TJMA - 0802260-04.2020.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2021 14:38
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2021 14:37
Transitado em Julgado em 01/10/2021
-
02/10/2021 11:48
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 11:48
Decorrido prazo de JESSE DE JESUS MOREIRA em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 11:48
Decorrido prazo de JESSE DE JESUS MOREIRA em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 08:02
Decorrido prazo de JAMMERSON DE JESUS MOREIRA em 01/10/2021 23:59.
-
19/09/2021 04:04
Publicado Intimação em 10/09/2021.
-
19/09/2021 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
19/09/2021 04:04
Publicado Intimação em 10/09/2021.
-
19/09/2021 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
19/09/2021 04:03
Publicado Intimação em 10/09/2021.
-
19/09/2021 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
09/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802260-04.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ELISADO PAIVA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546, JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193 Réu(ré): BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, proposta por ELISADO PAIVA DOS SANTOS, em face de BANCO DAYCOVAL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na petição inicial. Decisão de ID nº 37266501, indeferindo a tutela de urgência vindicada e determinando a citação e intimação das partes para o comparecimento à audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil. Audiência de conciliação realizada (ID nº 38685278), a qual restou infrutífera a composição do litígio. Contestação apresentada no ID nº 39430232. Por intermédio da petição de ID nº 39030600, a parte autora manifestou ausência de interesse no prosseguimento da demanda, pugnando pela homologação da desistência. Por sua vez, a parte ré manifestou anuência com o pedido de desistência formulado pela parte autora, conforme se vê no ID nº 51050713. Vieram os autos conclusos. É relatório.
DECIDO. Conforme se depreende dos autos, a parte Autora desistiu da demanda. Sabe-se que em decorrência do princípio da disponibilidade processual, a desistência consiste na abdicação expressa da posição processual, alcançada pelo autor, após o ajuizamento da ação.
Por outro lado, o § 4° do art. 485 do Código de Processo Civil veda a desistência da ação pelo Autor, sem o consentimento do réu, depois de oferecida a contestação nos autos. Na hipótese dos autos, é imprescindível o consentimento do Requerido para fins de processamento da desistência, visto que a relação já encontra-se angularizada, inclusive com a apresentação de contestação pela parte adversa.
Logo, a concordância da parte contrária em relação ao pedido de desistência da ação formulado, nessa fase processual, é medida necessária que encontra fundamento no princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, tendo em vista a inequívoca intenção da parte Autora em desistir da presente ação, bem assim a manifestação favorável da parte Ré, providência não resta que não seja acolher dita pretensão, extinguindo-se a demanda. Desta forma, promovo a homologação da desistência da ação, formulada nos autos, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela Autora, a teor da previsão do art. 90, caput, do CPC; que ficarão suspensas nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em virtude da gratuidade judiciária que ora concedo.
Sem honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitado em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de nova conclusão ao Juízo. Porto Franco/MA, 26/08/2021. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 08/09/2021.
Eu, HADMILA LEAL CAVALCANTE FELIX, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
08/09/2021 22:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2021 22:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2021 22:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2021 21:59
Extinto o processo por desistência
-
25/08/2021 13:52
Conclusos para julgamento
-
23/08/2021 20:39
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 19/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 18:10
Juntada de petição
-
13/08/2021 07:01
Publicado Intimação em 12/08/2021.
-
13/08/2021 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
10/08/2021 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 11:57
Conclusos para decisão
-
17/04/2021 04:14
Decorrido prazo de JAMMERSON DE JESUS MOREIRA em 09/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 04:12
Decorrido prazo de JAMMERSON DE JESUS MOREIRA em 09/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 01:59
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 09/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 01:57
Decorrido prazo de JESSE DE JESUS MOREIRA em 09/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 15:40
Juntada de aviso de recebimento
-
24/03/2021 11:31
Juntada de petição
-
16/03/2021 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
16/03/2021 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
16/03/2021 04:16
Publicado Intimação em 16/03/2021.
