TJMA - 0812241-17.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 17:05
Recebidos os autos
-
26/05/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 17:05
Recebidos os autos
-
26/05/2025 17:02
Juntada de termo
-
26/05/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
06/03/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/02/2025 23:59.
-
04/12/2024 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/12/2024 11:30
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
27/11/2024 00:09
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2024 10:01
Negado seguimento ao recurso
-
23/11/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 09:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/11/2024 09:15
Juntada de termo
-
21/11/2024 23:21
Juntada de petição
-
18/10/2024 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 08:33
Recebidos os autos
-
14/10/2024 08:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
11/10/2024 16:22
Juntada de recurso especial (213)
-
11/10/2024 11:44
Juntada de malote digital
-
08/10/2024 00:17
Publicado Acórdão (expediente) em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 19:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2024 12:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/09/2024 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/09/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 00:08
Decorrido prazo de HELENA CARVALHO MARTINS em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/08/2024 10:37
Conclusos para julgamento
-
30/08/2024 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/08/2024 09:41
Recebidos os autos
-
29/08/2024 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
29/08/2024 09:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/06/2024 07:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/06/2024 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:53
Publicado Despacho (expediente) em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/05/2024 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 07:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/02/2024 15:21
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
21/02/2024 00:26
Publicado Acórdão (expediente) em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 11:08
Juntada de malote digital
-
19/02/2024 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2024 11:18
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
-
09/02/2024 09:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/02/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:09
Decorrido prazo de HELENA CARVALHO MARTINS em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 08:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/01/2024 13:57
Conclusos para julgamento
-
18/01/2024 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/01/2024 11:46
Recebidos os autos
-
16/01/2024 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
16/01/2024 11:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/10/2023 09:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/10/2023 09:34
Juntada de parecer
-
20/10/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 20/10/2023.
-
20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812241-17.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: Amanda Pinto Neves AGRAVADOS: HELENA CARVALHO MARTINS, IRALDINA FRANCINETE SILVA COELHO, IVANICE LOBATO DA COSTA, MARIA AMELIA MADEIRA SALES, MARIA CICERA CAMPOS REIS, MARIA DE JESUS BARBOSA DOS SANTOS, MARIA JOSE DA SILVA PINTO, MARIA RAIMUNDA GOMES SANTOS, PEDRO RODRIGUES DA SILVA, VALBELOURDES DE ALMEIDA FARAH, JOAO BATISTA MENDES, JOELMA MARQUES DAMASCENO, JOSELIA MARIA MACEDO ALMEIDA, JOSELINA BIZERRA FONSECA PINTO e RITA DE JESUS ALVES DOS SANTOS ADVOGADOS: Fernanda Medeiros Pestana Teixeira (OAB/MA n° 10551) e outros COMARCA: Ilha de São Luís/MA – Termo Judiciário de São Luís VARA: 4ª da Fazenda Pública JUÍZA PROLATORA: Oriana Gomes RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DESPACHO Apresentadas as contrarrazões recursais, cumpra-se a parte final da decisão de ID 26848972, encaminhando-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
18/10/2023 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2023 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 00:08
Decorrido prazo de FERNANDA MEDEIROS PESTANA em 14/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 12:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/07/2023 07:39
Juntada de contrarrazões
-
10/07/2023 18:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/07/2023 18:24
Juntada de malote digital
-
03/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
03/07/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 30/06/2023.
-
03/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812241-17.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: Amanda Pinto Neves AGRAVADOS: HELENA CARVALHO MARTINS, IRALDINA FRANCINETE SILVA COELHO, IVANICE LOBATO DA COSTA, MARIA AMELIA MADEIRA SALES, MARIA CICERA CAMPOS REIS, MARIA DE JESUS BARBOSA DOS SANTOS, MARIA JOSE DA SILVA PINTO, MARIA RAIMUNDA GOMES SANTOS, PEDRO RODRIGUES DA SILVA, VALBELOURDES DE ALMEIDA FARAH, JOAO BATISTA MENDES, JOELMA MARQUES DAMASCENO, JOSELIA MARIA MACEDO ALMEIDA, JOSELINA BIZERRA FONSECA PINTO e RITA DE JESUS ALVES DOS SANTOS ADVOGADOS: Fernanda Medeiros Pestana Teixeira (OAB/MA n° 10551) e outros COMARCA: Ilha de São Luís/MA – Termo Judiciário de São Luís VARA: 4ª da Fazenda Pública JUÍZA PROLATORA: Oriana Gomes RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO em face da decisão prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA, nos autos da Execução de Sentença nº. 0826612-85.2020.8.10.0001, que julgou improcedente a impugnação ao seu cumprimento. (ID 87670129 – autos originários).
Irresignado, o agravante alegou, em síntese, a limitação temporal relativa à implantação do índice da urv “a.
Para os exequentes que são professores: a superveniência da reestruturação remuneratória da carreira pela Lei 9.860/13; b.
Para os exequentes HELENA CARVALHO MARTINS, JOAO BATISTA MENDES, JOSELINA BIZERRA FONSECA PINTO E PEDRO RODRIGUES DA SILVA: a superveniência da implementação do PGCE (instituído pela Lei nº 9.664/12); (…)”.
Pontuou que “(…) o STF tem entendimento pacífico de que a modificação da circunstância fática e/ou jurídica que inicialmente lastreou a decisão judicial é situação excepcional que enseja a perda da eficácia vinculante da coisa julgada.
