TJMA - 0823719-56.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 08:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
23/04/2024 00:41
Decorrido prazo de BEUTILENE ALVES LOPES em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:41
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:04
Publicado Acórdão em 01/04/2024.
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27/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2024 12:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/03/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/03/2024 00:15
Decorrido prazo de BEUTILENE ALVES LOPES em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:20
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 29/02/2024 23:59.
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21/02/2024 14:15
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2024 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2024 10:50
Recebidos os autos
-
17/02/2024 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
17/02/2024 10:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/11/2023 08:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/11/2023 00:07
Decorrido prazo de BEUTILENE ALVES LOPES em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 00:07
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 03/11/2023 23:59.
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31/10/2023 10:35
Publicado Despacho (expediente) em 26/10/2023.
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31/10/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0823719-56.2022.8.10.0000 EMBARGANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR EMBARGADO: BEUTILENE ALVES LOPES ADVOGADO: ROMULO PORTELA DE LIMA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Notifique-se a parte embargada para se manifestar sobre o presente recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, após, voltem-me os autos conclusos.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
São Luís, 11 de outubro de 2023.
Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
24/10/2023 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2023 15:22
Juntada de contrarrazões
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16/10/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 00:07
Decorrido prazo de BEUTILENE ALVES LOPES em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:07
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 12/07/2023 23:59.
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10/07/2023 16:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/07/2023 15:31
Juntada de embargos de declaração (1689)
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05/07/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 08/06/2023 A 15/06/2023 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0823719-56.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR E AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR AGRAVADO: BEUTILENE ALVES LOPES ADVOGADO: ROMULO PORTELA DE LIMA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Analisando os autos, verifico que, deferida a liminar de busca e apreensão (Id. 77473756), a parte agravada comprovou o pagamento da dívida dentro do prazo de 5 (cinco) dias, conforme comprovante de Id. 79005820.
II.
Comprovado o pagamento pelo devedor, em conformidade com os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, dentro do prazo estabelecido no art. 3° do Decreto-Lei nº 911/69, deve ser mantida a decisão agravada.
III.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís (MA), 15 de Junho de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face da decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Chapadinha/MA que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.° 0804287-55.2022.8.10.0031, ajuizada pelo agravante, indeferiu a medida liminar para determinar a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Em suas razões ID 21887187, alega que não houve o pagamento da integralidade da dívida.
Sustenta o equívoco da decisão agravada, vez que o depósito realizado nos autos pelo agravado é inferior ao valor realmente devido e não quita o contrato celebrado.
Requer o recebimento do presente Agravo de Instrumento e o deferimento da Liminar em Antecipação de Tutela, para que seja restabelecida a liminar de base que concedeu a busca e apreensão do bem objeto da ação.
Decisão, Id 22046704, indeferindo a antecipação da tutela recursal.
Contrarrazões, Id 23067820.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, Id 23615644, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Em sede de juízo de admissibilidade, considerando as disposições do CPC atinentes ao agravo de instrumento, previstas nos arts. 1.015 e seguintes daquele diploma legal, entendo que estão presentes todos os requisitos para a admissibilidade do presente recurso.
Pois bem.
O Decreto-Lei nº 911/69 dispõe sobre a Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, estabelecendo as normas do processo de alienação fiduciária, desde que devidamente preenchidos os requisitos legais.
Segundo o preconizado no art. 3º do Decreto-lei supramencionado: “Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus”.
Nesta senda, analisando os autos, verifico que deferida a liminar de busca e apreensão (Id. 77473756), a parte agravada comprovou o pagamento dentro do prazo de 5 (cinco) dias, conforme comprovante de Id. 79005820.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
PURGAÇÃO DA MORA.
PAGAMENTO TOTAL DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Nos contratos de arrendamento mercantil, em situações de inadimplência, o consumidor tem a faculdade de optar pela resolução do contrato ou pela purga da mora, mediante o pagamento da parcela em atraso, ou, como no caso de sua integralidade. 2.Considera-se adimplido o contrato, uma vez depositado em juízo o valor total da dívida (parcelas vencidas e vincendas), razão por que merece ser mantida a r. sentença que julgou improcedente a pretensão inicial e determinou a restituição, em favor do réu, do veículo apreendido no início da lide. 3.
Negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
PURGAÇÃO DA MORA.
PAGAMENTO TOTAL DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Nos contratos de arrendamento mercantil, em situações de inadimplência, o consumidor tem a faculdade de optar pela resolução do contrato ou pela purga da mora, mediante o pagamento da parcelas em atraso, ou, como no caso de sua integralidade. 2.Considera-se adimplido o contrato, uma vez depositado em juízo o valor total da dívida (parcelas vencidas e vincendas), razão por que merece ser mantida a r. sentença que julgou improcedente a pretensão inicial e determinou a restituição, em favor do réu, do veículo apreendido no início da lide. 3.
Negar provimento ao recurso.
TJ-DF - Apelação Civel APC 20.***.***/0214-88 DF 0002255- 62.2014.8.07.0003 (TJ-DF) Data de publicação: 09/09/2014.
Desta forma, comprovado o pagamento pelo devedor, em conformidade com os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, dentro do prazo estabelecido no art. 3° do Decreto-Lei nº 911/69, deve ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, e em conformidade com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra, a fim de manter a decisão proferida pelo juízo de base. É o voto.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís,15 de Junho de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
03/07/2023 11:04
Juntada de malote digital
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03/07/2023 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2023 20:38
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/06/2023 10:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/06/2023 15:21
Juntada de Certidão
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15/06/2023 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2023 10:59
Juntada de petição
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08/06/2023 20:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/06/2023 00:08
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 07/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:04
Decorrido prazo de ROMULO PORTELA DE LIMA em 06/06/2023 23:59.
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27/05/2023 17:26
Conclusos para julgamento
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27/05/2023 17:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2023 17:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2023 09:36
Recebidos os autos
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23/05/2023 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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23/05/2023 09:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/02/2023 18:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/02/2023 16:02
Juntada de parecer
-
26/01/2023 18:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2023 17:24
Juntada de contrarrazões
-
13/12/2022 06:10
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 12/12/2022 23:59.
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02/12/2022 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 02/12/2022.
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02/12/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2022 09:52
Juntada de malote digital
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30/11/2022 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 16:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/11/2022 10:11
Conclusos para decisão
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22/11/2022 14:49
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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