TJMA - 0800058-10.2023.8.10.0066
1ª instância - Vara Unica de Amarante do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 15:15
Juntada de Certidão
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06/08/2024 08:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 08:54
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 02:47
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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21/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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21/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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21/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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21/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2024 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2024 08:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/07/2024 13:12
Conclusos para decisão
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11/07/2024 13:11
Juntada de Certidão
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27/06/2024 01:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2024 23:59.
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21/06/2024 17:38
Juntada de petição
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12/06/2024 07:24
Juntada de petição
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13/05/2024 01:06
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2024 02:26
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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16/04/2024 14:50
Juntada de petição
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12/04/2024 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 15:20
Conclusos para despacho
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04/03/2024 15:20
Juntada de Certidão
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22/02/2024 15:59
Juntada de petição
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15/02/2024 08:27
Recebidos os autos
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15/02/2024 08:27
Juntada de despacho
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20/09/2023 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/09/2023 19:08
Juntada de petição
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17/08/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/08/2023 23:59.
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16/08/2023 20:04
Juntada de contrarrazões
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14/08/2023 11:14
Juntada de contrarrazões
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21/07/2023 21:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/07/2023 23:59.
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21/07/2023 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2023 09:23
Juntada de Certidão
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21/07/2023 09:22
Juntada de Certidão
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19/07/2023 21:11
Juntada de apelação
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18/07/2023 16:15
Juntada de apelação
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28/06/2023 01:09
Publicado Sentença em 28/06/2023.
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28/06/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO PROC. 0800058-10.2023.8.10.0066 Autor: ANTONIO ALVES DA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JACYELLE SOUSA AZEVEDO GUAJAJARA - MA19530 Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ANTONIO ALVES DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando a cobrança de tarifa bancária, a qual reputou indevida, tendo em vista que não solicitou tal serviço.
Apresentada a contestação.
Intimada para apresentar réplica, a parte autora quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Preliminares Acerca da alegação de ausência de pretensão resistida, afasto a preliminar arguida, porquanto não há necessidade de haver pretensão resistida para propor ações como esta na esfera judicial, haja vista que não é necessário acionamento administrativo frente ao princípio do direito de ação (inafastabilidade do controle jurisdicional) constitucionalmente garantido (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV).
Afasto a preliminar de conexão suscitada pelo réu, uma vez que, em que pese a similitude das ações indicadas, cada uma delas se refere a um desconto distinto, de modo que não há que se falar em mesmo pedido ou causa de pedir.
Assim, não se mostra cabível a reunião dos processos para decisão conjunta, nos termos do art. 55, §1º, do Código de Processo Civil.
Não havendo a necessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia posta nos autos, conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC.
Mérito Primeiramente, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser a requerida uma instituição financeira, é considerada fornecedora de produtos e serviços, conforme enunciado constante da súmula 297 do STJ.
Dentre outros dispositivos de proteção, o artigo 6º, inciso VI, do referido diploma legal, prevê a prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores.
Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina.
Para a caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles.
Válido mencionar ainda que em demandas envolvendo relação de consumo também é aplicável a inversão dos ônus da prova, nos termos do inciso VIII, art. 6º, do CDC, destinada à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, quando, a critério do julgador, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Nesse sentido, ônus da prova incumbirá ao réu, nos termos como preconizado no art. 373, II, do CPC.
A par dessas disposições legais, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada em parte procedente. É que, consoante demonstram os extratos bancários anexados aos autos, a parte requerente logrou êxito em demonstrar que sofreu alguns descontos em sua conta-benefício inerentes ao serviço denominado de “TARIFA BANCÁRIA CESTA EXPRESSO1", demonstrando, portanto, os prejuízos causados, uma vez que aduz não ter contratado tal serviço.
O demandado, de sua vez, não comprovou por meio idôneo o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ou seja, a legalidade da contratação, vez que não apresentou com a resposta qualquer documento apto a demonstrar o asseverado na contestação.
Nesse contexto, não provou o requerido que a referida cobrança é legítima e foi realizada mediante contratação com a anuência da requerente, ou ainda por outro meio de prova hábil que demonstrasse a atuação fraudulenta e exclusiva de terceiro.
Desse modo, os descontos realizados não podem recair sobre o requerente, parte vulnerável na relação de consumo.
Nessas circunstâncias é vedada a realização de descontos na conta bancária da parte autora sem sua expressa autorização, em respeito aos princípios da boa-fé, da probidade e da transparência contratual.