Isso porque a coisa julgada traz ínsita em si um limite temporal para a sua eficácia (também chamado cláusula rebus sic stantibus da coisa julgada), pelo qual a coisa julgada continua a produzir efeitos enquanto (e apenas enquanto) remanescer incólume o estado de fato e de direito que lhe deu lastro à época em que proferida.”.
Ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo.
No mérito, seja declarada “(…) a extinção de direito à implantação após a reestruturação das carreiras, nos termos acima indicados, considerando a edição da Lei 9.860/13 e da Lei nº 9.664/12. b) Para os exequentes professores, reconhecer a incidência do limite temporal para a incorporação de índice de URV em razão da reestruturação remuneratória operada pela Lei 9.860/13; c) Para aos exequentes em que houv (implantação)e a implementação financeira do PGCE, reconhecer a incidência do limite temporal para a incorporação de índice de URV em razão da implementação financeira do PGCE (Lei nº 9.664/12), bem como a renúncia à incorporação do índice de URV para os períodos posteriores à sua implementação; (...)”. - negritos originais É o relatório.
Decido.
Passo ao exame do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
O artigo 1.019, I1, do CPC possibilita ao relator atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela, total ou parcialmente, até o julgamento definitivo pela Câmara.
Para tanto, é necessário que a agravante comprove a presença, concomitante, dos seus requisitos, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), nos termos do art. 995, parágrafo único2, do CPC.
A Juíza de base julgou improcedente a impugnação apresentada pelo Estado do Maranhão, sob o entendimento de que embora “(…) seja possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de Cruzeiro Real para URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores (STF – Recurso Extraordinário nº. 561.836), no presente caso a reestruturação da carreia do poder executivo (Lei nº 9.664, de 17/07/2012) e carreira do magistério (Leis de nº 6.110, de 15/08/1994 e Lei nº 9.860, de 01/07/2013 e/ou promulgação do PGCE se deu por meio da promulgação de leis anteriores ao trânsito em julgado do título executivo, portanto, não cabe mais rediscutir o mérito, não cabe mais desconstituir a coisa julgada por fatos que eram conhecidos desde o ajuizamento da Ação Ordinária.”. - negritos originais Pois bem.
Quanto à matéria, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “(…) o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad eternum de parcela de remuneração por servidor público.” (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014).
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça se curvou ao precedente exarado pela Suprema Corte, passando a adotar o mesmo entendimento.
A saber: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
NOVO CPC ART. 1.030, II.
URV.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS.
SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ÍNDICE DE 11,98%.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 561.836/RN).
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, INCISO II, DO NOVO CPC.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O novo Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.030 que: "Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei n.º 13.256, de 2016) [...] II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; [...]" II - A jurisprudência desta Corte, "[...] segundo a qual não incide limitação temporal quanto ao direito decorrente das perdas salariais resultantes da conversão em URV, diverge do entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento definitivo do RE 561.836/RN, sob o regime de repercussão geral, consoante o qual 'o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público' [...]" (REsp n. 867.201/RN, Sexta Turma, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 18/11/2016) De acordo com o art. 1.030, II, do Novo CPC, em juízo de retratação, dou parcial provimento ao agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte para dar parcial provimento ao recurso especial interposto pelos servidores, em menor extensão do que o anterior julgamento, de forma a ajustar o v. acórdão recorrido ao entendimento do eg.
STF proferido no RE n. 561.836/RN. (STJ, AgRg no REsp 880.812/RN, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 01/08/2017) – Grifei.
Assim, o termo ad quem da incorporação será a data de implantação da reestruturação remuneratória (RE 580927-ED, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/02/2017, DJe 14-03-2017; RE 561836-ED, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, DJe 22-02-2016; REsp 1703978/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017; REsp 1653048/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017).
No caso, verifica-se que a Lei Estadual nº 9.664/2012, publicada em 17.07.2012, e a Lei Estadual nº 9.860/2013, publicada em 01.07.2013, reestruturaram, respectivamente, o quadro de servidores do executivo e do magistério do Estado do Maranhão, implicando em reajuste do vencimento básico dos cargos dos agravados.
Nesse caminhar, improcede o pleito autoral de implantação de percentual de reajuste na remuneração, uma vez que o direito pereceu no exato momento da reestruturação da carreira dos servidores do Estado do Maranhão.
Ademais, quanto à recomposição dos vencimentos antes da reestruturação do cargo, o termo final para o ajuizamento é a vigência da lei que implementou a reestruturação na carreira dos servidores do executivo no Estado do Maranhão, marco inicial para a contagem do prazo prescricional de 05 anos para o ajuizamento da ação, que no caso em tela é o mês de julho de 2012 e de 2013.
Ante o exposto, sem prejuízo de exame mais detido do mérito da matéria quando do julgamento do recurso pelo colegiado, defiro o pedido de efeito suspensivo na forma pleiteada.
Ficam as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de recursos manifestamente protelatórios ou inadmissíveis contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, da multa prevista nos arts. 1.021, §4º, e/ou 1.026, §2º, do CPC.
Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito.
Notifique-se o Magistrado a quo acerca do conteúdo deste decisum, cuja cópia servirá de ofício para fins de ciência e cumprimento.
Intimem-se os agravados para, querendo, oferecerem contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, como prevê o artigo 1.019, inciso II, do CPC, observado o art. 183, caput, do Codex de formas.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral da Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...). 2 Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. -
28/06/2023 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 13:10
Concedida a Medida Liminar
-
05/06/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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