-
16/03/2021 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
15/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802260-04.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ELISADO PAIVA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546, JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193 Réu(ré): BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505 FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: DECISÃO Vistos etc. Do saneamento e organização do processo.
A causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, motivo por que cabe o pronto saneamento (art. 357, §3º, CPC). Fixo os seguintes pontos controvertidos (art. 357, II, CPC): a) regularidade da contratação questionada pela parte autora; b) a disponibilização dos recursos financeiros à parte autora; c) a ação ou omissão ilícita praticada pela parte ré; d) a ocorrência de dano moral à parte autora; e) a extensão do dano; e f) a responsabilidade civil da parte ré. Em se tratando de relação de consumo e tendo em vista, no caso em análise, a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor, decreto a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, determinando que a instituição financeira prove a contratação do empréstimo (art. 6º, VIII, CDC; art. 373, §1º, e art. 357, III, CPC). Conforme tese firmada no IRDR de nº 53.983/2016/TJMA, cabe à parte autora, em razão da alegação de que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário referente ao início do contrato questionado.
Nesse particular, vale observar que não se trata de matéria acobertada pela inversão do ônus de prova, cabendo ao autor demonstrar, ante a negativa deduzida na inicial, que de fato não recebeu a quantia do empréstimo. Portanto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça juntada do seu extrato bancário, com a indicação de dia, mês e ano, referente ao início do contrato questionado (meses anterior e posterior à contratação e do início dos descontos). Fica alertado que seu silêncio implicará no reconhecimento de que os valores foram, de fato, disponibilizados na conta do autor (art. 400 do CPC). Não cabe a designação imediata de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC), vez que as partes ainda serão consultadas sobre eventual interesse em esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º, CPC), bem como na indicação de quais provas desejam a produção. As partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para se manifestarem (art. 357, §1º, CPC), inclusive sobre o eventual interesse na produção de outras provas (além das que já constam dos autos) ou no julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Havendo interesse na produção de outras provas além das que já constam dos autos, as partes deverão expor sobre necessidade e objetivo das provas (art. 370, CPC). Expedientes necessários.
Intimem-se. Porto Franco/MA, 22/02/2021. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 12/03/2021.
Eu, HADMILA LEAL CAVALCANTE FELIX, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
12/03/2021 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2021 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2021 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2021 12:00
Outras Decisões
-
06/02/2021 07:07
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 25/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 07:07
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 25/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 16:26
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 13:31
Juntada de contestação
-
09/12/2020 15:39
Juntada de petição
-
01/12/2020 18:24
Expedição de Informações pessoalmente.
-
01/12/2020 11:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 01/12/2020 10:15 2ª Vara de Porto Franco .
-
27/11/2020 14:12
Juntada de petição
-
12/11/2020 01:37
Publicado Intimação em 12/11/2020.
-
12/11/2020 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
12/11/2020 01:37
Publicado Intimação em 12/11/2020.
-
12/11/2020 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
10/11/2020 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2020 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2020 09:52
Audiência Conciliação designada para 01/12/2020 10:15 2ª Vara de Porto Franco.
-
28/10/2020 08:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/10/2020 16:15
Conclusos para decisão
-
26/10/2020 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800402-89.2021.8.10.0153
Daniel Felipe Mendonca Ewerton
Banco Rci Brasil S.A
Advogado: Katia Tereza de Carvalho Penha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/03/2021 17:55
Processo nº 0803537-51.2019.8.10.0001
Valdelice e Silva Ferreira
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Katiane Ferreira Campos do Couto Correa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/01/2019 20:22
Processo nº 0800109-79.2020.8.10.0016
Mirian Andrea Penha Costa
Nadiana dos Reis Goncalves Azevedo
Advogado: Jose Ribamar Alves Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/01/2020 15:56
Processo nº 0802181-16.2020.8.10.0153
Gustavo Cerqueira de Rezende
Banco C6 Consignado S/A
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/12/2020 13:26
Processo nº 0000637-12.2013.8.10.0140
Antonio Jose da Luz Lopes
Associacao dos Produtores Rurais da Cleb...
Advogado: Paulo Maciel Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/08/2013 00:00