Assim, competia ao banco réu demonstrar a inexistência de defeitos em seus serviços, a teor do art. 14 do CDC, observando a responsabilidade objetiva consagrada no mencionado dispositivo bem como a inversão ope legis do ônus probatório nele prevista.
Logo, nos termos do art. 39, IV, do CDC, entendo que é abusiva a cobrança referida, vez que não contratada pelo consumidor.
Portanto, concluo que devem ser restituídos à autora os valores descontados de sua conta e devidamente comprovados nos autos.
Registro, no ponto, que não basta que o demandante faça menção a montantes sem qualquer comprovação ou que junte apenas um extrato bancário, relativo a um único mês, como forma de comprovação virtual quanto ao período alegado na inicial.
Vale destacar que a demonstração dos valores debitados em conta bancária é uma prova plenamente ao alcance da pessoa interessada, cabendo à requerente, portanto, provar os descontos praticados e os prejuízos sofridos, haja vista a inexistência de narrativa na exordial de que tenha havido resistência pela demandada no fornecimento de tais dados.
Dessa forma, os extratos bancários apresentados pelo requerente apontam a existência de alguns descontos, os quais deverão ser apurados por simples cálculo aritmético em eventual cumprimento de sentença.
Determino, assim, a restituição, em dobro da quantia descontada indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando que o requerido não demonstrou a existência de engano justificável.
Quanto aos danos morais, estes correspondem a lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem.
São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimento, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas.
Na hipótese dos autos, a conduta do banco demandado não ofendeu os direitos da personalidade da parte autora, não incidindo na hipótese a possibilidade de condenação a indenização por danos morais, visto que a mera cobrança de débitos inexistentes, sem maiores repercussões comprovadas na vida do prejudicado, não tem o condão de autorizar o arbitramento.
Segue entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão : DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS - TARIFAS BANCÁRIAS - TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017- INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS - CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ILEGALIDADE - REPETIÇÃO EM DOBRO DAS TARIFAS DESCONTADAS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - 1º APELO PARCIALMENTE PROVIDO E 2º APELO DESPROVIDO.
I - Cabe à instituição financeira, ao alegar que o consumidor optou pela conta bancária em que cobradas tarifas, o ônus da prova acerca da expressa opção por tal modalidade, do qual não conseguira se desincumbir.
II - Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pelo consumidor, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017.
III - Deve ser condenada a instituição financeira à restituição em dobro das tarifas descontadas da conta bancária do consumidor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que ausente o seu engano justificável, sendo nítida a presença da má-fé em sua conduta, consubstanciada na inclusão em pacote oneroso de serviços de que não prova haver solicitação, apesar de ter à disposição outro em que não cobradas tarifas, mormente quando o objetivo do cliente era apenas a percepção de seu benefício previdenciário.
IV - O desconto de tarifas em conta bancária do consumidor não é capaz de gerar automática indenização por dano moral, o qual, no caso concreto, não se perfaz in re ipsa, sobretudo diante da ausência de provas de que tal fato tenha dado ensejo à extrapolação de um mero aborrecimento.
Precedentes do STJ e do TJ/MA.
V - Sentença parcialmente reformada apenas para determinar a restituição em dobro das tarifas. 1ª apelação parcialmente provida; 2ª apelação desprovida.(TJ-MA - AC: 00036321520148100123 MA 0061752018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 24/10/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2019 00:00:00) (grifo nosso).
Isto posto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução de mérito, os pedidos formulados na exordial para: 1.DECLARAR nulas as cobranças referidas na exordial, tendo como supostos contratantes a parte autora e a instituição financeira demandada; 2.
CONDENAR o promovido a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, na forma prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data da citação, ficando a cargo credor a apresentação de tais valores, conforme parágrafo 2º, do art. 509, CPC; 3.
DEIXAR de acolher o pleito de indenização por dano moral, haja vista a não comprovação de prejuízo desta natureza.
Deve o Requerido se abster de efetuar novos descontos questionados nesta lide, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por desconto realizado, a ser revertido em benefício da parte autora.
Considerando a situação de sucumbência recíproca, nos termos da previsão do art. 86, caput, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos da previsão do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo, em relação à parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos da previsão do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Amarante do Maranhão/MA, data do sistema.
DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão -
26/06/2023 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 11:52
Julgado procedente em parte do pedido
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20/06/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 14:20
Juntada de Certidão
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30/05/2023 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 07:32
Juntada de petição
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19/04/2023 18:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2023 23:59.
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17/04/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 08:16
Juntada de petição
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01/03/2023 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2023 12:12
Juntada de contestação
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08/02/2023 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/01/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 19:50
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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