duty to mitigate the loss), procedendo ao imediato cancelamento da adesão para, depois, pleitear o ressarcimento das quantias descontadas indevidamente.
No entanto, em sentido contrário, deixou o tempo transcorrer para pedir a repetição do indébito quanto aos valores pagos.
Não me parece crível que tenha demorado lapso temporal indicado na inicial para perceber os descontos alegadamente indevidos, tampouco é crível que, após percebê-los, demorasse tanto para adotar efetiva providência com vistas à sua cessação.
Acionalmente, assevero ser necessário ponderar que a cobrança de tarifas pelos serviços ou produtos bancários é uma contraprestação inerente aos serviços inegavelmente prestados.” Desse modo, em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, tenho que a probabilidade do direito não milita em favor da argumentação do reclamante.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelo reclamante.
Oficie-se a autoridade reclamada, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, bem como, requisite-se as informações de estilo, de acordo com o art. 989, I, do CPC/2015.
Cite-se o beneficiário da decisão impugnada para, querendo, apresentar contestação e acompanhar os termos do processo no prazo de 15 (quinze) dias, com base no art. 989, III, CPC/2015.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, como dispõe o art. 991 do CPC/2015.
Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
05/07/2023 12:08
Juntada de malote digital
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05/07/2023 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2023 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2023 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 09:27
Não Concedida a Medida Liminar
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03/07/2023 16:42
Conclusos para decisão
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03/07/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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